Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2557/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE DESPACHO DE REJEIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | 1. Impugnado contenciosamente um despacho que, por razões adjectivas, rejeitou um recurso hierárquico, são irrelevantes para a apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida, sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade de não conhecer do mérito da impugnação administrativa. 2. O exposto no ponto l. deste sumário, não impede, porém, de se conhecer da eventual amnistia do ilícito disciplinar militar pelo qual o recorrente foi punido. E isto porque, declarado amnistiado tal ilícito disciplinar, toma-se inútil o conhecimento do objecto do recurso, o que acarreta necessariamente a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art.0 287.º, alínea e), do CPCivil, aplicável "ex vi" do art.º l.º da LPTA ). 3. Para todos os efeitos legais, incluindo os da aplicação da amnistia (Lei n.º 29/99, de 12 de Maio), a 5 dias de prisão disciplinar agravada aplicados ao abrigo do Regulamento Disciplina Militar, aprovado pelo DL n.º 141/77, de 9 de Abril, correspondem, segundo o actual Regulamento, aprovado pela Lei n.º 145/99, de l de Setembro, 20 dias de suspensão (artigos 4.º, n.º l, alínea e), e 30.º, da Lei n.º145/99 - novo RDM). 4. Tendo o recorrente sido punido com a pena de 5 dias de prisão disciplinar por ilícito disciplinar militar praticado em 5 de Abril de 1997, tudo se passa como se aquele tivesse sido punido com uma pena disciplinar de suspensão, o que equivale a dizer que tal ilícito, verificados que se mostrem os restantes requisitos, se encontra amnistiado, nos termos da alínea c) do art.º 7º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. |
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| Decisão Texto Integral: |