Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06516/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/28/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PROMESSA. POSSE.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;
2. O promitente comprador que obtém a entrega da coisa prometida comprar concomitantemente com a outorga do contrato promessa ou posteriormente, mediante acordo com o promitente vendedor, passa a ter uma posse em nome alheio, sendo apenas mero detentor ou possuidor precário, não sendo a sua situação susceptível de fundar a procedência dos embargos;
3. Também o direito de retenção que a lei atribui ao promitente comprador, apenas se destina a ser pago, com preferência sobre os demais credores, pelo incumprimento desse contrato promessa de compra e venda, que não a atribuir-lhe tutela possessória.


O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...– Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


8- Nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a Embargante é titular e possuidora com Direito Real.
9- A Embargante na sua qualidade de Terceira em relação à Execução e de Possuidora da coisa, é titular de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
11- A Existência do contrato promessa de compra e venda é nada mais que um Direito Real de garantia que lhe confere o Direito de possuir e de reter a coisa até ser pago do que lhe é devido pelo respectivo proprietário.
13- Embargante goza, de um Direito Real de retenção, por ter a traditio; com base no contrato promessa, como é entendimento da Jurisprudência, a penhora afecta a posse reconhecida à Embargante.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências por ser de justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto a que depois aplicou o direito devido, fundada aliás, em doutrina e jurisprudência correntes.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente detém a posse derivada da outorga do contrato promessa de compra e venda da fracção penhorada, ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 14.05.2007, entre B..., casada, maior, residente em Quarteira, por si e em representação do marido C..., como 1º Outorgante, e D...- Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Lda., com sede em Sítio do Olival, Lote 14- R/c Esq, Alcabideche, contribuinte n.º ..., foi celebrado contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma correspondente ao 2º andar, Letra F, de habitação, do prédio sito em Avenida de
Ceuta, Lote 1 , Urbanização E..., Quarteira, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, correspondente à fracção F do prédio descrito sob o n.º 2493 "F" da referida freguesia, na Conservatória do Registo Predial de Loulé e inscrito na respectiva matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 11709; (cf. doc. junto a PI a fls. 61 dos autos)
B) No documento mencionado na alínea anterior, a clausula 2.ª tem o seguinte teor:
«Como sinal e princípio de pagamento a 2ª Outorgante entregou nesta data à 1 Outorgante a quantia de 3.000,00 Euros (três mil euros) sendo a fracção transaccionada com a assunção pela 2ª Outorgante de dívidas existentes da responsabilidade da 1ª Outorgante, que perfazem a totalidade do preço.» (cf. fls.61 dos autos)
C) Na cláusula 3ª é referido que a promessa é feita com tradição, ficando a 2ª Outorgante com obrigação de pagar o condomínio; (cf. fls.61 dos autos)
D) Na cláusula 4ª que o contrato é feito a prazo de 3 anos, em data a combinar entre as partes, podendo ser alterado nos termos do acordado, ficando obrigado a 1.ª Outorgante a entregar todos os certificados necessários à escritura. (cf. fls.61 dos autos)
E) Na cláusula 6ª que a 2.ª outorgante fica autorizada a ceder a posição contratual; (cf. fls. 11 dos autos)
F) Por dívidas de IMI IRS, Coimas e custas dos sujeitos passivos C... NIF. ...e B... NIF. ..., foram instaurados, no Serviço de Finanças de Quarteira os processos de execução fiscal nº 3859200901014331 e 3859200801074296 e apensos. (cf. fls. 16 dos autos)
G) Os presentes embargos têm por objecto as penhoras efectuadas em 7-01-2010 e 30/03/2010, respectivamente, à fracção autónoma designada pela letra “F", segundo andar porta F, que faz parte do prédio urbano sito na Urb. E... em Quarteira, freguesia de Quarteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 2493/19880120-F QUARTEIRA e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 11799; (cf. fls.16 dos autos)
H) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Quarteira, de 15.04.2010, foi ordenada a venda judicial do bem penhorado, por meio de propostas em carta fechada que ficou suspensa por via da dedução dos presentes autos, em 16.06.2010; (Cf. fls.25 e 45 dos autos)
I) Os embargos deram entrada com o n.º 12268, no Serviço de Finanças de Quarteira em 09.06.2010; (cf. fls. 4 dos autos)

III.I – Factos não Provados
1. Não se provou que a fracção em causa nos autos tivesse sido usada pela embargante e que nela tivessem sido efectuadas benfeitorias.
2. Não se provaram outros factos, cuja não prova seja relevante para a presente decisão.

MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental que se encontra juntos aos autos, referida no probatório com remissão para as folhas onde se encontram nos autos.
Pela prova testemunhal, ...


4. Para julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a embargante é terceira, mas que não detém uma posse digna de tutela jurídica por apenas fundada num contrato promessa de compra e venda que lhe a não confere e nem o direito de retenção lhe confere tal tutela, citando, a propósito, doutrina e jurisprudência que no mesmo sentido vêm decidindo.

Para a embargante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra este entendimento que vem a esgrimir tendentes a este Tribunal exercer um juízo de censura sobre o assim decidido conducente à sua revogação, continuando a pugnar ser detentor de um direito real e de ser titular de um direito que lhe permite deter e reter a coisa até ser pago do que lhe é devido pelo proprietário.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil (C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo(1).
Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61.

Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT.

Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC(2).

Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402.

"Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina, Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs.

É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi.

No caso, funda a ora recorrente a sua posse em ter prometido comprar a fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano sito em Quarteira, freguesia de Quarteira, tendo na data da outorga de tal contrato obtido a tradição da coisa objecto do contrato prometido, tendo-lhe a mesma sido entregue, pretendendo que tenha obtido a qualidade de possuidora e com direito real (SIC), com base na qual continua a pugnar pela procedência dos embargos.

Quando o promitente comprador obtém a entrega da coisa prometida comprar, concomitantemente com o contrato promessa de compra e venda ou posteriormente, por acordo com o promitente vendedor, passa a ter a posse da coisa, não em nome próprio mas em nome daquele, sendo um mero detentor ou possuidor precário, faltando-lhe o animus sibi habendi correspondente ao direito real de propriedade, pelo que carece de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através dos embargos de terceiro, como bem se sustenta na sentença recorrida, baseada aliás, em jurisprudência corrente, designadamente do STA, cujo acórdão de 10.2.2010, recurso n.º 117/09, a propósito, cita, para além de diversa doutrina que no mesmo sentido tem decidido.

É o que resulta da matéria de facto provada constante sob as alíneas A), B) e C), por referência ao documento de fls 61 dos autos, encimado de “contrato promessa de compra e venda”, onde os promitentes vendedores se comprometem a entregar a fracção à promitente compradora, na data dessa outorga, mas que nem sequer se encontra provado que o tenham chegado a fazer (mostrando-se tal matéria, no probatório fixado e sem reparos da recorrente, como não provada), e esta o tenha passado a usar a fruir como coisa sua, na convicção de se encontrar a exercer sobre ela, o direito correspondente, com aqueles dois requisitos.

É certo que, em casos excepcionais, como referem Pires de Lima e Antunes Varela(3), o promitente comprador pode preencher todos os requisitos de uma verdadeira posse, quando por exemplo, tendo sido paga a totalidade do preço, ou em que as partes não tenham o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v. g. evitar o pagamento de sisa ou precludir o direito de preferência) a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeira direito real. O promitente comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse, posição que, com semelhantes nuances, também tem sido acolhida em alguma da nossa jurisprudência(4), o que está longe, contudo, de ser o caso dos autos, por desde logo nem sequer a parte do preço referenciada em tal escrito se provar que tenha chegado a ocorrer, nem a entrega da coisa, pelo que os presentes embargos não podem deixar de se encontrar condenados ao fracasso.

Também o eventual direito de retenção derivado da contratação de tal contrato promessa de compra e venda, conferido pelo art.º 754.º e segs do Código Civil, mais não é do que um privilégio creditório – cfr. art.º 733.º e segs do mesmo Código – para garantia do pagamento pelo incumprimento desse contrato promessa, não lhe conferindo a lei qualquer tutela possessória que lhe permita fundar os embargos de terceiro, como constitui jurisprudência, igualmente corrente(5).


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,28/05/2013
EUGÉNIO SEQUEIRA
BENJAMIM BARBOSA
PEDRO VERGUEIRO



1- No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações.
2- Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs.
3-In Código Civil, anotado, Vol. III, 2.ª Edição revista e aumentada, págs. 6/7, nota 7.
4- Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 11/03/1999 e de 07/02/2002, Processo n.º 113/99 e Ver. N.º 1888/01-2.ª, respectivamente.
5- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão deste TCAS, n.º 3766/10, o qual teve por Relator, igualmente, o do presente, e que aqui seguimos de perto.