Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01455/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/23/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Não tendo o Tribunal de recurso acesso à prova produzida em 1.ª instância - que não foi gravada - a matéria de facto só pode ser alterada se existirem documentos que imponham decisão diversa e cuja a prova seja insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (art. 712.º n.º1, al. b) do C.P.C.), ou se existir uma situação susceptível de conduzir à anulação da decisão da 1.ª instância, nos termos do n.º 4 do artigo 712.º do C.P.C. .
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Ministério das Finanças, inconformado com o acórdão do T.A.F. de Sintra que, na acção de contencioso pré-contratual que contra ele fora intentada pela "P.... S.A." e pelo Agrupamento de concorrentes constituído pela "MC - Computadores" e "P...a\ SA", anulou os actos que haviam determinado a sua exclusão do "Concurso Público Internacional para celebração de contratos públicos de aprovisionamento de equipamento informático, assistência pós-venda e opcionalmente aluger operacional", dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª. A deficiente apreciação da prova apresentada documentalmente, produzida em julgamento, designadamente a resultante dos depoimentos das duas testemunhas das autoras e das testemunhas do réu, bem como da demonstração prática do funcionamento da plataforma deve ser anulada como o réu agora expôs;
2ª. Resulta, ao contrário do vertido no douto acórdão recorrido, de toda a prova produzida ao Tribunal, que os documentos concursais referentes ao concurso público ora em apreço não padecem de qualquer vício ou dificuldade de interpretação que inviabilize a sua cabal percepção pelos interessados, tendo inclusivamente sido entendidos correctamente por oitenta concorrentes cujas propostas foram admitidas e incluídas pela plataforma electrónica na lista de candidatos admitidos;
3ª. Resulta igualmente provado que as autoras não procederam à correcta submissão da sua proposta com a respectiva Carta de Acompanhamento;
4ª. Resulta também de toda a matéria provada que por não terem procedido à correcta acção submeter Carta de Acompanhamento que as propostas das autoras não foram incluídas na lista de candidatos admitidos;
5ª. Assim, o júri do concurso público tomou a única decisão possível, dando cumprimento ao disposto no art. 101º. do D.L. nº 197/99, de 8/6, e não considerando as autoras admitidas ao concurso, por não terem entregue as suas propostas dentro do prazo estabelecido e pela forma estipulada;
6ª. Por tudo isto deve o Tribunal dar razão ao réu, decidindo que a decisão de não admissão a concurso das autoras foi uma decisão correcta e fundamentada num rigoroso respeito do princípio da legalidade".
Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela rejeição do recurso por, não tendo havido gravação da prova testemunhal, não estarem reunidos os pressupostos de impugnação da matéria de facto provada nem este Tribunal poder proceder à alteração de tal matéria ou, se assim se não entendesse, pela sua improcedência.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso, por o recorrente não cumprir o ónus resultante da al. b) do nº 1 do art. 690º-A do CP Civil e por em nada censurar o acórdão recorrido, ou, se assim se não entendesse, pela sua improcedência.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Em 24/1/2005, foi enviado, pela Direcção-Geral do Património, para publicação, o anúncio de abertura do Concurso Público Internacional para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de equipamento informático, assistência pós-venda e opcionalmente aluguer operacional;
b) Em 25/1/2005, é o anúncio de abertura do concurso referido em a) publicado no "Correio da Manhã" e "Diário de Notícias";
c) Em 2/2/2005, é publicado na III Série do D.R., nº 23, o anúncio do procedimento tendente à "celebração de contratos públicos de aprovisionamento para aquisição e/ou locação pelo Estado ... de bens de equipamento informático;
d) Do processo administrativo, em DVD, consta, designadamente, a "versão final" 2005 do programa de concurso público internacional para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de equipamento informático, assistência pós-venda e opcionalmente aluguer operacional, que se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere no art. 16º nº 2 que: "As propostas só se consideram definitivamente entregues no momento em que for gerada e submetida a respectiva carta de acompanhamento que identifica todos os documentos e formulários inseridos naquelas propostas, e nela aposta a assinatura electrónica avançada (fornecida no âmbito deste procedimento) do concorrente ou agrupamento de concorrentes ou seus representantes legais, nos termos do art. 6º. do D.L. 104/2002, de 12/4, nos moldes definidos no D.L. 62/2003, de 3/4. (...) 4 A carta de acompanhamento corresponde à designação legal de "invólucro exterior e selagem";
e) Do programa de concurso, consta o Anexo Técnico, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere designadamente que "... o fecho da proposta do concorrente, leia-se entrega da proposta, na plataforma é efectuado através da opção "Encerrar Proposta" do menu de navegação. O concorrente tem de criar, na plataforma, uma carta que irá acompanhar a proposta electrónica do concorrente através do botão "criar carta de acompanhamento". O sistema criará automaticamente uma carta de acompanhamento contendo todas as informações/registos dos documentos submetidos pelo concorrente, sendo possível em qualquer momento consultar os documentos submetidos pelo concorrente através da opção "Estado docs. Enviados";
f) Do processo administrativo, em DVD, consta, designadamente, a "versão final" 2005 do Caderno de Encargos de Concurso Público internacional para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de equipamento informático, assistência pós-venda e opcionalmente aluguer operacional, que se dá por integralmente reproduzido;
g) Por deliberação, constante da Acta nº 1 do júri do concurso, de 4/2/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi decidido que "... atendendo à (I) complexidade das peças concursais; (II) abertura pela primeira vez de um procedimento exclusivamente electrónico; (III) dificuldade de acesso atempado à plataforma; (IV) detecção de alguns lapsos nos formulários disponibilizados pela plataforma; "o júri deliberou prorrogar o prazo de entrega de proposta constante no art. 8º do programa em mais de doze (12) dias, até aos trinta e seis (36) dias (...) ou seja até às 18 horas do dia um (1) de Março de 2005, sendo a abertura de propostas efectuada pelas 10 horas dia 2/3/2005";
h) Por deliberação, constante da acta nº 2 do júri do concurso, de 10 e 11 de Fevereiro de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi decidido definir a ponderação final a aplicar nos diferentes elementos que interferem na aplicação dos critérios de selecção estabelecidos no programa de concurso;
i) Por deliberação, constante da acta nº 3 do júri do concurso, de 21 e 22 de Fevereiro de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foram analisados os pedidos de prorrogação de prazos e esclarecimentos técnicos, sobre a plataforma e os testes de desempenho recepcionados;
J) Por deliberação constante da Acta nº 4 do júri do concurso, de 26/2/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o júri reuniu com vista à análise das dificuldades e indisponibilidade de acesso à plataforma para submissão de documentos ao concurso;
k) Por deliberação, constante da Acta nº 5, do júri do concurso, de 14/3/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, procedeu-se à abertura do acto público do concurso, na qual consta que não se encontram na plataforma as empresas "Prológica Sistemas Informáticos SA" e "Agrupamentos de Empresas Prológica MC Computadores. Mais é referido na referida Acta que "Face ao ocorrido a Presidente do júri solicitou aos representantes legais das supra referidas empresas que apresentassem o comprovativo de submissão das suas propostas na plataforma, tendo-lhes concedido o prazo de sensivelmente 2 horas para o entregarem. Às 15h.40, foi retomado o Acto Público, tendo o júri notificado os representantes das empresas Prológica Sistemas Informáticos SA e Agrupamento de Empresas Prológica MC Computadores da seguinte deliberação: 1 - Nos termos do nº 2 do art. 16º. do Programa do Concurso "As propostas só se consideram definitivamente entregues no momento em que for gerada e submetida a respectiva Carta de Acompanhamento que identifica todos os documentos e formulários inseridos naquelas propostas e nela aposta a assinatura electrónica avançada (...) do concorrente (...). 2 Constitui formalidade essencial a apresentação da proposta nos termos atrás descritos. De facto assim é, porquanto a geração da Carta de Acompanhamento mas a sua não submissão na plataforma, não permite ao júri concluír de forma inequívoca que as empresas pretendem efectivamente formalizar as suas propostas, nem tão pouco quais dos documentos consubstanciariam aquelas propostas. 3 Por outro lado, os documentos inseridos na plataforma são meros rascunhos ou documentos de trabalho que apenas constituirão propostas após a sua referenciação numa Carta de Acompanhamento, a qual só é válida após a sua submissão electrónica, o que não se verificou. 4 - Pelos factos atrás descritos, neste momento, o júri encontra-se tecnicamente impossibilitado de abrir qualquer documento de trabalho que tenha sido eventualmente transferido para a plataforma, o que significa que não existiu qualquer recepção de propostas no âmbito do presente concurso. 5 - Nestes termos, e por se tratar de uma formalidade essencial a correcta manifestação de vontade e apresentação de propostas, o júri deliberou não analisar os documentos eventualmente constantes na plataforma das empresas "Prológica Sistemas Informáticos, SA" e "Agrupamento de empresas Prológica MC Computadores", por não ter acesso aos mesmos, porquanto não consubstanciam nos termos exigidos no nº 2 do art. 16º. do programa, propostas definitivamente entregues no âmbito do concurso;
l) Os ora recorridos, em 21/3/2005, apresentaram, junto do Ministro das Finanças, recurso hierárquico facultativo do acto de exclusão do presente concurso, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
m) Em 4/4/2005, a Adjunta do Gabinete da Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças emite parecer, no qual se pronuncia pelo indeferimento do recurso hierárquico aludido na alínea anterior;
n) Em 4/4/2005, o Ministro das Finanças profere despacho de "Concordo", relativamente ao parecer que propõe o indeferimento do recurso hierárquico aludido em m);
o) Em 5/4/2005, a Direcção-Geral do Património envia ofício à Prológica Sistemas Informáticos S.A., dando conta do despacho nº 32/2005/MEF, de 4/4/2005, do Ministro das Finanças, indeferindo o recurso hierárquico apresentado;
p) Por deliberação, constante da acta nº 6 do júri do concurso, de 7/4/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que "... a presidente do júri informou os concorrentes do indeferimento da pretensão formulada no recurso hierárquico facultativo interposto no presente procedimento, pelas empresas Prológica Sistemas Informáticos SA e agrupamento de concorrentes constituído pela MC Computadores, Lda. e pela Prológica Sistemas Informáticos, pelo Despacho nº 32/2005-MEF, de 4/4/2005, de Sua Exª. o Ministro de Estado e das Finanças, exarado sob a nota nº 7/2005/ACR-SETF";
q) Por deliberação, constante da Acta nº 7 do júri do concurso, de 14/4/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que o júri reuniu para análise dos documentos entregues pelos concorrentes admitidos condicionalmente;
r) Por deliberação, constante da Acta nº 8 do júri do concurso, de 18/4/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que o júri do concurso reuniu para proceder à habilitação dos concorrentes e abertura e admissão das 57 815 propostas submetidas na plataforma;
s) Por deliberação, constante da Acta nº 9, do júri do concurso de 5/5/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que o júri reuniu para deliberar sobre a admissão ou exclusão das propostas, resultante do exame formal a que procedeu;
t) Por deliberação, constante da Acta nº 10, do júri do concurso, de 19/5/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que o júri do concurso reuniu para deliberar sobre a admissão ou exclusão das propostas, resultante dos esclarecimentos prestados pelos concorrentes;
u) Por deliberação, constante da Acta nº 11 do júri do concurso, de 24/5/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que o júri reuniu para proceder à abertura e admissão das propostas;
v) Por deliberação, constante da Acta nº 12 do júri do concurso, de 31/5/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta que o júri reuniu, designadamente, para deliberar sobre o problema ocasionado com a impossibilidade de leitura de algumas propostas, por parte da plataforma, tendo o júri sido forçado a interromper o Acto Público no dia 24 de Maio, até esclarecimento total da situação;
x) A "carta de acompanhamento" apresentada pelos ora recorridos no acto público encontram-se assinados electronicamente;
z) O júri retirou a conclusão que as "cartas de acompanhamento" das propostas dos ora recorridos não se encontravam na plataforma, da circunstância da verificação de que na lista de concorrentes, por ordem de entrada, não se fazia menção a qualquer deles;
a') Os ora recorridos apresentaram, perante o júri, a impressão das respectivas cartas de acompanhamento, imediatamente após ter sido alegada a sua ausência;
b') Os ora recorridos apresentaram, por solicitação do júri do concurso, o suporte digital das propostas apresentadas;
c') Os ora recorridos, interpuseram recurso imediatamente após a sua exclusão pelo júri;
d') Há nas peças escritas do concurso indicação ao modo de procedimento para gerar e submeter as propostas na plataforma;
e') Há nas peças escritas do concurso indicação ao modo de procedimento para gerar a "Carta de Acompanhamento" na plataforma;
f') Todas as alterações efectuadas pelos concorrentes ficam registadas na plataforma;
g') Os ora recorridos contactaram telefonicamente o responsável técnico da plataforma, Dr. João Marcelino, para esclarecer questões conexas com a assinatura electrónica;
h') Ficou registada na plataforma a geração da carta de acompanhamento dos recorridos;
i') Fica garantida a confidencialidade das propostas apresentadas sem a Carta de Acompanhamento;
j') Desde que tenha acompanhamento técnico, o júri tem, tecnicamente, acesso às propostas sem que tenham sido apresentadas com carta de acompanhamento;
k') Com a carta de acompanhamento, é possível ao júri do concurso identificar todos os documentos que fazem parte da proposta.
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2.2.1. Quanto à suscitada questão prévia da rejeição do recurso jurisdicional, por neste não se atacar o acórdão recorrido, cremos que deve ser julgada improcedente.
Efectivamente, logo no art. 1º. da sua alegação, o recorrente afirma claramente a sua discordância relativamente ao acórdão.
As conclusões dessa alegação também são inequívocas no sentido que o recorrente quis atacar o acórdão recorrido, imputando-lhe, desde logo, um errado julgamento da matéria fáctica.
Outra questão prévia invocada, é o pretenso incumprimento, pelo recorrente, do ónus a que alude a al. b) do nº 1 do art. 690º.A do CP Civil.
Mas essa questão também improcede, pois são indicados concretos meios probatórios constantes do processo (cfr. arts. 13º. a 15º. da alegação do recorrente, com referência ao programa do concurso) que fundamentam o alegado erro na apreciação da prova.
Finalmente, ainda como questão prévia, é alegada a incompetência deste Tribunal para alterar o julgamento da matéria de facto, por do processo não constarem todos os elementos de prova.
Mas, se é certo que, por não ter havido gravação dos depoimentos das testemunhas, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não pode ser alterada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 712º. do C.P. Civil, já o poderá ser ao abrigo da al. b) deste preceito, além de poder ser anulada nos termos do nº 4 desse art. 712º.
Assim sendo, improcedem as referidas questões prévias.
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2.2.2. O acórdão recorrido julgou procedente a acção intentada pelos ora recorridos e, em consequência, anulou os actos que determinaram a sua exclusão do concurso público internacional para celebração de contratos públicos de aprovisionamento de equipamento informático, assistência pós-venda e opcionalmente aluguer operacional
Para o efeito, considerou que embora o art. 16º, nº 2, do Programa do Concurso, considerasse as propostas definitivamente entregues no momento em que fosse gerada e submetida a respectiva carta de acompanhamento, não esclarecia nem ele nem qualquer dos elementos escritos disponibilizados aos concorrentes qual o procedimento que para tanto se deveria adoptar, pois "as peças escritas concursais são susceptíveis de determinar a convicção de que a "carta de acompanhamento" não carece de ser submetida na plataforma, uma vez que dizendo-se que a mesma é gerada automaticamente na plataforma e que a mesma tem de ser assinada electronicamente não custa a crer que um qualquer candidato, uma vez assinada electronicamente a mesma, deduzisse que o processo se encontraria completo, tanto mais que a assinatura é feita fora do ecrã onde permanece o "botão" de "submeter". Assim, de acordo com o princípio do favor do concurso e do concorrente e da resolução das ambiguidades interpretativas em conformidade à garantia da máxima validade dos actos praticados ao abrigo do enunciado dúbio ou ambíguo e uma vez que estava assegurada a confidencialidade das propostas submetidas na plataforma e a sua descodificação, concluíu pela anulação dos referidos actos de exclusão.
Na conclusão 1ª da sua alegação, o recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante do acórdão.
Conforme já referimos, em virtude de este Tribunal não ter acesso à prova produzida na audiência que não foi gravada , a matéria de facto só pode ser alterada se existirem documentos que imponham decisão diversa e cuja prova seja insusceptível de ser destruída por qualquer outra (cfr. art. 712º., nº 1, al. b), do C.P. Civil) ou se existir uma situação susceptível de conduzir à anulação da decisão da 1ª. instância, nos termos do nº 4 do citado art. 712º.
Assim sendo, apenas há que apreciar as situações alegadas pelo recorrente que possam conduzir à alteração da decisão de facto ou à sua anulação, nos termos do art. 712º, nº 1, al. b) e nº 4.
Vejamos então.
O art. 9º. da base instrutória, que foi considerado como não provado, referia o seguinte:
"Consta de algum elemento escrito do concurso que, para fechar o processo, é necessário proceder à submissão da carta de acompanhamento na plataforma, seleccionar no menu a opção "Encerrar Proposta", premir no botão "Browse" para procurar a carta de acompanhamento assinada na máquina do utilizador e premir o botão "Submeter carta de acompanhamento"?
Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente, quando pretende que este quesito seja dado como provado, visto que o que nele se pergunta não é se a carta de acompanhamento está sujeita a submissão (matéria que está regulada pelo art. 16º, nº 2, do programa do concurso e que consta da al. d) dos factos provados), mas se esta se efectua da forma aí descrita. Ora, quanto a este aspecto, não existe qualquer documento que permita a sua prova.
E não se verifica qualquer contradição com o facto que foi dado como provado na al. d'), pois deste não resulta que o modo de procedimento seja o referido no art. 9º. da base instrutória. Assim, não havendo descrição do modo de procedimento, é insusceptível de se verificar a alegada contradição.
Finalmente, contradição também não existe com o facto de se ter dado como não provada a matéria constante do art. 11º da base instrutória, pois, além de o recorrente não especificar em que consistirá tal contradição, não se vê que a mesma possa existir entre dois factos que não foram considerados provados.
No que concerne ao facto que foi dado como provado sob a al. e'), não nos parece que esteja em contradição com a matéria constante da al. d') nem com o facto de se ter dado como não provado o art. 11º da base instrutória.
Efectivamente, da conjugação das respostas dadas à matéria em questão, resulta provado que há, nas peças escritas do concurso, indicação ao modo de procedimento para gerar e submeter as propostas na plataforma, bem como para gerar nesta a "carta de acompanhamento", não se provando que esteja indicado o modo de procedimento para submeter aquela carta. Ora, em toda esta matéria não se vê qualquer contradição.
Assim sendo, improcede a conclusão 1ª. da alegação do recorrente.
Na conclusão 2ª. da mesma alegação, o recorrente sustenta que os documentos concursais não padecem de qualquer dificuldade de interpretação, tendo inclusivamente sido entendidos correctamente por oitenta candidatos.
Porém, a questão de saber se os documentos em causa suscitam dificuldades de interpretação só se deve aferir pelo seu teor, sendo patente que deles não resulta claramente qual o procedimento a adoptar para submeter a "carta de acompanhamento", motivo por que, neste aspecto, o acórdão recorrido merece a nossa adesão.
Improcede, pois, a conclusão 2ª. da alegação do recorrente.
Nas conclusões 3ª. a 6ª da sua alegação, o recorrente invoca que os recorridos não procederam à correcta submissão da sua proposta com a respectiva carta de acompanhamento, pelo que o júri, nos termos do art. 101º do D.L. nº 197/99, de 8/6, não os poderia admitir ao concurso
Mas, atento ao que decidiu o acórdão recorrido, estas conclusões mostram-se irrelevantes.
Efectivamente, o que nele se considerou não foi a correcção da submissão da sua proposta, mas que a incorrecção verificada se deveria considerar justificada, por não ser imputável aos recorridos e atento ao princípio geral do favor do concurso e do concorrente.
Assim, e porque o recorrente não contestou a aplicação deste princípio, não podem proceder as referidas conclusões.
Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez (10) Ucs.
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Lisboa, 23 de Março de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes