Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7215/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/25/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:REVOGAÇÃO DO ART. 95º DO CIVA PELO ART. 29º DO RJIFNA
QUESTÃO NOVA
Sumário:1. Imputado que foi à arguida o facto de ter enviado a declaração periódica desacompanhada do montante do imposto exigível relativo ao mês de Junho/2000, mostra-se correcto o enquadramento da punição no art. 29º do RJIFNA, não sendo caso de aplicação do art. 95º do CIVA dada a existência de sobreposição normativa entre ambos os preceitos e a revogação deste por aquele face ao disposto no art. 5º do Dec. Lei nº 20-A/90, de 15.JAN.
2. Não tendo a arguida posto ao Tribunal "a quo" a questão da aplicabilidade do art. 116º da LGT ou actual art. 32º do RGIT, e não sendo ela de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal de recurso conhecer dessa nova questão, já que recurso jurisdicional visa modificar a decisão proferida e não criar soluções sobre matéria nova.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


I..., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão administrativa que lhe havia aplicado uma coima de Esc. 2.850.320$00 pela prática de uma infracção prevista e punida pelos arts 26º nº 1 e 40º do C.I.V.A. e 29º nºs 2 e 9 do R.J.I.F.N.A.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A)- A douta sentença condenatória não contempla os termos exactos do texto do nº 1 do art. 29º do RJIFNA;
B)- Na verdade, como ficou provado, a prestação tributária - IVA - foi entregue para além dos 90 dias previstos no mesmo.
C)- Não tendo, ao contrário, sido considerado o previsto no art. 95º do CIVA, houve erro sobre os pressupostos de direito que precisaram a punição da infracção.
D)- Assim, a decisão recorrida deve ser considerada inválida, determinando-se a sua anulação.
E)- O Ministério Publico tem, para idênticas situações, entendido que a conduta da recorrente não revestiu elevada gravidade, decidindo pelo arquivamento dos autos.
F)- Tendo em conta o preenchimento dos elementos que permitem a dispensa de aplicação de coima (artigo 116º da LGT - agora 32º do RGIT), tal deveria ter sido a opção da autoridade recorrida.
G)- Por melhor se ajustar às características do processo sub judice, e à falência dos argumentos técnico-jurídicos apurados.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição dos autos de contra-ordenação ou, caso assim se não entenda, a dispensa de aplicação da coima com todas as legais consequências.
* * *

Não foram produzidas contra-alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso uma vez que, em seu entender, a sentença recorrida não merece reparo, não sofrendo dos vícios que lhe são assacados nas conclusões da alegação de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *

Na decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo” julgou provados os seguintes factos:
- 1)- A recorrente não entregou atempadamente nos Cofres do Estado o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período 00/06, no valor de Esc. 14.251.602$00;
- 2)- Por despacho de 02/02/2001 e pelos motivos constantes de fls. 17, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, foi aplicada à ora recorrente a coima de Esc. 2.850.320$00;
- 3)- No dia 21/12/2000 a recorrente foi notificada para, querendo, proceder ao pagamento voluntário da coima que lhe viesse a ser fixada.
- 4)- Em 01/12/2000 a recorrente acusava a seguinte situação económica para efeitos tributários, referente aos últimos dois anos:
- base tributável: - Esc. 17.391.139.139$00
- total do imposto liquidado: - Esc. 1.764.177.622$00;
- total do imposto dedutível: - Esc. 1.627.954.751$00.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
- 5)- A infracção imputada à recorrente e pela qual foi condenada traduz-se no facto de não ter entregue o IVA (de 14.251.602$00) simultaneamente com a respectiva declaração periódica que apresentou dentro do prazo legal e relativa ao mês de Junho de 2000, o que foi considerado infracção ao disposto no art. 40º nº 1 al. a) e 26º nº 1 do CIVA, punida pelo art. 29º nºs 2 e 9 do RJIFNA.
- 6)- À data em que foi instaurado o processo de contra-ordenação fiscal (18/12/2000) o IVA em causa ainda não tinha sido pago, razão por que a arguida foi notificada nos termos referenciados em supra 3);
- 7)- A arguida solicitou o pagamento voluntário do imposto na defesa que apresentou em 25/01/2001 no processo de contra-ordenação fiscal;
- 8)- Dá-se aqui por reproduzido o teor da decisão de 2/02/2001 do Exmº Senhor Director de Finanças de Lisboa (por delegação do D.D.F.), constante de fls. 17, que aplicou à arguida uma coima de 2.850.320$00 pela prática da infracção descrita em supra 5) e na qual foi tida em conta, designadamente, a gravidade “acidental” da contra-ordenação, a culpa “negligente” da arguida e o facto de o imposto ainda não ter sido pago.

* * *

A sentença recorrida negou provimento ao recurso interposto da decisão administrativa de aplicação da coima de 2.850.320$00 pela prática de uma infracção ao disposto no art. 40º nº 1 al. a) e 26º nº 1 do CIVA, punida pelo art. 29º nºs 2 e 9 do RJIFNA, traduzida no facto de a arguida/recorrente não ter enviado o meio de pagamento do IVA (no valor de 14.251.602$00) relativo ao mês de Junho/2000 com a respectiva declaração periódica que apresentou dentro do prazo legal.
Para assim decidir considerou, em síntese, que as críticas formuladas pela recorrente àquela decisão administrativa não podiam ser acolhidas pelo seguinte:
- mostra-se correcto o enquadramento da punição no disposto no art. 29º do RJIFNA, não sendo caso de aplicação do art. 95º do CIVA dada a existência de sobreposição normativa entre ambos (na medida em que os dois preceitos visam punir a falta de entrega do IVA no prazo estabelecido na lei), a qual importa a revogação deste por aquele à luz do disposto no art. 5º do Dec. Lei nº 20-A/90, de 15.JAN.
- não há justificação legal para a pretendida redução da coima abstractamente aplicável para 10% da prestação tributária, já que o facto de a arguida ter entregue a declaração periódica de IVA dentro do prazo legal não equivale ao pedido de redução;

Em sede de recurso, a arguida vem insistir na argumentação já equacionada na sentença recorrida, reafirmando não concordar com o facto de a punição ter sido enquadrada nos termos do art. 29º do RJIFNA porquanto, na sua perspectiva, deveria ter sido aplicada a punição prevista no art. 95º do CIVA, norma essa que não teria sido revogada pela entrada em vigor do RJIFNA uma vez que a infracção que lhe é imputada não cai na previsão do art. 29º do RJIFNA.
Por outro lado, acrescenta que deveria ter sido dispensada da aplicação de coima ao abrigo do disposto no art. 116º da LGT ou actual art. 32º do RGIT, até porque o Ministério Publico tem, para idênticas situações, entendido que a conduta da recorrente não revestiu elevada gravidade, decidindo pelo arquivamento dos autos.

Relativamente àquela primeira questão do enquadramento da punição, verifica-se que ela foi devidamente apreciada na sentença recorrida, não logrando aí qualquer acolhimento pelos motivos que nela ficaram abundantemente expostos, sendo que a recorrente se limita, nas conclusões de recurso, a reproduzir a argumentação já objecto de apreciação naquela decisão.
Ora, considerando que acompanhamos inteiramente o entendimento sufragado na sentença recorrida, onde se enunciam razões bastantes e acertadas para julgar correcto o enquadramento da punição no disposto no artigo 29º do RJIFNA e revogação do art. 95º do CIVA, razões que aqui acolhemos como suporte do discurso fundamentador deste acórdão, é de confirmar inteiramente o decidido relativamente a tal questão sem necessidade de outros desenvolvimentos, havidos por redundantes.

Quanto à segunda questão, relativa à aplicação do disposto no art. 116º da LGT ou actual art. 32º do RGIT, verifica-se que ela não foi posta ao Tribunal “a quo” e também não é de conhecimento oficioso, razão porque não foi, nem poderia ter sido, apreciada na sentença recorrida, configurando-se, pois, como questão nova suscitada em sede de recurso.
Ora, como se sabe, o recurso jurisdicional visa modificar a decisão proferida e não criar soluções sobre matéria nova, estando vedado aos tribunais superiores apreciar questões não colocadas nas instâncias inferiores. Daí que às partes não seja lícito suscitar questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões não decididas no aresto recorrido, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso (Acórdão do Pleno do STA, de 23/11/00, no Rec. nº 43299).
Pretender agora que este Tribunal conheça da aplicabilidade daqueles normativos sem que previamente a recorrente o tenha feito na 1ª Instância, equivaleria a suprimir um grau de jurisdição, o que só é consentido nos casos expressamente previstos na lei e que aqui não ocorrem.
Em suma, visto que o recorrente pretende, neste particular, a emissão de pronúncia sobre uma questão nova, não iremos dela conhecer.
Termos em que não pode deixar de manter-se a decisão recorrida, assim se negando provimento ao recurso.

* * *

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.


Lisboa, 25 de Março de 2003