Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02147/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/14/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 16º CPTA
AUTOR DA ACÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sumário:Sendo o Sindicato o autor da acção (embora em representação legal dos interesses individuais dos associados), a competência territorial deve aferir-se em função da sede do autor, nos termos do art. 16º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juizo do TCA - Sul

1. Relatório.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos intentou no TAF de Lisboa, em representação dos seus associados Maria ... e outro, contra o Ministério das Finanças, acção administrativa especial na qual pede, a título principal, a anulação do despacho de 23.09.04 e a sua condenação a deferir os pedidos de transferência formulados pelos referidos associados.
Por decisão de 30.11.2005, a Mma. Juíza do TAF de Lisboa declarou o TAF de Lisboa incompetente em razão do território
Inconformado, o STI interpôs recurso jurisdicional para este TCA, alegando, em síntese, que a sentença recorrida violou o artigo 16º do CPTA e o artigo 4º nº 3 do D.L. 84/99 de 19 de Março, ou, subsidiariamente, o art. 22º do CPTA, devendo ser revogada.
O recorrido contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
2. Fundamentação.
A questão objecto do litígio tem sido objecto de duas orientações diversas, em função da leitura do art. 16º do CPTA.
Esta norma prescreve o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos em primeira instância são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.
A nosso ver, sendo o Sindicato o Autor da acção (embora em representação legal) dos interesses individuais dos seus associados, não poderá deixar de se atender à sua sede para aferir a competência territorial, como resulta expressamente da lei.
Na verdade, o Autor da acção é o Sindicato, sendo os seus associados os sujeitos da relação controvertida, e a lei refere-se à sede do autor.
A legitimidade processual da sede do A. deriva do disposto no artigo 4º nº 3 do Dec-Lei 84/99, de 19 de Março.
Como alega o recorrente, nos termos da regra de competência territorial constante do CPTA, a presente acção deve ser interposta em Lisboa, local da sede do Sindicato, sendo competente para o conhecimento da mesma o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, até pela aplicação da norma residual do art. 22º do CPTA.
3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em ordenar a remessa dos autos ao TAF de Lisboa, para aí prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 14.02.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos Voto de vencido Ressalvado o devido respeito pela tese que obteve vencimento, mantenho o entendimento sustentado no Acórdão de 01.01.2006 proferido no recurso nº 1565/06 de que junto o respectivo sumário. 1 - A determinação do Tribunal territorialmente competente resulta da conjugação de dois elementos: a circunscrição territorial correspondente ao Tribunal, de um lado, e o factor decisivo de conexão de cada tipo de acções, do outro.
2 - No art.º 16.º CPTA o factor de conexão com a circunscrição territorial é o forum actoris, a residência habitual ou a sede do autor ou da maioria dos autores, regime regra para a generalidade das acções, designadamente as acções administrativas especiais.
3 - O critério de razoabilidade determinante do legislador na fixação da residência do autor como factor de conexão no art.º 16.º do CPTA centra-se na preocupação de não sobrecarregar excessivamente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, designadamente no caso das acções administrativas especiais.
4 - As Associações Sindicais são parte legítima em todo o território nacional com fundamento no favor laboratoris perfilhado pela Constituição, cfr. art.ºs 55.º e 56.º CRP, para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam, seja em defesa de direitos colectivos seja em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, legitimidade que em nada contende com a determinação do Tribunal territorialmente competente, se o da sede do Sindicato se o da residência do trabalhador representado.
5 - O segmento do art.º 16.º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o Sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.