Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01437/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/19/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 8º nºs 1 e 2 do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4, a competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações posteriormente ocorridas. 2) O artigo 2º nºs 1 e 2 do DL nº 325/2005, de 29/12, redistribuiu a competência que integrava o TCA, atribuindo ao TCAN a competência para apreciar as decisões lavradas nos TACs do Porto e Coimbra. 3) Mostra-se, pois, esse Tribunal Superior territorialmente competente para conhecer dos recursos interpostos no TAC de Coimbra e mandados subir depois de 1/1/2 004. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.Conceição ...., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 239 e seguintes dos autos no TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso intentado do despacho do Subdirector Geral de Saúde proferido em 23/11/93, homologando a lista de classificação final do concurso para preenchimento de l7 vagas de oficial administrativo do quadro do Hospital de Santarém. Em sede de alegações, formulou as conclusões que se encontram juntas de fls. 259 a 274 dos autos. Não foram apresentadas contra alegações. Por despacho de fls. 331, foi suscitada oficiosamente a excepção da incompetência relativa deste Tribunal. Notificadas as partes sobre a excepção deduzida, nada vieram dizer aos autos no prazo legal. Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 31/1/94, Conceição .... interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/11/93, do Subdirector Geral de Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso de acesso para preenchimento de 17 vagas de oficial administrativo do quadro do Hospital de Santarém (fls. 1 a 27). b) Remetido o processo ao TAC de Coimbra, por ser o competente, foi ali julgado improcedente o recurso contencioso por sentença de 18/6/99 (fls. 140 e 141). c) Interposto recurso por Conceição Bastos para o TCA, (fls. 174), foi o mesmo admitido em 2/7/99 (fls. 175). d) Por acórdão de 9/11/2000, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, para ampliação da matéria de facto (fls. 226 a 234). e) Em 20/3/2001, foi proferida nova sentença no TAC de Coimbra, negando provimento ao recurso contencioso (fls. 239 a 244). f) Em 2/5/2001, Conceição Bastos interpôs recurso de agravo para o TCA (fls. 251), que foi admitido em 15/5/2001, com subida imediata (fls. 253). g) Juntas as alegações da recorrente e sustentada a decisão, foi ordenada a subida do recurso ao TCA Sul por despacho de 26/9/2005 (fls. 297 e 298). h) Por despacho de 31/3/2006, foi suscitada oficiosamente a excepção da incompetência territorial deste TCAS (fls. 311), sem levantar controvérsia. 3. O Direito. Antes de mais, há que decidir a excepção de incompetência oficiosamente deduzida, cujo conhecimento é prioritário por imposição do artigo 3º da LPTA. Conforme previsto na lei, compete ao TAC da respectiva área de jurisdição conhecer dos recursos de actos administrativos dos Directores Gerais e de outras autoridades da Administração Central, ainda que praticados por delegação de membros do Governo (artigo 51º nº 1, alínea a), do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4). De acordo com o artigo 8º nºs 1 e 2 do mesmo diploma, a competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações posteriores de facto ou de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia. Essa regra manteve-se no actual ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, salvo nas excepções apontadas, que desapareceram. Ora, segundo a regra geral do artigo 88º do CPC, aplicável por via do artigo 1º da LPTA, os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre. Temos, pois, de apurar qual o tribunal de recurso a que estava subordinado o tribunal de 1ª instância onde foi proferida a sentença recorrida, e a quem cumpre conhecer do respectivo recurso jurisdicional. Como se pode verificar da matéria de facto provada, foi ordenada a subida dos presente recurso jurisdicional ao TCA Sul por despacho de 26/9/2005. O processo foi remetido a este TCAS, mas certamente por mero lapso. É que o artigo 2º nºs 1 e 2 do DL nº 325/2005, de 29/12, redistribuiu a competência que integrava o TCA, atribuindo ao TCAN a competência para apreciar as decisões lavradas nos TACs do Porto e Coimbra, e ao TCAS a competência para conhecer as do TAC de Lisboa e TAFAs do Funchal e Ponta Delgada. Como se entendeu no recente Ac. deste Tribunal de 4/5/2006 (Rec. nº 1490/06), estes dispositivos legais, com incidência das novas regras, só são aplicáveis aos processos entrados após 1/1/2004, levando em conta a criação e redistribuição de competência dos novos tribunais administrativos. Desta forma, com excepção dos processos do Juízo Liquidatário criado pelo artigo 8º nº 3 do DL nº 325/2003, que incluiu os processos pendentes no extinto TCA à data da criação dos novos TCAN e TCAS, os recursos jurisdicionais (como o presente) interpostos seja em processos antigos, como nos novos, hão-de obedecer às novas regras de competência, impostas no artigo 2º desse diploma. Isto quer dizer que, a partir de 1/1/2004, nos termos do citado artigo 2º nº 1, é conferida competência ao TCAN para decidir os recursos interpostos de decisões proferidas pelo TAC de Coimbra, independentemente de essa competência respeitar a processos iniciados antes ou depois dessa data. Nessa conformidade, uma vez que a competência para decidir em 1ª instância no caso sub judicio foi do TAC de Coimbra, e tendo o recurso da sentença nele proferida sido mandado subir apenas em 26/9/2005, deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Central que, face às alterações legislativas entretanto ocorridas, detinha competência para os conhecer, ou seja o Tribunal Central Administrativo Norte, e não a este Tribunal Central Administrativo Sul. Por isso, este TCAS mostra-se efectivamente incompetente, em razão do território, para conhecer dos presentes recursos jurisdicionais, pois essa competência cabe ao TCAN. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção do TCAS em julgar procedente por provada a excepção deduzida e, em consequência, considerar este Tribunal Central incompetente em razão do território para conhecer dos presentes recursos jurisdicionais, por tal competência caber ao Tribunal Central Administrativo Norte, aonde serão os autos remetidos em cumprimento do disposto no artigo 4º nº 2 da LPTA. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 19 de Julho de 2 006 |