Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6449/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS- ARTº 707º DO CPC
DECISÃO SUMÁRIA - ARTº 705º DO CPC
Sumário:I - No caso em que a decisão anulatória da sentença não é do colectivo de juizes desembargadores, mas do Relator e fora do quadro excepcional do art° 705° CPC, impõe-se que o recurso da decisão reformada seja julgado pelo mesmo Relator que interveio na decisão singular anulatória e dos Adjuntos que intervieram na instância apondo os vistos do artº 707° n° l CPC.

II- E, em face da incompetência da nova formação e do consequente erro cometido, impõe-se dar baixa da distribuição na sequência do recurso interposto da sentença reformada, ficando a mesma sem efeito e devendo os autos serem directamente entregues ao Exmo. Relator designado pela distribuição realizada anteriormente
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:

1.- R...com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1995, dela veio recorrer formulando as conclusões seguintes:
a) Na tributação pôr métodos indiciários, como é o caso, cabe fundamentar o seu uso e a quantificação da matéria tributável apurada.
b) Não existe motivação fáctica para o recurso a métodos indiciários, já que das faltas apontadas à escrita nenhuma foi concretizada, o que se traduz na ilegalidade da decisão do recurso a métodos indiciários.
c) Não foram indicados os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, falando-se na "margem média de comercialização praticada", o que não é suficiente para demonstrar que um lucro não está certo.
d) A fundamentação em termos de direito só pode considerar-se efectuada na hipótese de estar definido em qual das alíneas do artigo 51.° do Código do IRC se enquadra o recurso a métodos indiciários.
e) A Administração Fiscal não logrou provar os pressupostos da correcção oficiosa da matéria tributável, nem fundamentá-la nos termos do artigo 81.° do Código de Processo Tributário.
f) A lei exige a audição prévia do contribuinte antes de terem lugar as correcções oficiosas à matéria colectável declarada.
g) Não se encontra provada a notificação do sujeito passivo para efeitos do artigo 75.°, n.° 3, do Código de Processo Tributário.
A Fazenda Pública não contra – alegou.
Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 15 de Fevereiro de 2001 lavrado a fls 127, sendo ordenados os trâmites normais legalmente previstos para a instância de recurso.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, por considerar, em substância, que «bem andou a sentença sob apreço ao manter a liquidação impugnada, pêlos fundamentos de facto e de direito que serviram de fundamento à decisão» - cf. fls. 128 e 129.
Satisfeitos os vitos legais, foi ordenada a devolução dos autos à 1ª Instãncia em consequência da anulação da sentença recorrida decretada por decisão sumária proferida pelo Exmº Relator a fls. 131 e ss com a seguinte fundamentação:
“1.5 Cumpre decidir pelo relator, visto que a questão se afigura simples - nos termos do artigo 705.° do Código de Processo Civil..
(...)
2.2 Em face do teor das conclusões da alegação, as questões que aqui se poriam - suposto que os autos fornecessem elementos de facto para tanto - seriam, a meu ver, as seguintes:
a) saber se ocorreu, ou não, a notificação do sujeito passivo para efeitos do artigo 75.°, n,° 3, do Código de Processo Tributário (notificação da fiscalização);
b) saber se a lei exige, ou não, a audição do contribuinte antes de terem lugar as correcções oficiosas à matéria colectável declarada;
c) saber se existe, ou não, fundamentação formal suficiente da liquidação impugnada;
d) saber se ocorrem, ou não, os pressupostos legais de que depende o apuramento do lucro tributável pôr métodos indiciários;
e) e saber se há, ou não, violação da lei ao nível da utilização do critério ou dos critérios de quantificação do lucro tributável.
Como se vê, à cabeça das questões que se põem está a questão de saber se ocorreu, ou não, a notificação do contribuinte, nos termos e para efeitos do artigo 75.°, n.° 3, do Código de Processo Tributário - isto é saber, desde logo, se «a ordem para a realização do exame à escrita» foi, ou não, comunicada à impugnante, ora recorrente, «até ao início daquele».
A impugnante, ora recorrente, põe essa questão no presente recurso - questão que, aliás, traz já desde a petição inicial deste processo de impugnação judicial.
No entanto, para saber se a acção de fiscalização ou de exame à escrita foi, ou não, comunicada previamente à impugnante, ora recorrente, é essencial, desde logo, o estabelecimento da data em que se iniciou esse exame ou acção de fiscalização.
Na verdade, a fixação dessa data (para além do estabelecimento de outros factos) é absolutamente necessária para o conhecimento da questão do cumprimento ou não do disposto no n.° 3 do artigo 75.° do Código de Processo Tributário.
E, assim, é forçoso concluir que, no caso, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova – de harmonia com os termos do disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil, pôr força do artigo 2.°, alínea f), do Código de Processo Tributário.
3 Termos em que se decide anular a sentença recorrida, e ordenar a remessa do processo à l .a instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova, conforme acima se indica.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Maio de 2001”.
Em acatamento do ordenado na decisão sumária que anulou a sentença, o Mº Juiz da 1ª instância julgou improcedente a impugnação por sentença proferida em 23/11/2001 ( cfr. fls. 144 a 152).
Inconformada, a impugnante veio dela interpor recurso para este Tribunal, formulando as conclusões que seguem:
1-0 legislador definiu, taxativamente, os casos em que é possível a sua aplicação - os previstos no artigo 51.° do CIRC.
2- O artigo 81.° do CPT exige o cumprimento simultâneo dos dois requisitos seguintes:
c) Especificação dos motivos que impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, com menção dos concretos factos tipificados no artigo 51.° do CIRC; e
d) Indicação dos critérios utilizados na determinação da dita matéria tributável, isto é, qualquer dos elementos previstos no artigo 52.° do CIRC.
3- No que respeita ao primeiro requisito verifica-se da análise do todo do relatório que em nenhum momento se especifica qual dos factos elencados no artigo 51.° do CIRC se aplica em concreto à situação do contribuinte.
4- Ao não ser indicado em qual dos factos previstos nesse artigo 51° se enquadra o comportamento do sujeito passivo fica desde logo prejudicada a análise da eventual verificação da conduta do contribuinte.
5- A administração fiscal para proceder a uma correcta e legal aplicação de métodos indiciários tinha de determinar o comportamento contabilístico do sujeito passivo que se enquadre na previsão legal do artigo 51.° do CIRC,
6- Tinha de demonstrar, objectivamente, a ocorrência de factos imputáveis ao contribuinte e, em simultâneo, demonstrar que tais factos tem enquadramento legal no referido artigo 51.°, de forma a provar a ocorrência de algum dos factos previstos nas quatro alíneas de tal normativo.
7- No relatório aparece referido que a contabilidade não merece credibilidade o que não é mais do que uma afirmação conclusiva, derivada, presume-se, da afirmação de existência de omissões de vendas sem que exista um único caso concreto que a sustente.
8- É manifesto que não foram indicados factos concretos e objectivos, praticados pela impugnante que permitam o seu enquadramento no artigo 51.° do CIRC.
9- Não se trata de fundamentar a prática de um acto ou da decisão da aplicação de métodos indiciários mas sim da verificação ou não dos pressupostos que determinam a sua aplicação;
10- A conclusão da verificação da existência desses pressupostos deve resultar de um acto simultâneo entre a objectivação de um facto concreto e o seu enquadramento legal.
11- Não podemos, de forma alguma, concordar com o juízo espandido na douta sentença pelo meritissimo Juiz "a quo" quando refere no ponto 4.1: A insuficiência dos fundamentos em que se sustenta a decisão de recurso a métodos indiciários, pôr os mesmos serem contraditórios, vagos ou até inexistentes é claramente um vicio de falta de fundamentação..."
12- A inexistência de fundamentos implica, desde togo, a ilegalidade da decisão de aplicação de métodos indiciários, porquanto desde logo se reconhece a inexistência dos pressupostos de aplicação de tais métodos.
13- É à Administração Fiscal que incumbe demonstrar a ocorrência dos factos que sustentam o recurso a métodos indiciários;
14- Não pode exigir-se à impugnante que seja dela o esforço de demonstrar que os factos indicados pôr aquela não possibilitam o recurso a tais métodos, pois estar-se- ia perante uma clara e ilegal inversão do ónus da prova.
15- A impugnante, na sua p. i. - artigos 5.° a 20.° - não fez mais do que invocar, a falta de concretização de faltas ou irregularidades contabilísticas, pois do relatório apenas - constam afirmações de carácter especulativo, vagas e genéricas sem suporte factual, o que determina a inexistência dos pressupostos que determinam aplicação de métodos indiciários, o que manifestamente, determina a existência do vicio de violação de lei.
16- Assim, a douta sentença proferida peto "Tribunal a quo" ao não se pronunciar sobre a ocorrência ou não dos pressupostos que determinam o apuramento do lucro tributável por métodos indiciários violou o artigo 125.° n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, por omissão de pronúncia.
17- Relativamente ao segundo requisito previsto no artigo 81.° do CPT, o critério utilizado na determinação da matéria tributável, salvo o devido respeito e apesar de a ele se referir na parte final do ponto 4.2, a douta sentença não permite concluir se esse critério é suficientemente fiável para poder concluir-se que o valor apurado é tão próximo quanto possível da realidade, critério esse que deve presidir à quantificação da matéria tributável.
18- Entende a impugnante que não foram especificados na douta sentença os factos necessários à justa decisão da causa, pois deveriam ter sido indicados em concreto quais os factos, dados como provados, que impossibilitam a quantificação directa e exacta da matéria tributável, para além do critério utilizado na sua determinação.
19- Ao serem utilizados os métodos indiciários, sem se terem verificado os requisitos mencionados, foram violados os artigos 51.° e 52.° do CIRC, 16.° e 81.° do CPT - cfr. as notas 2 e 5 ao artigo 81.° do CPT (3.ª edição) comentado e anotado por Dr. Alfredo José de Sousa e Dr. José da Silva Paixão.
20- Relativamente ao vício de farta de fundamentação parece muito clara a sua verificação, pois a não indicação do comportamento do sujeito passivo que esteve na base da aplicação dos métodos indiciários impossibilita ao contribuinte conhecer, em concreto, qual o iter volitivo da Administração Fiscal.
21- A razão de ser da fundamentação assenta na necessidade de fornecer ao contribuinte elementos que lhe possibilitem o direito á sua defesa ora, no caso concreto não lhe foram apresentados.
22- A Administração Fiscal não objectivou, concretamente, qual o comportamento do sujeito passivo que possibilitou o recurso a métodos indiciários pôr enquadrável no artigo 51.°, n. 1 do CIRC, e pôr outro lado também não foram concretizadas as razões que determinam a impossibilidade de quantificação directa e exacta da matéria tributável.
23- O relatório faz menção a uma série de factos avulsos, possíveis irregularidades, sem que individualmente especifique a sua gravidade nem tão pouco as consequência» ou efeitos de cada um.
24- Para se estar perante uma correcta e adequada fundamentação da decisão da aplicação de métodos indiciários era determinante que a Administração Fiscal tivesse qualificado cada uma das irregularidades apontadas à escrita do contribuinte, como impeditivas ou não de proceder à quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou ainda como passíveis de consubstanciar correcções técnicas
25- Ao não ter assim procedido inviabilizou o conhecimento por parte do destinatário do juízo cognoscitivo e iter volitivo, isto é, não foi dado a conhecer o porquê de não se ter abstido do recurso a métodos Judiciários, o porquê de ter recorrido à aplicação de tais métodos ou o motivo por que não recorreu a correcções técnicas.
26- O código do IRC estabelece que o facto de se verificar a inobservância de algumas regras sobre a organização e conservação da contabilidade não é susceptível de provocar a sua rejeição para efeitos de determinação do lucro real efectivo, como foi reconhecido por despacho do DGCI, de 2/1/92.
27- A mera alegação de factos não releva se desacompanhada da prova correspondente - cfr. acórdão de, 74/05/02, do TT 2a Instância das Contribuições e Impostos, in CTF n. 205/207, pags 548/551.
28- Aliás, as deficiências anteriormente descritas, salvo o devido respeito, são extensíveis à douta sentença já que aparecem elencados diversos factos que inquinam a contabilidade, extraindo daí conclusões sem que exista um nexo causal directo entre eles e elas.
29- Não é possível saber quais os factos, se é que existem, que impossibilitam a comprovação e quantificação da matéria tributável.
30- Verifica-se que a decisão da aplicação de métodos indiciários, pôr não fundamentada, não fornece ao contribuinte os meios que lhe permitam conhecer, em concreto, as razões que possibilitaram decidir num sentido e não noutro, isto é porque é que se recorreu a métodos indiciários e não se optou por correcções técnicas.
31- Refere o meritíssimo Juiz " a quo " que as irregularidades da escrita da impugnante integram a previsão do artigo 51.°, n.° 1, alínea d) do CIRC;
32.° O normativo previsto no artigo 51 a n.° 1 é aquele que encerra maiores dificuldades na sua analise, pois se, por um lado encerra alguma subjectividade, por outro, não é fácil delimitar a sua fronteira.
33- Dado o seu carácter subjectivo e o recurso a conceitos genéricos e abstractos, a sua aplicação obriga a que sejam definidos, em concreto, factos e circunstâncias objectivas que nele possam ser enquadrados pois o recurso a imputações de carácter subjectivo e conclusivas tem como inevitável consequência a arbitrariedade e a discricionariedade.
34- Em abono das considerações apresentadas vejam-se as alterações introduzidas pela Lei Geral Tributária já que. foi delimitado o campo de aplicação de aplicação de tal normativo, sendo conferido ao contribuinte a possibilidade de apresentar elementos em falta ou de sanar eventuais irregularidades, o que obriga, inevitavelmente, a que eventuais erros ou inexactidões sejam concretamente objectivados.
35- Os métodos indiciários põem em causa direitos e interesses legalmente protegidos do sujeito passivo, sendo inequívoca a necessidade da sua fundamentação, devendo o grau desta estar directamente relacionado com a potencial litigiosidade existente, isto é, com a divergência entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte, pelo que está-se, manifestamente, perante uma situação em que a necessidade de uma fundamentação rigorosa e completa tem toda a acuidade.
36-0 direito de audição reportado ao direito tributário não tem por único objectivo a defesa do interessado, mas também a possibilidade de este contribuir para o efectivo melhoramento do processo;
37- Possibilita-se que o interessado contribua com o seu conhecimento pessoal para um melhor esclarecimento das questões controvertidas, aliás quantas vezes é com o exercício do direito de audição que se põe fim a querelas futuras que resultam numa diminuição efectiva dos litígios judiciais.
38- A Lei Geral Tributaria não veio fazer mais do que coligir normas avulsas que tinham Já aplicação no Direito Tributário, e neste caso concreto veio consagrar de forma especifica um procedimento jurídico que era pratica comum no Direito Tributário a nível Europeu.
39- Têm de diferenciar-se os meios de defesa próprios previstos nos normativos fiscais e o direito de audição pois visam regular interesses diferentes, sendo manifesto que não existe uma razão valida, salvo melhor opinião, que diferencie o Procedimento Tributário do Procedimento Administrativo;
40- Esse foi o entendimento do legislador ao dar consagração legal ao direito de audição na LGT acabando assim com dúvidas que sem, deixarem de ser pertinentes, pudessem existir anteriormente.
41- Razão pela qual se mantém o entendimento expendido na p. i. de existência do vicio de preterição da audição dos interessados pelo que se verifica a violação dos artigos 100.° a 102.° do CPA.
TERMOS EM QUE entende que o presente recurso deverá obter provimento, considerando-se revogando-se a sentença recorrida, com as legais
Houve contra-alegação em que a FªPª conclui, no essencial que “Atento o exposto e as demais provas existentes nos autos, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, uma vez que fez correcta interpretação dos factos com aplicação do direito que lhe corresponde”.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Logra prioridade de apreciação da questão prévia da competência de julgamento dos recursos artº 707º do CPC- decisão sumária- artº 705º do CPC e do julgamento do recurso da sentença reformada, nos termos já debatidos em alguns acórdãos deste TCA, entre os quais o proferido em 1/10/2002 no Recurso nº 6756/02, sendo de seguir inteiramente e com a devida vénia, a respectiva fundamentação e a decisão nele contida, por uma questão de uniformidade e da melhor aplicação do direito.
Assim:
QUESTÃO PRÉVIA
A - competência de julgamento dos recursos - art° 707° CPC - decisão sumária - arto7050CPC
1. No TCA, tribunal superior de constituição colectiva, é pela distribuição que se designa a formação necessária à decisão da causa, dado que no julgamento dos recursos jurisdicionais intervêm três juizes por remissão do artº 281° CPPT (correspondente ao art° 169° CPT) para o regime dos recursos de agravo em processo civil.
O mesmo é dizer que rege neste domínio o disposto no art° 749° CPC, sendo aplicáveis as disposições do recurso de apelação, art°s. 691° a 720° do citado Código, na parte em que o puderem ser.
Donde, a distribuição determina, entre os desembargadores da Secção, a quem cabe a competência de juiz-relator - cfr. art°s. 209° e 223° n° l CPC.
*
2. O disposto nos art°s. 700° n° l g), 701° n° 2 e 705° CPC, pelas razões expostas supra, é aplicável nos recursos jurisdicionais em matéria fiscal, sendo que não sofre contestação a natureza substancialmente excepcional de tais normas no confronto com a regra geral enunciada no art° 707° ex vi 749° CPC.
De facto, a regra geral enunciada em matéria de julgamento dos recursos é esta: o julgamento do objecto do processo por via do recurso compete a três juizes - cfr. art°. 707° ex vi 749° CPC.
Excepcionalmente, pela reforma de 1995 "(..) amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. (..)" Relatório do DL 329-A/95 de 12.12, "(..) Outra novidade importante é o julgamento do recurso pelo relator (art° 705°) (..) O disposto no art° 701° n° 2 parece dar a entender que o julgamento sumário pode ser realizado no próprio despacho de admissão do recurso. Pertencendo a decisão do recurso ao relator, ela é reclamável para a conferência nos termos do art° 700° n° 3." Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, págs. 545 e 554..
Neste sentido, porque se trata de normas de excepcionalidade substancial respeitante à disciplina jurídica do julgamento do recurso cometido ao relator, dele excluídos os adjuntos, não é possível proceder ao julgamento do recurso e proferir decisão sumária ao amparo do comando do art° 705° CPC fora das duas hipóteses ali expressas, a saber:
- que a questão se apresente simples por já repetidamente apreciada ou,
- o recurso seja manifestamente infundado,
podendo, incluso, quer numa quer noutra das hipótese, a decisão sumária "consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia."
Exactamente porque se trata de norma substancialmente excepcional, nem é possível, sequer, esgrimir com a analogia para aplicar o regime de competência do art°. 705° fora do quadro de previsão nele consentido - cfr. art° 11° C. Civil Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, págs. 382/387..
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3. Na medida em que a lei autoriza a remissão para acórdãos anteriores, juntando-se deles cópia, tem-se pôr certo que a hipótese do art° 705° desenhada para o julgamento sumário do recurso - referida ainda nos art°s. 700° n° l g) e 701° n° 2 do CPC - não abrange o julgamento da matéria de facto da instância recorrida pelo tribunal superior e, muito menos, quanto aos poderes de anulação do tribunal de recurso para ampliação da matéria de facto.
Dito de outro modo.
O relator não tem poderes próprios sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida nem para anular e mandar repetir o julgamento da matéria de facto pôr a reputar deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados ou pôr considerar indispensável a sua ampliação.
A competência do relator conferida no art° 705° CPC não é para usar de "(..) poderes de rescisão ou cassatórios e anular a decisão proferida na 1a instância (..) sempre que repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta matéria (art° 712° n° 4, 1a parte), isto é, quando se tenha verificado a omissão do julgamento de determinado facto ou quando, por analogia com o disposto no art° 650° n° 2 al. f), a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constam da base instrutória. Em qualquer destas situações, o recurso é julgado segundo o modelo de cassação." Miguel Teixeira de Sousa, obra citada na nota anterior, págs. 414/416.
Do que vem dito temos que o julgamento do recurso jurisdicional no uso de poderes de cassação - anulação da sentença proferida em lª Instância - exige a intervenção do colectivo de desembargadores, em conferência, nos precisos termos do regime geral do agravo em processo civil, para que remete o artº 281° CPPT.
Aliás, o art° 712° n° 4 CPC, que regula a anulação pela Relação da decisão da 1a instância pôr indispensabilidade de ampliação da matéria de facto, corresponde ao artº 712° n° 2 na versão anterior [indispensabilidade de formulação de quesitos novos, ex vi art° 650° f)] e ao artº 653° al. l) do Código de 1939 Alberto dos Reis, “CPC Anotado”, Vol. IV, pág. 562, anotação ao artº 653º g)- “quanto a saber se a Relação poderá anular o julgamento por o presidente ter deixado de exercer o poder conferido pela alínea g) do artº 653º(...) propendemos para a solução afirmativa(...) quando o exame do processo convença de que havia fundamento para formular quesitos novos e de que tais quesitos são indispensáveis para a boa decisão da causa”..
Pelo que vem dito, o preceituado do art° 705° do CPC tem natureza inovatória e excepcional, donde, a nosso ver e salvo o respeito devido por entendimento distinto, não recolhe fundamento legal - nem no regime adjectivo anterior nem nos dispositivos vigentes desenhados para a competência do colectivo de desembargadores - proceder ao julgamento do recurso por decisão sumária do relator fora das duas hipóteses nele consentidas.
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B - julgamento do recurso da sentença reformada
4. Pelo que vem dito, o despacho do Relator que anulou a sentença "(..) para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova - de harmonia com os termos do disposto no artigo 712° do Código de Processo Civil, pôr força do artigo 2°, alínea j), do Código de Processo Tributário" não se enquadra no âmbito da competência de julgamento do objecto do recurso conferida no art° 705° CPC, pelas razões de direito já expostas.
Quid juris quanto à tramitação do recurso da sentença reformada na 1a instância por via do despacho anulatório proferido pelo Relator ?
O que temos de especial é que se trata de situação não prevista na lei.
Pode, assim, perguntar-se: reformada a sentença em obediência a decisão singular anómala que censurou o probatório, anulou a sentença recorrida e ordenou a ampliação da matéria de facto e, o novo julgamento neste TCA deve ser proferido,
a) pelos mesmos juizes - Relator que proferiu a decisão anulatória singular e Adjuntos que intervieram na instância, nos termos do art° 707° n° l CPC?
b) ou por aqueles a quem o processo couber em distribuição ?
A situação não é meramente académica, pois tem reflexos concretos.
Desde logo em matéria de competência interna. O art° 64° CPC, aplicável ex vi art° 2° e) CPPT, proíbe o desaforamento, ou seja, a deslocação da causa por determinação judicial, a não ser nos casos excepcionais previstos na lei, v.g. de impedimento do juiz e de apensação de acções - cfr. art°s. 123° n° 3 e 275° CPC e 105° CPPT.
A que acresce a existência de dezenas de processos em identidade de circunstâncias, em que foi proferida decisão singular anómala anulatória da sentença recorrida para ampliação do probatório. O que toma evidente a necessidade de estabelecer uma regra procedimental.
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5. Em nosso critério e tendo por fundamento os princípios gerais, compete o julgamento do recurso da decisão reformada aos mesmos juizes - Relator que proferiu a decisão anulatória da sentença recorrida e Adjuntos que intervieram na instância nos termos do art° 707° n° l CPC.
Em primeiro lugar, a instância de recurso da sentença assim reformada não importa começo de causa e é sabido que, nos termos gerais de direito - cfr. art°s. 211° n° l a) e 223° n° l CPC - o que determina a distribuição é que se trate de papéis que importem começo de causa.
A instância de recurso de sentença reformada em obediência à decisão anulatória do Relator mais não é do que a continuação da instância iniciada com o recurso da sentença anulada pela decisão singular anómala - anómala no sentido de fora do quadro legal de competência de julgamento do recurso pelo Relator, conferida no artº 705º CPC.
Pelo que vem dito, a continuação da instância impõe que siga para julgamento do recurso interposto da sentença reformada com o mesmo quadro de competência determinado pela distribuição.
Ou seja.
Suprida a deficiência apontada em decisão anulatória da sentença proferida pelo Relator fora do quadro do art° 705° CPC, e remetido o processo ao Tribunal de recurso, não há lugar a nova distribuição - a instância de recurso é a mesma - cabendo o julgamento ao mesmo Relator designado pelo acto de distribuição já exarado nos autos e respectivos Adjuntos já com vista no processo.
Em segundo lugar, por analogia com os casos de reforma da decisão impugnada por via de recurso, na anulação do acórdão da Relação para ampliação da matéria de facto, art° 718° n° l e no recurso de revista, art°s. 730° n° l com referência ao 729° n° 3, todos do CPC, vemos que a lei manda intervir os mesmos juizes pois "(..) não faria sentido que se mandasse completar a decisão primitiva pôr juizes que nela não intervieram" Alberto dos Reis, “CPC-Anotado”, Vol. – VI, pág. 84:
- "Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juizes." - 718° n° l
- "O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto
que inviabilizam a decisão jurídica do pleito." - 729° n° 3
- "No caso excepcional a que se refere o n° 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juizes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível." - 730° n° l
Principio de intervenção dos mesmos juizes também sufragado para a hipótese do tribunal de recurso regulada no art° 730° n° 2 CPC, correspondente ao art° 730° § único do Código de 1939:
- "Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira." - 730° n° 2
Diz-nos Alberto dos Reis: "(..) Já frisámos que o pensamento implícito no art° 730° -obstar a novo recurso de revista - nem sempre tem realização prática. Posto que a Relação seja obrigada a conformar-se com a decisão do Supremo, pode suceder que não cumpra esse dever ou que a parte vencida alegue não ter e Relação respeitado o julgamento do Supremo; perante tal ocorrência, é forçoso admitir recurso de revista. E, em boa doutrina, este recurso deve ser julgado pelos mesmos juizes que intervieram no acórdão anterior." Alberto dos Reis, obra e volume citado na nota anterior, pág. 91.(sublinhado nosso).
6. Portanto, no caso presente, em que a decisão anulatória nem sequer é do colectivo de juizes desembargadores mas do Relator e fora do quadro excepcional do art° 705° CPC, mais se impõe que o recurso da decisão reformada seja julgado pelo mesmo Relator que interveio na decisão singular anulatória e, por via dele, pelos Adjuntos que intervieram na instância em sede de vistos do artº 707° n° l CPC.”
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Por todo o exposto e em face do erro cometido, cumpre dar baixa da distribuição de 07.03.2002, a fls. 171 dos autos, ficando a mesma sem efeito - na medida em que pelas razões de direito expostas supra que não há lugar a ela - e entregar os autos directamente ao Exmo. Relator designado pela distribuição realizada por termo de 15.02.2001, a fls. 127 também destes autos.
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3.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em, conhecendo de questão prévia em matéria de competência interna, por ser incompetente esta formação e, em consequência, por estar errada, ordenar a baixa da distribuição de 07.03.2002 a fls.171 ficando a mesma sem efeito e ordenar a entrega dos autos ao Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 15.02.2001,. a fls. 127.
Notifique as partes e o MP.
Sem tributação.
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Lisboa, 14/01/03
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Cristina Santos)