Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6334/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/19/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS REGIME DOS DEFICIENTES ATESTADO MÉDICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DL 202/96, 23.10 RELEVÂNCIA NO IRS DE 1997 |
| Sumário: | 1. O Dec. Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma, a determinação da incapacidade deve ter em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação. 3. Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes, a AF pode exigir a apresentação de atestado médico de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, pois, para efeitos de IRS, é a situação pessoal e familiar reportada a 31/12 anterior à data da liquidação que conta, sendo certo que em 31/12/96 já estava em vigor o referido diploma. 4. Sendo assim, é legal o acto da AF que não considera o benefício fiscal conferido pelo artº 44º do EBF, para efeitos do IRS do ano de 1997, ao contribuinte que não apresenta, após para tal ter sido notificado, um atestado de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, tendo apenas apresentado um atestado médico emitido em 1995 pela entidade competente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A..., contribuinte fiscal nº..., residente em , Esposende, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a sua impugnação deduzida contra a liquidação do IRS de 1997, no montante de 176.571$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A impugnante apresentou com a sua declaração de IRS, do ano de 1997, atestado médico, emitido em 14.9.95, pela autoridade de saúde competente, comprovando a sua situação de incapacidade de carácter permanente, com base em hipovisão superior a 60%. b) De acordo com a lei vigente à data da sua apresentação a recorrente tinha direito a benefícios fiscais (cfr. artº 44º do EBF). c) A Administração Fiscal notificou a recorrente para provar que continua a ser detentora de deficiência. d) A Administração Fiscal, considerando que a recorrente não fez prova plena de que mantinha em 31.12.97 um grau de incapacidade que lhe permitia beneficiar do disposto no artº 44º do EBF, alterou os elementos declarados pela recorrente. e) Os serviços da Administração Fiscal puseram em causa o atestado médico com base no qual a recorrente quis fazer prova do grau de incapacidade. f) O artº 14º nº 7 não é mais do que um meio para obrigar o contribuinte a juntar o novo atestado médico. g) Ora, na referida data já a recorrente tinha comprovado a sus situação de incapacidade através de atestado médico, emitido pela autoridade competente e cuja validade a Administração Fiscal não pôs em causa aquando da sua apresentação. h) Enquanto a incapacidade se mantiver, não tem o contribuinte de voltar a atestar uma situação que se mantém. i) Em matéria de benefícios fiscais vigora o princípio da legalidade. j) A decisão recorrida violou assim por errada interpretação os artºs. 12º e 44º do EBF, o artº 14º do CIRS, o artº 168º nº 1 i) e o artº 106º nº 2 da CRP, o artº 28º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e está em contradição com o acórdão proferido em 8.11.2000 no recurso nº 24.723 do STJ(deveria querer dizer STA). Termina pedindo a revogação da decisão recorrida com a consequente anulação do IRS liquidado. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 40). 3. Dispensados os vistos por se tratar de questão já decidida em dezenas de processos e com uniformidade de critério, cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) A impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1997, dizendo-se nela portadora de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico, conhecido da Administração Fiscal, do teor de fls. 11, provindo aquela invalidez de hipovisão. b) A Administração Fiscal notificou a impugnante nos termos do ofício de 16.3.99 (fls. 12) e porque ela não apresentou o documento ali referido, procedeu à alteração de rendimentos ali enunciada, do que resultou a liquidação que nos ocupa. 5.A questão a decidir nos autos e que tem sido objecto de dezenas ou centenas de decisões, quer de tribunais tributários de 1ª instância, quer deste Tribunal, quer do STA é a de saber se, atento o Dec. Lei nº 202/96, de 23.10, e a partir da sua entrada em vigor, a Administração Fiscal pode exigir aos contribuintes já possuidores de atestados médicos de avaliação de incapacidade e para efeitos de reconhecimento de benefícios fiscais, novo atestado emitido de acordo com os critérios fixados por aquele diploma. Relativamente aos anos de 1996 e segs. a jurisprudência tem-se inclinado maioritariamente no sentido de que, atento o disposto no artº 14º nº 7 do CIRS, a Administração Fiscal pode exigir tal atestado já que a situação relevante para efeitos de imposto é a que se verificar em 31.12 de cada ano e, sendo certo que em 31.12.1996 estava já em vigor aquele diploma, a incapacidade tem de ser apreciada segundo os novos critérios por ele estabelecidos. Assim em relação ao ano de 1996 e segs. a Administração Fiscal pode exigir aos contribuintes que se declarem portadores de incapacidade atestado médico emitido de acordo com aqueles critérios (V., entre muitos outros, os acórdãos deste Tribunal de 27.3.2001-Rec. nº 4239/2000 e do STA de 30.5.2001 -Rec. nº 25.786). Acrescentar-se-à, que este entendimento não viola o princípio da legalidade (invocado na i) das conclusões), nem os normativos referidos na conclusão da j) já que, o que está em causa, não é a recusa do benefício mas sim a exigência da prova de acordo com o novo critério legal. Ora, desde que o contribuinte apresente o atestado médico emitido nesses termos, o benefício não pode deixar de ser considerado. Pelo que ficou dito e remetendo para maiores desenvolvimentos, em termos de fundamentação, para os acórdãos acima citados, improcedem as conclusões do recurso. 5. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça Lisboa, 19 de Março de 2002 |