Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07064/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS
ORDEM DE CONHECIMENTOS DOS VÍCIOS
LEGALIDADE INTERNA DO ACTO
Sumário:1 - Se o recorrente invocou que o acto da junta médica realizada na Caixa Geral de Aposentações não se pronunciou sobre o agravamento da sua doença em consequência da sua comissão militar na Guiné, tal vício apontado ao acto recorrido é o da existência de erro sobre os pressupostos de facto e, não, o de falta de fundamentação.
2 - O tribunal, segundo o seu "prudente critério" deve conhecer do vício que a proceder constitua uma mais estável eficaz tutela dos interesses ofendidos.
3 - Se o acto enferma de erro nos pressupostos, tal erro atinge a sua legalidade interna que se traduz na deficiente formação da consciência volitiva que determinou o acto, pelo que, com a sua anulação, a autoridade administrativa tem de praticar novo acto.
4 - O direito à tutela jurisdicional efectiva concretiza-se melhor com a declaração da ilegalidade interna do acto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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A Direcção da Caixa Geral de Aposentações inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Março de 2002, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Manuel .....do acto que indeferiu o seu pedido de pensão de invalidez e, em consequência, anulou o acto recorrido, na parte que se reporta ao agravamento da doença, dela recorreu formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª Como é patente e se demonstrou, a sentença proferida pelo Mmo Juiz pronuncia-se e decide matéria que não é da sua competência científica, por se tratar de matéria reservada à especialidade médica;
2ª Na verdade, a Junta Médica a que alude o art 119º do EA, é a entidade competente para se pronunciar sobre a existência de relação causal entre a doença e o serviço;
3ª E, se a Junta Médica não fundamentou o seu parecer médico, quanto à conclusão a que chegou, de que a doença do recorrente não sofreu agravamento por via do desempenho do serviço militar, deveria esta ter sido anulada, por vício de forma (falta de fundamentação), nunca como foi, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos;
4ª Assim, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o art 119º do EA, pelo que sempre deveria ser revogada. Mas, a sentença deve ser declarada nula, porque o Mmo Juiz “a quo” conheceu de “questões de que não podia tomar conhecimento”, deixando, aliás, de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, nulidades da sentença mencionadas na alínea c) do nº 1 do art 668º do CPC, que aqui se arguem (...)”.
O recorrido/agravado contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:
1) O recorrente, ora recorrido, cumpriu uma comissão de serviço, por imposição, na ex-província da Guiné, tendo o seu Batalhão ficado sediado em Bissorã, zona muito perigosa, com frequentes contactos com o IN e faziam batidas na zona com disparos de obuses e morteiros, várias vezes por dia e de noite. Na sequência de toda a actividade operacional em que esteve envolvido, o recorrente, ora recorrido, começou a sofrer acentuada perda de audição, em especial do ouvido esquerdo;
2) O recorrente, ora recorrido, foi presente a uma JHI que lhe atribuiu 5%, por sequelas de otite média crónica purulenta simples do ouvido esquerdo com hipoacusia ligeira, tendo o CPIP/DSS, através do parecer nº 260/96, de 18 OUT, considerado o motivo da incapacidade como resultante da doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho. Este parecer foi homologado pelo DJD que aditou “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”.
O recorrente, ora recorrido, apenas não foi qualificado como DFA por não possuir o grau mínimo legalmente exigido pela alínea b), do nº 1 do art 2º do DL 43/76, de 20 JAN;
3) A decisão da entidade recorrida, ora recorrente, ao não reconsiderar a doença do recorrente, ora recorrido, como agravada em serviço de campanha, por erro nos pressupostos de facto e de direito, violou o art 37º da LSM, art 78º nº 1 al a) e b) do RLSM, art 38º, c, “ex vi” dos arts 112º, 127º e 118º, nº 2 do EA, pelo que sofre do vício de violação de lei, sendo anulável, como bem declarado pela sentença recorrida;
4) A decisão da entidade recorrida, ora recorrente, que integra os pareceres das suas juntas médicas, enferma de erro grosseiro, entendendo-se como tal o erro que é evidente, manifesto, grave ou flagrante, logo susceptível de sindicabilidade contenciosa, por a mesma ter feito errada apreciação da matéria de facto, dada como provada no processo instrutor.
Mas mesmo que não se tratasse de erro manifesto também o acto e os pareceres médicos são recorríveis, como sustentado nestas contra-alegações;
6) Não há qualquer dúvida que a sentença, ora recorrida, seguiu com rigor as normas legais e um “critério prudente”, sendo que também o recorrente, ora recorrido, na p.i. seguiu a mesma hierarquização dos vícios assacados ao acto recorrido, mencionando em primeiro lugar o vício de violação de lei e só em segundo lugar o vício de forma por falta de fundamentação. Ou seja também por este critério legal a ordem de conhecimento dos vícios seria a mesma;
7) A sentença do Tribunal “a quo”, ora recorrida, ao anular o acto recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, não sofrendo de qualquer vício, devendo manter-se;
8) Não procede a invocada nulidade, com referência à alínea c), do nº 1 do art 668º do CPC, por parte da entidade recorrida, ora recorrida, porque o Tribunal “a quo” conheceu das questões de que não estava impedido de conhecer;
9) Não se verificando qualquer nulidade da sentença e não tendo sido invocado pela entidade recorrida, ora recorrente, erro de julgamento, deve a sentença, ora recorrida, manter-se;
10) Por mero patrocínio, a não ser assim, deverá ser apreciado o vício assacado ao acto recorrido, cujo conhecimento ficou preterido, nos termos do art 57º da LPTA (...)”.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida (cfr. fls 64 a 67 dos autos).
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que anulou o despacho, de 26 de Janeiro de 2001, da ora recorrente que indeferiu o pedido de pensão de invalidez formulado pelo ora recorrido/agravado.
A sentença recorrida, no essencial, ao considerar a doença do ora recorrido como agravada em serviço de campanha e em consequência do mesmo, assacou ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, e do disposto nos arts 37º da Lei do Serviço Militar, dos arts 78º, nº 1 al a) e b) do Regulamento dessa mesma Lei e dos arts 112º, 127º e 118º, nº 2 do Estatuto da Aposentação.
Entendeu o Mmo Juiz “a quo” que as “... juntas médicas e bem assim o parecer médico mencionado no ponto XXI da matéria de facto supra, nada em termos técnicosmédicos apreciaram que não possa igualmente ser apreciado pelo Tribunal. Ou seja, o seu parecer, na parte que ora se sindica, não abrange questões técnicas de medicina, mas antes a apreciação de eventual nexo causal entre as circunstâncias do serviço e as lesões que se não duvida possuir o recorrente”.
Mais entendeu o Mmo Juiz “a quo” que “(...) o lógico e o curial é que, provando-se, como se provou, que em Bissorã, onde o recorrente se encontrava, era zona perigosa, com contactos frequentes com o inimigo, que eram feitas “batidas” com disparos de obuses e morteiros, de dia e de noite, várias vezes , ... o lógico, o normal, o intuitivo, é concluir, como se faz no parecer CPIP de que tudo isto, aliado às condições higiénicadietéticas, ao clima, à actividade operacional, que tudo isso contribuísse para o agravamento das condições de surdez e de doença do ouvido do recorrente”.
E, em complemento da primeira transcrição, mais entendeu o Mmo Juiz “a quo” (...) ser lícito ao tribunal nesta vertente da matéria sindicar os pareceres das Juntas Médicas da CGA, e consequentemente os despachos que nelas se apoiaram, por se tratar de matéria reservada à especialidade médica possa ser apreciada pelo tribunal, e entendemos que houve errada apreciação dessa matéria de facto, com consequências na decisão tomada, pelo menos tomando por base os elementos de facto e de direito que foram tomados e que se mostram de qualquer forma insuficientes para retirar tal conclusão”.
Com esta decisão não se conformou a entidade recorrida, ora recorrente, sustentando, em síntese, nas suas alegações que “(...) não pode deixar de recorrer deste juízo, por ele revelar uma ofensa aos pareceres médicos da Caixa, cujos “laudos médicos”, por se tratar de uma actividade incluída na sua chamada discricionariedade técnica, são insusceptíveis, salvo a verificar-se erro grosseiro, de sindicabilidade contenciosa”.
A entidade recorrida, ora recorrente, assaca assim à sentença recorrida o vício de violação de lei, por violação do disposto no disposto no art 119º nº 1, 2 e 4 do art 119º do Estatuto da Aposentação e a sua nulidade, por o Tribunal “a quo” conhecer de “questões que não podia tomar conhecimento” e de ter deixado de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
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Analisemos, então, de per si, as conclusões das alegações do recurso, as quais contém necessáriamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido objecto imediato do recurso jurisdicional.
Com efeito, o âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, só podendo ser conhecidas as questões nele referidas.
Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o Tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato, quer imediato do recurso.
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A DA NULIDADE DA SENTENÇA:
O ora recorrente imputa, desde logo, à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil (por lapso é referida a alínea c) do referido preceito - cfr. conclusão 4ª), ao alegar que “o Mmo Juiz “a quo” conheceu de “questões de que não podia tomar conhecimento”, deixando, aliás, de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
A nulidade da sentença a que o art 668º, nº 1 al d) do Cód. Proc. Civil se reporta - “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento ”, situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, abarca no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito de «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões».
Tal nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art 660º do Cód. Proc. Civil, segundo a qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, nos presentes autos, ao declarar procedente o fundamento da anulação, o Mmo Juiz “a quo” conheceu da matéria a que estava obrigado a conhecer pois, de acordo com o disposto nos arts 660º, nº 2 e 664º do Cód. Proc. Civil, apreciou os factos invocados pelo recorrente e aplicou as pertinentes regras de direito.
E igualmente não conheceu de matéria da exclusiva competência da Junta Médica e que lhe era proibido conhecer porque, como se alcança da decisão recorrida, o Mmo Juiz “a quo” bem excluiu do seu juízo a referida discricionariedade técnica pois, como foi salientado, não estavam em causa matérias ou saberes de científicidade técnica próprios da medicina, mas tão só a não apreciação ou a não consideração do agravamento da doença em razão do cumprimento da comissão militar nas circunstâncias descritas nos autos.
Improcede, assim, pelas razões expostas, a invocada nulidade contida na conclusão 4ª da alegação do ora recorrente.
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B – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL “A QUO”:
Como se alcança da sua petição e alegações, o recorrente, ora recorrido, invocou os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos, e, em alternativa, o vício de forma por falta de fundamentação.
Dispõe o mecanismo legal do art 57º da LPTA que “se nada obstar ao julgamento do objecto do recurso, o tribunal conhece, prioritáriamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste” (cfr. nº 1 do art 57º).
O tribunal obedece a uma ordem de conhecimento dos vícios, primeiramente “dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos (al a) do nº 2 do art 57º) e, posteriormente, “a indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade ...”(cfr. al b) do nº 2 do art 57º).
Como se referiu, o recorrente, ora recorrido invocou o erro nos pressupostos no acto da junta médica realizada na Caixa Geral de Aposentações na medida em que a Junta Médica não se pronunciou sobre o agravamento da doença em consequência da comissão militar na Guiné.
Ora, porque o que estava em causa na referida Junta Médica era o agravamento da doença, a inconsideração de elementos essenciais a esse agravamento, a sua inexactidão ou a sua inverificação conduzem a deficiente formação da vontade do órgão decisor pelo que, como no caso dos autos se encontra demonstrado, ocorre violação por erro nos pressupostos, (cfr., entre outros, os Acs do STA, de 6/3/2001 in Rec nº 45155, de 13/1/1999 in Rec nº 43615).
Daí que o tribunal, segundo o seu “prudente critério” tenha conhecido do vício que, a proceder, constitua uma mais estável eficaz tutela dos interesses ofendidos”, e entendido que ocorreu vício de violação de lei, por violação dos arts 37º da LSM, alíneas a) e b), do nº 1 do art 78º do RLSM, art 38º al e), “ex vi” dos arts 112º, 127º, 118º, nº 2 do Estatuto da Aposentação.
E compreende-se que assim seja a opção tomada. Na verdade, se o acto enferma de erro nos pressupostos, tal erro atinge a sua legalidade interna que se traduz na deficiente formação da consciência volitiva que determinou o acto; com a sua anulação a autoridade administrativa tem de praticar novo acto. Ao invés, se o acto enferma de falta de fundamentação ou fundamentação deficiente tal vício porque só afecta a sua legalidade externa não conduz, em caso de anulação, à prática de novo acto e pode ser repetido com a correcção que lhe for imposta ou seja sem o vício que o inquinava.
No que toca à anulação do acto, por vício de forma (falta de fundamentação), entendemos, face ao que ficou supra referido, que existindo erro nos pressupostos, como ficou demonstrado e assim foi declarado no julgado, não pode o tribunal anular esse acto por falta de fundamentação.
E que, de acordo com os arts 20º e 268º da Const. República e art 57º da LPTA, o direito à tutela jurisdicional efectiva concretiza-se melhor com a declaração da ilegalidade interna do acto, como na realidade sucedeu, o que obriga a administração a praticar novo acto e a nova apreciação de todos os elementos essenciais ao acto expurgado, óbviamente, dessa ilegalidade.
Por conseguinte, não só estava vedado ao Mmo Juíz “a quo”, por força dos comandos constitucionais citados, conhecer deste vício como o seu conhecimento estava, por força do art 660º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, legal e conceptualmente prejudicado em razão da solução dada à anterior questão.
Improcedem, pois, pelas razões expostas, as conclusões 1ª a 3ª da alegação do ora recorrente.
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Improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmada.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por isenção do recorrente
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Lisboa, 21 de Abril de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira