Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5901/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:02/07/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RECUSA DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
FASE PRÉ-JUDICIAL
Sumário:1. Conforme resulta dos nºs 1 e 2 do art. 82º da LPTA, um dos requisitos para a procedência da intimação para a passagem de certidão é a demonstração de o requerente ter accionado anteriormente a fase pré-judicial, pedindo à Administração a prestação de uma informação que por esta veio a ser recusada (expressa ou tacitamente). Assim, na fase judicial, o requerente não pode obter mais do que o que pediu e viu recusado na fase pré-judicial;
2. A ser assim, nunca poderá o requerente conseguir a certificação de algo que ainda não existia quando intentou no Tribunal a intimação para a passagem de certidão e relativamente à qual era impossível ter-se verificado aquela recusa.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. O Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal que o intimou a, no prazo de 10 dias, passar as certidões requeridas por T..., dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, as seguintes: art. 268º da CRP, arts. 62º e 64º do CPA, art. 82º da LPTA, art. 287º al. e) do CP Civil;
2ª - as disposições citadas não foram correctamente interpretadas, porquanto exigiam a prova da qualidade de proprietário do requerente (ou outra), que lhe conferisse legitimidade para requerer as certidões em causa;
3ª - a decisão que devia ter sido proferida seria a de rejeição do pedido, por ilegitimidade do requerente, ou, quando assim se não entendesse, considerar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que as certidões requeridas respeitantes a elementos de que a Câmara Municipal de Ponta do Sol dispõe, já foram facultadas ao requerente, ora recorrido”
O recorrido contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Pelo despacho de fls. 108 v., ordenou-se a notificação do recorrido para informar se a certidão junta aos autos a fls. 64 e segs. satisfazia a sua pretensão.
O recorrido apresentou o requerimento de fls. 109 a 112 dos autos, onde referiu que a aludida certidão se mostrava incompleta, dado que não continha o seguinte:
“- no que concerne às autorizações concedidas pelos alegados proprietários dos lotes, quais os elementos que serviram para confirmar e atestar a legitimidade dos mesmos para produzirem tais declarações, uma vez que as aludidas assinaturas além de não estarem reconhecidas notarialmente, as mesmas não são acompanhadas de quaisquer certidões da Conservatória do Registo Predial competente, onde se verifique, ter sido possível confirmar a alegada qualidade de proprietários;
- Quanto aos actos praticados a que a aludida certidão se refere, apenas os referidos nos três primeiros parágrafos da mesma encontram-se certificados através de cópia dos respectivos documentos; quanto aos demais, a mera transcrição dos referidos actos não é suficiente de modo a satisfazer a pretensão do ora requerente;
- Quais os membros da dita Câmara presentes na sessão a que se refere o penúltimo parágrafo da aludida certidão, e se havia ou não o quorum necessário para a realização da mesma;
- Nem tão pouco refere qual a fundamentação de facto e de direito inerente à prática dos respectivos actos”
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer “no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, e manutenção da sentença recorrida, na parte em que ordena a intimação da entidade requerida a passar certidão dos actos de 12-9-01 e 24-9-01, com a respectiva fundamentação de facto e de direito, determinando a extinção da lida quanto à parte do pedido já satisfeito”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 8/2/2001, o recorrido, alegando ser proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano localizado no sítio..., freguesia dos Canhas, Concelho de Ponta do Sol, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ...º, descrito sob o nº... na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol, edificado sobre o lote nº... do alvará de loteamento nº..., solicitou, ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, a passagem das certidões referidas no documento de fls. 31 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, o recorrente enviou ao recorrido os documentos constantes de fls. 36 a 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) em 1/3/2001, o recorrido fez, ao recorrente, novo pedido de passagem de certidão, nos termos constantes do documento de fls. 52 a 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido,
d) em resposta ao pedido aludido na alínea anterior, o recorrente enviou ao recorrido os documentos constantes de fls. 56 a 62 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) em 7/8/2001, o recorrido requereu, ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, o seguinte:
“Na sequência dos pedidos de passagem de certidão efectuados pelo ora requerente, relacionados com o processo supra referido, tendo o ora requerente tomado conhecimento do despacho a que se refere o ofício cuja cópia se junta em anexo, requer a certificação:
- da aludida decisão, bem como;
- do respectivo pedido de alteração ao alvará de loteamento nº ... da Urbanização..., Canhas, recentemente apresentado nessa Câmara Municipal, contendo todas as peças escritas e desenhadas que o integram, e bem assim;
- do conjunto das autorizações concedidas pelos proprietários dos demais lotes que integram o aludido loteamento, e ainda
- dos eventuais actos praticados posteriormente à apresentação de tal pedido de alteração, com toda a fundamentação de facto e de direito que os componham, e ainda todo o procedimento administrativo inerente à prática dos respectivos actos.
Tal como já se deixou dito nos pedidos de certidão anteriormente recebidos por V.Exª., as certidões requeridas destinam-se a instruir um futuro recurso contencioso, no uso da faculdade de recurso aos meios contenciosos, pelo que se requer, uma vez que já deviam ter sido entregues ao aqui signatário, que as mesmas sejam passadas no prazo máximo de 5 dias, independentemente de despacho, sob pena das cominações legais (art. 268º, nº 1, da CRP; art. 61º e segs. do CPA; art. 82º e segs. da LPTA) e sem prejuízo das eventuais acções de responsabilidade civil e criminal contra os autores de omissões que afectem o requerente, sob pena de se proceder à intimação judicial para a passagem das mesmas, se estas não vierem a ser entregues no referido prazo (...)”;
f) Com o requerimento transcrito na alínea anterior, o recorrido juntou cópia do ofício constante de fls. 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) em 3/10/2001, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal a certidão constante de fls. 64 a 73 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) o TCA notificou o recorrido do teor da certidão referida na alínea anterior.
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2.2. O ora recorrido requereu a intimação judicial do Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol para que lhe fosse passada a certidão peticionada no requerimento transcrito na al. e) da matéria fáctica provada.
A sentença recorrida deferiu esse pedido, por considerar que o requerente tinha um interesse legítimo na obtenção dos elementos pretendidos e por estes não respeitarem a matérias secretas ou confidenciais.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação que delimitam o âmbito do presente recurso jurisdicional , o recorrente sustenta que o recorrido não fez prova de ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendia o que de qualquer forma a instância devia ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, dado que a Câmara já lhe disponibilizou todos os elementos de que dispunha ao juntar aos autos a certidão de fls. 64 a 73.
A digna Magistrada do M.P. também invoca a inutilidade superveniente da lide, embora considere que ela só se verifica em relação a parte do pedido de intimação, não ocorrendo na parte em que se ordena a intimação do recorrente a passar certidão dos actos de 12/9/01 e de 24/9/01.
Vejamos então, em 1º lugar, se se verifica essa inutilidade superveniente total ou parcial.
Analisando o teor da certidão de fls. 64 a 73 dos autos, cujo conteúdo foi notificado ao ora recorrido, constata-se que ela contém o pedido de alteração ao alvará de loteamento nº..., com as respectivas peças escritas e desenhadas, o conjunto das autorizações concedidas pelos demais proprietários dos lotes que integram esse loteamento e a decisão que recaiu sobre o pedido de parecer solicitado através do oficio de fls. 8 dos autos.
Apesar disso, o recorrido, no requerimento de fls. 109 a 112, considerou que a sua pretensão não estava integralmente satisfeita, dado que a certidão se mostrava incompleta por não conter determinados elementos (cfr. 1.).
Parece-nos, contudo, que não lhe assiste razão.
Conforme resulta dos nºs 1 e 2 do art. 82º da LPTA, um dos requisitos para a procedência da intimação para a passagem de certidão é a demonstração de o requerente ter accionado anteriormente a fase pré-judicial, pedindo à Administração a prestação de uma informação que por esta veio a ser recusada (expressa ou tacitamente)
Assim, na fase judicial, o requerente não pode obter mais do que o que pediu e viu recusado na fase pré-judicial.
Ora, perante o teor do requerimento do recorrido de 7/8/2001 (cfr. al. e) dos factos provados), constata-se que neste não se pediu a identificação dos membros da Câmara presentes na sessão de 12/9/2001, nem se esta foi realizada com “quorum”, nem, quanto às autorizações concedidas pelos alegados proprietários dos lotes, quais os elementos que serviram para atestar essa qualidade
Deste modo, na intimação judicial instaurada na sequência do requerimento de 7/8/2001, nunca o recorrido poderia obter certidão dos elementos referidos, os quais não haviam sido pedidos naquele requerimento.
Entende ainda o recorrido, agora com o apoio da digna Magistrada do M.P., que a certidão de fls. 64 a 73 não contém a fundamentação de facto e de direito dos actos de 12/9/2001 e de 24/9/2001 que nela são referidos, pelo que se devia ordenar a intimação do recorrente a passar certidão que contivesse tal fundamentação.
Mas esta posição não nos parece de perfilhar, atento a que os actos em questão ainda não existiam à data do requerimento formulado na fase pré-judicial (em 7/8/2001), nem sequer na data em que a intimação judicial deu entrada no Tribunal (em 10/9/2001).
Ora, se, como vimos, através da intimação judicial o requerente só pode obter a certificação dos elementos que pedira e que, expressa ou tacitamente, a Administração lhe recusara na fase pré-judicial, nunca poderá ele conseguir a certificação de algo que ainda não existia quando intentou no Tribunal a intimação para a passagem de certidão e relativamente à qual era impossível ter-se verificado aquela recusa.
Assim sendo, deve-se entender que a certidão de fls. 64 a 73 dos autos, passada pelo recorrente e notificada ao recorrido no decurso do presente recurso jurisdicional, satisfaz a pretensão que este formulara no requerimento de 7/8/2001 e que esteve na base da intimação judicial.
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3. Pelo exposto, e nos termos do art. 287º, al. e), do C.P. Civil, acordam em declarar extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.
Sem Custas (arts. 447º, do C.P. Civil e 2º, da Tabela das Custas).
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Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes