Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:26/12.1 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/23/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
INSCRIÇÃO
CASO JULGADO
Sumário:I – Perante a sucessão de decisões judiciais já proferidas, todas no mesmo sentido, não pode a OTOC refugiar-se numa suposta obrigação de reapreciação de uma questão à luz da documentação há muito apresentada, o que se consubstanciaria na prática de ato nulo, por ofensa de caso julgado.
II - Acresce que a sentença recorrida, porventura por excesso de zelo, não deixou de apreciar a validade e idoneidade da prova apresentada pela candidata a TOC, concluindo pela sua validade e idoneidade, à luz dos requisitos estabelecidos na Lei nº 27/98.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito de Reclamação para a Conferência, de decisão singular:

I Relatório
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por E....., tendente, em síntese, à declaração de nulidade da deliberação do Conselho Diretivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, de 14.9.2011, que indeferiu o seu requerimento de inscrição, naquela Ordem, como técnica oficial de contas, inconformada com a Sentença Proferida no TAC de Lisboa em 19 de abril de 2018 que declarou a nulidade da identificada deliberação, mais tendo determinado que, em execução da sentença de 26.2.2009, confirmada por acórdão do STA de 2.6.2011, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em 30 dias, pratique o ato administrativo devido que proceda à inscrição da autora como TOC, a partir de dezembro de 1998, veio interpor recurso jurisdicional para esta instância.
Apresentou a aqui Recorrente/Ordem nas suas alegações de recurso em 28 de maio de 2018, as seguintes conclusões:
“1. A Recorrida, nestes autos de processo de execução de sentença, pretende que a deliberação tomada pela Recorrente viola o caso julgado porque este impunha, no seu entender, que a Recorrida fosse inscrita como Contabilista Certificado na respetiva Ordem.
2. O julgado anulatório anulou a anterior deliberação tomada pela Recorrente, que indeferiu a candidatura da recorrida, porque ali se restringiu a apreciação da candidatura aos meios de prova admitidos pelo regulamento que a Recorrente aprovou para execução da lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
3. Ficou entendido que a Recorrente estava obrigada a apreciar a candidatura da Recorrida apreciando todos os meios de prova por esta apresentados para comprovação dos requisitos exigidos na referida Lei n.º 27/98.
4. A Recorrente, ponderando todos esses meios, acabou por indeferir de novo a candidatura da Recorrente, porque não julgou demonstrados tais requisitos, designadamente que a Recorrida tenha sido a responsável direta por contabilidades organizadas nos termos do POC, durante pelo menos 3 anos seguidos ou interpolados, entre 01.01.1989 a 17.10.1995.
5. Para prova de tal experiência a Recorrida apresentou uma declaração, subscrita pela empresa S....., que pretende atestar que a Recorrida preenche aqueles requisitos, e durante todos aqueles anos, embora, também durante todos aqueles anos, as suas declarações fiscais tenham sido assinadas por um Técnico Oficial de Contas que, perante a própria declarante e a Administração Tributária, assumia a responsabilidade por aquela mesma contabilidade.
6. A Recorrente entendeu que pretender que a Recorrida fosse dada como a responsável pela contabilidade daquela empresa era incompatível com o facto de as declarações fiscais de a responsabilidade de tal contabilidade ser assumida, expressamente, por um Técnico Oficial de Contas, nas respetivas declarações fiscais.
7. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente acabou por incorrer no mesmo vício que levara à anulação da anterior deliberação, pelo que declarou a sua nulidade por violação do caso julgado.
8. Mais entendeu que aquela declaração faz prova plena dos factos nela constantes, o que só poderia ser contrariado através da arguição da falsidade daquela declaração.
9. Salvo o devido respeito, esta decisão, para além de desrespeitar o disposto no art.º 173.º, n.º 1, e 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, viola também o disposto no art.º 95.º, n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo diploma legal.
10. A sentença recorrida ultrapassa o âmbito do caso julgado, pretendendo alarga-lo de forma a possibilitar a discussão da validade da deliberação tomada ainda no âmbito deste processo de execução.
11. Por outro lado, a decisão ultrapassa os poderes jurisdicionais atribuídos ao Tribunal, entrando na esfera de atuação da Administração, violando assim o princípio da separação de poderes.
12. Mais ainda quando nenhum erro grosseiro é apontado à deliberação impugnada, seja pela recorrida, seja mesmo pelo Tribunal.
13. Acresce que a sentença viola também o disposto no art.º 376.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv., pois pretende dotar de força probatória plena aquela declaração relativamente aos factos constantes do seu conteúdo, quando apenas se pode dar como provado que as declarações pertencem a quem as profere.
14. Acresce que a Recorrente nem sequer põe em causa os próprios factos consignados naquela declaração.
15. O que difere é na interpretação a dar aos mesmos para comprovação, ou não, dos requisitos impostos pela Lei n.º 27/98.
16. Como se disse já, o que se põe em causa, não é que tal declaração tenha sido subscrita por quem foi, mas sim que da mesma não se podem retirar os factos que a mesma pretende atestar, ou, aliás, que a conclusão que se pode retirar dos factos que ali se atestam é a de que a Recorrida cumpre os requisitos da Lei n.º 27/98.
17. Conforme determina o art.º 376.º, n.º 2, do CCiv., “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”.
18. Ora, os factos compreendidos na mesma declaração diziam que a Recorrida desempenhou funções na área da contabilidade da sociedade, mas as respetivas declarações fiscais eram assinadas por outro como seu responsável desde logo perante a Administração Tributária.
19. No entendimento da Recorrida devia desconsiderar-se tais declarações fiscais para efeitos da lei n.º 27/98.
20. Na interpretação da Recorrente tais declarações fiscais deviam também pesar na ponderação decisória.
21. No caso, a contradição entre ambas as situações, e o facto de se ter como relevante, por Lei, a posição do Técnico Oficial de Contas para efeitos de assunção da responsabilidade da contabilidade, determinou que não se pudesse dar por assente que foi a recorrida a responsável pela contabilidade da S....., quando esta responsabilidade fora assumida oficial e formalmente por um TOC.
22. Tal não constitui violação do caso julgado, mas, quanto muito – e hipoteticamente – constituiria matéria a apreciar, ex novo, que poderia levar à anulação da deliberação por um qualquer outro vício.
23. Pelo que, verificando-se o cumprimento do caso julgado que se impunha executar, deva manter-se a deliberação tomada, revogando-se pois a sentença recorrida, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a deliberação impugnada.”

A aqui Recorrida/E..... veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 26 de setembro de 2018, sem conclusões, terminando afirmando que “Pelo exposto e no entender da ora contra alegante, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se a decisão contida na Sentença recorrida, será feita JUSTIÇA.”

O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 27 de novembro de 2018, o qual, mais sustentou o teor da Sentença, nos seguintes termos:
“O tribunal, cumprindo a causa de pedir e o pedido – invalidade da deliberação de 14.9.2011 e condenação à inscrição da exequente como técnica oficial de contas – formulados pela exequente, conheceu e decidiu a causa, mantendo a fundamentação de facto e de direito vertida na sentença recorrida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 18 de fevereiro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir essencialmente se se mostrará violado pretérito caso julgado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada:
A) Por sentença de 26.2.2009, proferida no processo nº 9199/99, da ex 3ª secção do TAC de Lisboa, foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pela autora contra a entidade demandada e por via do qual foi anulada a decisão e 16.12.1998, que indeferiu o pedido de inscrição da autora na lista oficial de técnicos oficiais de contas – ver doc nº 3 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Lê-se na fundamentação jurídica da decisão o seguinte:
... «nos termos do AC do Pleno do STA nº 0530/07, de 5.6.2008 «os requisitos de inscrição como Técnicos Oficiais de Contas, nos termos do art 1º da Lei nº 27/98, de 3.6, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, não sendo juridicamente relevante o «Regulamento» emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova».
Em face do expendido e de acordo com jurisprudência já firmada pelo referenciado Ac do Pleno do STA entende-se que não pode ser exigido como meio único de prova da responsabilidade direta por escrita organizada a apresentação das declarações fiscais de rendimento (modelo 22 de IRC e/ ou anexo C do modelo 2 do IRS), que tivessem sido apresentadas ao fisco e contivessem a assinatura do interessado na referida qualidade de responsável pela escrita.
A questão centra-se em saber se, para efeitos de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas prevista na Lei nº 27/98, de 3.6, é possível provar por qualquer meio o requisito de responsabilidade direta por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade ou se podia ser limitada a possibilidade de prova a cópias de declarações modelo 22 de IRC ou anexo C ao modelo 2 de IRS, como a Comissão de Inscrição estabeleceu num «Regulamento» que aprovou para execução daquela lei.
Sobre o assunto o Pleno do STA já se havia pronunciado, entre outros, nos acórdãos de 18.5.04, 5.7.05, 10.11.05, 19.1.06, proferidos, respetivamente, nos recursos 48397, 164/04, 343/04 e 424/04 sempre unanimemente.
...
A única interpretação da Lei nº 27/98, nomeadamente dos seus arts 1º e 2º, que é conforme à Constituição é a de que não se pretendeu nela restringir às ditas declarações os meios de prova da existência das situações de facto a que se referem.
...
Por isso, é de concluir que não haveria sequer razões para erigir as declarações modelo 22 de IRC e os anexos C das declarações modelo 2 de IRS em meios de prova preferenciais das situações de injustiça que a Lei nº 27/98 visava sanar, pelo que é de repudiar a interpretação segundo a qual é esse o único meio de prova admissível.
Há assim, abundantes elementos interpretativos que conduzem com segurança à conclusão de que não terá sido consagrado na Lei nº 27/98, nem será compatível com ela um regime probatório em que as declarações modelo 22 de IRC e os anexos C às declarações modelo 2 de IRS sejam o único meio de prova admissível e, que, se ele tivesse sido aí consagrado, seria materialmente inconstitucional.
Para além deste conjunto de elementos, constata-se que o texto da Lei nº 27/98 não contém qualquer referência a tal restrição probatória ou qualquer outra.
...
Por isso, não há o mínimo suporte textual ou racional para que se conclua pela consagração de qualquer restrição, o que conduz à conclusão de que serão admissíveis todos os meios de prova admitidos em procedimento administrativo, que são todos os meios admitidos em direito (art 87º, nº 1 do CPA).
Em face do entendimento expendido mostra-se dever ser anulada a deliberação aqui objeto de recurso na medida em que não considerou a admissibilidade de outros meios de prova para além daqueles que havia predeterminado.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso e, em consequência, anula-se a deliberação da Comissão Instaladora da ATOC, de 16.12.1998, no que se refere ao pedido da aqui recorrente de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
C) A Direção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorreu da decisão para o STA que, a 2.6.2011, proferiu acórdão que confirmou aquela sentença – ver doc nº 4 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) A 12.7.2011 a autora dirigiu um requerimento à entidade demandada a solicitar a inscrição como Técnica Oficial de Contas, em execução do Acórdão anulatório – doc nº 5 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) A autora instruiu o requerimento com: duas fotografias, certificado de registo criminal e fotocópia do cartão de cidadão, fazendo, ainda, constar que a prova das habilitações é, neste caso, substituída, por equivalência, pelo acórdão do STA – ver doc nº 5 da pi.
F) Por ofício de 15.9.2011, a entidade demandada indeferiu o requerido, referindo ter dado integral execução ao determinado no acórdão, nos seguintes termos:
Os pressupostos em que o requerimento que apresenta se baseia não se verificam. Senão vejamos:
Por acórdão transitado em julgado, proferido em 2.6.2011, pelo STA, foi confirmada a sentença dada pelo TAC de Lisboa, em 26.2.2009, no processo que correu termos sob o nº 9199/99, a qual, julgando procedente o recurso contencioso de anulação proposto por V Exa, anulou a deliberação tomada em sede de recurso hierárquico, de 16.12.1998, pela então Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que manteve o indeferimento do seu pedido de inscrição como técnica oficial de contas, formulado ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3.6, por o mesmo não estar instruído com os meios de prova então fixados pelo Regulamento de 3.6.1998 da Comissão Instaladora.
...
Impunha-se assim apreciar a prova produzida no procedimento por V Exa para a demonstração de tal exigência legal, encontrando-se junto ao processo, para prova do referido requisito, uma declaração na qual se refere ser subscrita por C...... e de L......, como representantes e sócios da empresa S..... – Sociedade de Empreitadas de Canalizações, de eletricidade, gás, drogaria, sapataria, desporto, Lda., de 2.6.1998 e onde se diz o seguinte:
«(...) declaram para efeitos de inscrição como Técnico Oficial de Contas na ATOC nos termos da Lei nº 27/98, da dona E....., contribuinte fiscal nº …..66, que esta é responsável, de facto, pela contabilidade da empresa acima citada desde o ano de 1987 até à presente data.
«em virtude de ter sido obrigatório um técnico de contas em 1987, o mesmo só assinou as declarações por mero formalismo, o que tem feito até à presente data.
«Apesar de entre 1989 e 1995 não ser obrigado um técnico de contas não prescindimos da assinatura do mesmo uma vez que esta figura não ter desaparecido no ordenamento jurídico e esperar-se a todo o momento a sua estatuição. E quando o fosse teríamos de falar novamente com ele para voltar a assinar as declarações modelo 22 o que era contra procedente a nosso ver, por isso optámos pela assinatura continua do mesmo.
«Como é a Dona E..... que elabora toda a contabilidade, como seja, classificação dos documentos, lançamentos no computador, elaboração dos selados e de todos os impressos adstritos à nossa contabilidade e nos dá todas as instruções fiscais relacionadas com a nossa empresa, passamos a presente declaração para que seja possível a sua inscrição na ATOC ao abrigo da Lei nº 27/98».
Este é o único meio de prova que, diretamente, visou a comprovação do requisito imposto pela Lei nº 27/98, de 3.6, sendo que no pedido de inscrição se encontra ainda:
a) Cópia do registo comercial relativo à referida empresa S....., Lda.;
b) Cópias relativas aos bilhetes de identidade dos signatários da declaração acima transcrita;
c) Cópia do número de contribuinte da referida empresa;
d) Cópia da convocatória para a Assembleia Extraordinária de 16.5.1998 da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Destes últimos documentos referidos nada se encontra relativamente ao requisito que é necessário comprovar, em bora se perceba que os, instrumentalmente, foram juntos no sentido de indicar que a declaração apresentada foi subscrita por quem nela se refere ter sido, por semelhança entre as assinaturas e a identidade dos nomes patentes nos bilhetes de identidade e no registo da sociedade.
Em todo o caso, de acordo com as regras legais, e por não caber nas suas funções a certificação deste tipo de documentos, não podia este Conselho Diretivo julgar comprovado que as assinaturas apostas naquela declaração pertencem aos signatários indicados, pois se desconhece e o documento não o atesta, a verdade daquelas assinaturas.
Para além disso, e ainda que tais assinaturas de facto pertençam a quem se diz ser o signatário daquela declaração, aquela simples declaração apresentada não pode ser um meio de prova fidedigno para que os apertados requisitos impostos à inscrição de um técnico oficial de contas se possam julgar preenchidos, mesmo tendo em conta as regras excecionais propiciadas pela Lei nº 27/98.
Desde logo, por quanto declarado, se percebe o interesse que a referida empresa teria na própria declaração produzida e no resultado pretendido: a inscrição da candidata como técnica oficial de contas. Tal impede, nos termos da lei, que se possa, pois, dar por provados os factos neles constantes.
Ainda assim deve também referir-se que a própria declaração revela, em si mesma, factos contraditórios com o fim almejado, pois que se por um lado se diz que seria V Exa que desempenhava funções que, normalmente, são desempenhadas por quem é o responsável direto por contabilidade organizada, também se diz que as declarações fiscais da empresa acabavam por ser apresentadas conjuntamente com um técnico de contas, ainda que não identificado, na altura inscrito na DGCI. Os argumentos tecidos para tentar justificar a intervenção deste técnico de contas não podem ser aceites, sem mais, por este Conselho Diretivo.
Na verdade, cabendo a esta Ordem, desde a sua origem, promover e proteger a dignificação da profissão de Técnico Oficial de Contas, não seria através de uma simples declaração escrita, sem força legal bastante, que se daria por comprovado que um dos membros desta Ordem se responsabilizou, durante anos, perante a Administração Fiscal pela regularidade da contabilidade de uma empresa, sem que sobre a mesma não tivesse, precisamente, assumido qualquer responsabilidade. Tal equivaleria a uma violação grave dos seus deveres estatutários e deontológicos, o que apenas poderia ser dado por assente através de outros meios processuais, que, no caso, não têm pertinência.
Por outro lado, o facto de nas declarações de tal empresa – aliás não apresentadas – ter sempre sido aposta a assinatura de um técnico oficial de contas no local destinado ao responsável pela contabilidade, comprova o contrário do que, por mera declaração escrita, se pretende comprovar.
Acresce que os motivos alegados para que naquelas declarações fiscais tenha, alegadamente, figurado a assinatura de um técnico de contas, não têm fundamento lógico e razoável, pelo que, dada a sua evidente sem razão, não puderam ser atendidos.
Por fim, deve também apontar-se que a fidelidade dos factos que se pretende comprovar com a referida declaração podem não ser aqueles que são exigidos pela Lei nº 27/98, de 3.6, já que a declaração apresentada terá sido produzida em data anterior ao da própria lei. Não sendo possível saber, pois, o teor final da mesma, não se poderia pretender cumpri-la em data anterior, o que faz com que o meio de prova apresentado não incuta, sequer, a certeza de através dele se pretendeu provar os requisitos da Lei nº 27/98, que lhe é posterior.
Assim, apreciada a prova produzida por V Exa para cumprimento das exigências impostas pela Lei nº 27/98, de 3.6, este Conselho Diretivo na sessão de 14.9.2011, deliberou, embora com fundamento diverso dos que motivaram a anulada deliberação anterior, que, por não se encontrar demonstrado no procedimento que V Exa foi responsável direta por contabilidade organizada, durante o período de 3 anos, entre 1.1.1989 e 17.10.1995, mantém a recusa do seu pedido de inscrição como Técnica Oficial de Contas – ver doc nº 6 junto com a pi.
G) A 17.10.2011 a autora apresentou reclamação da deliberação de 14.9.2011 – ver doc nº 7 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Instruiu a reclamação com fotocópia certificada e reconhecimento de assinaturas da declaração, datada de 2.6.1998, que juntou ao pedido de inscrição como TOC apresentado a 21.8.1998 – ver doc nº 7 da pi.
I) A 21.12.2011 a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas notificou a autora da resposta à reclamação e, com os mesmos fundamentos da notificação de 15.9.2011, manteve a deliberação de 14.9.2011, de recusa de inscrição como TOC, que havia considerado não se encontrar demonstrado no procedimento que a autora tivesse sido responsável direta por contabilidade organizada durante o período de 3 anos, entre 1.1.1989 e 17.10.1995 – ver doc nº 8 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) Na fundamentação da resposta apenas se considerou que ainda que as assinaturas de facto pertençam a quem se diz ser o signatário daquela declaração, como agora em sede de reclamação pretende vir demonstrar a autenticidade e fidedignidade de tais assinaturas na declaração então apresentada ... tendo sido reconhecida as assinaturas dos declarantes na presença do Advogado, o que está em causa não é a autenticidade e fidedignidade das assinaturas na declaração apresentada, mas sim o conteúdo da mesma – doc nº 8 da pi.

IV – Do Direito
No que aqui releva discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) há que considerar o regime jurídico que se aplica ao caso, a decisão exequenda e o ato de 14.9.2011. O Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (ETOC) foi aprovado pelo DL nº 265/95, de 17.10, que também criou a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), pessoa coletiva pública, que se rege pelo disposto naquele estatuto, no qual se prevê a inscrição na associação dos contabilistas que obedeçam a condições nele estabelecidas.
(…)
Tendo-se dado conta das dificuldades que alguns dos profissionais vieram a encontrar ao pretenderem fazer a sua inscrição, por falta de determinados requisitos previstos naquele diploma, designadamente, com a exigência de entrega do comprovativo das habilitações possuídas, a certidão de aptidão no exame e as declarações previstas no art 11º, nº 3 do ETOC, a Assembleia da República fez publicar a Lei 27/98, de 3.6, para permitir que, a título excecional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis diretos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 01.01.89 e 17.10.95, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade. É assim que o artº 1º da Lei 27/98 fixa o prazo de 90 dias para tal inscrição na ATOC dos profissionais de contabilidade que no aludido período tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis diretos por contabilidade organizada.
Trata-se, aqui, de um regime excecional, que tornou possíveis inscrições na ATOC como técnicos oficiais de contas que não estavam autorizadas face ao conteúdo normativo do DL 265/95, especialmente pela exigência de habilitações literárias especificas que muitos antigos profissionais de contabilidade não possuíam, cuidando a lei de valorizar a experiência profissional por aqueles adquirida através do exercício durante não menos de 3 anos de funções como responsáveis diretos por contabilidade organizada, nos termos do POC, desde que devidamente comprovada. Aquele regime excecional introduzido pela Lei 27/98, cuja execução cabia à ATOC, através de órgão criado especificamente para o efeito, foi objeto de um regulamento de execução, elaborado pela ATOC (junto como doc nº 6 do recurso contencioso – fls 19 dos autos principais), contendo normas procedimentais e elencando os documentos com os quais o pedido de inscrição devia ser instruído com vista a mais segura e uniforme concretização da prova a fazer pelos interessados quanto ao tempo de exercício de funções de contabilistas e a sua responsabilidade direta por contabilidade por eles organizada.
Na verdade, o cumprimento do regime excecional fixado na Lei 27/98, a cargo da ATOC, impunha-lhe verificar se cada um dos requerentes preenchia os requisitos legalmente previstos, para o que elaborou o aludido regulamento. O regulamento pretendeu, nomeadamente, identificar o meio de prova do conceito de «responsáveis diretos por contabilidade organizada», o que fez fixando um meio de prova uniforme, a saber, cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade – candidato – no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita. Ora, no caso em apreço, a autora não logrou fazer a aludida prova, mediante cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade – candidato – no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita. Quando, em 21.8.1998, a autora requereu ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos TOC a sua inscrição como TOC, juntou como documento para prova da responsabilidade direta por contabilidade organizada e do tempo de exercício de funções de contabilista uma declaração, subscrita por C...... e por L......, como representantes e sócios da empresa S..... – Sociedade de Empreitadas de Canalizações, de eletricidade, gás, drogaria, sapataria, desporto, Lda., de 2.6.1998. Os subscritores da referida declaração, passe o pleonasmo, declaram:
 para efeitos de inscrição como Técnico Oficial de Contas na ATOC nos termos da Lei nº 27/98, da dona E....., contribuinte fiscal nº ......66, que esta é responsável, de facto, pela contabilidade da empresa acima citada desde o ano de 1987 até à presente data.
 em virtude de ter sido obrigatório um técnico de contas em 1987, o mesmo só assinou as declarações por mero formalismo, o que tem feito até à presente data.
 Apesar de entre 1989 e 1995 não ser obrigado um técnico de contas não prescindimos da assinatura do mesmo uma vez que esta figura não ter desaparecido no ordenamento jurídico e esperar-se a todo o momento a sua estatuição. E quando o fosse teríamos de falar novamente com ele para voltar a assinar as declarações modelo 22 o que era contra procedente a nosso ver, por isso optámos pela assinatura continua do mesmo.
 Como é a Dona E..... que elabora toda a contabilidade, como seja, classificação dos documentos, lançamentos no computador, elaboração dos selados e de todos os impressos adstritos à nossa contabilidade e nos dá todas as instruções fiscais relacionadas com a nossa empresa, passamos a presente declaração para que seja possível a sua inscrição na ATOC ao abrigo da Lei nº 27/98».
A entidade demandada recusou o pedido de inscrição da autora como TOC, apenas, por o conceito de «responsáveis diretos por contabilidade organizada» não ter sido demonstrado com entrega de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade – candidato – no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.
Apesar do pedido de inscrição da autora estar instruído com a declaração, subscrita por C...... e por L......, como representantes e sócios da empresa S..... – Sociedade de Empreitadas de Canalizações, de eletricidade, gás, drogaria, sapataria, desporto, Lda., de 2.6.1998, a demandada sobre este documento nada disse, somente fundamentou a recusa com a falta de entrega de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade – candidato – no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.
Foi a decisão assim proferida, em sede de recurso hierárquico, em 16.12.1998, que foi anulada, por sentença de 26.2.2009, confirmada por acórdão do STA de 2.6.2011, na medida em que não considerou a admissibilidade de outros meios de prova para além daquele (único) que a demandada fixou no Regulamento. Decidindo o Tribunal – decisão exequenda – que são admissíveis todos os meios de prova admitidos em procedimento administrativo – art 87º, nº 1 do CPA – para demonstrar a «responsabilidade direta (da autora) por contabilidade organizada» no período de três anos, seguidos ou interpolados, desde 1.1.1989 até à data da publicação do DL nº 265/95, de 17.10.
Assim, após a decisão do STA, de 2.6.2011, e a pedido da ora autora, de 12.7.2011, em execução da decisão judicial, a demandada voltou a apreciar o pedido de inscrição da autora como TOC, de 21.8.1998, recusando-o com fundamento na falta de prova no procedimento de que a autora foi responsável direta por contabilidade organizada, durante o período de 3 anos, entre 1.1.1989 e 17.10.1995, por entender que a declaração subscrita por C...... e L......, como representantes e sócios da empresa S....., constitui uma «simples declaração» que não pode ser um meio de prova fidedigno, uma vez que (1) a empresa tem interesse na declaração; (2) a declaração revela factos contraditórios com o fim almejado; (3) trata-se de uma simples declaração escrita sem força legal bastante; (4) as declarações fiscais da empresa foram sempre assinadas por um técnico oficial de contas; (5) a data da declaração, de 2.6.1998, anterior à publicação do regime excecional aprovado pela Lei nº 27/98, de 3.6.1998, pode comprovar factos que não os exigidos pelo art 1º daquela Lei.
Os motivos da decisão de 14.9.2011, mantida em 20.12.2011, mais uma vez remetem para o entendimento expresso pela demandada no ato anulado pela decisão exequenda.
Ou seja, a demandada insistiu na decisão de que o documento apresentado pela autora – a declaração de 2.6.1998 – não prova que a autora foi responsável direta pela contabilidade organizada, da empresa S....., durante o período de 3 anos, entre 1.1.1989 e 17.10.1995, porque a mesma não assinou as declarações fiscais da empresa.
Ora, este entendimento mais não é do que a expressão de que a declaração da empresa S..... nada tinha a ver com os documentos mencionados no artº 1, al d), do Regulamento, a saber: as cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade – candidato – no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita
E, portanto, o ato que, em 14.9.2011 e em 20.12.2011, voltou a recusar a inscrição a autora como TOC, com fundamento na falta de prova documental de que as declarações fiscais da empresa S..... foram assinadas pela ora autora, no período de três anos, pelo menos, entre 1.1.1989 e 17.10.1995, repete o vício de violação de lei apreciado e decidido pela sentença exequenda, na medida em que considera como único meio de prova da responsabilidade direta da autora pela contabilidade da empresa S..... a apresentação das declarações fiscais da empresa assinadas pela autora.
E que o novo ato não pode estar inquinado de idêntico vício do anulado decorre, desde logo, do art 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias, vinculando autoridades públicas e privadas, prevalecendo sobre quaisquer outras. A que corresponde, na lei ordinária, o estatuído pelo art 158º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A isso obriga também a força do caso julgado da decisão anulatória.
Pelo que, o ato praticado em 14.9.2011, mantido em 20.12.2011, por violar o caso julgado, é nulo.
Tal ato de execução, em si, também não se compatibiliza e contraria mesmo o apreciado e decidido na sentença anulatória. Pois, abstrai da decisão quando ali se concluiu que para inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, prevista na Lei nº 27/98, de 3.6, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em procedimento administrativo, isto é, todos os meios de prova admitidos em direito (art 87º, nº 1 do CPA).
Com efeito, todos os meios de prova são admitidos no seio da instrução, em ordem à procura da verdade, como dispõe o art 342º do Código Civil.
A maioria das vezes têm caráter documental, mas também são consentidos outros meios de prova, como os inquéritos, a inquirição de testemunhas, exames, vistorias, avaliações (cfr art 94º do CPA).
A Administração tem um amplo poder de iniciativa, que se traduz no princípio do inquisitório, consagrado no art 56º do CPA, motivada por uma ideia de justiça, pronta, célere e eficaz (cfr arts 6º e 10º do CPA).
Do princípio do inquisitório decorre para a Administração uma ampla liberdade na determinação dos atos de instrução tidos por necessários, em face das circunstâncias de cada caso, que só não releva quando leis procedimentais especiais prevejam diligências probatórias de verificação obrigatória.
O meio de prova usado pela autora para demonstrar que preenche os requisitos exigidos no art 1º da Lei nº 27/98 consiste num documento escrito particular, nos termos definidos no art 363º, nº 1 e nº 3 do Código Civil.
O documento particular cuja autoria – da letra e da assinatura – seja reconhecida – nos termos do art 374º do CC – faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (cfr art 376º, nº 1 do CC).
In casu, a demandada aventa, em 14.9.2011, que a declaração da empresa S..... não foi emitida de acordo com as regras legais, isto é, com certificação das assinaturas, o que foi ultrapassado na decisão de 20.12.2011. Referindo mesmo, esta decisão, que o que questiona não é a autenticidade e fidedignidade das assinaturas da declaração apresentada, mas o conteúdo da mesma.
A demandada questiona assim que a autora tenha sido responsável direta pela contabilidade da empresa S....., por alegado interesse da empresa na inscrição da autora como TOC, por evidente sem razão dos motivos invocados na declaração para as declarações fiscais da empresa terem sempre sido assinadas por TOC em vez da autora, por a declaração, atenta a sua data, poder comprovar factos diversos dos exigidos pelo art 1º da Lei nº 27/98.
A demandada, no entanto, não prova falsidade do documento, a fim de afastar a força probatória da declaração da empresa e, por essa via, infirmar as declarações nele exaradas. Ora, não tendo a demandada impugnado a assinatura aposta no documento, nem a letra do mesmo, ou a falsidade do seu conteúdo por inserir factos não fidedignos, nem mesmo podia produzir prova testemunhal tendente a demonstrar a sua falsidade, por tal lhe ser vedado pelo art 393º, nº 2 do Código Civil. Assim, não tendo sido arguida a falsidade do documento, não podiam as declarações dele constantes ser infirmadas por prova testemunhal, porquanto o documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao respetivo autor e a lei não admite tal meio de prova nas apontadas circunstâncias.
Só se a demandada tivesse comprovado a falsidade do conteúdo da declaração da empresa ficaria destruída a força probatória do documento e, consequentemente, existia fundamento para recusar a inscrição da autora, por esta não ter demonstrado que estivesse nas condições previstas no art 1º da Lei 27/98, de 3/6.
Tal não sucedendo, mantendo-se a força probatória da declaração da empresa S....., que atesta que a autora foi responsável, de facto, pela contabilidade da empresa, desde o ano de 1987 até 2.6.1998, está assim demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art 1º da Lei nº 27/98, de 3.6, para a inscrição da autora como Técnica Oficial de Contas.
Pelo exposto, em conformidade com o art 205º, nº 2 e nº 3 da Constituição da República Portuguesa, arts 158º e 179º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e art 133º, nº 2, al h) do Código de Procedimento Administrativo, declara-se a nulidade do ato praticado em 14.9.2011 e mantido em 20.12.2011 pela entidade demandada.
Os atos e operações a adotar pela entidade demandada/executada para dar execução à sentença exequenda.
Em face do até agora exposto, importa determinar quais são os atos administrativos e operações materiais que a OTOC terá de praticar para executar integralmente a sentença de 26.2.2009, confirmada por acórdão do STA de 2.6.2011, ou seja, para reconstituir a situação que existiria atualmente se o ato anulado não tivesse sido praticado.
Com efeito, tendo sido declarada a nulidade do ato de 14.9.2011, mantido pelo ato de 20.12.2011, por ofensa do caso julgado, a OTOC tem, para executar a sentença de 26.2.2009, antes de mais, de praticar um novo ato que não só não repita o vício do ato anulado por essa sentença, como também não contrarie e se compatibilize com as vinculações dela emergentes, designadamente, quanto à prova efetuada pela declaração de 2.6.1998 (certificada a 1710.2011), de que a autora foi responsável direta por contabilidade organizada, durante o período de três anos, entre 1.1.1989 e 17.10.1995.
Assim sendo, uma vez que a declaração da empresa S....., que atesta que a autora foi responsável, de facto, pela contabilidade da empresa, desde o ano de 1987 até 2.6.1998, está assim demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art 1º da Lei nº 27/98, de 3.6, para a inscrição da autora como Técnica Oficial de Contas, o novo ato a proferir em execução de sentença só pode ser de sentido contrário ao ato anulado e também ao ato, agora, declarado nulo.
Em consequência, a execução integral da sentença exequenda importará também a eliminação dos efeitos negativos do ato ilegal o que, no caso, será obtido com a inscrição da autora como TOC, a partir de dezembro de 1998.
Por todo o exposto, ao abrigo do disposto no art 179º, nº 1 do CPTA, determina-se que, em execução da sentença de 26.2.2009, confirmada por acórdão do STA de 2.6.2011, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [Ordem dos Contabilistas Certificados], em 30 dias, proceda nos seguintes termos:
i) pratique o ato administrativo devido que proceda à inscrição da autora como TOC, a partir de dezembro de 1998.”

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª instância:
“1º. Em conformidade com o art 205º, nº 2 e nº 3 da CRP, arts 158º e 167º do CPTA, declara-se a nulidade do ato praticado em 14.9.2011 e do ato que confirmou aquele, com data de 20.12.2011, pela entidade executada, por o mesmo ofender o caso julgado;
2º. Determina-se que, em execução da sentença de 26.2.2009, confirmada por acórdão do STA de 2.6.2011, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [Ordem dos Contabilistas Certificados], em 30 dias, pratique o ato administrativo devido que proceda à inscrição da autora como TOC, a partir de dezembro de 1998.

Refira-se, desde logo que, por Sentença Singular, se ratificou o teor e decisão da Sentença Recorrida, tanto mais que da mesma resulta a confirmação do entendimento que já foi preteritamente adotado pelo STA.

Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer duvidas, refira-se ainda o seguinte:
Entende a Recorrente/Ordem que o efeito preclusivo do Acórdão exequendo não impedia que reapreciasse a idoneidade e aceitabilidade da prova invocada e exibida pela exequente ao requerer a inscrição, assentando a sua posição no nº 1 do art. 173º do CPTA.

Em qualquer caso, é incontornável que a faculdade de praticar novo ato está necessariamente condicionado pelos limites fixados pela autoridade de caso julgado.

É incontornável que a decisão de 1ª instância, confirmada por Acórdão do STA aqui em execução, apreciou também o facto da agora OTOC não ter inadvertidamente considerado os meios de prova que lhe haviam sido apresentados.

Perante o quadro jurídico aplicável restava à OTOC proceder à inscrição da aqui recorrida, não sendo admissível que a referida entidade não obstante as sucessivas decisões judiciais contrárias à sua posição, roçando a má-fé, insista em reapreciar a questão controvertida, o que não fez adequadamente em devido tempo.

É pois claro que, perante a sucessão de decisões judiciais já proferidas, todas no mesmo sentido, não pode a OTOC refugiar-se agora numa suposta obrigação de reapreciação de uma questão à luz da documentação há muito apresentada, o que, como decidido em 1ª Instancia, se consubstancia num ato nulo, por ofensa de caso julgado.

Acresce que a sentença recorrida, porventura por excesso de zelo, não deixou de apreciar a validade e idoneidade da prova apresentada pela aqui recorrida, concluindo pela sua validade e idoneidade, à luz dos requisitos estabelecidos na Lei nº 27/98.

Assim, em Conferência, confirmar-se-á a decisão singular proferida em 27 de janeiro de 2023, de negar provimento ao Recurso, ratificando-se a Sentença recorrida.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária do relator de negar provimento ao recurso e de confirmar a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 23 de março de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa