Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6700/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IVA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DESACOMPANHADA DE MEIOS DE PAGAMENTO REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS AO ABRIGO DO DL Nº 124/96, DE 10.8 REFLEXOS NA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL LEI Nº 51-A/96, DE 9.12 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTº 116º DA LGT |
| Sumário: | 1. A regularização de dívidas fiscais ao abrigo do DL nº 124/96, de 10.8 não tem qualquer reflexo sobre a instauração, suspensão ou extinção do procedimento contra-ordenacional, nomeadamente o instaurado por entrega de declaração de IVA desacompanhado de meios de pagamento 2. A Lei nº 51-A/96, de 9.12 não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional. 3. O artº 116º da LGT não é aplicável a casos em que a declaração tenha sido desacompanhada de meios de pagamento, pois nesse caso não se verifica o requisito da ausência de prejuízo para o Estado, tendo o seu campo de aplicação limitado aos casos de omissões, irregularidades, atrasos na escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita dos quais não resulte prejuízo para o Estado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. “T..., SA ”, com sede em Telões, pessoa colectiva nº..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do srº Técnico da Administração Tributária Principal António Joaquim Borges, por subdelegação do Senhor Director de Finanças do Porto, que a condenou numa coima de 282.000$00, por autoria de uma contra-ordenação pª e pª pelos artºs 26º nº 1 do CIVA e 29º nºs. 2 e 9 do RJIFNA, tendo mesmo agravado a coima, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui: a) Em situação de adesão ao Plano de Regularização de dívidas fiscais ao abrigo do Decreto Lei 124/96 de 10 de Agosto, tendo o contribuinte cumprido integralmente o plano aprovado pela Administração Fiscal, verifica-se a inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal. b) Inexistindo culpa ou sendo esta diminuta e estando a situação regularizada pelo cumprimento do Plano, verificam-se os requisitos para a extinção da responsabilidade por contra ordenação. c) É justa e legítima a expectativa criada no contribuinte que aderiu ao Plano e cumpriu integralmente as obrigações impostas, de que nenhuma outra responsabilidade lhe iria ser assacada, nomeadamente a contra-ordenacional. d) Sendo jurisprudência assente nos Tribunais penais a extinção do procedimento criminal quando o contribuinte repõe a verdade fiscal, por maioria de razão se deve aplicar o mesmo princípio a infracções de menor gravidade. e) Nas suas relações com o contribuinte o Estado, através da Administração Fiscal, deve agir dentro dos limites impostos pela boa fé e respeitar as expectativas legitimamente criadas pela sua própria actuação. f) Ao aguardar o cumprimento total do Plano de Regularização de dívidas fiscais pelo contribuinte, para depois vir actuar contra este em processo de contra ordenação, o Estado actua com ostensiva má fé e incorre em abuso de direito. g)Verificando-se todas estas condições nos presentes autos, deve o Tribunal, declarar extinto o procedimento contra a arguida, ora recorrente. h) Não tendo o Tribunal produzido prova indicada sobre factos alegados acerca da culpabilidade da arguida, incorreu na nulidade processual prevista no artº 119º d) do Cód. Proc. Penal. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e declarado extinto o procedimento contra-ordenacional da arguida. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 107). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) “T..., S.A.”, em 31.7.96, enviou a declaração periódica do IVA relativa ao mês de Maio de 1996, sem ser acompanhada do respectivo meio de pagamento do imposto devido no montante de 1.278.858$00 (v. fls. 2). b) Entre 3.2.96 e 27.11.96 a arguida infringiu o disposto no nº 1 do artº40º e nº 1 do artº 26º do CIVA, doze vezes (v. fls. 9). c) Com base naqueles factos, por despacho de 1.2.2000 do Técnico Administração Tributária Principal, no uso de subdelegação do DF do Porto, (despacho “in” DR nº 123 de 27.5.99), exarado a fls. 11 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a arguida foi condenada na coima de 282.000$00 (v. fls. 11). 5. As conclusões da recorrente apresentadas para este Tribunal reproduzem “ipsis verbis” as conclusões do recurso apresentadas para o Tribunal de 1ª Instância da decisão que aplicou a coima (v. fls. 17º vº e 18 e 91 e 91-vº). Sendo assim, são aqui válidas as considerações da decisão recorrida quanto às questões a apreciar e que são as seguintes: a) Efeitos da adesão ao Decreto Lei nº 124/96, de 10.8 (vulgo Plano Mateus). a) Aplicação aos autos do artº 116º da Lei Geral Tributária. b) Aplicação da Lei nº 51-A/96, de 09.12. 5.1. As questões a decidir são exactamente iguais às colocadas no Recurso Jurisdicional nº 6437/2002 deste Tribunal, intentado pela mesma recorrente e que deram origem ao acórdão proferido em 15.5 passado. Por isso, iremos transcrever o que ali ficou escrito, sem necessidade de mais aditamentos. “O Mmº Juiz recorrido fundamentou a sua decisão com os seguintes fundamentos, que se transcrevem na íntegra: “Da decisão ora posta em crise deriva que a arguida/recorrente foi condenada pela prática a título de negligência da contra ordenação de falta de entrega de prestação tributária. O IVA é liquidado pelo vendedor ou prestador de serviços no momento do pagamento do facto tributário, sendo por ele arrecadado, e impendendo sobre aquele a obrigação de o entregar nos cofres do Estado, aquando da apresentação da declaração de IVA a que corresponde. Posto isto em termos genéricos, vejamos quais os efeitos da adesão ao Plano Mateus no caso dos autos Duma leitura atenta e cuidada do Dec. Lei nº 124/96, conclui-se que dos muitos efeitos nela expressamente previstos não consta nem a suspensão nem a extinção dos procedimentos contra-ordenacionais e o mesmo se diga quanto ao seu objecto, já que dele não consta a regularização das coimas aplicadas pela Administração Fiscal (cfr. artº 1º do citado diploma). E, neste sentido confirme-se o teor do despacho 17/97 - XIII de 14.03.97 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual se define as orientações uniformes sobre a forma de pagamento das coimas, considerando que as mesmas não estão abrangidas pelo Dec. Lei nº l24/96. Da aplicação ao caso dos autos do artº 116º da LGT . Nos termos do preceituado no artº 116ºda LGT "Para além dos casos previstos na Lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal; b) Se mostre regularizada a falta cometida. c) Se possa claramente considerar que a falta revela um diminuto grau de culpa." Concluindo, estamos perante casos em que, por virtude da concorrência de relevantes circunstâncias objectivas e subjectivas, o legislador entendeu que a solução mais justa ou adequada aos fins do sistema punitivo fiscal é a da isenção da coima. No caso vertente, independentemente da verificação das circunstâncias subjectivas, é manifesto que não se verifica a circunstância objectiva da falta de prejuízo para a FN (a Fazenda teve prejuízo efectivo na medida em que não recebeu em tempo a quantia tributária que lhe era devida). Posto isto, e uma vez que estamos perante condições de verificação cumulativa, é obvio que o artº 116º da LGT não tem aplicação nos autos, não podendo o transgressor beneficiar da sua aplicação. Da aplicação às contra-ordenações da Lei nº 51-A/96, de 09.12. Pretende a recorrente aplicar a contra ordenação dos autos a Lei nº 51-A/96, de 09.14 pois se esta determina a suspensão e posteriormente a extinção do procedimento criminal fiscal com a regularização das dívidas fiscais ao abrigo do Dec. Lei nº 124/96, por maioria de razão o mesmo terá que ser aplicado a responsabilidade contra-ordenacional. A Lei nº 51-A/96, de 09.12, “amnistiou", de acordo com a sua letra os crimes fiscais, regulando um regime especial de suspensão e mesmo de extinção do procedimento criminal, indexada a adesão de um plano de pagamento prestacional das dívidas fiscais e no seu integral pagamento, respectivamente, mas não as contra ordenações fiscais. E, tal como vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, a Lei que estabelece uma amnistia, como providência de excepção, deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, não sendo permitida no seu âmbito uma interpretação extensiva, restritiva ou analógica, ainda que daí resultem situações de injustiça relativa ( cfr., entre outros, o Acórdão do STA nº 23.675, de 10.11.1999, 2ª Secção). Com efeito, como se refere no Acórdão de STA nº 22.3621, de 12. 1.2000 da 2ª Secção “Não é lícito ao intérprete, utilizando o argumento “ad maiori ad minus”, ler na lei "responsabilidade criminal e contra -ordenacional", onde o legislador escreveu, apenas, responsabilidade criminal”. Para além disso, sublinha-se que o “ regime instituído pela Lei nº 51-A/96 se relaciona com a regra do arquivamento do processo e isenção da pena, prevista no artº 26º do RJIFNA, reduzindo-lhe a pressuposição nas situações contempladas, sendo que esta é privativa dos crimes fiscais, não contemplando as, contra ordenações” ( cfr. Acórdão do STA 24.927, de 15.06.2000, 2ª Secção). Daí termos de concluir pela não aplicação ao caso dos autos da Lei nº 51-A/96, de 9.12.” 5.2. Afigura-se-nos que a decisão se mostra correcta juridicamente e suficientemente fundamentada, merecendo o apoio jurisprudencial em todos os pontos nela focados. Assim, no sentido da decisão da primeira questão , isto é, no de que a adesão ao regime de regularização das dívidas fiscais ao Estado ou à Segurança Social prevista no DL nº 124/96, não envolve ou determina a extinção da responsabilidade contra-ordenacional por quaisquer infracções fiscais cometidas pelos contribuintes v. , entre outros, os Acórdãos do STA de 15.11.2000 –Recurso nº 25.382 e de 28.2.2001- Recurso nº 25.725. No sentido do decidido quanto à 2ª questão (requisitos de aplicação do artº 116º da LGT) v., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 14.5.2002 –Recurso nº 6268/2002 e de 23.5.2000 –Recurso nº 3426/2000 e do STA de 6.6.2001- Recurso nº 22.739 (estes dois últimos referentes ao artº 21º do RJIFNA, mas de conteúdo e espírito semelhante ao do artº 116º da LGT), de4 19.12.2001 –Recurso nº 26.413. No sentido do decidido quanto à 3ª questão (aplicação da Lei nº 51-A/96, de 9.12 quanto ao procedimento contra-ordenacional ) v., entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal de 23.5.2000 - Recurso nº 3426/2000 e do STA de 20.11.2000, Recurso nº 25.450, de 15.11.2000- Recurso nº 25.452, de 4.10. 2000 –Recurso nº 24.947 e de 21.2.2001 –Recurso nº 25.761. Por isso, ao abrigo do disposto no artº 713º nº 5 do Código de Processo Civil, confirma-se integralmente a referida decisão, acrescentando ainda o seguinte: Nas conclusões das alíneas c) e) e f) refere a recorrente ter o Estado violado o princípio da boa fé e abusado do direito, já que conduziu os contribuintes à expectativa de que pagando as suas dívidas veriam extinto o procedimento por infracções fiscais contra eles instaurado e, afinal, o Estado, após pagas as dívidas move o respectivo procedimento contra-ordenacional contra os mesmos contribuintes. A recorrente, também não tem razão neste aspecto. Na verdade, como acima referido, a Lei nº 51-A/96 apenas se refere a crimes fiscais e não a contra-ordenações. Sendo assim, quanto ao procedimento contra-ordenacional, não deveria a recorrente ter criado a expectativa que criou pois ela era infundada e o Estado nada prometeu quanto a essa matéria, pelo que nada impede a instauração deste tipo de procedimento contra os contribuintes que paguem as suas dívidas ao abrigo do DL nº 124/96. Sendo assim, improcedem também as conclusões referidas e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e a coima em que a recorrente foi condenada. Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça. Lisboa, 25 de Junho de 2002 |