Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10158/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PROMOÇÃO PREVISTA NO DL Nº 134/97, DE 31 DE MAIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I)- Tendo o recorrente optado pelo serviço activo , em data anterior à vigência do DL nº 4376 , certo é que essa situação se manteve ao abrigo desse mesmo diploma , até à data em que obteve a reforma extraordinária , em Maio de 1977 . II)- Quer antes , quer depois da vigência desse Dec- Lei , o recorrente optou , definitivamente pelo serviço activo e , como tal , não pode beneficiar do regime instituído pelo DL nº 134/97 , cujo nº 1 , exclui da possibilidade de promoção os militares que fizeram tal opção . III)- Não há violação do princípio da igualdade , dado que o artº 1º , do DL nº 134/97 não confere qualquer poder discricionário , quanto ao tratamento desigual de militares em situações iguais , mas antes um poder vinculado , que , como tal , não pode estar afectado desse vício . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 29-10-1998 , do Director de Administração e Mobilização de Pessoal , proferido sobre o pedido de revisão da sua pensão de reforma , nos termos do DL nº 134/97 , de 31-05 . Imputa ao acto impugnado os seguíntes vícios : - Violação do disposto nos artºs 1º e 3º , do DL nº 134/97 , de 31-05 , uma vez que satisfaz a todos os requisitos exigidos por esse normativo para que a Administração do Exército pratique os actos administrativos prévios e necessários para a consecução do pedido , ou seja , da sua promoção e informação à CGA da nova situação que este diploma impõe . - Violação dos princípio da Igualdade , consagrado nos artº 13º , da CRP , em virtude de manter a desigualdade já reconhecida pelo T.C. , existindo um tratamento diferenciado entre situações iguais . Deve decretar-se a anulação do acto recorrido , com os legais e integrais efeitos . Foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 24-03-2000 , pela qual foi negado provimento ao recurso e não anulado o acto impugnado . Quanto ao processo apenso com o nr. 215/99 , foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide o recurso contencioso , com o referido número , em que é recorrido o orgão directivo da CGA . Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 94 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 98 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contr-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 129 , a Sr. Procuradora-Geral -Adjunta entendeu que deve improceder o recurso jurisdicional e ser confirmada a sentença recorrida . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : I)- O ora recorrente foi incorporado no serviço militar , em 02-08-1965 , e cumpríu uma comissão de serviço na ex-província de Moçambique . II)- O recorrente foi qualificado DFA , passando à situação de pensionista de invalidez , com o posto de 2º sargento miliciano , no ano de 1972 . III)- Foi-lhe atribuído o grau de incapacidade de 83,55% , homologada por junta médica , em 1972 , que , posteriormente , por agravamento , foi fixada em 98,8% . IV)- Em 1973 , requereu o ingresso no serviço activo , ao abrigo do DL nº 210/73 , de 09-05 , o que lhe foi deferido . V)- Em 02-05-1977 , transitou para a reforma extraordinária , sendo abrangido pelo disposto no artº 18º-1, alínea c) , do DL nº 43/76 . VI)- Tendo requerido às entidades recorridas a revisão da sua pensão de reforma , o pedido foi-lhe indeferido , considerando o Brigadeiro DAMP que o recorrente transitara para a situação de reforma extraordinária já na vigência do DL nº 43/76 e dado que optara pelo serviço activo e considerando a CGA que não podia deixar de indeferir esse pedido por virtude da informação que lhe foi fornecida pela Direcção de Pessoal do Exército . O DIREITO : A fls. 130 dos autos , foi suscitada pelo relator a questão prévia da irrecorribilidade do acto do Director de Administração e Mobilização de Pessoal ( DAMP ) , dado o disposto no artº 3º , do DL nº 134/97 , de 31-05 , uma vez que o acto final do procedimento é proferido pela CGA e não pelo referido DAMP . O recorrente veio pronunciar-se , alegando , designadamente , que o acto do DAMP é um acto recorrível , embora seja preparatório da decisão final , porque condiciona esta , sendo lesivo de direitos e interesses do recorrente ( artºs 268º , 4 , da CRP , artº 25º , LPTA , e artº 120º , do CPA ) . Cabe à autoridade militar , no caso à DAMP , a competência para instruír o processo e proceder à promoção ( artºs 1º e 3º , do DL nº 134/97 ) e à CGA a competência para proceder à respectiva revisão da pensão de reforma , de acordo com o posto a que o militar foi promovido . Será , assim , este último facto ( promoção ) que desencadeará o efeito jurídico determinante da revisão da pensão de reforma . O primeiro facto ( promoção , que é da competência da entidade militar ) gerará apenas uma situação prodrómica , que só a segunda ( revisão da pensão pela CGA ) poderá completar , tornar exequível . Assim sendo , o acto do DAMP é um acto recorrível e , por sua vez , o da CGA é resolução final do processo e , como tal também recorrível . Tal questão prévia deverá improceder . No seu douto parecer , a Digna Magistrada do MºPº entendeu que tal acto é susceptível de impugnação contenciosa , ao abrigo do artº 268º , nº 4 , da CRP. Tal como se refere no douto parecer , também entendemos que , sem pôr em causa que se trata de acto preparatório , há que reconhecer que esse acto - que decidíu pela não promoção do interessado , sendo o seu autor e não a CGA a entidade competente para tal – determinou , irremediavelmente , a situação jurídica do mesmo interessado , produzindo de forma imediata , efeitos lesivos na sua esfera jurídica . Daí , tal acto é susceptível de impugnação contenciosa , nos termos do artº 268º , 4 , da CRP . A questão que é objecto do recurso é a de saber se o recorrente pode beneficiar do regime previsto no DL nº 134/97 , de 31-05 . Neste diploma prevê-se a promoção ao posto a que teriam ascendido dos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas , nos termos das alíneas b) e c) , do nº 1 , do artº 18º , do DL nº 43/76 , de 20-01, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% , e que não optaram pelo serviço activo , revendo as respectivas pensões de reforma . No caso em apreço , a sentença do TAC de Coimbra entendeu que não assiste razão ao recorrente . Aí se refere , na verdade , que não obstante o recorrente ter optado pelo serviço activo em data anterior à vigência do DL nº 43/76 , o certo é que essa situação se manteve ao abrigo desse mesmo diploma até à data em que obteve a refeorma extraordinária , em Maio de 1977 Ou seja : Quer antes , quer depois da vigência desse Dec-Lei , o recorrente optou efectivamente pelo serviço activo e , como tal , não pode beneficiar do regime instituído pelo DL nº 134/97 , cujo nº 1 , exclui da possibilidade de promoção os militares que fizeram tal opção . Que dizer ? O atº 1º , do DL nº 134/97 , de 31-05 , estabelece que « os militares dos QP deficientes das Forças Armadas , nos termos das alíneas b) e c) , do nº 1 , do artº 18º , do DL nº 43/76 , de 20-01 , na situação de reforma extraordinária, com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% , e que não optarem pelo serviço activo , são promovidos ao posto a que teriam ascendido , tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação , e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos » . Como resulta do texto deste artigo são cinco os requisitos exigidos , cumulativamente , para um militar beneficiar da promoção aí prevista: a) pertencer aos quadros permanentes ; b) ser DFA , nos termos das als. b) e c) , do nº 1 , do artº 18º , do DL nº 43/76; c) estar numa situação de reforma extraordinária ; d) ter um grau de incacidade geral de ganho igual ou superior a 30% ; e) não ter optado pelo serviço activo . O artº 18º , do DL nº 43/76 estabelece o seguínte : O presente diploma é aplicável aos : 1. Cidadãos considerados , automaticamente , DFA : a) Os inválidos da 1ª Guerra Mundial , de 1914-1918 , e das campanhas ultramarinas anteriores ; b) Os militares no activo que foram contemplados pelo DL nº 44 995 , de 24-04-1963 , e que pelo nº 18º , da Portaria nº 619/73 , de 12-09 , de 12-09 , foram considerados abrangidos pelo disposto no DL nº 210/73 , de 09-05 ; c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL nº 210/73 , de 09-05 . 2. Cidadãos que , nos termos e pelas causas constantes do nº 2 , do artº 1º , venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo . 3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA . No nº 1 , deste artº 18º reporta-se aos automáticamente deficientes , aqueles que são como tal considerados por mero efeito da entrada em vigor desse diploma . O nº 2 abrange os deficientes após a revisão do processo , que serão aqueles que , tendo contraído lesão anterior susceptível de lavar à qualificação como DFA , não obtiveram essa qualificação antes da sua entrada em vigor . No nº 3 , abrangem-se os militares que venham a contrair deficiência apenas em data posterior à publicação daquele diploma . O artº 15º , do DL nº 210/73 , de 09-05 , dispõe que Ora , o recorrente optou pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez , ao abrigo do DL nº 210/73 , de 09-05 , continuou nesta situação voluntariamente , após ter sido considerado automaticamente DFA , nos termos do DL nº 43/76 e só , em 02-05-77 , passou à situação de reforma extraordinária . Competia , pois , ao recorrente optar entre esse regime e a situação de reforma extraordinária , o que não fez oportunamente , vindo até a requerer essa reforma ao abrigo do mesmo DL nº 43/76 . Porém , vejamos : O diploma em apreço veio dar execução às conclusões do Ac. do TC , nº 563/96 , que declarou a inconstitucionalidade , com força obrigatória geral , da norma constante da alínea a) , do nº 7 , da Portaria nº 162/76 , de 24-03 , por esta não reconhecer o direito de opção pelo ingresso no serviço activo aos militares DFA , que optaram pela situação de reforma extraordinária , nos termos do DL nº 210/73 , de 09-05 . Ora partindo do princípio de que os interessados teriam optado , nos termos do DL nº 43/76 , de 20-01 , pelo ingresso no serviço activo se essa possibilidade lhes tivesse sido concedida , o legislador do DL nº 134/97 , de 09-05 , veio estabelecer a sua promoção ao posto a que teriam ascendido se não tivessem sido impedidos de requerer o ingresso no activo , benificiando , por isso , da revisão das pensões de reforma respectivas , fazendo relevar , no valor da pensão , a remuneração correspondente ao posto a que foram graduados . Encontram-se , assim , no âmbito de previsão do artº 1º , do DL nº 134/97 , os militares DFA , que ao abrigo do DL nº 210/73 , optaram pela situação de reforma extraordinária e , por força da alínea a) , do nº 7 , da Portaria 162/76 , de 24-03 , já não puderam optar pelo serviço activo com dispensa de plena validez , nos termos do DL nº 43/76 , de 20-01 . Porém , tal como refere a CGA , e nós assim o entendemos , o recorrente não cabe nesta situação . Na verdade , o recorrente optou pelo serviço activo , ao abrigo do artº 15º , do DL nº 210/73 , pelo que pôde beneficiar de uma progresão normal da sua carreira , tendo sido promovido ao posto de 1º Sargento , que foi o posto relevante para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma . Acrece que , à data da entrada em vigor da Portaria nº 162/76 , de 24-03 , o recorrente ainda se encontrava na situação de activo , pelo que , considerando que se trata de um diploma que veio regulamentar as situaçãos transitórias previstas no DL nº 43/76 , a alínea a) , do nº 7 , deste diploma , nunca seria aplicável ao interessado . Acresce que , considerando o disposto no nº 20, da Portaria nº 619/73 , de 12-09 , bem como o disposto nos nºs 9 e 10 da Portaria nº 94/76 , de 24-02 , apenas se encontravam abrangidos pela alínea a) , do nº 7 , da Portaria nº 162/76 os militares DFA , que optaram ab initio pela reforma extraordinária , não abrangendo , portanto , os militares que transitaram para a situação de reforma extraordinária após um período no activo com dispensa de plena validez . Ora , tendo o recorrente requerido a passagem à reforma extraordinária nos termos da Portaria 619/73 , de 12-09 , nunca poderia regressar ao serviço activo - de acordo com o disposto no artº 20º do mesmo diploma - , pelo que , mesmo que não existisse a norma constante da alínea a) , do nº 7 , da Portaria nº 162/76 , nunca o recorrente poderia exercer a opção pelo serviço activo ao abrigo do DL nº 43/76 . Daí , não se encontrar o acto impugnado inquinado com o invocado vício de violação de lei , como inexiste disposição lagal que confira ao recorrente a revisão da pensão de reforma , como pretende . O recorrente alega que o acto recorrido também viola o artº 13º , da CRP . Ora o entendimento , acolhido na sentença recorrida , não viola o princípio constitucional da igualdade . Como se refere na douta sentença do TAC , o artº 1º , do DL nº 134/97 , não confere qualquer poder decisório discricionário neste domínio ( tratamento desigual de militares em situações iguais ) , mas antes um poder vinculado que , como tal , não pode estar afectado desse vício . Só quando a Administração age discricionariamente , como liberdade de opção , é que isso se pode verificar , e não quando a lei é cumprida nos seus precisos termos , embora a sua aplicação possa ser controvertida e possa até ser incorrectamente aplicada , o que é situação diversa da discricionaridade . Não há , pois , violação de tal princípio constitucional . Tanto basta para julgar improcedentes as conclusões da alegação do recorrente e negar provimento ao recurso jurisdicional . No processo apenso , com o nº 0158/00 , o recorrente interpoe recurso contencioso de anulação do despacho do Orgão Directivo da CGA , proferido sobre o pedido da sua pensão de reforma , nos termos do DL nº 134/97 , de 31-05 . A CGA alega que tendo a Direcção de pessoal do Exército informado a autoridade recorrida que o recorrente não reunia as condições previstas no artº 1º , do DL nº 134/97 , de 31-05 , a autoridade recorrida não podia deixar de ter indeferido o seu requerimento de revisão de reforma . Ora , o artº 3º , do DL nº 134/97 , determina que a revisão das pensões de reforma , decorrente daquele referido artº 1º , deverá ser pedida à CGA , em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo Ramo. Como muito bem se refere na douta sentença do TAC , verifica-se que o recorrente deduzíu esse pedido de instrução , que , porém , foi no sentido de o recorrente não beneficiar dessa revisão de pensão . Ou seja , o pedido feito à CGA pressupõe a apreciação definitiva do entendimento da entidade aqui recorrida , que foi posto em causa nestes autos, após o que o recorrente deverá formular aquele pedido de revisão , tal como o previsto no mencionado artº 3º . Assim sendo , julga-se extinta a instância , por inutilidade superveniente da lide , quanto ao recurso nº 01158/00 , apenso a estes auto , em que é recorrido o orgão directivo da CGA . DECISÃO : Pelo exposto , acordam os Juízes do TCA , em conformidade: - em negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas . - Julgar extinto o recurso contencioso apenso , por inutilidade superveniente da lide . Taxa de justiça : € 180 . Procuradoria : € 90 . Lisboa , 03-04-2003 |