Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05138/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/20/2004 |
| Relator: | Dulce Manuel da Conceição Neto |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL MÉTODOS INDICIÁRIOS CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | Havendo na sentença recorrida pronúncia sobre várias questões jurídicas distintas, cada uma delas aptas a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da impugnação no que toca à liquidação resultante da quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, e não tendo a recorrente atacado todas elas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Cardoso …, Ldª e o Representante da Fazenda Pública recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao exercício de 1993 e improcedente no que tange ao sector “bar-tabaco”. Nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões: 1)- As liquidações objecto da presente impugnação encontram-se devidamente fundamentadas na medida em que tomaram por base um Relatório da Fiscalização elaborado de forma clara, suficiente e congruente, apoiado em documentos que se encontram anexos; 2)- Tal Relatório permite a um destinatário normal a apreensão do iter cognoscitivo e valorativo dos pressupostos de facto e de direito que motivaram o acto de liquidação ora postos em crise; 3)- A verificação, por parte da fiscalização, de desajustamentos temporais entre a emissão de facturas pelo abate de animais e a sua contabilização violou o princípio da especialização dos exercícios consagrado no art. 17º nº 1 do CIRC; 4)- Tendo presente o teor do artigo 51º do CIRC, na redacção do Dec.Lei nº 442/88, de 30-11, por um lado, e o conteúdo do relatório da fiscalização junto aos autos, por outro, estarão reunidos os requisitos necessários para a tributação da empresa por métodos indiciários; 5)- Não se considera existir a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, prevista no art. 121º do CPT, na medida em que a administração fiscal não se absteve da sua quantificação, discutindo-a com a impugnante, inclusivamente em sede de Comissão de Revisão. Por sua vez, a recorrente Cardoso ..., Ldª formulou a seguintes conclusões relativamente ao recurso que interpôs da sentença: a) O acto tributário praticado sofre de vício de forma por falta de fundamentação, porque o laudo em que se estribou o senhor Presidente da Comissão não está devidamente fundamentado e ao apropriar-se daquele a decisão de fixação do lucro tributável incorre no mesmo vício. b) Mas ainda que se considere como fundamentada a decisão da entidade administrativa, o que só se admite a título académico, o vício de falta de fundamentação verificar-se-á sempre porque o relatório da fiscalização não se encontra devidamente fundamentado, porque não permite “reconstituir o itinerário de cognição e de valoração dos factos que o agente percorreu” para chegar aos valores a que chegou. Subsidiariamente c) O acto tributário padece de erro nos pressupostos de facto considerados, que conduzem a uma errónea quantificação. d) O que se confirma pelo facto da fiscalização ter misturado as correcções efectuadas às vendas do bar com as do tabaco, ficando-se por saber, qual o efeito, no exercício de 1992, que produziu na correcção de 3.666.369$00, afirmando-se posteriormente, que a margem que a contabilidade expressa para o exercício de 1993, no caso 136,3%, está correcta (sendo esta inferior em cerca de 10% às presumidas e quando estas aplicadas sobre o CECV foram também corrigidas). e) Existem vendas presumidas, calculadas sobre o CECV expresso no relatório de fiscalização que depois foram reduzidas de forma muito substancial e, assim sendo, haveria que operar uma redução do valor das vendas presumidas, dado que parte desse “CECV” não foi “vendido”, o que não foi feito, em perfeita contradição. f) Os valores de preço de compra estão errados (v.g. café 1.520$00 e não 1.730$00/ pastéis 27$50 em vez de 3745) e bem assim os valores de venda, sendo ainda certo que a fixação levada a cabo está também errada porque não se levou em consideração os valores do tabaco que se diz omisso nos apuros. A serem feitas as contas incluem-se duas vezes sem que antes se tenha retirado das compras. Subsidiariamente g) O acto tributário sofre de erro quanto aos seus pressupostos de direito, porque não se indicam pressupostos de facto que sejam suficientes para sustentar a legalidade do exercício do poder, como não se verificam os pressupostos de facto correspondentes aos abstractamente exigíveis e enunciados nos referidos preceitos para que se possa considerar exercido legalmente o poder tributário de fixação de imposto por métodos indiciários e por presunções ou estimativas, e isto porque, ou os considerados não existem, ou porque os tomados em conta não têm susceptibilidade causal, aferida pelos parâmetros de um juízo de causalidade segundo a experiência comum, a ciência económica e a ciência fiscal, para justificarem e levarem à aceitação dos factos inferidos abusivamente. h) A eventual dúvida probatória sobre a existência e quantificação dos factos tributários tem de ser resolvida a favor da impugnante. * * * A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pela Cardoso ..., Ldª, tendo esta apresentado contra-alegações relativamente ao recurso interposto por aquela, as quais foram mandadas desentranhar por virtude da sua extemporaneidade. O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «I- Recurso da Fazenda Pública A- Correcções técnicas (Esc. 10.821.085$00 e Esc. 11.437.920$00) Correspondem à quantificação de duplicação de compras. No entanto, a redução de custos resultante, não originou simétrica redução de vendas presumidas a partir daquelas compras (cfr. respostas dos peritos aos quesitos 18º/19º respeitantes aos exercícios de 1990 e 1991 mas aplicáveis ao exercício de 1993 - fls. 73/74; relatório de exame à escrita fls. 103, 107 e 133). B- Aplicação de métodos indiciários/excesso de compras (Esc. 2.231.838$00) A contabilidade do sujeito passivo era omissa quanto à existência de documentos de suporte (facturas ou documentos equivalentes) das aquisições de animais vivos com indicação dos pesos e dos preços por Kg. As aquisições foram contabilizadas com base em facturas emitidas pelas entidades responsáveis pelo matadouro municipal - IROMA/PEC (relatório 3.2.1.1.1 Talho al. B) fls. 96). As subsequentes vendas foram contabilizadas e estavam devidamente documentadas. A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções na contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (art. 81º CPT; art. 51º nº 2 CIRC). No caso sub judice, embora com a designação formal de correcção por métodos indiciários, a redução dos custos por excesso de compras configura, substancialmente, uma correcção técnica, porquanto se baseou em elementos constantes da contabilidade do sujeito passivo: a)- as facturas emitidas pelo IROMA/PEC, aceites como fidedignas para a determinação do peso líquido dos bovinos abatidos e adquiridos sem emissão de factura (relatório fls. 104 e 110, designadamente); b)- o preço médio de compra de Esc. 417$00/Kg pago pela aquisição de bovinos vivos com emissão de facturas (relatório fls. 108/109). «II- Recurso de Cardoso ..., Ldª A impugnação judicial não teve por objecto a liquidação resultante do lucro tributável apurado no sector “bar-tabaco”, mas tão somente no sector “talho” (cfr. arts. 81º/118º e 3ª conclusão). Nem a recorrente teria legitimidade activa para a sua dedução, considerando que no sector “bar-tabaco” a AF não procedeu a qualquer correcção no exercício de 1993, confirmando os valores declarados pelo sujeito passivo (relatório de exame à escrita fls. 128). Não se ignora que a sentença se pronunciou sobre a matéria, no pressuposto erróneo de que tinha sido corrigido o lucro tributável declarado pelo sujeito passivo, confirmando uma correcção inexistente. Deste modo terá incorrido em excesso de pronúncia, que só não determina a nulidade da sentença na medida em que não foi arguida pelos interessados (art. 144º nº 1 CPT). Porém, esta circunstância não permite ao Tribunal de recurso apreciar questão que não foi equacionada na petição de impugnação judicial e não é de conhecimento oficioso, sob pena de inaceitável aproveitamento do recurso jurisdicional para ampliação do objecto da impugnação judicial. Os recursos não merecem provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada na ordem jurídica». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa subordinada a alíneas da nossa iniciativa: A- A contribuinte Cardoso ..., Ldª, com sede em .... Miranda do Corvo, foi objecto de exame à escrita relativamente aos exercícios de 1990, 1991, 1992 e 1993; B- De que resultaram correcções técnicas e por métodos indiciários em sede de IVA e de IRC; C- A impugnante tem registadas na sua escrita compras iguais às quantidades declaradas pelo PEC e pelo IROMA e na sua contabilidade não há omissões; D- A margem de comercialização evidenciada na contabilidade é a que vem indicada, em relatório de peritagem, na resposta ao quesito 3º, nos termos e expressões quantificadas aí constantes (fls. 307 e 308); E- Não é tecnicamente possível - tal como os senhores peritos do Tribunal e da Impugnante consideram - saber a causa da discrepância de valores, saber como partindo de 16.177.874$00 se chegou a 8.533.460$00. F- Se se presumem vendas com base em compras, reduzindo as compras haverão de reduzir-se as vendas, e não foi isso que fizeram o técnico fiscalizador e o vogal da Fazenda Pública; G- Os senhores peritos pronunciaram-se no sentido de que há confusão no que concerne ao tabaco, não sendo possível quantificar visto que a impugnante não cumpriu o estabelecido no Decreto-Lei nº 346/85, de 23 de Agosto, o qual determina que as aquisições e respectivas vendas, nos revendedores de tabaco, devem ser registadas em separado; H- Os senhores peritos entendem e confirmam como encontraram os agentes o Kg e o preço de custo de carne viva que utilizaram nos cálculos para quantificação dos valores corrigidos pelos métodos indiciários, embora não concordem com alguns dos pressupostos utilizados para determinação dos métodos indiciários; I- No relatório da fiscalização não resulta explícita, em absoluto, a aquisição de carne morta e carne viva; J- sendo que o animal abatido tem uma quebra de 50%, determinante de, em morto, a carne haver de “dobrar” o preço; K- As quantidades do matadouro estão certas com as do IROMA; L- Verificava-se, ao tempo, o registo de toda a prestação de serviços em venda de tabaco em máquina própria, e esta, no final, dava o total do apuro, incluindo prestações de serviços e venda de tabaco; M- A fiscalização aceitou em muitos meses a diferenciação, o que em determinados meses não aconteceu; N- O senhor perito operou com o animal mais pesado para proceder aos seus cálculos apreciativos; O- E só há uma factura de 750$00 o Kilo em carcaça, sendo que todas as outras variam entre os 600 e os 680 escudos; P- Quanto à relação PEC-IROMA, os Kilos em causa terão de ser obrigatoriamente iguais, de acordo com a informação entre tais organismos; Q- A declaração de alteração mod. 22, ficou a dever-se à circunstância de haver que evitar a duplicação da PEC para o IROMA, organismos idênticos; R- A margem de comercialização praticada nas carnes vendidas em estabelecimentos congéneres, de acordo com as testemunhas ouvidas, atinge 16 a 18%; S- Aos apuros diários, sujeitos a IVA, nalguns meses, foram retiradas as receitas do tabaco; T- Dos autos não resulta que “proveitos” e “custos” de exercícios anteriores hajam decorrido de omissões voluntárias e intencionais com vista a operar transferências de resultados entre exercícios; U- Dos valores em causa foi o contribuinte notificado em 18-07-95, nos termos aí expressos e fundamentados; V- Sobre o bar e tabaco verificava-se, ao tempo, o registo de toda prestação de serviços e venda de tabaco em máquina própria; W- O tabaco possibilita uma margem de cerca de 6%. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: X- O objecto social da impugnante consiste no comércio e indústria de Talho e Café (bar, tabaco e jogos de bilhares), possuindo um estabelecimento para a actividade de talho e outro estabelecimento para a actividade de café. - cfr. relatório da fiscalização documentado a fls. 90 e segs.; Y- A impugnante dispõe de contabilidade devidamente organizada, a qual respeita a legislação comercial e fiscal vigente, estando os documentos de apoio à contabilidade numerados por ordem de fornecedores e sequencialmente, arquivados por actividade e talho e café - idem; Z- Relativamente ao exercício de 1993 a AF não procedeu a qualquer correcção, por métodos indiciários, na actividade de Café (bar, tabaco, bilhares) da impugnante, porquanto «da comparação entre as margens evidenciadas “Antes” e “Após” Correcções, verificam-se serem estas as mais consentâneas e com oscilações pouco significativas», «sendo de confirmar os valores declarados pelo contribuinte» - idem, a fls. 121 a 128 e dos autos; AA- A impugnante reclamou da fixação da matéria tributável para a Comissão de Revisão, a qual reuniu em 5/07/95 conforme acta documentada a fls.521 e segs. e onde consta, com interesse, o seguinte: «ANO de 1993 Também não houve acordo uma vez que a fixação teve por base receitas declaradas constantes da primeira declaração modelo 22, devidamente contabilizadas, e que os custos relativos a compras foram deduzidos em duplicado. O vogal da Fazenda Pública propõe a manutenção do lucro tributável de 33.541.984400 com os fundamentos constantes do relatório. O Presidente da Comissão da Revisão corrobora a posição do vogal da Fazenda Pública, nos termos do artigo 85º do Código de Processo Tributário, dado que é visível pelas duas declarações modelo 22 apresentadas, que as receitas são “fabricadas” pelo contribuinte consoante o custo contabilizado. Nos termos do artigo 85º do Código de Processo Tributário, o Presidente da Comissão de Revisão, fazendo uso do voto de qualidade, concorda com a proposta do Representante da Fazenda Pública, pelo que o lucro proposto fica fixado.» BB- Dá-se aqui por reproduzido o teor do laudo do vogal da Fazenda Pública documentado a fls. 523, bem como o teor do laudo do vogal do contribuinte documentado a fls. 524/525; CC- Relativamente aos lapsos contabilísticos detectados pela fiscalização na contabilidade de 1993, a impugnante apresentou Declaração de Substituição para efeitos e IRC, conforme consta do documento de fls. 24/30. * * * RECURSO DA IMPUGNANTE A liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1993 que a Administração Fiscal (AF) efectuou à impugnante resultou das alterações introduzidas à respectiva matéria colectável por força das seguintes correcções efectuadas após acção de fiscalização à actividade desenvolvida por aquela no sector Talho e no sector Café (bar, tabaco e jogos de bilhares) 1º- Correcção técnica de 1.843.48028500; 2º- Correcção técnica de 264.450$00; 3º- Correcção técnica de 6.034.483$00; 4º- Correcção técnica de 223.838$00; 5º- Correcção técnica de 603.448$00 6º- Correcções técnicas de 10.821.085$00 e de 11.437.920$00; 7º- Correcção por métodos indiciários de 2.231.838$00 Todavia, na petição da presente impugnação judicial, deduzida contra essa liquidação, a impugnante aceitou expressamente as cinco primeiras correcções (cfr. arts. 77º a 80º, 104º a 108º, e conclusão da petição), restringindo, assim, o objecto da impugnação à parte da liquidação resultante das correcções referidas em 6º e 7º lugar. A correcção técnica referida em 6º lugar (de 10.821.085$00 e de 11.437.920$00) corresponde à quantificação das compras contabilizadas em duplicado no sector Talho, enquanto a correcção referida em 7º lugar (de 2.231.838$00) corresponde à quantificação, por aplicação de métodos indiciários, dos proveitos e custos nesse mesmo sector, correcções cuja legalidade é posta em causa na petição da presente impugnante judicial. Pelo que, a presente impugnação não teve por objecto a liquidação resultante do lucro tributável apurado no sector Café (bar, tabaco e jogos de bilhares), mas tão somente no sector Talho. Na sentença proferida pelo tribunal a quo foi decidido julgar procedente a impugnação relativamente às correcções operadas no sector Talho, anulando-se a correspondente liquidação de imposto, e improcedente no que toca à correcção referente ao sector Café com o argumento de que «permanece válida a correcção referente ao sector “bar-tabaco” já que foi possível apurar exacta e directamente a quantificação efectuada, nesta individualizada rubrica, ao contrário do que aconteceu relativamente às demais rubricas, maxime ao talho. Mantém-se também as correcções “aceites” cujo imposto já foi pago». Ora, visto que relativamente ao exercício de 1993 a impugnante não questionara as correcções técnicas operadas no sector café e que relativamente a tal exercício a AF não procedeu, nesse sector, a estimativas por métodos indiciários (cfr. matéria vertida na alínea Z) do probatório), não pode deixar de se ter como inócua essa decisão de manutenção da liquidação reportada ao sector café (dada a impossibilidade de, em execução do julgado, a AF retirar dela quaisquer consequências), tal como, aliás, acontece também com a decisão, tomada na sentença, de manter as correcções aceites pela impugnante, as quais, por não terem sido sindicadas, nunca podiam causar, como causaram, a improcedência parcial da impugnação. Porém, a impugnante, talvez confundida pelas liquidações relativas aos outros exercícios, não atentou neste aspecto e veio recorrer da sentença na parte que julgou improcedente a impugnação no que tange ao sector “bar-tabaco”, pugnando pela anulação da correlativa liquidação com base em vício de falta de fundamentação, de erro nos pressupostos de facto conducente a errónea quantificação e de erro nos pressupostos de direito na parte respeitante aos métodos indiciários. Ora, tal como refere o MºPº, embora não se ignore que a sentença se pronunciou sobre uma inexistente ou não sindicada correcção, deste modo incorrendo em excesso de pronúncia, esta não pode, porém, determinar a nulidade da sentença, por não ter sido arguida pelos interessados (art. 144º nº 1 CPT ou actual art. 125º do CPPT). E a recorrente não pode pretender, neste recurso, levantar questões que não suscitou na petição inicial de impugnação, estando este tribunal impedido de ampliar a causa de pedir por invocação de factos não alegados naquele articulado. Ou seja, este Tribunal de recurso não pode apreciar questão que não só não baseia a liquidação de IRC/93 (como é o caso da aplicação de métodos indiciários no sector Café), como não pode apreciar questão que não foi sequer equacionada na petição e que não é de conhecimento oficioso (como é o caso da correcção técnica expressamente aceite relativamente a esse sector), sob pena de inaceitável aproveitamento do recurso jurisdicional para ampliação do objecto da impugnação judicial. Nessa medida, não podemos conhecer da matéria alegada no recurso interposto pela impugnante, o que leva necessariamente ao seu improvimento. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA Como vimos, as correcções que a AF efectuou no sector talho relativamente ao exercício de 1993 decorreram do seguinte: - lançamento em duplicado de compras como custos de exercício - duplicação que a impugnante aceita e que já rectificou em declaração de substituição, mas cuja correcção pela AF estaria a inquinar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários na medida em que ela não procedeu à correlativa correcção nas vendas presumidas a partir dessas compras; - quantificação, por métodos indiciários, de proveitos e custos - a qual, na perspectiva da impugnante, é arbitrária e ilegal, por partir de critérios, cálculos e raciocínios ilógicos, irrazoavéis e não adaptados à sua concreta realidade. De uma cuidada e atenta leitura da sentença recorrida (imprescindível face à forma algo emaranhada como esta se mostra exposta), resulta que nela se julgou procedente a impugnação no que tange à liquidação decorrente daquelas correcções, com base na ocorrência dos seguintes vícios: - violação do dever de fundamentação; - erro na quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, por dos autos emergir «inequivocamente, que não é tecnicamente possível - tal como os senhores peritos do tribunal e da impugnante consideraram - saber a causa da discrepância de valores, saber como partindo de 16.177.874$00, se chegou a 8.533.460$00. Demais, se se presumem vendas com base em compras, reduzindo as compras haverão de reduzir-se as vendas. E não foi isso que fizeram o técnico fiscalizador e o vogal da Fazenda Pública. Nem do relatório da fiscalização resulta explícita, em absoluto, a aquisição de carne morta e carne viva. Demais, as quantidades do matadouro estão certas com as do IROMA. Quanto à relação PEC-IROMA, os Kilos em causa terão de ser obrigatoriamente iguais de acordo com a informação entre tais organismos, idênticos. Com a declaração mod. 22, de alteração, a ficar a dever-se à circunstância de haver que evitar a duplicação da PEC para o IROMA. Não podendo olvidar-se que a margem de comercialização praticada nas carnes vendidas em estabelecimentos congéneres, de acordo com as testemunhas ouvidas, atinge 16 a 18%.Pondere-se, mesmo, a apreciação dos Senhores peritos que: «entendem e confirmam como encontraram os agentes o Kg. e o preço de custo da carne viva que utilizaram nos cálculos para quantificação dos valores corrigidos pelos métodos indiciários» «embora não concordem com alguns dos pressupostos utilizados para determinação dos métodos indiciários» (Sic!)». - falta de indicação dos critérios através dos quais se chegou à matéria colectável fixada, nomeadamente quanto à eleição dos factos considerados como factos índices e à sua idoneidade quântica inferativa, uma vez que «De acordo com o art. 81º do CPT (podendo ainda invocar-se os arts. 38º do CIRS e arts. 51º a 56 do CIRC, arts. 82º nº 4 e 83º-A nº 2 do CIVA), a decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos nas leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação. O que, na circunstância não foi conseguido, de forma absoluta e convincente. (...) Padece ainda de insuficiência de fundamentação a deliberação que se escuda em relatório onde não são indicados os critérios através dos quais se chegou à matéria colectável fixada, nomeadamente quanto à eleição dos factos considerados como factos índices e à sua idoneidade quântica inferativa. O que, circunstancialmente, acontece, na dimensão indicada. (...) - dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário. Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, essa sentença, a recorrente tinha de atacá-la quanto a esses quatro fundamentos, já que cada um deles justifica, por si só, a decisão de procedência da impugnação. Porém, das conclusões de recurso, as quais delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem tal como dispõe o art. 690º nº 1 do CPC, resulta que a recorrente F.P. se insurge contra o julgado exclusivamente com os seguintes argumentos: - inexistência do decretado vício de falta de fundamentação (1ª e 2ª conclusão); - verificação dos requisitos necessários para a tributação por métodos indiciários (3ª e 4ª conclusão); - inexistência de dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário (5ª conclusão), dado que este princípio só funcionaria quando AF se abstém da quantificação e da subsequente liquidação, o que no caso não aconteceu, já que a discutiu com a impugnante, inclusivamente em sede de Comissão de Revisão. Donde resulta que a FP não ataca o julgado nem quanto à decisão nela contida relativa à errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários nem quanto à decisão nela contida relativa à falta de indicação dos critérios através dos quais se chegou à matéria colectável fixada, nomeadamente quanto à falta de eleição dos factos considerados como factos índices e à sua idoneidade quântica inferativa. Insurge-se contra a falta de fundamentação do acto impugnado quando se trata de questão que nem devia ter sido apreciada e decidida na sentença recorrida, já que não fora suscitada perante o tribunal a quo, configurando a sua apreciação um caso de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, que este tribunal ad quem não pode decretar por não ter sido arguida pela interessada, ou seja, pela aqui recorrente FP. Invoca a existência dos requisitos necessários para a tributação por métodos indiciários, quando esta questão nem sequer foi analisada na sentença recorrida e, por isso, não foi determinante da procedência da impugnação. Questiona a o princípio da dúvida fundada sem pôr em causa os vícios determinantes da sua aplicação pelo Mmº Juiz a quo, isto é, sem pôr em causa a julgada falta de indicação dos critérios através dos quais se chegou à matéria colectável fixada por métodos indiciários e os julgados erros na respectiva quantificação, quando é consabido que tais vícios constituem fundamento jurídico para a aplicação do mencionado princípio consagrado no art. 121º do CPT e que essa dúvida tem de reverter contra a AF uma vez que é a ela que incumbe o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao contribuinte, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação. Ou seja, havendo na sentença recorrida pronúncia sobre várias questões jurídicas distintas, cada uma delas aptas a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da impugnação no que toca à liquidação resultante da quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, e não tendo a recorrente atacado todas elas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC. Daí que tenha de subsistir a decisão de procedência da impugnação por falta de indicação pela AF dos critérios através dos quais chegou à matéria colectável fixada por métodos indiciários e por errónea quantificação dessa matéria. Nestas condições, torna-se inútil apreciar as questões colocadas neste recurso, sendo que a relativa à verificação dos requisitos necessários à aplicação dos métodos indiciários nem sequer podia ser apreciada por se tratar de questão nova, pois que o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões não decididas no aresto recorrido, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso (Acórdão do Pleno do STA, de 23/11/00, no Rec. nº 43299), o que não é o caso. O recurso interposto pela FP está, pois, infalivelmente votado ao insucesso, sendo de decidir, sem mais, pelo seu improvimento. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento a ambos os recursos e manter a sentença recorrida. As custas do recurso da impugnante serão suportadas por esta, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Sem custas o recurso da Fazenda Pública, por delas se encontrar isenta. Lisboa, 20 de Janeiro de 2004 ass) Dulce Manuel Conceição Neto ass) José Gomes Correia ass) Eugénio Martinho Sequeira |