Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:930/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/14/1999
Relator:J. Correia
Descritores:IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL
RECURSO DO CONTENCIOSO ADUANEIRO
EXTEMPORANEIDADE DO
RECURSO
Sumário: I- Flui do nº l do artº 52º do CPA que todos os particulares têm o direito de intervir
pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir,
designadamente através de advogado ou solicitador.
II-Ressaltando da factualidade apurada que o recorrente interveio no procedimento administrativo por
si, pessoalmente, e não por intermédio de representante ou assistente, inexiste em tal caso representação
voluntária expressa através de procuração que é o negócio jurídico pelo qual alguém atribui a outrém
poderes representativos (art. 262.º do Código Civil) e que pode ou não coexistir com um mandato, o
qual, por seu turno, é o contrato pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais
actos jurídicos por conta de outra (mandante) (art. 1157.º do Código Civil), constituindo uma das
modalidades de contrato de prestação de serviço (art.1155º do Código Civil).
III- É inválida, por isso, a notificação feita na pessoa do recorrente mas enviada para a sede da firma que
a ER considerara representante legal daquele que só em 13.03.98 tomou conhecimento do despacho de
indeferimento e, como o recurso foi apresentado em 11.05.98, o mesmo é tempestivo nos termos
conjugados dos artºs. 28º, nº l, alínea a) e art. 29º da LPTA e 687º, nº 3 do CPC.
IV- As normas relacionadas com o procedimento administrativo são de ordem pública devendo os
tribunais declarar oficiosamente a nulidade das actuações, quando tenham sido infringidos os trâmites
essenciais ao procedimento administrativo que representa a actividade da Administração e o conjunto de
trâmites e diligências, relacionados entre si, que preparam, formam ou executam a vontade
administrativa, nela se abrangendo os requerimentos, informações, pareceres, propostas, exames,
vistorias, registos de prova, etc..
V- Por força do artigo 3º do DL Lei n.º 56/93 o pedido de admissão ou de importação definitiva de um
veículo automóvel ao abrigo do presente diploma deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro
meses após a data da cessação de funções no quadro externo, sob pena de caducidade do beneficio fiscal
(nº l ), sendo a competência para a concessão da isenção atribuída ao Ministro das Finanças, com
faculdade de delegação( nº 2 ).
VI- Não pode o recorrente invocar o regime de suspensão p. nos artº. 31º do CPA, conjugado com o
disposto nos artºs. 7º e 85º da LPTA e 97º do CPC, pois é por demais evidente, como resulta literal e
logicamente que quando a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de
outro órgão administrativo ou o órgão competente paro. a decisão final suspender o procedimento
administrativo até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem.
VII- Também não pode o recorrente invocar outros casos em que não foi suscitada a questionada
extemporaneidade como fundamento da violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, nos
termos do art. 13º e nº 2 do art. 266º da CRP já que o procedimento administrativo é um processo
jurídico que implica a submissão ao princípio da legalidade por parte da Administração, não podendo
invocar-se precedentes em que esta o não seguiu.
VIII-Deve ter-se por infringido trâmite essencial ao procedimento administrativo e como operando a
caducidade do direito ao beneficio fiscal, no caso em que, para efeitos de isenção nos termos do DL
56/93, o recorrente iniciou o procedimento administrativo com vista à importação de viatura com um
requerimento dirigido ao MNE para que lhe fosse reconhecida a equiparação a funções diplomáticas
como membro das Nações Unidas, só apresentando .o pedido ao Sr. Director Geral das Alfândegas da
concessão de isenção de imposto automóvel ao abrigo do DL nº 56/93, de l de Março, para além do
prazo estipulado no artº 3º nº l deste diploma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: