Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1543/21.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/20/2022 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | Não é admissível o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias com a finalidade de obter determinada prestação social de cariz pecuniário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: C… intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto de Segurança Social, IP, o Fundo de Garantia Salarial e a Autoridade Tributária e Aduaneira pedindo que sejam os RR, condenados nos seguintes termos: 1. a “ Segurança Social (Lisboa), a reconhecer a matéria de facto e de Direito do processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida), já transitada em julgado, melhor explicado no ponto II., nomeadamente a Reclamação de Créditos apresentada e aprovada, cujos valores declarados como recebidos e os créditos reconhecidos são essenciais para a correcta elaboração da Carreira Contributiva do Autor, no período de 01/08/2019 a 31/101/2020, permitindo o exacto cálculo da prestação em sede de subsidio de desemprego que o Autor tanto carece e tem direito, procedendo à descrição resumida dos montantes no art.° 54.° da presente articulado e refletidos na tabela contida no art.° 232. ° e do doc. 103, pelo que deve ser condenada a reconhecê-los e a retificar o falso detalhe que efetuou e comunicou, ao Autor, através do doc. 1; 2. a “ Segurança Social (Lisboa), a reconhecer a matéria de facto e de Direito do processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida), já transitada em julgado, melhor explicado no ponto II., nomeadamente a Reclamação de Créditos apresentada e aprovada, cujos valores declarados como recebidos e os créditos reconhecidos são essenciais para a correcta elaboração da Carreira Contributiva do Autor, no período de 01/08/2019 a 31/101/2020, permitindo o exacto cálculo da prestação em sede de subsidio de desemprego que o Autor tanto carece e tem direito. conforme descrição resumida dos montantes no art.° 54.° da presente articulado e refletidos na tabela contida no art.° 233. ° e do doc. 103, pelo que deve ser condenada a reconhecê-los e a retificar o falso detalhe que efetuou e comunicou, ao Autor, através do doc. 1; 3. a Autoridade Tributária: a) ao reconhecimento da matéria de facto e de Direito do processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida), já transitada em julgado, melhor explicado no ponto II., nomeadamente a Reclamação de Créditos apresentada e aprovada e consequentemente proceder ao preenchimento oficioso das Declarações de Remunerações Mensais, com os dados corretos e que naquele processo foram dados como recebidos e melhor elencados no art.º 54º e refletidos na tabela doc. 99; b) à liquidação das mod. 3 do IRS, referente aos anos de 2019 (substituição) e 2020, entregues pelo Autor, com os valores corretos, e que efetivamente recebeu, procedendo de imediato ao pagamento dos reembolsos que o Autor tem direito, acrescidos de juros à taxa de 4,705%, até integral pagamento, os quais, à presente data se liquidam em €27,99 (vinte e sete Euros e noventa e nove cêntimos), para o reembolso do IRS do ano de 2019, e €28,82 (vinte e oito Euros e oitenta e dois cêntimos), para o reembolso do IRS do ano de 2020, melhor explicado e concretizados nos art°s. 326.° a 361.°; c) a anular o processo de divergências instaurado ao mod. 3 do IRS de 2020, devido à recusa desta Entidade em reconhecer a matéria de facto e de direito, transitada em julgado no processo de insolvência, nomeadamente os montantes declarados como recebidos, pelo Autor. 4. o “IGFSS - Presidente do Conselho de Direção de Gestão de Fundos, à retificação da discriminação mensal dos valores pagos ao Autor, conforme exposição dos art.°s 297.° a 324.° e, concretização no quadro apresentado no art.° 325.° do presente articulado”; 5. a “Segurança Social (Faro): d) à retificação do valor diário a atribuir a título de sub. de desemprego de €22,02 (vinte e dois Euros e dois cêntimos) para €67,96 (sessenta e sete Euros e noventa e seis cêntimos), no período de 04/11/2020 e pelos 540 dias que lhe foi concedido, melhor esclarecido nos art.°s 276.° a 284.°, e. subsequentemente. e) “ao pagamento imediato do montante diferencial no período de 04/11/2020 a 31/08/2021, no montante de €15.442,35 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e dois Euros e trinta e cinco cêntimos), ao que acresce juros até integral pagamento, que à presente data já contabilizam um valor de €509,29 (quinhentos e nove Euros e vinte e nove cêntimos), num total de €15.951,64 (quinze mil, novecentos e cinquenta e um Euros e sessenta e quatro cêntimos), melhor explicado nos art.°s 285.° a 296º da presente p.i. Mais peticionou o seguinte: 6. Deve a Segurança Social (Lisboa) ser intimada da condenação ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no montante nunca inferior a €15.000,00 (quinze mil Euros), danos causados pela recusa reiterada do reconhecimento da matéria de facto e de direito no processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida), já transitado em julgado e melhor explicada no ponto II., e na insistente recusa em efetuar a correta transposição daqueles para a Carreira Contributiva do Autor, impedindo o cálculo do subsídio de desemprego de que tanto carece e tem direito, recorrendo a falsas declarações para esconder os seus erros e violações da lei nacional, europeia e internacional, conforme melhor explica nos art.°s 171.° a 271.°, e concretizada no art. 272.º 7. Deve a Segurança Social (Faro) ser intimada da condenação ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no montante nunca inferior a €12.665,02 (doze mil, seiscentos e sessenta e cinco Euros e dois cêntimos), ao que acresce juros até integral pagamento, que à data de hoje já contabilizam um valor de €876,68 (oitocentos e setenta e seis Euros e sessenta e oito cêntimos), comprovado nos daneis irreparavelmente perpetrados, devido à omissão do dever de prestar auxílio, nomeadamente através da atribuição de qualquer prestação a que o Autor tinha direito e que o auxiliasse até Lisboa retificar a sua Carreira Contributiva, conforme melhor explica e detalha nos arts.° 96.° a 166.° e liquidados nos art.°s 167.° a 169. Por decisão de 16 de setembro de 2021 foi decidido rejeitar liminarmente a petição inicial. O A. interpôs recurso de tal decisão formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo é o territorialmente competente para dirimir o litígio, conforme art.º 18.º, n.º 3 e 22.º, n.º 5, do CPTA; 2. A ação é matéria administrativa e o juízo, o social, sendo a espécie/objecto a Intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, preenchendo a Petição os requisitos do art.º 109.º e ss, CPTA. 3. As Rés devem ser intimadas da condenação ao reconhecimento dos direitos do Autor, conforme matéria de facto e de Direito, transitada em julgado, no processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida), cujos documentos já lhes foram entregues, 4. Devendo ser intimadas da condenação com fixação de prazo curto para agir em conformidade. 5. E, cumulativamente, ao abrigo do art.º 4.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, als. c) e f), do CPTA, aplicando-se a previsão do art.º 16.º do CPA, que estipula que a Administração Pública responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade, deve a. O Instituto de Segurança Social, I.P. - Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições – Núcleo de Remunerações, com sede em Lisboa, referido pelo Autor como Segurança Social (Lisboa), ser intimado da condenação ao pagamento de indemnização de danos não patrimoniais causados ao Autor pela demora e recusa da elaboração / preenchimento da Carreira Contributiva do Autor, a qual acabou por efetuar de forma errada e à margem da matéria de facto e de Direito, transitada em julgado, que reconhecia e atribuía direitos ao Autor; e, b. O Instituto de Segurança Social, I.P. - Unidade de Prestações e Contribuições, com sede em Faro e designada pelo Autor como Segurança Social (Faro), ser intimado da condenação ao pagamento de indemnização de danos não patrimoniais causados ao Autor pela omissão de prestação de auxílio de 16-03-2020 a 16-08-2021, altura em que começou a pagar o subsídio de desemprego, pese embora errado, foi o cálculo possível. 6. Com o reconhecimento, por cada uma das Rés, da matéria de facto e de Direito, transitada em julgado, no processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida), e com a consequente introdução daqueles na Carreira Contributiva do Autor / liquidação dos mod. 3 do IRS, o Autor recupera os seus direitos tão reiteradamente violados, repondo-se a verdade material subjacente ao caso concreto, 7. Não podendo, contudo, esquecer tudo o que o Estado português o fez passar de 16-03-2020 a 16-08-2021, sendo que as indemnizações por danos não patrimoniais são meramente simbólicas perante tudo o que aquelas Instituições, essencialmente o Instituto de Segurança Social, I.P [Segurança Social (Lisboa) e Segurança Social (Faro)], obrigaram o Autor a passar, mas que no entanto, prefere o Autor ver tal indemnização como uma ajuda para recuperar alguma da dignidade humana que lhe foi violentamente roubada. 8. A sentença em crise ao indeferir liminarmente a Petição é a clara recusa do Tribunal a quo de fazer justiça ao caso concreto, perpetuando a lesão que as Rés reiteradamente lhe provocaram desde 16-03-2020, como Pilatos, o Tribunal a quo lava as mãos da responsabilidade de condenar as Rés! 9. Aliás, como refere Mário Aroso de Almeida, com este meio pretende-se obter, em tempo útil, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver denegação de justiça. (cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2003, p. 238), o que parece ser a pretensão do Tribunal a quo com o errado indeferimento liminar e comentários que fez à pretensão do Autor. 10. Aquelas Entidades Estatais não se compadeceram com alguém que tudo perdeu e que, em vez de o socorrer, lhe roubam a dignidade humana, privando-o de todos os Direitos, Liberdades e Garantias que num tempo de plena pandemia, era ainda mais urgente! 11. As Rés, violaram os preceitos constitucionais, nomeadamente o art.º 15.º, n.º 1, art.º 26.º e al. e) do n.º 1 do art.º 59.º, pese embora o Tribunal a quo tenha considerado que «em nenhum dos procedimentos administrativos é referida a circunstância de o Autor ser estrangeiro, nem sequer o Autor alega qualquer ilegalidade respeitante à discriminação em ordem da sua nacionalidade, a qual, de resto, não é identificada», mas julga o Autor que para bom entendedor, somente a atitude de recusa em prestar auxílio já é presságio violador dos seus Direitos, independentemente de clarificarem que se trata ou não, de um cidadão estrangeiro; afinal, nem tudo se diz! 12. Mas erra, igualmente, o Tribunal a quo quando retira o art.º 26.º dos normativos violados pelas Rés, pois que, devido à ausência de prestação de auxílio, e pese embora numa altura em que supostamente não poderia haver despejos, o Autor viu-se ser despejado por falta de pagamento de rendas o que o empurrou a dormir no carro – que está em vias de perder – e no chão do estabelecimento comercial encerrado, privado do descanso, de repouso, de condições mínimas e até dos seus pertences! Trata-se portanto de um direito análogo aos DLG, previstos e salvaguardados na lei fundamental do nosso Estado Democrático, na União Europeia e Internacionalmente. 13. Como salienta Vieira de Andrade, “esta protecção acrescida justifica-se, na sua substância, pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana e, na sua oportunidade, pela consciência do risco acrescido da respectiva lesão (cfr. A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª ed., Coimbra, 2005, p. 261; na jurisprudência, o acórdão do STA 6.12.2006, proc. n.º 885/06) 14. Em suma, o meio processual previsto no art.º 109.º do CPTA tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do art.º 17.º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (cfr. ac. do TCAS de 16.04.2015, proc. n.º 12003/15). 15. No caso em apreço, o ponto da discussão está na existência de uma situação de urgência, a sua exigência e respectiva qualificação adjectiva. 16. Na verdade, foi concretizada na p.i. a existência de várias situações jurídicas susceptíveis de colidir com direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal; o que o Autor concretizou com os sérios danos que lhe foram provocados que, numa situação de total e extrema pobreza e carência económica, a viver de caridade, foi obrigado a dormir no carro e no chão do estabelecimento comercial da empresa insolvente, fazendo as suas necessidades em garrafas e sacos de plástico, por ter perdido a casa que tinha arrendada, em pleno estado de calamidade e emergência em que, supostamente as previsões legais excepcionais o impediam, 17. Além de impedir o Autor de cumprir com as suas responsabilidades, nomeadamente com o pagamento da pensão de alimentos a que está obrigado a prestar a uma filha de 6 anos que reside, com a mãe em Angola, e, 18. Impediu-o, igualmente, de cumprir com o pagamento da renda, pagamentos da prestação do carro e o pagamento de outras responsabilidades que já há algum tempo tinha assumido (e que sempre cumpriu!), o que igualmente empurrou, o Autor, para vários processos judiciais. 19. Pelo que o Autor concretizou várias situações de grave ameaça ou violação do direito, liberdade e garantia, que só pode ser reparada através do processo urgente de intimação, tal como indicam os Autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, 2010, p. 723): “impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a condenar a Administração (através de um processo célere e expedito) a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito”. 20. No acórdão do STA de 30.10.2008, proc. n.º 878/08, é referido que: “O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar”. 21. Pelo exposto, parece-nos óbvio que a ação prevista no art.º 109.º e ss, CPTA, é a que se adequa ao caso concreto, tratando-se de um meio processual urgente e principal, que o legislador delimitou para um elenco de situações mais ou menos restrito, ou seja, estão em causa situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem, como é o caso gritante do Autor. 22. Mas não podemos deixar de frisar que, as Rés, sobretudo a Segurança Social (Faro), ao furtar-se a aplicar a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, negando-se a atribuir o subsídio social de desemprego, a Prestação Social para a Inclusão ou atribuição de qualquer Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, 23. Nem mesmo em vésperas de Natal foi capaz de se compadecer da situação de pobreza extrema do Autor, mesmo quando sabia que seria uma questão de tempo até que a Segurança Social (Lisboa) acabasse por tratar do assunto da inserção dos valores na Carreira Contributiva do Autor, o que iria permitir a Faro ter uma base para o cálculo do subsídio de desemprego. 24. Na verdade, Faro nunca disse ao Autor que não teria direito ao subsídio de desemprego, pelo que Faro tinha consciência que um dia iria ter que lhe pagar, pelo que é de questionar porque não lhe atribuiu qualquer prestação, mesmo que inferior ao subsídio a que tinha direito, sabendo que existem preceitos legais que preveem essa situação, 25. Além do Autor ter os descontos em dia desde setembro de 2017. 26. Também a Segurança Social (Lisboa), com a sua omissão e recusa em reconhecer os direitos do Autor e inseri-los na sua Carreira Contributiva, viola reiteradamente o Código do Regime Contributivo, chegando a prestar falsas declarações e a eliminar definitivamente do seu sistema descontos que já tinha recebido, substituindo-os por valores muito inferiores, acabando por empurrar a conclusão daquele assunto para declarações prestadas pela firma insolvente, quando sabe que é profundamente falso! Mas não é somente a legislação nacional que a Segurança Social viola. 27. Não podemos deixar de frisar que há mais de 40 anos que Portugal ratificou a CEDH tratando-se da primeira convenção internacional de proteção de direitos humanos, impondo aos Estados a obrigação recíproca de respeitar e proteger os direitos nela enunciados, em relação às pessoas sob sua jurisdição e que 28. Foi sobre a presidência portuguesa que o Tratado de Lisboa foi assinado, tendo previsto a adesão da U.E. à CEDH, principal instrumento de proteção dos direitos fundamentais na Europa, à qual aderiram todos os Estados-Membros, tendo Portugal reforçado aquela ratificação. 29. Pelo que dúvidas não existem que a Segurança Social violou em consciência e reiteradamente os art.ºs 1.º, 6.º, 7.º 20.º, 21.º, 30.º, 34.º da CEDH. 30. Perante a CEDH, o Estado e as autoridades públicas em geral não têm somente uma obrigação de respeitar os direitos nela protegidos ("obrigação de respeito"), mas também uma obrigação de proteger os interessados contra a sua violação por outrem ("obrigação de proteção"). No final, se houver violação destas obrigações, os interessados podem queixar-se ao TEDH. Infelizmente, ao longo destes anos, Portugal tem sido condenado várias vezes em Estrasburgo, pelo que não gostaria o Autor de ser o causador de mais uma condenação para Portugal. 31. Parece igualmente necessário chamar à colação que, com a presidência portuguesa e a entrada em vigor do Tratado de lisboa, o conteúdo da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, passou a ser obrigatório para as Instituições da União, Órgãos e Agências e para os Estados-Membros, 32. Pelo que dúvidas não existem que a Segurança Social violou em consciência e reiteradamente os art.ºs 1.º; 15.º; 20.º; 21.º, 30.º e 34.º da Carta dos direitos fundamentais da U.E. 33. Mas também é nosso dever, chamar à colação a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas. 34. E dúvidas não existem que a Segurança Social violou em consciência e reiteradamente os art.ºs 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 22.º; 23.º; 24.º e 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 35. Os art.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 9.º do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais; 36. Os art.ºs 2.º, 17.º e 26.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e, 37. Os art.ºs 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas. 38. O facto de a 21/07/2021 ter, finalmente, havido o deferimento do pagamento, tal decisão peca por tardia, não sana as violações perpetradas, nem tão pouco repõe a verdade, continuando a Segurança Social e a Autoridade Tributária reiteradamente a violar os direitos, liberdades e garantias do Autor, sendo urgente a intervenção do Tribunal para que o litígio seja dirimido definitivamente! 39. Pelo exposto, deverão os Excelentíssimos Desembargadores, com a devida e ponderada análise dos autos, anular a decisão proferida pelo Tribunal a quo e ordenar a intimação das Rés, Segurança Social (Lisboa) [Instituto de Segurança Social, I.P. - Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições – Núcleo de Remunerações] e Autoridade Tributária e Aduaneira (Lisboa), na condenação ao reconhecimento dos Direitos do Autor confirmados no processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida), transitado em julgado em maio de 2021, impondo prazo para as Rés inseriram nos seus sistemas tais Direitos, 40. Além de, cumulativamente, ao abrigo do art.º 4, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. c) e f), deve ordenar a intimação do Instituto de Segurança Social I.P. - Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições – Núcleo de Remunerações, com sede em Lisboa, designada como Segurança Social (Lisboa) e a Unidade de Prestações e Contribuições, com sede em Faro, designada como Segurança Social (Faro), condenando-as ao pagamento das indemnizações por danos não patrimoniais, conforme peticionado pelo Autor, fazendo-se assim a habitual e acostumada, Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público não se pronunciou. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar que não estão preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (violação do art.º 109º do CPTA). III – Fundamentação De Facto: Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto provada e não provada. Tal decisão consubstancia um indeferimento liminar e, portanto, o que pode entender-se como factualidade relevante para a presente decisão respeita à apresentação da petição inicial e ao seu teor já que é em função do que aí é alegado e peticionado que se aprecia a verificação dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. IV – Fundamentação De Direito: Julgou, o Tribunal a quo, em sede liminar, que não estava verificado “o pressuposto basilar deste meio processual, porquanto na relação material alegada não está em causa um direito, liberdade e garantia”, com o que o Recorrente não se conforma, embora, na essencialidade, se limite a expor novamente os fundamentos fácticos e jurídicos dos seus pedidos. À intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias referem-se os art.ºs 109.º e segs. do CPTA em concretização do disposto no art.º 20.º, n.º 5, da CRP nos termos do qual “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. São seus pressupostos, como resulta do art.º 109º, n.º 1 do CPTA: - que a emissão urgente de uma decisão de mérito (que imponha à Administração a adoção de uma conduta) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; - que não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar; O Recorrente entende que o indeferimento liminar da intimação não pode manter-se porque devem julgar-se verificados os pressupostos de que depende a admissão deste meio processual. Na petição inicial, o A. invoca a violação dos direitos fundamentais a que aludem os art.ºs 15º, n.º 1, 26º e 59º, n.º 1, al. e) (Direitos dos Trabalhadores), 63º (Segurança Social e Solidariedade) 65º, n.º 1 (Habitação e Urbanismo) 67º, n.ºs 1 e 2, al. a) (Família) da CRP. Decidiu, o Tribunal a quo, nesta específica matéria, o seguinte: “Para justificar a adoção deste meio processual, o Autor invoca que há quase um ano lhe estão a ser violados os seguintes direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP): i. O n.° 1 do art.° 15.°, que prevê que “os estrangeiros (...) que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português”, ii. O art.° 26.°, que salvaguarda o reconhecimento dos “direitos (...) ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”, iii. A al. e) do n.° 1 do art.° 59.°, que prevê “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (...) a protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes”, iv. O art.° 63.°, que estipula que “(1) todos têm direito à segurança social”, cujo sistema deve proteger “os cidadãos na doença (...), bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”, v. O n.° 1 do art.° 65.° que defende que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade família", vi. O n.° 1 e al. a) do n.° 2, do art.° 67.° “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros", incumbindo ao “Estado para protecção da família: a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares". Ora, atendendo à natureza dos vários procedimentos a que o Autor se vai referindo ao longo da petição inicial, verifica-se que apenas o direito à segurança social consignado no art.º 63.º da CRP, especificamente quanto à proteção no desemprego e em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, tem qualquer conexão com o que é alegado. A fundamentação que reproduzimos é rigorosa e acertada, devendo manter-se nos seus exatos termos. Sendo que, ainda que se admitisse a reflexa violação de direitos, liberdades e garantias por via da invocação direta de uma pretensa “violação” de direitos a prestações estaduais (direitos económicos, sociais e culturais), não poderia deixar de se entender que o cerne da pretensão material do A. consiste na atribuição de uma prestação pecuniária (com vista à satisfação das suas necessidades vitais, como alega) e que tal desiderato é passível de ser alcançado através de tutela cautelar (cfr. art.º 112º, n.º 2, al. e) do CPTA) pelo que jamais se poderia julgar verificado o segundo dos pressupostos supra enunciados. Impunha-se, portanto, como se impôs, a rejeição liminar da intimação (não versando, o presente recurso a questão relativa ao juízo sobre a possibilidade de formulação do convite à substituição da petição previsto no art.º 110º-A, n.º 1 do CPTA). Note-se ainda que o Recorrente alega, na primeira conclusão do seu requerimento recursivo, que o Tribunal é competente territorialmente sendo que o Tribunal a quo não suscitou nem se pronunciou expressamente sobre tal matéria. A referência, constante da decisão recorrida, à competência territorial do Tribunal, foi efetuada, a propósito da possibilidade – que se afastou – de convolação do processo de intimação em processo cautelar, decisão contra a qual o Recorrente não se insurge, circunscrevendo-se assim o presente recurso à questão dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, cuja verificação continua, sem razão como vimos, a defender.
Em suma, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo que o presente recurso não merece provimento.
O processo está isento de custas nos termos do art.º 4º, n.º 2, al. b) do RCP. |