Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07302/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONCURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RECURSO HIERÁRQUICO PROVIMENTO "PARCIAL"
ACTO PREPARATÓRIO
IRRECORRIBILIDADE
CASO DECIDIDO
Sumário:I - Não ocorre inutilidade superveniente da lide, no recurso contencioso interposto de despacho que, acolhendo alguns dos vícios invocados pelo recorrente no recurso hierárquico que interpusera da deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso para provimento de dois lugares vagos de Chefe de Serviço de Clínica Geral do Centro de Saúde de Santa Clara-Coimbra, deu provimento a este recurso, visto ainda não ser definitiva a graduação daquele no 2º. lugar da nova lista classificativa final.
II - O aludido despacho que concedeu provimento ao recurso hierárquico, revogando o acto (indivisível) homologatório da lista de classificação final destrói tanto os efeitos da homologação como da classificação, implicando que o concurso regresse a uma fase anterior à operação de classificação por parte do júri.
III - Tal despacho não apresenta qualquer autonomia funcional, revestindo carácter puramente instrumental preordenado à produção do acto final do procedimento, sendo, por isso, um acto preparatório insusceptível de impugnação contenciosa.
IV - A circunstância do referido despacho ter julgado improcedentes alguns dos vícios alegados no recurso hierárquico não significa que ele seja de provimento parcial deste recurso, pois o pedido nele formulado de revogação do acto homologatório foi acolhido na sua totalidade e o que releva para este efeito é o pedido e não os fundamentos em que este se baseou.
V - Sobre os vícios julgados improcedentes pelo despacho recorrido não se formou caso decidido impeditivo da sua posterior arguição no recurso que eventualmente venha a ser interposto da nova decisão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Eduardo ...., residente na Praça ....., em Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/4/2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que, com fundamento no parecer nº 112/03, de 19/3/03, do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, concedeu provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, do Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro, que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de Chefe de serviço de Clínica geral da carreira médica de clínica geral do Centro de Saúde de Santa Clara Coimbra.
A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado por este ser um acto meramente preparatório e instrumental da decisão final, visto ter como consequência a anulação do acto homologatório da lista de classificação final, obrigando a que o procedimento concursal voltasse a uma fase anterior e referindo que, de qualquer modo, não se verificam os vícios que lhe são imputados.
Foram citados os recorridos particulares, Luís Miguel Mendonça Soares Santiago e Maria Purificação Ramos, só tendo contestado esta última, que invocou a referida questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e referiu que não ocorria qualquer dos vícios alegados, concluindo, pois, pela rejeição do recurso ou, se assim se não entendesse, pela sua improcedência.
Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia, enquanto que a digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência de tal questão.
Pelo despacho de fls. 82 vº., relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 67º. do RSTA.
Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões:
"1ª. - O acto impugnado não é um acto meramente preparatório e instrumental e, como tal, irrecorrível, na medida em que vai condicionar irremediavelmente os fundamentos da futura decisão (na realidade aconteceu), na qual se irão repetir os vícios aqui invocados, resultando pois directamente da não aceitação daqueles vícios um prejuízo para o recorrente;
2ª. - O recorrente não tem apenas interesse legítimo como também tem de recorrer para não se formar acto definitivo e transitado nessa parte;
3ª. - O acto recorrido, ao validar a classificação final e o critério valorativo definido pelo júri, viola os princípios da imparcialidade, boa fé e proporcionalidade (arts. 5º, 6º. e 6º. A do CPA), bem como a Portaria nº 47/98, de 30/1, incorrendo em vício de violação de lei;
4ª. - A validação da classificação final com uma fundamentação deficiente e obscura conforme referido e acima demonstrado na parte 2ª., Capítulo II, desta PI errando nos pressupostos de facto (arts. 125º. nº 2 e 135º. do CPA) incorre em vício de violação de lei por falta de fundamentação".
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo o que já afirmara na sua resposta.
A recorrida particular contestante, além de manter a sua posição já expressa nos autos, invocou uma questão prévia que designou por "irrecorribilidade por perda de objecto do recurso", visto que as operações do concurso vieram entretanto a ser reformuladas, passando o recorrente, na lista de classificação já homologada, a ficar posicionado no 2º. lugar, pelo que, do seu ponto de vista, o recurso contencioso perdeu interesse.
A digna Magistrada do M.P. manteve o seu parecer anteriormente emitido e acrescentou que, a considerar-se recorrível o acto impugnado, se devia declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por o recorrente já ter sido provido após a reformulação da classificação final
O recorrente pronunciou-se sobre a suscitada questão prévia da inutilidade superveniente da lide, concluindo pela sua improcedência, por ainda não ter sido publicada a classificação final do concurso nem ele ter sido provido.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Através do aviso constante de fls. 19 a 22 dos autos, foi publicitado que se encontrava aberto concurso interno condicionado, para provimento de dois lugares vagos de Chefe de Serviço de Clínica Geral da Carreira Médica de Clínica Geral do Centro de Saúde de Santa Clara Coimbra;
b) Por deliberação de 27/9/2002, o Conselho de Administração da A.R.S. (Administração Regional de Saúde) do Centro homologou a lista de classificação final do referido concurso, da qual constava o recorrente posicionado no 3º. lugar;
c) Através do requerimento constante de fls. 24 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, recurso hierárquico da deliberação referida na alínea anterior;
d) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer nº. 112/03, de 19/3/03, constante de fls. 11 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
" (...) Por todo o exposto, mostrando-se as classificações apontadas susceptíveis de influír na ordenação da classificação final dos candidatos, propõe-se seja concedido provimento ao recurso por ocorrer vício de forma por falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto";
e) Nesse parecer, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde exarou o seguinte despacho, datado de 29/4/2003:
"Concordo.
Concedo provimento ao recurso, nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação";
f) Em consequência do despacho transcrito na alínea anterior, o júri do concurso procedeu a nova classificação dos candidatos, sendo a respectiva lista de classificação final homologada por deliberação, de 2/3/2004, do Conselho de Administração da A.R.S. do Centro, constando daquela o recorrente posicionado no 2º lugar.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. e) dos factos provados que, com fundamento na verificação dos vícios de forma por falta de fundamentação e de erro nos pressupostos de facto, concedeu provimento ao recurso hierárquico que o recorrente havia interposto da deliberação homologatória da lista de classificação final que o posicionara no 3º. lugar.
Dado que, em consequência do despacho recorrido, o júri do concurso procedeu a nova classificação dos candidatos, posicionando o ora recorrente no 2º lugar da lista classificativa final homologada pela deliberação, de 2/3/2004, do Conselho de Administração da A.R.S. do Centro, foi suscitada uma questão prévia que a recorrida particular designou por "irrecorribilidade por perda de objecto do recurso" e que a digna Magistrada do M.P, numa formulação que se nos afigura mais correcta, designou por inutilidade superveniente da lide, em virtude de o recorrente já ter sido provido no concurso, após a reformulação da classificação final.
Afigura-se-nos, porém, que esta questão prévia não procede, por não estar demonstrado que o recorrente perdeu interesse na procedência do presente recurso contencioso.
Efectivamente, se é certo que, em consequência do despacho recorrido, o recorrente foi posicionado no 2º. lugar da lista de classificação final homologada pela deliberação, de 2/3/2004, do Conselho de Administração da A.R.S. do Centro, também o é que, como ele afirma, ainda não foi provido no lugar em questão, não se podendo considerar, em face dos documentos constantes de fls. 106 e 107 dos autos, tal classificação como definitiva.
Improcede, pois, a arguida questão prévia.
Quanto à questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado suscitada pela entidade recorrida, afigura-se-nos que procede, por este assumir o carácter de acto meramente preparatório.
Vejamos porquê.
Embora revista natureza meramente eventual ou aleatória por depender da iniciativa dos candidatos , é indubitável que a decisão do recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final integra o próprio procedimento do concurso (cfr. art. 43º., do D.L. nº. 204/98, de 11/7) e quando revoga esse acto de homologação destrói tanto os efeitos da homologação como da classificação, implicando que o concurso regresse a uma fase anterior à operação de classificação por parte do júri, o qual terá de proceder a nova classificação, sujeita a homologação do dirigente máximo do serviço e a novo recurso hierárquico dirigido ao membro do Governo respectivo (cfr. Ac. do S.T.A. de 27/4/93 Rec. nº. 26338). Por isso, como se conclui neste Ac. do STA, o acto "que revoga a homologação da lista de classificação dos candidatos ao concurso não apresenta qualquer autonomia funcional, pois ela só tem sentido na medida em que desencadeia de novo certa fase do mesmo concurso, como é a constituída pela classificação dos candidatos e subsequente homologação por parte do dirigente máximo do serviço", tratando-se, "assim, de acto puramente instrumental preordenado à produção do acto final do procedimento", ou seja, "um acto preparatório, insusceptível por natureza de impugnação contenciosa".
Em face deste entendimento que corresponde à jurisprudência largamente dominante dos tribunais superiores (cfr. Ac. do TCA de 10/4/2003 Proc. nº 11625 e Acs. do STA de 18/3/98 Proc. nº 40878, de 1/7/99 Proc. nº 39957, de 24/2/2000 Proc. nº. 40932, de 17/4/2002 Proc. nº. 47686, de 28/5/2003 Proc. nº 0244/03 e de 20/1/98 Proc. nº 27511 e de 15/11/2001 Proc. nº 40932, estes dois últimos do Pleno) , não se pode considerar um acto destacável lesivo, o despacho objecto do presente recurso contencioso, por não ter acolhido todos os fundamentos alegados no recurso hierárquico.
Efectivamente, ao contrário do que sustenta o recorrente, o despacho contenciosamente impugnado é de provimento total, e não parcial, do recurso hierárquico, porque o pedido neste formulado, de revogação do acto homologatório da lista de classificação final, foi acolhido na sua totalidade e o que releva para este efeito é o pedido formulado e não os fundamentos em que ele se baseia. Por isso, o provimento total do recurso hierárquico, com a consequente revogação do acto do subalterno, que revestia natureza indivisível, não lesa direitos ou interesses legítimos do recorrente ou, pelo menos, não os lesa de forma imediata; lesivo será o acto que porá termo ao procedimento, fixando a posição definitiva da Administração.
Perante este entendimento, é evidente que não se pode considerar existir caso resolvido, impeditivo da arguição contenciosa posterior dos vícios julgados improcedentes pela decisão do recurso hierárquico, admitindo-se, assim, que "os vícios de procedimento que a decisão de não provimento parcial do recurso hierárquico tenha deixado subsistir serão susceptíveis de arguição no recurso que venha a ser interposto da (nova) decisão na medida em que nela se repercutam" (cfr. citado Ac. do Pleno de 15/11/2001).
Nestes termos, procedendo a questão prévia referida, por o despacho impugnado não ser lesivo dos direitos ou interesses do recorrente (cfr. art. 268º., nº 4, da CRP e 25º., nº 1, da LPTA), deve o presente recurso contencioso ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. art. 57º., § 4º, do RSTA).
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3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo