Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2557/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/14/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE DESPACHO DE REJEIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO
OBJECTO DO RECURSO
CONTENCIOSO
Sumário: 1. Impugnado contenciosamente um despacho que, por razões adjectivas, rejeitou um
recurso hierárquico, são irrelevantes para a apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à
legalidade da decisão hierarquicamente recorrida, sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação
da validade de não conhecer do mérito da impugnação administrativa.
2. O exposto no ponto l. deste sumário, não impede, porém, de se conhecer da eventual amnistia do
ilícito disciplinar militar pelo qual o recorrente foi punido. E isto porque, declarado amnistiado tal
ilícito disciplinar, toma-se inútil o conhecimento do objecto do recurso, o que acarreta necessariamente
a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art.0 287.º, alínea e), do
CPCivil, aplicável "ex vi" do art.º l.º da LPTA ).
3. Para todos os efeitos legais, incluindo os da aplicação da amnistia (Lei n.º 29/99, de 12 de Maio), a 5
dias de prisão disciplinar agravada aplicados ao abrigo do Regulamento Disciplina Militar, aprovado
pelo DL n.º 141/77, de 9 de Abril, correspondem, segundo o actual Regulamento, aprovado pela Lei n.º
145/99, de l de Setembro, 20 dias de suspensão (artigos 4.º, n.º l, alínea e), e 30.º, da Lei n.º145/99 -
novo RDM).
4. Tendo o recorrente sido punido com a pena de 5 dias de prisão disciplinar por ilícito disciplinar
militar praticado em 5 de Abril de 1997, tudo se passa como se aquele tivesse sido punido com uma
pena disciplinar de suspensão, o que equivale a dizer que tal ilícito, verificados que se mostrem os
restantes requisitos, se encontra amnistiado, nos termos da alínea c) do art.º 7º da Lei n.º 29/99, de 12 de
Maio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: