Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6731/02
Secção:Contencioso tributário
Data do Acordão:07/02/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:IVA
IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:1. O IVA, porque não assenta em situação ou actividade que perdura no tempo, antes se reportando a situações sem continuidade resultantes de consumo de bens ou importação de mercadorias, constitui um imposto de obrigação única para efeitos do artº 33º nº 1 do CPT ( e também do artº 45º nº 4 do CPPT).
2. Sendo assim, por força do artº 33º nº 1 do CPT, caduca o direito à liquidação do referido imposto se esta não for efectuada e notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos após a verificação do facto tributário.
3. Verificada a referida caducidade, nos termos referidos no número anterior, a dívida é inexigível, ocorrendo fundamento para oposição à execução fiscal, tal como era entendido ao abrigo do artº 286º nº 1 h) do CPT e hoje ao abrigo do artº 204º nº 1 e) do CPPT e determinando a extinção da execução quanto a essa dívida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1.“S..., Ldª”, pessoa colectiva nº..., com sede na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº... contra si deduzida para cobrança de IVA no montante de 20.211.519$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
(...)
2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 202 -vº).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
(...)
5. Pretende a recorrente que, tendo sido notificada das liquidações referidas no nº 6 das conclusões das suas alegações em 12.11.99, relativamente às liquidações de IVA referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 1994 teria já ocorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação o que determina a inexigibilidade da dívida respectiva.
E isto porque, ao contrário do entendimento manifestado na sentença recorrida, o IVA é um imposto de obrigação única e não um imposto de obrigação periódica.
Quid juris?
5.1. Antes de mais, dir-se-á que o que está em causa nos autos é a inexigibilidade da dívida exequenda relativamente às liquidações referidas no nº 6 das conclusões das alegações supra por as mesmas não terem sido notificadas dentro do prazo referido no artº 33º nº 1 do CPT.

Ora, este fundamento estava previsto no artº 286º nº 1 h) do CPT e hoje no artº 204º nº 1 e) do CPPT.
Posto isto passemos a apreciar se o IVA é um imposto de obrigação única ou um imposto de obrigação periódica, pois da solução a esta questão depende a exigibilidade ou inexigibilidade da dívida.

5.2.Como é sabido, a classificação dos impostos abrange várias modalidades, sendo que as primeiras tentativas de classificação foram realizadas no domínio da Ciência das Finanças segundo critérios económicos.

Assim, costumam classificar-se os impostos em:
a) Pessoais e reais;
b) Estaduais e não estaduais;
c) Gerais e locais;
d) Periódicos e de obrigação única;
e) Principais e acessórios;
f) Fiscais e extra-fiscais;
g) Repercutíveis e não repercutíveis;
h) Proporcionais e progressivos;
i) Sobre o capital, sobre o património e sobre a despesas;
j) Gerais e especiais;
l) Ordinários e extraordinários;
m) Directos e indirectos. Sobre esta matéria, entre outros, v. Soares Martinez - Manual de Direito Fiscal, 1983, págs. 43 e segs. e Braz Teixeira –Princípios de Direito Fiscal, I, 3ª edição, págs. 55 e segs.

5.3. O artº 33º nº 1 do CPT, para efeitos de prazo de caducidade do direito à liquidação, adoptou a classificação de impostos de obrigação única e de impostos periódicos. No mesmo sentido o artº 45º nº 4 da LGT veio estabelecer que “o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
Com efeito, tal normativo dispunha o seguinte: “O direito à liquidação dos impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
Ora, a distinção entre impostos periódicos e de obrigação única reside na natureza permanente ou acidental dos factos ou situações sobre que incidem.
Assim, os primeiros tributam situações ou actividades que perduram no tempo, como é o caso da situação do proprietário de um prédio, do comerciante, do exercício de uma actividade industrial, do exercício de actividade laboral por conta de outrém, etc.
Quando a tributação se baseia em situações sem continuidade, resultantes do consumo de bens, de importação de mercadorias ou da aceitação de uma herança, por exemplo, o imposto não se renova, pelo que estamos então perante imposto de obrigação única. Isto sem embargo de, excepcionalmente, a tributação de uma situação isolada e sem continuidade, poder dar lugar a um imposto periódico – V., por exemplo, o disposto no artºs 123º do CIMSISD.

5.4. Ora, o IVA, atento o disposto no artº 2º do CIVA, incide sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efectuados no território nacional a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, sobre as importações de bens e sobre operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Quer então dizer que o imposto é devido de cada vez que é realizada uma daquelas operações, pelo que estamos perante um imposto de obrigação única sendo irrelevante a forma do apuramento do imposto o qual pode ser mensal ou trimestral (artº 40º nº 1 a) e b) do CIVA). Neste sentido v. os Acórdãos do STA de 8.6.98 – Rec. nº 21.116 e deste Tribunal de 18.6.2002 – Rec. nº 6538/2002, no qual se escreveu: ”Sendo o IVA um imposto de obrigação única, a contagem do respectivo prazo de caducidade terá de ser feita a partir da ocorrência dos factos tributários (artº 33º nº 1 do CPT) e não a partir do início do ano seguinte ao da ocorrência desses factos”.
Sendo assim, o prazo de caducidade tem de ser contado de acordo com o disposto no artº 33º nº 1 do CPT a partir da ocorrência dos factos tributários que deram origem ao imposto.
Quer isto dizer que todas as liquidações referidas no nº 6 das conclusões das alegações não foram notificadas à recorrente no prazo referido no artº 33º nº 1 do CPT, mas sim em data posterior à caducidade do respectivo direito à liquidação por parte do Estado.
Sendo assim, a dívida relativamente a essas liquidações e inexigível, constituindo essa inexigibilidade fundamento de oposição à execução fiscal ao abrigo do disposto no artº 286º nº 1 h) do CPT e hoje 204º nº 1 e) do CPPT, pelo que o recurso procede.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a oposição quanto às liquidações de IVA dos meses de Janeiro a Outubro de 1994 e julgando-se parcialmente a oposição também procedente quanto a esta parte, com a consequente extinção da execução também quanto a essa parte.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Julho de 2002