Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12564/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO CEMFA COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA |
| Sumário: | (idêntico ao do Acórdão de 17-06-2004, Proc. n.º 12563/03 deste Tribunal): I - O indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. II - Em matéria relativa à Administração dos recursos materiais e financeiros a competência dispositiva primária pertence ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, e não ao CEMFA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAS: As questões de facto e de direito relevantes colocadas no presente recurso são em tudo idênticas às que se colocavam e foram resolvidas no Processo n.º 12563/04, pelo acórdão de 17-06-2004, em que foi relator o Sr. Desembargador António de Almeida Coelho da Cunha, sendo certo ainda que tal decisão comunga da jurisprudência unânime que, sobre o assunto, se formou neste Tribunal. Os juízes signatários não vêm qualquer razão que aconselhe uma inflexão na jurisprudência firmada e, assim, com a devida vénia, decidem reeditá-la no caso vertente, seguindo de perto o douto acórdão citado, com as alterações necessárias. RELATÓRIO Isidro ...., Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, residente na Rua Jaime Cortesão, n.º6, Algueirão, Mem Martins, veio interpor recurso contencioso de anulação do pretenso acto de indeferimento tácito do Sr. General CEMFA, que se teria formado sobre requerimento por si apresentado em 25.09.2002, em que requeria «a reposição da legalidade, nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento de Pensão, respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na C.G.A., ou superior se a isso tiver direito”. A entidade recorrida respondeu deduzindo a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e, quanto à questão de fundo, pronunciou-se no sentido da manutenção do acto. Notificado nos termos do art. 54 da L.P.T.A., o recorrente pronunciou-se acerca da questão prévia. A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia (irrecorribilidade do acto). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto Para o conhecimento de tal questão, considera-se provada a seguinte factualidade relevante: A) Em 25 de Setembro de 2002, o recorrente dirigiu um requerimento ao CEMFA, no qual considerava «não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do D.L. 57/90, art. 20º (...)» solicitando “a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei”. B) Sobre esse requerimento não recaiu qualquer decisão. De direito A entidade recorrida alegou que, na sequência e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do recorrente relativamente à sua posição remuneratória e ao processamento da sua remuneração, cujo conteúdo e sentido foi levado ao recorrente através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999. Só em Fevereiro de 2002, isto é, passados mais de dois anos, é que o recorrente veio solicitar ao CEMFA o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999, no intuito óbvio de alcançar um acto administrativo irrecorrível e, assim, ultrapassar o ”caso decidido” que já se formara. O recorrente contrapõe que a notificação efectuada constitui um acto nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do C.P.A., impugnável a todo o tempo, pelo que se formou acto tácito relativamente ao seu requerimento de 25 de Setembro. Estando em causa, tão somente, a interpretação e aplicação de normas jurídicas (art. 664º C.P.C. “ex vi” art. 1º da L.P.T.A), cumpre observar, antes de mais, como nota a Digna Magistrada do MºPº no seu douto parecer, analisando o teor do requerimento do ora recorrente, que neste não se impugna qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige (o CEMFA). Tal requerimento antes configura uma exposição do entendimento do recorrente quanto à natureza do complemento de pensão que pretensamente lhe assiste. Adopta-se aqui inteiramente o exposto naquele parecer do MP: «Nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo D.L. nº 51/93, de 26 de Fevereiro, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (art. 11º nº 1 e nº 3 alínea d), não detendo por isso o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento (cfr. Ac. STA de 6.12.00, Rec. 041283; Ac. STA de 27.04.99, Rec. 33557.) E, sendo que a presunção de indeferimento facultada pelo artigo 109º do Código do Procedimento Administrativo àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado, a omissão do procedimento imposto pelo art. 34º do C.P.A., porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109º do C.P.A” cfr. Ac. STA de 28.11.00, Rec. 045955; “Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado”, Santos Botelho, Pires Esteves, Cândido Pinho, 5ª ed. p. 213 e seguintes; Ac. T.C.A. de 20.05.04, P. 12562/03). Concluindo, pois, e uma vez que o indeferimento tácito pressupunha o dever legal de decidir a pretensão, que pertencia às entidades previstas nos dispositivos acima indicados e não directamente ao CEMFA, o presente recurso carece de objecto. DECISÃO Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso, por falta de objecto (artigos 57º § 4º do R.S.T.A. e 54º da L.P.T.A.). Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005 |