Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13775/26.8BELSB.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 05/18/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM JUÍZO DE CONTRATOS PÚBLICOS |
| Sumário: | I. A competência dos juízos de contratos públicos não abrange todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. II. O procedimento de hasta pública para cedência temporária de espaços municipais, visando a instalação de painéis fotovoltaicos, não integra qualquer das tipologias contratuais previstas no art.º 100.º do CPTA. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] I. Relatório A Senhora Juíza do Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC de Lisboa) veio requerer, oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto nos artºs 110.º, n.º 2 e 111.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), e na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do mesmo tribunal, uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da providência cautelar que a BB, SA e a BB, SA (doravante Requerentes) apresentaram contra o Município de Arruda dos Vinhos (doravante Requerido), indicando, como contrainteressada, AA, SA Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do CPC. Nada foi dito. Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum. É a seguinte a questão a decidir: a. A competência para decidir providência cautelar, em que é pedida a suspensão da eficácia da deliberação que determinou a caducidade da adjudicação da proposta das Requerentes, tomada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, no âmbito do procedimento de hasta pública, tendente à formação de um contrato de cedência temporária de espaços municipais para instalação de painéis fotovoltaicos e constituição de uma Comunidade de Energia Renovável (CER), cabe ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa ou ao Juízo de Contratos Públicos do mesmo Tribunal? II. Fundamentação II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1. Em 01.04.2026, as Requerentes intentaram, no TAC de Lisboa, providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato contra o Requerido, de cujo requerimento cautelar consta, designadamente, o seguinte: “(…) [V]êm, ao abrigo do disposto no 132.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), intentar PROVIDÊNCIA CAUTELAR RELATIVA A PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATO, Com vista à suspensão da eficácia da deliberação (que determinou a caducidade da adjudicação da proposta das Requerentes, assim como a adjudicação secundária da proposta da Contrainteressada AA, SA), tomada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, em reunião ordinária de 23/02/2026 (e notificada às Requerentes em 24/02/2026), no âmbito do procedimento de hasta pública, tendente à formação de um contrato de cedência temporária de espaços municipais para instalação de painéis fotovoltaicos e constituição de uma Comunidade de Energia Renovável (CER), regulado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto – cfr., documentos 1 e 2, que se juntam, e cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. (…) NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, que V. Exa., doutamente suprirá, deve a presente providência cautelar, ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser decretada a suspensão da eficácia da deliberação (que determinou a caducidade da adjudicação da proposta das Requerentes, assim como a adjudicação secundária da proposta da Contrainteressada AA, SA), tomada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, em reunião ordinária de 23/02/2026, no âmbito do procedimento de hasta pública, tendente formação de um contrato de cedência temporária de espaços municipais para instalação de painéis fotovoltaicos e constituição de uma Comunidade de Energia Renovável (CER), com a advertência para o cumprimento do disposto no artigo 128.°, n.° 1, do CPTA” (cfr. Petição ... 2. Foi proferida decisão, no TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, a 07.04.2026, da qual se extrai designadamente o seguinte: “Com efeito, o procedimento em causa respeita à cedência de espaços municipais — bens integrados no domínio ou património público — com uma finalidade específica de interesse público, consubstanciada na instalação de painéis fotovoltaicos e na constituição de uma Comunidade de Energia Renovável, inserindo-se, assim, no âmbito das políticas públicas de transição energética e sustentabilidade ambiental. Acresce que tal cedência é precedida de um procedimento concorrencial destinado à seleção de um cocontratante, promovido por uma entidade adjudicante, o Município. A designação formal de ‘hasta pública’ não se mostra, por si só, determinante para afastar a qualificação da relação jurídica como contrato administrativo, devendo atender-se, antes, à natureza material do procedimento e à finalidade por ele prosseguida. Ora, tais elementos evidenciam que não está em causa uma mera operação de gestão privada do património municipal, mas antes um procedimento inserido no exercício da função administrativa, sujeito a regras de direito público e orientado para a prossecução do interesse público. Por outro lado, o contrato a celebrar apresenta características típicas de contrato administrativo. Desde logo, uma das partes é uma pessoa coletiva de direito público, que atua no exercício de poderes de gestão pública. Por seu turno, o objeto contratual encontra-se funcionalizado à realização de interesses públicos relevantes, designadamente a promoção da produção de energia renovável e a utilização de bens públicos em benefício coletivo. Acresce que a relação jurídica a constituir se insere num quadro normativo de direito público, próprio dos contratos celebrados por entidades adjudicantes no âmbito de procedimentos concorrenciais, visando a prossecução de fins públicos. Nestes termos, o procedimento em apreço deve ser qualificado como um procedimento de formação de um contrato administrativo, sendo o ato de adjudicação impugnado um ato pré-contratual típico, que se insere na fase de formação da vontade contratual da entidade adjudicante e culmina na escolha do cocontratante. (…) [O] que está em causa é a apreciação da validade de um ato pré-contratual praticado no âmbito de um procedimento de formação de um contrato administrativo, com o que é competente em razão da matéria o Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para o conhecimento do presente processo” (cfr. Sentença ...). 3. Foi proferida decisão no TAC de Lisboa – Juízo de Contratos Públicos, da qual se extrai designadamente o seguinte: “[I]n casu, as Requerentes querem ver discutida a legalidade de decisões camarárias que, no âmbito daquele procedimento, determinaram a caducidade da adjudicação da proposta das Requerentes e a adjudicação secundária da proposta da Contrainteressada AA, SA O conhecimento do presente litígio está, assim, atribuído aos tribunais administrativos de círculo, nos termos conjugados dos art.ºs 44.º, 37.º e 24.º/ 1 do ETAF. Conforme acentuam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, «na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram» [Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pág. 207]. Importa atentar agora nas disposições relevantes para, de seguida, as aplicar no presente caso. A delimitação da competência material dos tribunais administrativos de círculo encontra-se definida no art.° 44.º/1 do ETAF, o qual determina que a estes tribunais «Compete (...) conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores». Por seu turno, o art.º 44.º-A do ETAF [aditado pela Lei n.º 114/19, de 12 de Setembro e já alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74-B/2023 – Diário da República n.º 166/2023, 1.º Suplemento, Série I de 2023-08-28] dispõe, na parte relevante, como segue: «1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a. Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; b. (…) c. Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;; d. (…) 2 - Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal». (…) Ora, não basta para integrar a previsão do art.º 44.º-A/1/c) do ETAF, na sua actual redacção, que se consiga qualificar o contrato subjacente ao litígio como contrato administrativo ou sequer que o mesmo surja ou seja precedido de um procedimento concorrencial. Importa, sim, que esteja em causa um dos contratos identificados no art.º 100.º/1 do CPTA - empreitada de obras pública, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços -, o que não sucede. A decisão de adjudicação e a de caducidade da adjudicação primária subjacentes a este litígio não se encontram abrangidas pela previsão do «n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual» e, como tal, são insusceptíveis de ser apreciados por este Juízo de Contratos Públicos. E não se trata apenas de um nomen juris - da designação que as partes atribuíram ao contrato. Com efeito, está em causa adjudicar um contrato de cedência de utilização e exploração que engloba o direito de uso e fruição, pelo prazo da cedência, das instalações municipais (cobertura de edifícios públicos ou outro equipamentos e solos), mediante a instalação de unidades de produção de energia para autoconsumo e criação de uma comunidade de energia renovável [cfr. Cláusula 1ª do Caderno de Encargos]; o que não coincide minimamente com nenhum dos tipos contratuais abrangidos pelo art.º 100.º/1 do CPTA. Acresce que se trata de um contrato que incide sobre bens imóveis, que o procedimento em causa é regulado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, (cfr. cláusula 28.º do Programa de Procedimento) -o diploma que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público - e que os contratos relativos a imóveis, quer na perspetiva da compra, quer na da alienação, quer na da constiuição de direitos (cedência de utilização, locação financeira, direito de superfície ou outros direitos sobre imóveis) estão subtraídos ao regime da contratação pública e da aplicação do CCP em geral [cfr. artigo 4.º/2/c) do CCP]. Indo ao encontro da razão de ser da norma na sua redacção actual, veja-se a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08, que aprovou a mais recente alteração ao ETAF: «no que toca ao juízo de contratos públicos, circunscreve-se o respetivo âmbito de competência, de modo a erigi-lo como o juízo da contratação pública, e não como o juízo comum do vasto universo de contratos que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, indo ao encontro do entendimento preconizado pelos tribunais administrativos, que têm vindo a delimitar a competência deste juízo especializado com recurso à noção de contratos de procura pública com interesse concorrencial. Neste sentido, o âmbito da competência do juízo de contratos públicos, delimitada na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, passa agora a compreender unicamente os litígios respeitantes aos tipos contratuais expressamente previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, isto é, aqueles que estão abrangidos e regulados pelas diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública»; e não todos os contratos ou procedimentos pré-contratuais a que hajam de aplicar-se as regras e princípios do Código dos Contratos Públicos. Assim, se o litígio disser respeito a um contrato (ou procedimento pré-contratual respeitante a um contrato) que não seja um daqueles já expressamente identificados, deve então ser apreciado pelo Juízo Administrativo Comum [a menos que esteja em causa um contrato subjacente a uma relação de emprego público, o que, nesse caso, convocará o elemento de conexão com o Juízo Administrativo Social]. Com efeito, a norma que se extrai do art.º 44.º-A/1/a) do ETAF aponta para a natureza residual da competência material do juízo administrativo comum, querendo isto significar que a sua delimitação opera em razão da competência material especificamente atribuída aos outros juízos de competência especializada, razão pela qual, tratando a presente providência cautelar de um litígio emergente de uma relação contratual não abrangida nem pela alínea b) nem pela alínea c) daquele preceito legal, o objeto do presente processo encontra-se, por aplicação conjugada de todas as alíneas daquele art.º 44.º-A/1, do ETAF, subtraído à competência material deste Tribunal - Juízo de Contratos Públicos, sendo competente, em razão da matéria, para dele conhecer o Juízo Administrativo Comum. Assim, é de julgar verificada a exceção dilatória de incompetência material prevista no artigo 89.º/4/a) do CPTA, sendo, por conseguinte, de declarar este Tribunal ─ Juízo de Contratos Públicos ─ materialmente incompetente para conhecer do objeto da presente acção administrativa, e, por isso, de determinar a remessa oficiosa dos autos ao Juízo Administrativo Comum (artigos 14.º/1 e 89.º/2 do mesmo Código)” (cfr. Sentença ... 4. As decisões referidas em 2) e 3) não foram objeto de recurso (cfr. plataforma Magistratus). * II.B. Apreciando. Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos. Vejamos, então. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC). Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA. Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA). É ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A do ETAF, nos termos do qual: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; (…) c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Como é pacífico, a competência do Juízo Administrativo Comum é de caráter residual, face às competências dos demais juízos administrativos especializados. Cumpre, então, antes de mais, atentar no âmbito de competência do Juízo de Contratos Públicos. Como decorre do teor da mencionada alínea c), é da competência dos juízos de contratos públicos não todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos, mas os litígios atinentes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do art.º 100.º do CPTA (i.e., empreitada de obras públicas; concessão de obras públicas; concessão de serviços públicos; aquisição ou locação de bens móveis; e aquisição de serviços). Já na redação anterior do art.º 44.º-A do ETAF o entendimento era nesse sentido. Como referido por este TCAS, “[n]a delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador de 2019 atendeu ao objeto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, a área de competência do Juízo de Contratos Públicos, à execução de um contrato de procura pública com interesse concorrencial. Por isso o legislador utilizou a expressão “contratação pública”, para o que nos remete para o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos” [cfr. decisão deste TCAS de 22.07.2024 (Processo: 967/19.5BELSB), inédita]. Refere-se, a este respeito, no II Relatório Intercalar do Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal1: “[A] implementação da especialização em matéria administrativa nos tribunais administrativos de círculo (TAC) – n.ºs 4 e ss. do artigo 9.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) – degenerou em conflitos negativos de competência, em razão da matéria, fundados em interpretações antagónicas do sentido normativo do artigo 44.º-A do ETAF. Na medida em que esses conflitos, redundando no retardamento da prolação das decisões de mérito que interessam aos destinatários da justiça, colocam em causa a eficácia e a eficiência dos TAC, cumpre atuar urgentemente, a nível legislativo, no sentido de diminuir a possibilidade da sua ocorrência. Na medida em que uma mais fina delimitação da competência, em razão da matéria, dos juízos de competência especializada administrativa dos TAC é a única medida que, em concreto, permite solucionar o problema acima identificado, propõe-se que o artigo 44.ºA do ETAF seja objeto de alteração, no seguinte sentido: (…) − A competência dos juízos de contratos públicos (alínea c) do n.º 1 do artigo 44.ºA do ETAF) seja aclarada de forma a abranger, exclusivamente: • Os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual; • Os litígios relativos às demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Posto este enquadramento, cumpre ainda referir que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão das, in casu, Requerentes e os fundamentos em que estas a alicerçam [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor”]. Atenta a relação controvertida, tal como configurada pelas Requerentes, e muito sucintamente, decorre do requerimento cautelar que: a. Através do Edital n.º ..., publicado pelo Requerido, foi iniciado o procedimento denominado “Hasta Pública – Cedência Temporária de Espaços Municipais para a Instalação de Painéis Fotovoltaicos para Constituição de uma Comunidade de Energia Renovável (CER)”; b. O referido procedimento visa a formação de um contrato de cedência temporária do direito de uso e fruição de espaços/edifícios municipais (ao nível da cobertura dos edifícios, outros equipamentos e/ou solos), sob a condição de, após a instalação e implementação de painéis fotovoltaicos destinados ao autoconsumo dos edifícios municipais, ser constituída e dinamizada uma CER; c. Na sequência da promoção do procedimento ora em causa e da publicação das peças procedimentais, foram apresentadas três propostas; d. Em 24.02.2026, as Requerentes foram notificadas da deliberação camarária de 23.02.2026, que determinou a caducidade da adjudicação da proposta por si apresentada no procedimento de hasta pública em causa, com fundamento na alegada falta de entrega de documentos de habilitação, designadamente do título comprovativo da qualificação como empresa de serviços energéticos emitido pela DGEG.; e. É este o ato cuja suspensão da eficácia é pedida. Antes de mais, importa ter presente o art.º 100.º, n.º 1, do CPTA, nos termos do qual: “Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços”. Como se referiu na decisão de 18.01.2021, do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo: 2063/06.6BEPRT – inédita), ainda que relativamente à redação anterior do art.º 44.º-A do ETAF (atualmente mais clara, nos termos assinalados): “[D]ecorre da letra e do espírito da lei (mens legis) do artigo 44.º-A, n.º 1, alínea c), do ETAF (os elementos teleológico e histórico de interpretação apontam no mesmo sentido) que compete ao Juízo de contratos públicos conhecer de todos os processos relativos à validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos (administrativos ou quaisquer outros) de procura pública com interesse concorrencial. (…) Conclusões: 1. O Juízo de contratos públicos é o juízo da contratação pública e não o juízo comum dos contratos que cabem no âmbito da jurisdição administrativa. 2. O Juízo de contratos públicos é materialmente incompetente para conhecer do litígio emergente da execução de um contrato de concessão de incentivos financeiros (contrato de atribuição de vantagens) que não se integra no grupo dos contratos de procura pública com interesse concorrencial”. Como mencionado na decisão deste TCAS de 14.12.2021 (Processo: 1077/14.7BELSB): “O contrato em questão seguiu as regras da contratação pública? Não. Foi celebrado ao abrigo de acordos-quadro? Não. Os aspetos da execução do contrato estão sujeitos à disciplina do CCP? Não. A sanção por incumprimento encontra-se prevista nos artigos 325.º e s. do CCP? Não. Donde, não estarmos perante uma situação-tipo susceptível de ser inscrita no catálogo dos litígios emergentes da formação e execução de contratos (administrativos) sujeitos ao regime da contratação pública”. No caso, estamos perante um procedimento designado de hasta pública, tendente à formação de um contrato de cedência temporária de espaços municipais para instalação de painéis fotovoltaicos e constituição de uma CER, espaços municipais esses m.i. no Anexo I do Caderno de Encargos (documento n.º 5 junto com o requerimento cautelar). Como se refere na decisão mencionada em 3), não estamos perante nenhum dos contratos previstos no art.º 100.º, n.º 1, do CPTA. Ademais, atentando no próprio programa do procedimento, concretamente na sua cláusula 28.ª, é aplicável o regime, nos casos omissos, do DL n.º 280/2007, de 8 de agosto [que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público – cfr. ainda o art.º 4.º, n.º 2, al. c) do Código dos Contratos Públicos (CCP)], e apenas subsidiariamente o CCP. Como refere Pedro Costa Gonçalves (Direito dos Contratos Públicos, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 291), a propósito da exclusão constante do art.º 4.º, n.º 2, al. c) do CCP, “[p]or força da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, são excluídos da aplicação do CCP “os contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares”. // A exclusão estende-se aos contratos relativos a imóveis, quer na perspetiva da compra, quer na da alienação, incluindo, além do mais, contratos de cedência de utilização de imóveis, de cessão de exploração, de locação financeira, de constituição de direito de superfície ou outros direitos sobre imóveis”. Ou seja, não estamos perante qualquer dos contratos a que se refere a alínea c), do n.º 1, do art.º 44.º-A, do ETAF. Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF; art.º 2.º, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea a) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio]. III. Decisão Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha)
1. Disponível, para consulta, na presente data, em https://justica.gov.pt/Portals/0/Ficheiros/ |