Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:370/23.2BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
INCAPACIDADE PERMANENTE
RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 5.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, «[n]os casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma».
II - Essa competência reporta-se a todos os factos geradores do direito à reparação/indemnização, quer sejam anteriores ou posteriores ao momento em que é reconhecida a incapacidade permanente.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M..... intentou, em 14.11.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo a condenação desta «a reconhecer o direito da Autora ao recebimento do valor de € 20.159,65 (vinte mil cento e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), tudo o mais com as consequências legais».
*

Por sentença proferida em 20.12.2024 o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:

«a) Condena-se a Ré a apreciar as pretensões da Autora, quanto aos danos patrimoniais, no prazo legalmente previsto.
b) Absolve-se a Ré do demais pedido».
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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. A Recorrente CGA não pode conformar-se com a alínea a) da sentença proferida pelo tribunal «a quo», a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 13.º, n.º 4, e 34.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
B. A CGA tem conhecimento da jurisprudência que recentemente tem defendido uma interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
C. E de acordo com o regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o(a) trabalhador(a) é presente à junta médica da CGA, para efeitos de confirmação ou verificação de eventual incapacidade permanente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização - cfr. n.º 5 do artigo 20.º e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
D. Contudo, como resulta dos factos dados como provados, o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade da A./Recorrida apenas ocorreu com a junta médica da CGA realizada em 2022-10-26.
E. Pelo que, salvo o devido respeito, a CGA não pode ser responsabilizada pelo pagamento (ou apreciação) de despesas que tenham ocorrido em data anterior, sendo que só a partir da referida data ficou efetivamente reconhecida a incapacidade permanente atribuída à A./Recorrida.
F. Veja-se nesse sentido o Acórdão do TCAN de 31/10/2019/, Proc. 00056/18.0BEMDL, no qual se sumarizou o seguinte: “I – Por força do disposto nos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro, caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes, em dinheiro ou em espécie, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. II – Até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente é a entidade empregadora a responsável pela reparação dos danos nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro. (…)” e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-02-2023, proc.º 2429/22.4BELSB.
G. Assim todas as despesas ocorridas em data anterior – se elegíveis atento o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - são da responsabilidade exclusiva da entidade empregadora.
H. Por outro lado, conforme resulta do artigo 6º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, as despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais, que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respetivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos.
I. E, de acordo com o artigo 6º, nº 7, do mesmo diploma, para efeitos do disposto nos números anteriores, nas prescrições médicas e respetivos documentos de faturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.
J. Ora, as faturas ou recibos juntos pela A. não cumprem sequer o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, desconhecendo-se, aliás, se os tratamentos e os medicamentos que constam das faturas/recibos são necessários e adequados ao tratamento das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 2022-01-26.
K. Não obstante, ainda que se considere que a CGA é responsável por todas as prestações em espécie aludidas – o que não se concede pelas razões acima expostas - a efetiva avaliação relativa à justificação das despesas efetuadas pelo A. será da competência dos serviços da CGA, a avaliação do pagamento das despesas médicas a que alude o artigo 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e dos condicionalismos legalmente previstos no artigo 11.º do referido diploma.
L. Face ao exposto, considera-se que deverá ser revogada a primeira parte da decisão recorrida e substituída por outra que defina claramente que a CGA apenas é responsável pela avaliação e reparação das prestações em espécie decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2022-01-26 - devidamente comprovadas - após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica – cfr. art.º 5.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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A Autora apresentou contra-alegações, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

a) No Douto libelo recorrido, a decisão foi no sentido, precisamente, de que a Entidade Demandada deveria apreciar, quanto a danos patrimoniais, as pretensões da Recorrida e isto no prazo legalmente previsto, ou seja, a Douta Sentença sob escrutínio decidiu exactamente nos termos em que a Recorrente alega agora que devia ter sido decidido, o que torna este argumento feito constar do recurso como completamente desprovido de qualquer valia.
b) Os argumentos supra identificados como a) e b), cuja apreciação pode ser conjunta, não fazem qualquer sentido e não o fazem, desde logo, porque o mesmo não logra obter qualquer respaldo na lei, isto ainda que de forma imperfeitamente expressa.
c) Na interpretação da lei deve o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artigo 9º, nº 3 do Código Civil e no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expresso de forma medíocre, dizendo menos do que aquilo que pretenderia dizer.
d) A isto acresce que, nos termos do artigo 9º, nº 2 do Código Civil, não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
e) O que torna notório que o entendimento que a Recorrente faz do texto legal se afasta completamente da sua letra.
f) Importando, pois, concluir, quanto a este segmento, que não é o momento temporal da realização da junta médica que irá determinar o dies a quo da responsabilidade da Recorrente pelo pagamento das despesas incorridas pela aqui Recorrida.
g) E sendo este o entendimento da Recorrida logra obter o mesmo conforto na Jurisprudência citada supra no corpo alegatório.
h) É certo que o nº 7, do artigo 6º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro consagra que nas prescrições médicas e respectivos documentos de facturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional, mas sendo tal um dever estabelecido na lei não se retira de ponto algum do texto legislativo que a consequência para a sua omissão seja o não pagamento ao lesado das ditas despesas.
i) Se tal constasse da lei seria, diga-se, um texto legislativo viciado por inconstitucionalidade material, por evidente e clamorosa violação do princípio da proporcionalidade.
j) E que assim é, como sem qualquer dúvida a Recorrida defende que o é, se retira da articulação desta exigência legal com aquela outra de que a avaliação relativa à justificação das despesas efectuada pela Recorrida seria da competência da CGA.
k) Ou seja, incumbindo à CGA fazer uma avaliação relativa à justificação das despesas incumbe-lhe também aferir da bondade das ditas despesas com medicamentos e tratamentos médicos que lhe são apresentados pela Recorrida.
l) Não se podendo nunca olvidar que a Recorrente se encontra vinculada ao princípio do inquisitório – artigo 58º do CPA.
m) Demonstrando-se assim que a omissão daqueles elementos nas facturas e prescrições médicas não são de per se um elemento totalmente obstativo do seu pagamento à Recorrida.
n) Falecendo, assim e também, de razão este argumento recursivo de que a Recorrente lançou mão e com tal naufragando in totum o recurso.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve merecer provimento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações não se subsume unicamente às despesas efetuadas após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente, mas também quanto às que tenham ocorrido até ao momento em que a mesma foi fixada.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte:

1 - Autora exerce funções na Escola Profissional Desenvolvimento Rural de Serpa, como Assistente Operacional, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas;
2 - Em 26.01.2022, a Autora, enquanto se encontrava a trabalhar no lagar da Escola Profissional de Serpa, cortou parte do dedo indicador da mão direita numa máquina “SEMFIM”;
3 - Em 10.02.2022, o acidente, mencionado no ponto que antecede, foi qualificado, pela Entidade Empregadora da Autora, como acidente em serviço;
4 - Do acidente sofrido, pela Autora, mencionado no ponto 2), resultou a amputação de parte da 2.ª falange e da 3.ª falange do 2.º dedo da mão direita;
5 - Em 20.09.2022, o acidente, mencionado no ponto que antecede, foi comunicado, pela Entidade Empregadora, à CGA;
6 - Através do ofício, com a referência EAC721LD.1680186/00, datado de 07.10.2022, a CGA convocou a Autora para a realização de “Junta Médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”;
7 - Em 26.10.2022, a junta médica da CGA deliberou, para além do mais, que, das lesões apresentadas pela Autora, resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5%;
8 - CGA remeteu, à Autora, o ofício EAC721RS.1690196/00, com o assunto “Junta Médica nos termos do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, datado de 27.10.2022, com o seguinte teor:
“Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 26 de outubro de 2022, relativa ao acidente ocorrido em 26 de janeiro de 2022 foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I n.º 8.5.2 alínea b) da T.N.I(…)”;
9 - A CGA remeteu, à Escola Profissional Desenvolvimento Rural Serpa, ofício datado de 27.10.2022, com o assunto “Junta Médica nos termos do Decreto Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (…)”, do qual se extrai o seguinte:
“Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 26 de outubro de 2022, relativa ao acidente ocorrido em 26 de janeiro de 2022 foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I n.º 8.5.2 alínea b) da T.N.I(…)”;
10 - Sobre o ofício, mencionado no ponto que antecede, foi aposta a seguinte menção, de forma manuscrita: “Após contacto com a Dgeste com a Drª I....... no dia 10.11 a A. não tem direito a Indemnizações”;
11 - Por despacho de 22.08.2023, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foram realizados os cálculos tendentes à fixação da pensão por acidente de trabalho;
12 - A CGA remeteu à Autora, o ofício com a referência EAC235JF, 1680186/00, com o assunto “Remição de pensão por acidente serviço”, datado de 22.08.2023, com o seguinte teor:
“Comunico a V. Exa. que, por decisão de 2023-08-22, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (delegação de poderes publicada no DR II Série, n.º 244, de 2019-12-19), foi homologado o parecer da junta médica da CGA de 2022-10- 26, segundo o qual do referido acidente de trabalho resulta uma
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 13,5% de acordo com o Capítulo I n.º 8.5.2 alínea b) da T.N.I(…)”;
13 - Entre 14.02.2022 e 24.06.2022, a Autora suportou um conjunto de despesas de saúde, designadamente:
i) Valor de € 25,00, referente a “Consulta – Cirurgia Geral”, em 14.02.2022;
ii) Valor de € 25,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 23.02.2022;
iii) Valor de € 1,00, referente “KIT EPI Exames Imagem (TC/RM/RX)”, em 23.02.2022;
iv) Valor de € 4,00, referente “Mão – 2 incidências”, no valor de € 4,00, em 23.02.2022;
v) Valor de € 21,33, referente a “Estudo electromiográfico dos membros superiores e dos membros inferiores, no laboratório”, em 04.03.2022;
vi) Valor total de € 10,00, referente a “Dedeira Modeladora em Gel TAM L” e “Dedeira Modeladora em Gel”, em 16.03.2022;
vii) Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 18.03.2022;
viii) Valor de 186,00, referente a “Excisão Neuroma Post Traumático”, em 24.03.2022;
ix) Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 30.03.2022;
x) Valor de € 10,00, referente a “Dedeira de compressão para modelação para 2.º dedo da mão dta amputado” em 06.04.2022;
xi) Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 06.04.2022;
xii) Valor de € 5,00, referente a “Médicos Fisiatras”, em 13.04.2022;
xiii) Valor de € 21,50, referente a medicação, em 14.04.2022;
xiv) Valor de € 5,00, referente a “Consulta – Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e Estética”, em 27.04.2022;
xv) Valor de € 5,00, referente a “Médicos Fisiatras”, em 11.05.2022;
xvi) Valor de € 19,80, referente a Fisioterapia e Reabilitação, em 20.05.2022;
xvii) Valor de € 19,80, referente a Fisioterapia e Reabilitação, em 24.06.2022;
14 - A Autora entregou nos serviços da secretaria da Entidade Empregadora o comprovativo das despesas a que se aludem no ponto antecedente.
15 - Os serviços da Entidade Empregadora da Autora procederam ao reembolso da quantia de €653,87.
Mais se provou com relevância para os autos que:
16 - Por força do acidente sofrido a Autora realizou, no dia 26.01.2022, uma cirurgia ao dedo, que consistiu na sua suturação e colocação de penso.
17 - Desde 26.01.2022, e durante dois meses e meio a Autora passou a efetuar deslocações a Évora, em carro próprio, uma vez por semana para a realização de consultas de ortopedia e cirurgia ao Hospital da Misericórdia de Évora.
18 - Em data não apurada a Autora foi submetida, em Évora, a uma segunda cirurgia ao dedo.
19 - Desde a segunda cirurgia e por um período de cinco meses a Autora passou a efetuar deslocações a Évora, em carro próprio, duas vezes por semana para a realização de consultas.
20 - Desde a segunda cirurgia e por um período entre quatro e cinco meses a Autora passou a efetuar deslocações a Beja, em carro próprio, para a realização de 20 sessões de fisioterapia.
21 - A Autora efetuou quatro deslocações, em carro próprio, para a submissão à junta médica - três a Évora e uma a Lisboa.
22 - A Autora apresentou junto da Entidade Patronal as despesas em que incorreu por força do acidente de serviço ocorrido em 26.01.2022.
23 - A Autora não apresentou as despesas em que incorreu por força do acidente de trabalho à Entidade Demandada.


IV
1. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, estabelece que «[o] serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma» (n.º 2), e que «[n]os casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma» (n.º 3). Em igual sentido o artigo 34.º, de acordo com o qual «[s]e do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral» (n.º 1), sendo que «[a]s pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição» (n.º 4).

2. Daqui resulta, portanto, que o legislador, de forma expressa, estabeleceu que nos casos em que se verifique incapacidade permanente, a Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente. Na linha, de resto, do que já vem anunciado na exposição de motivos, quando se refere que um dos princípios em que assenta o diploma traduz-se na «[a]tribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente».

3. Em face da clareza da norma em causa, impõe-se concluir ser «incontornável que impende sobre a CGA a obrigação de suportar todas as despesas elegíveis que tenham sido realizadas, suportadas pelo sinistrado ou pagas por outras entidades» (acórdão de 23.6.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 01594/19.2BEPRT). E é precisamente em resultado dessa clareza que já se pronunciaram, além daquele, e nomeadamente, os seguintes acórdãos:

· acórdão de 10.9.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00655/20.0BEPRT
· acórdão de 12.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 303/20.8BEALM
· acórdão de 16.1.2018 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2694/16.6BELSB
· acórdão de 24.3.2017 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02714/14.9BEPRT
· acórdão de 28.12.2017 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 3453/15.9BEBRG
· acórdão de 6.3.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00431/13.6BECBR
· acórdão de 2.2.2012 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 08362/11


4. Mais: no âmbito do processo n.º 00655/20.0BEPRT foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 4.11.2021 essa revista não foi admitida, ali se tendo dito que «[n]ão se vislumbra, por um lado, que concreta questão jurídica reclame labor interpretativo superior, ou que se mostre de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática e nem sequer foi sinalizada qualquer divergência jurisprudencial sobre a questão» (…) Por outro lado, também não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura, confirmando o julgamento do TAF, não aparenta padecer primo conspectu de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocados, estando em linha com jurisprudência produzida sobre a temática».

5. Também no âmbito do processo n.º 01594/19.2BEPRT foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Novamente a revista não foi admitida, agora por acórdão de 8.9.2022. Aí se disse que «[n]ão se vislumbra, por um lado, que a concreta questão jurídica reclame labor interpretativo superior, ou que se mostre de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática e nem sequer foi sinalizada qualquer divergência jurisprudencial sobre a questão, apresentando-se a mesma como irrelevante na e para a economia do julgado e daquilo que constitui o próprio segmento decisor condenatório. Por outro lado, também não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura, mantendo o julgamento e decisão do TAF, não aparenta padecer primo conspectu de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso e segmento decisor mostrarem-se, no seu essencial, fundamentados numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocados».

6. Portanto, e como se vê, a jurisprudência consolidada vai no sentido de que a lei não restringe a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações à reparação das despesas que ocorram posteriormente à fixação do grau de incapacidade permanente do sinistrado em acidente de serviço.

7. É certo que a Recorrente invoca dois acórdãos que, na sua leitura, acolheriam o entendimento que defende. São eles:

· o acórdão de 12.2.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2429/22.4BELSB
· o acórdão de 31.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00056/18.0BEMDL

8. Relativamente ao mais antigo desses dois acórdãos – o proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte – julga-se existir uma incorreta interpretação do mesmo. Na verdade, em momento algum ali se disse que a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações se restringia à reparação das despesas que ocorram posteriormente à fixação do grau de incapacidade permanente do sinistrado em acidente de serviço. Pelo contrário. O que ali se afirmou foi que o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente é responsável pelos encargos com a reparação dos danos dele emergentes enquanto não for reconhecida a incapacidade permanente. Isto porque, evidentemente, «[o] tempo de espera pela determinação em termos definitivos de uma eventual incapacidade permanente não pode privar o trabalhador acidentado de obter a reparação que lhe compete em tempo útil». No entanto, em nada fica prejudicado o reembolso pela Caixa Geral de Aposentações caso, e quando, seja reconhecida a incapacidade permanente. Por isso se disse no acórdão que «[o] artigo 6º nº 6 do DL. nº 503/99 assegura o reembolso das despesas com acidentes em serviço que tenham sido suportadas por outras entidades perante as entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, acautelando-se, assim, situações em que uma entidade é chamada a suportar despesas cuja responsabilidade poderá vir a ser imputada a final a outra» (destaque e sublinhado nossos). Portanto, a posição adotada nesse acórdão em nada colidiu com o entendimento acolhido em jurisprudência consolidada. Por isso mesmo, aliás, o Tribunal Central Administrativo Norte afirmava, no seu acórdão de 23.6.2022 (processo n.º 01594/19.2BEPRT) – posterior, portanto, ao acórdão de 31.10.2019 invocado pela Recorrente – que «[a] lei não restringe a responsabilidade da CGA à reparação das despesas que apenas ocorram posteriormente à fixação do grau de incapacidade permanente do sinistrado em acidente de serviço, nem existe qualquer jurisprudência nesse sentido» (destaque e sublinhado nossos).

9. Já quanto ao acórdão de 12.2.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2429/22.4BELSB, tem razão a Recorrente quando o invoca em seu abono. No entanto, trata-se de acórdão absolutamente isolado na nossa jurisprudência, no qual não se identifica um qualquer argumento que pudesse conduzir à interpretação restritiva – porque é disso que se trata – do artigo 5.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. De resto, o acórdão parte do princípio de que «estaria a entidade empregadora a transferir para momento futuro e incerto (dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente) e para outra entidade (CGA) a responsabilidade que só a si caberia, na qualidade de entidade empregadora, nos termos do artigo 5º nº 2 do DL. n.º 503/99». Mas não. A entidade empregadora pagará o que for devido enquanto a situação de incapacidade permanente não for reconhecida. Sendo reconhecida, será reembolsada pela Caixa Geral de Aposentações.

10. Deste modo, acolhe-se o entendimento da sentença recorrida – apoiado em jurisprudência consolidada -, nos termos do qual «a responsabilidade da CGA não se subsume unicamente às despesas incorridas após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela respetiva junta médica, mas também quanto às que tenham ocorrido até ao momento em que é fixada a incapacidade permanente pela respetiva junta médica», despesas essas, naturalmente, que sejam reconhecidamente adequadas a reparar os danos resultantes do acidente em serviço sofrido.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas da apelação a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 30 de abril de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Ilda Côco