Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12350/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:CONCURSO EXTERNO DE ACESSO
CLASSIFICAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:Na classificação dada a cada candidato, num concurso externo de acesso, a valoração numérica para cada item, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos arts. 124º e 125º do CPA, pelo que o acto homologatório da classificação atribuída nestes termos padece do vício de falta (deficiência) de fundamentação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

O Vereador do Pelouro de Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo e Lisboa, a fls. 389-397, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Luís ...., anulando o seu despacho de despacho de 19.5.2003.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

1ª Para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa "o júri não especificou em que consistiu essa correcção pontual, se positiva, se negativa e qual a sua amplitude" e, portanto, não seria possível apurar "a influência que a entrevista curricular teve na classificação do recorrente e na posição relativa que lhe foi atribuída",
2ª Donde resultaria a falta de fundamentação - e a consequente ilegalidade -do acto recorrido.
3ª Todavia, basta confrontar os valores constantes da grelha de avaliação curricular (cf. fls. 28) com os valores da classificação final (cf. fls. 23), para se perceber qual a nota atribuída a cada candidato na entrevista curricular, e se esta foi positiva ou negativa.
4ª O Recorrente, por exemplo, teve 0,3 valores na entrevista curricular.
5ª Acresce que a partir da acta n.° 2 (cf. fls. 23) e da grelha de avaliação curricular (cf. fls. 28) é possível perceber qual a influência que a entrevista curricular teve na posição relativa do Recorrida e, designadamente, se foi nula, se foi positiva, ou se foi negativa.
6ª Por exemplo: a candidata Irina Lopes - que veio a ser classificada em quinquagésimo quarto lugar, mesmo antes do Recorrido - tinha 13,8 antes da entrevista curricular (cf. fls. 28). Depois da realização de tal entrevista, viu a sua nota aumentada para 14,05 - cf. fls. 23. Isto é, teve 0,25 na sua entrevista curricular. Teve menos do que o Recorrido - cuja nota foi 0,3 - mas este não a ultrapassou na escala classificativa. Ficou a 0,5 daquela candidata. Também aqui a influência da entrevista curricular na posição relativa do Recorrido foi nula.
7ª A Administração age no exercício da chamada discricionariedade técnica na aplicação dos critérios de selecção que previamente define, tal como se refere no Acórdão do STA de 05.05.88 (Acórdãos Doutrinais, n.° 329, pág. 583 e segs.) em que se pode ler que "na avaliação das qualidades técnicas e científicas dos candidatos, em suma, da sua aptidão profissional, a Administração age no exercício da chamada discricionariedade técnica, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo com referência a actos vinculados ou erro manifesto ou grosseiro, ou adopção de critérios manifestamente inadequados". Ora, não parece que no caso dos autos esteja em causa qualquer acto vinculado ou, erro manifesto ou grosseiro, ou que tenham sido adoptados critérios inadequados.
8ª Assim sendo, conclui-se que o acto recorrido não viola qualquer preceito legal, ao contrário da sentença recorrida que atenta contra o disposto nos art.ºs 124º, n.º1, al. a9, e 125º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo.

O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo pronunciou--se pela manutenção do decidido em 1ª instância.
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Cumpre decidir.
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É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:
“ (…)
1.2 - Questões a decidir:
Considerando a delimitação operada pelo Acórdão acima referido, são três as questões que se suscitam neste recurso.
a) Apurar se existe violação do artigo 27°, n.° 1, alínea b) do DL. n.° 498/88, de 30 de Dezembro, decorrente da alegada falta de ponderação da experiência profissional do recorrente;
b) Saber se o Regulamentos dos Concursos de Pessoal do Município de Lisboa é aplicável, ou não, ao concurso sub judice,
c) Verificar se o acto recorrido está, ou não, devidamente fundamentado.
II - Pressupostos processuais:
O Tribunal é competente, não há nulidades processuais, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do recurso.
III - Fundamentação
III.1 - De facto:
Considero provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da causa:
a) Por aviso publicado no DR, II Série, n.° 168, 4o Suplemento, de 23.06.92, foi aberto concurso externo de ingresso para 42 lugares de arquitecto estagiário do grupo de pessoal técnico superior da CML, contando do aviso que seria aplicável a seguinte legislação:
Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho;
Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho;
Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho; Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro; Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro; Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro; e, Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro.
b) E que o método de selecção seria a avaliação curricular, tudo nos termos do doc. de fls. 19 e 20, cujo teor se dá por reproduzido;
c) O recorrente foi opositor ao concurso referido em a), tendo apresentado o curriculum fotocopiado de fls. 161 a fls. 164, cujo teor se dá por reproduzido.
d) Em 22 de Abril de 1993 o Júri do concurso classificou e ordenou os candidatos, de acordo com a fórmula CF = (HL+QP+EP+2EPC)/5, pontualmente corrigida pela entrevista curricular, sendo:
HL - Habilitações literárias;
CF - Classificação final;
QP - Qualificação profissional;
EP - Experiência profissional no exterior;
EPC - Experiência profissional na CML;
Tudo nos termos da acta n.° 2 fotocopiada a fls. 23 e ss., e grelha de avaliação curricular de fls. 28 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido;
e) No DR, III Série, n.° 133, de 8-6-1993, foi publicada a lista de classificação final, em que o recorrente foi posicionado no 55° lugar, com 14 valores;
f) A deliberação do júri foi homologada por despacho de 19 de Maio de 1993 do Vereador do Pelouro do Pessoal da CML
III.2 - De direito:
No que concerne à primeira questão acima enunciada, afigura-se--nos que o recorrente carece de razão. A avaliação curricular foi o método adoptado, pelo que competia aos concorrentes a apresentação de curriculum vitae detalhado, de resto como expressamente se exigiu no Aviso de abertura de concurso. Obviamente que a falta de elementos nesse curriculum e a sua eventual repercussão na classificação final não pode ser imputada ao júri do concurso mas outrossim ao próprio interessado, por falta de evidente cautela.
Com efeito, conforme refere a entidade recorrida, faltam no curriculum apresentado elementos de índole profissional que o recorrente só invocou na p.i., pelo que, não sendo (formalmente) do conhecimento do júri, não poderiam por este ser considerados.
No Ac. do STA de 07/11/96 (Rec. n.° 28711, da Ia Subsecção da Ia Secção), decidiu-se que não é censurável a decisão do júri que não considera relevantes circunstâncias referidas no curriculum, que o candidato não descreveu com precisão nem documentou.
Concordamos inteiramente com este entendimento. E se assim é para factos referidos no curriculum, por maioria de razão o será para todos aqueles que dele não constam, como sucede in casu.
Logo, não se verifica qualquer violação do artigo 27°, n.° 1, alínea b) do DL. n.° 498/88, de 30 de Dezembro, por falta de ponderação da experiência profissional do recorrente, que este não levou ao conhecimento do júri do concurso através do respectivo curriculum.
Quanto à aplicabilidade ou não do Regulamentos dos Concursos de Pessoal do Município de Lisboa, também nos parece que o recorrente carece de razão.
Conforme flui da matéria de facto, a legislação que se entendeu ser aplicável ao concurso foi aquela que foi publicitada expressamente no Aviso de abertura, nos termos da al. m) do art° 16° do diploma acima citado, legislação que o júri estava obrigado a observar, pois embora se reconheça que os júris dos concursos de provimento têm o poder de fixar os critérios ou factores de apreciação e valoração dos candidatos, tal "poder discricionário tem naturalmente que respeitar os limites traçados pelo aviso de abertura do concurso, que vinculadamente se lhe impõem" (Ac. do STA de 08/03/2001, Rec. n.° 46297 da I a Subsecção da Ia Secção).
Por isso, qualquer deficiência da legislação potencialmente aplicável não é vício do acto final do concurso mas do aviso de abertura, se o júri se limita a aplicar - em todos os actos procedimentais - o regime legal nele fixado.
Neste caso - que é, precisamente, o que se verifica no concurso em apreço - os candidatos que se candidatarem ao concurso não têm legitimidade para impugnar a decisão do mesmo, com base nessa deficiência, por força do disposto no art° 57°, § I, do RSTA, que a jurisprudência do STA entende que consagra um pressuposto processual de conhecimento oficioso, que se reconduz a uma situação de ilegitimidade (cfr. Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 3a ed., pags. 670/671), princípio que art° 53°, n.° 4, do CPA estabeleceu em sede de legitimidade procedimental (cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, CP.A. Comentado, 2a ed., pag. 287).
Aliás, no caso vertente, essa impossibilidade de discutir no meio contencioso a legalidade do aviso de abertura sai reforçada pelo decurso do prazo entretanto decorrido, que levaria à rejeição, por extemporaneidade, de eventual recurso que dele fosse interposto (art° cfr. art° 28° da LPT. A.)
Sendo certo que a anterioridade do Regulamento em relação ao Decreto-Lei n.° 498/88 determinou a sua caducidade, por força do disposto nos art.08 2o, n.° 2, e 48°, deste diploma, aplicável ao recrutamento de pessoal (não dirigente) das autarquias locais ex vi do art.° Io do Dec-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro, concordando-se com a argumentação da entidade recorrida quando sustenta que a posterior modificação dos seus artigos 33° a 39° não teve a virtualidade de consubstanciar uma "reaprovação" do diploma regulamentar.
Donde, em face de todo o exposto, improcede a invocada violação de lei por inaplicabilidade do citado Regulamento.
Resta apreciar a terceira e última questão.
A tese do recorrente é de que o acto recorrido padece de falta de fundamentação; ao invés, a entidade recorrida entende que, tratando-se de acto homologatório, se apropriou da fundamentação que lhe era precedente. Assim é, de facto, o que de qualquer modo não retira consistência à argumentação do recorrente.
Segundo o M.° P.° falta substracto fáctico à pontuação parcelar atribuída ao recorrente. De facto, analisando a acta n.° 2 e documentos que a acompanham apenas se consegue saber que ao recorrente foi atribuída determinada pontuação nas várias vertentes da avaliação curricular, mas não se sabe, em concreto, o motivo pelo qual o júri atribuiu essa pontuação e não outra.
Mas, onde nos parece que o acto recorrido carece de evidente fundamentação é ao nível da relevância da entrevista curricular na classificação final. Consignou-se na referida acta que "a classificação final teve por base a fórmula seguinte, que como se frisou foi corrigida pontualmente pela entrevista curricular". Ora, o júri não especificou em que consistiu essa correcção pontual, se positiva, se negativa e qual a sua amplitude.
Não é possível, assim, apurar com suficiente precisão, clareza e congruência, o juízo valorativo do júri, e sobretudo, a influência que a entrevista curricular teve na classificação do recorrente e na posição relativa que lhe foi atribuída.
Consequentemente, neste aspecto (pelo menos) o acto recorrido padece da falta de fundamentação que lhe assacam, quer o recorrente, quer o M° P.° [art.os 124°, n.° 1, ai. a), e 125°, n.° 2, do C.P.A.], sendo que a dispensa de fundamentação em relação aos actos de homologação de júri de concurso de provimento - coroatórios do procedimento administrativo de selecção - não significa extensão dessa dispensa à deliberação homologada.
Concluindo: o acto recorrido deve ser anulado (art° 135° do C.P.A.).
(…)”

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Os factos:

Nos termos do disposto no art.º 715.º, n.6, do Código de Processo Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria fixada na sentença recorrida.

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O enquadramento jurídico:

A autoridade ora agravante tem razão nas críticas que faz à sentença embora o julgado seja, a final, acertado.

A circunstância a que foi posto o acento tónico para anular o acto recorrido, efectivamente não se verifica.

Na verdade confrontando a grelha de avaliação, a fls. 28 com a classificação final, a fls. 23 para se perceber qual a influência que a entrevista teve na classificação do ora agravado e dos demais candidatos bem como na respectiva posição relativa.

O acto recorrido, contudo, sempre deveria ter sido anulado como foi, pela outra razão apontada na sentença e na promoção do Ministério Público que a antecedeu, a evidenciar a falta de fundamentação:

Na pontuação parcelar dada a cada um dos candidatos e ao ora agravado, não é indicado, ainda que sucintamente, o fundamento dessa pontuação.

A valoração numérica para cada item, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos arts. 124º e 125º do CPA (veja-se neste sentido, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-06-2005, no recurso 01348/04).

Fica-se sem saber em concreto qual a razão porque em cada item foi dada determinada pontuação e não outra.

Impossibilitando nessa parte o ataque à classificação em termos substantivos e a verificação de eventual erro grosseiro na apreciação do candidato.

Pelo que o acto homologatório da classificação atribuída nestes termos padece do vício de falta (deficiência) de fundamentação.

Impõe-se, face ao exposto, manter a sentença recorrida, embora com um desenvolvimento jurídico algo distinto.

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Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão de 1ª instância.

Não são devidas custas nesta 2ª Instância.
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Lisboa, 3.11.2005

(Rogério Martins)

(Coelho da Cunha)

(Cristina Santos)