Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1974/12.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Descritores:IRS
TRANSAÇÃO JUDICIAL
NATUREZA DA COMPENSAÇÃO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

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I. RELATÓRIO.

A Autoridade Tributária (doravante recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo recorrido e determinou a anulação da liquidação de IRS, relativa ao ano 2008 e condenou a Fazenda Pública na restituição ao Impugnante do valor da liquidação impugnada, acrescido de juros indemnizatórios.

Nas suas alegações, a recorrente concluiu nos termos seguintes:

“A. Conforme resulta da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo determinou a anulação, para o que ora releva, da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 2008, e bem assim, a restituição do valor pago pelo Impugnante, acrescido de juros indemnizatórios;

B. Na apreciação efetuada, concluiu o Mmo. Juiz a quo que assistia razão ao Impugnante na pretensão aduzida, uma vez que a interpretação e entendimento preconizado pela AT - inaplicabilidade da exclusão de tributação prevista no n.° 4 do artigo 2.° do CIRS, em virtude do montante de €20.201,60 se reportar apenas a direitos vencidos referentes a férias, subsídios de férias e subsídio de natal - não resulta dos termos da transação judicial firmada pelas partes, na qual se faz referência apenas à compensação pecuniária de natureza global por todos os créditos detidos pelo autor;

C. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto entende existir erro de julgamento, dado que da prova produzida e levada aos autos da presente impugnação, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida;

D. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, é mencionado "o relatório pericial constante dos autos". Ora, para além da Fazenda Pública desconhecer o teor do mencionado relatório pericial, atento o elenco da factualidade considerada provada, em nenhum dos factos é mencionada a relevância do aludido relatório pericial. Ou seja, in casu, não se mostra fundamentada a decisão recorrida em termos que permitam aferir em que medida é que o aludido relatório foi relevado nem por que motivo o foi;

E. Considerando-se que a menção a tal meio probatório se terá ficado a dever a lapso manifesto, deve a sentença recorrida ser objeto de retificação, nos termos do disposto no artigo 614.°, nos 1 e 2 do CPC;

F. Na apreciação da legalidade da liquidação de IRS, relativa ao ano de 2008, o Mmo. Juiz a quo, considerando o teor do acordo de transação, vertido no §5 do probatório, nomeadamente a utilização da expressão "compensação pecuniária de natureza global”, concluiu ser aplicável a exclusão de tributação resultante do disposto no n.° 4 do artigo 2.° do Cl RS;

G. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal conclusão, entendendo que uma adequada apreciação e valoração da prova produzida nos autos, conduziria a decisão diversa da adotada;

H. Atendendo a todo o acervo documental existente no processo resulta evidente que o montante de €20.201,60, constante da transação judicial firmada entre o aqui Impugnante e a sua entidade patronal, no âmbito do processo n.° 19/07.0TTGRD que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, corresponde ao valor peticionado por aquele a título de férias, subsídio de férias e subsidio de natal;

I. Impõe-se, pois, por se revelar essencial para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a boa decisão da causa, que seja aditada ao probatório, o que se requer, a factualidade resultante da p.i. apresentada no âmbito do processo 19/07.0TTGRD, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, a qual se mostra junta aos presentes autos como doc. 20 junto à p.i., da qual se extrai que no âmbito do aludido processo, o autor, ora Impugnante, peticionou a declaração de ilicitude e consequente nulidade do seu despedimento, e, bem assim, a condenação do réu, Ministério da Administração Interna, no pagamento de €35.913,60, acrescido de €4.000,00 a título de danos não patrimoniais, sendo que nos referidos €35.913,60 se incluem direitos vencidos relativos a férias, subsídios de férias e de Natal, os quais totalizavam o valor de €20.201,60;

J. Requer-se, ainda, que seja aditada ao probatório a factualidade constante de fls. 97 e 98 do Processo de Recurso Hierárquico apenso, das quais resulta que o autor, ora Impugnante, formulou uma proposta de acordo nos seguintes termos: - €20.201,60, correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, e; - €5.000 00 a título de danos morais, conforme montantes pedidos nos autos acima identificados (...)".(cfr. fls. 98 do processo de recurso hierárquico) E que, posteriormente, conforme ofício remetido pelos Serviços do Ministério Público à Secretária Geral do MAI, é elaborada pelo Autor uma segunda proposta "(...) favorável ao Estado, na medida em que são prescindidos os juros de mora e já não contém a inicialmente pretendida indemnização por danos morais. (...)" (cfr. fls. 97 do processo de recurso hierárquico)

K. Tendo em consideração os "contornos" do processo no âmbito do qual foi formalizada a transação judicial que ora analisamos, os quais não podemos olvidar, pois, na esteira do ilustre Prof. Mota Pinto, também consideramos que na interpretação da declaração negociai deve atender-se "a todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer", não cremos que as partes tenham acordado o pagamento de um montante global, por todo o tipo de danos, sem discriminação;

L. Pelo contrário, resulta claro que o montante de €20.201,60, constante da transação firmada entre as partes, mais não é do que o valor peticionado pelo próprio Impugnante, no âmbito da ação judicial que correu termos no Tribunal do Trabalho, e constante da proposta efetuada por este e reiterada aquando da formulação da 2.a proposta, como referente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal;

M. Pelo exposto, urge concluir que o montante de €20.201,60, que o Réu se obrigou a pagar ao Autor, aqui Impugnante, a título de "compensação pecuniária de natureza global", se reporta a férias, subsídio de férias e de Natal, pelo que tal valor será subsumível ao n.° 6 do artigo 2.° do CIRS, não tendo direito a qualquer exclusão tributária estando totalmente sujeito a imposto, pelo que, ao não ter decidido desta forma, incorreu o Venerando Tribunal a quo em erro de julgamento de facto e de direito, por inadequada apreciação e valoração da prova e errónea interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente do n.° 6 do artigo 2.° do Cl RS ;

N. Não padecendo a liquidação em causa de qualquer ilegalidade, não se mostra correta a condenação da AT na restituição do valor pago, acrescido de juros indemnizatórios, pois não se encontram preenchidos os pressupostos constantes do artigo 43.° da LGT de cuja verificação depende o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios;

O. Em face dos erros de julgamento de que padece a decisão recorrida, deve a mesma ser revogada.”


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O recorrido não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por acompanhar os argumentos apresentados pela recorrente.



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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.



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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, verificamos que as questões centrais do recurso se reconduzem a saber se a sentença recorrida padece de falta de fundamentação, erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte:

1. O impugnante prestou funções em regime de contrato de prestação de serviços na extinta Direção Geral de Viação — Delegação da Guarda, desde 10.12.1997 até 07.10.2006 — (cfr. documento 9 junto com a PI, e quanto ao termo — facto não impugnado, admitido por acordo).

2. Em 17.04.2007 o impugnante procedeu à entrega da declaração mod.3 de IRS, relativa aos rendimentos de 2006, na qual declarou no anexo A — Trabalho dependente — quadro 4, o rendimento bruto de € 18.027,52 e no anexo B — Rendimentos da categoria B — quadro 4 - outras prestações de serviços, o valor de € 20.003,25 — (cfr. doc. de fls. 14 a 16 do PAT)

3. A declaração de rendimentos do ano 2006 atrás referida deu origem à emissão da nota de liquidação n.° ......847, no valor apurado de imposto a reembolsar no valor de € 2.975,71 — (cfr. doc. de fls. 17 do PAT)

4. Em 17.08.2007 o impugnante foi reembolsado do montante referido em 3.; (cfr. doc. de fls. 18 e 19 do PAT),

5. Em 30.06.2008, foi celebrada transação judicial no âmbito do processo 19/07.0TTGRD, que correu termos pelo Tribunal do Trabalho da Guarda, no qual figuravam como autor o aqui impugnante e como Réu o Ministério da Administração Interna, de cujo teor se extrai o seguinte: ACORDO 1— O autor A......, reduz o pedido para a quantia de €20.201,60 (vinte mil duzentos e um euros e sessenta cêntimos), quantia a pagar pelo réu Estado Português, como compensação pecuniária de natureza global por todos os créditos que o autor detém em relação à ex-DGV. (—)" (cfr. doc. 32 junto com a PI)

6. Em 21.05.2009 o impugnante procedeu à entrega da declaração mod.3 de IRS, relativa aos rendimentos de 2008, na qual declarou no anexo A — Trabalho dependente — quadro 4, o rendimento bruto de € 26.156,60, no anexo B — Rendimentos da categoria B — sem rendimentos, e no quadro 12 cessação de atividade, em 21.09.2008 — (cfr. doc. de fls. 31 a 33 do PAT,)

7. A declaração atrás referida deu origem à liquidação n.° ......861, que foi objeto de cancelamento por ter ocorrido um procedimento de controlo de divergências ao IRS de 2008 — (cfr. doc. de fls. 30 e 45 a 47 do PAT)

8. No âmbito da análise do processo de divergência do IRS de 2008, a Direção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Divisão de Conceção, (DSIRS) remeteu ao chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1, o ofício 23385, de 17.09.2009, do qual se extrai o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

-(cfr. doc. de fls. 108 e 109 do Processo de reclamação graciosa, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

9. O Serviço de Finanças de Coimbra 1, remeteu ao impugnante o ofício 2442, datado de 10.09.2010, do qual consta o seguinte:

(cfr. doc. de fls. 105 do Processo de reclamação graciosa)

10. Em 18.10.2010, o chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1, proferiu o projeto de despacho, no sentido de concordância com a informação elaborada pelos serviços do qual consta o seguinte:

- (cfr. doc. de fls. 103 e 104 do Processo de reclamação graciosa)

11. Na mesma data, o serviço de Finanças de Coimbra 1, remeteu ao impugnante o ofício 2876, para exercício do direito de audição; (cfr. doc. de fls. 102 do Processo de reclamação graciosa,)

12. Em 02.11.2010, foi proferido despacho pelo chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1, no sentido de converter em definitivo o projeto de decisão referido em 10) — (cfr. doc. de fls. 101 verso do Processo de reclamação graciosa)

13. Ainda em 02/11/2010, o serviço de Finanças de Coimbra 1, remeteu ao impugnante o ofício 2876, contendo a notificação da decisão - (cfr. doc. de fls. 101 do Processo de reclamação graciosa)

14. Na sequência das correções efetuadas foram elaboradas as declarações oficiosas relativas aos anos de 2006 e 2008, que deram origem às seguintes liquidações: - n.° ......054, da qual resultou o apuramento do valor de imposto a reembolsar, relativo ao ano de 2006, no montante de € 2.098,75; - n.° ......136, da qual resultou o apuramento do valor de imposto a pagar, relativo ao ano de 2008, no montante de € 2.219,05. (cfr. doc. de fls. 23 e 24, 38 e 39 do PAT)

15. Em 17.11.2010, foi emitida a nota de cobrança e demonstração de compensação n.° ......448, referente ao IRS de 2006, que procedeu ao estorno da liquidação referida em 3), e apurou o valor de imposto a pagar no valor de €876,96 — (cfr. doc. de fls. 25 do PAT)

16. Na mesma data, foi emitida a nota de cobrança n.° ......350, referente ao IRS de 2008, no valor apurado de imposto a pagar de €2.219,05 — (cfr. doc. de fls. 40 do PAT,)

17. Em 23.11.2010 foram expedidos os registos postais RY515758127PT e RY515790516PT, contendo a demonstração das liquidações de imposto e de juros, do IRS de 2006 — (cfr. doc. de fls. 26 do PAT,)

18. Na mesma data foi expedido o registo postal RY515790502PT, contendo a demonstração da liquidação de juros do IRS de 2008 — (cfr. doc. de fls. 41 do PAT)

19. Em 25/11/2010 foi expedido o registo postal RY515605316PT, contendo a nota de demonstração da compensação do IRS de 2006 — (cfr. doc. de fls. 26 do PAT)

20. Na mesma data foi expedido o registo postal RY515693298PT, contendo a nota de demonstração do IRS de 2008 — (cfr. doc. de fls. 26 do PAT,)

21. Em 05.01.2011, em deslocação ao serviço de finanças de Lisboa 2, o impugnante tomou conhecimento que tinham sido expedidas as cartas registadas referidas em 17) a 20), contendo as liquidações oficiosas de IRS de 2006 e 2008; (não contestado).

22. Em 17.01.2011 foi instaurado o PEF 3247201101007904, para cobrança da quantia de €2.219,05 — (cfr. doc. de fls. 43 do PA)

23. Em 18/01/2011 foi instaurado o PEF 3247201101008161, para cobrança da quantia de €876,96 - (cfr. doc. de fls. 28 do PAT)

24. Os objetos postais registados sob os n.°s RY515790502PT, RY515790516PT, RY515758127PT, RY515605316PT e RY515693298PT, foram considerados extraviados - (cfr. doc. 56 a 60 juntos com a PI)

25. Em 17.02.2011, o impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de IRS de 2006 e 2008, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, que obteve despacho de indeferimento, notificado ao impugnante, em 14.07.2011, através do ofício n.° 9881, de 12.07.2011 - (cfr. doc. de fls. 2, 127, 132 e 133 do processo de reclamação graciosa)

26. Em 05.08.2011 o impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 2, de recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa com os fundamentos que se dão por reproduzidos; -(cfr. doc. de fls. 1 do processo de recurso hierárquico),

27. Em 26.11.2011 foram extintos os PEF 3247201101007904 e 3247201101008161, por pagamento; - (cfr. doc. de fls. 29 e 44 do PAT)

28. Em 16.04.2012, pela Chefe de Divisão de Administração da Direção de Serviços do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, foi proferido projeto de despacho de indeferimento do recurso hierárquico, tornado definitivo, após exercício do direito de audição, através do Despacho de 14.05.2012 da Diretora de Serviços, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares; - (cfr. doc. de fls. 100, 107, 113 e 120 do processo de recurso hierárquico)

29. Por carta registada com aviso de receção foi remetido ao impugnante o ofício 44217 de 01.06.2012, contendo a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, rececionado, em 05.06.2012; - (cfr. doc. de fls. 120 e 128 do processo de recurso hierárquico)”


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Consignou-se, ainda, na sentença quanto aos factos não provados o seguinte:

“Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.”


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Quanto à motivação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
“A decisão sobre a matéria de facto provada teve por os documentos juntos aos autos e ao processo administrativo tributário (PAT) em apenso, bem como o relatório pericial constante dos autos, como melhor exposto nos vários pontos do probatório.”
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Autoridade Tributária veio então recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que teve por objeto o IRS de 2008.
Para o efeito, a recorrente invoca o erro de julgamento de facto e de direito e a falta de fundamentação da matéria de facto.
Da falta de fundamentação da decisão recorrida.
A recorrente, sobre esta questão, alega o seguinte:

“Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, é mencionado "o relatório pericial constante dos autos". Ora, para além da Fazenda Pública desconhecer o teor do mencionado relatório pericial, atento o elenco da factualidade considerada provada, em nenhum dos factos é mencionada a relevância do aludido relatório pericial. Ou seja, in casu, não se mostra fundamentada a decisão recorrida em termos que permitam aferir em que medida é que o aludido relatório foi relevado nem por que motivo o foi; considerando-se que a menção a tal meio probatório se terá ficado a dever a lapso manifesto, deve a sentença recorrida ser objeto de retificação, nos termos do disposto no artigo 614.°, nos 1 e 2 do CPC”.

Ora, a falta de motivação (falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia) da decisão da matéria de facto ocorre quando o juiz não especifica os fundamentos de facto e de direito que o levaram a tomar a decisão, ou quando existe uma omissão total das provas que serviram para formar a sua convicção. Não constitui vício da sentença suscetível de gerar nulidade à luz do art. 615.º, do CPC, sendo antes patologia que pode determinar a aplicabilidade da solução estabelecida no art. 662.º, n.º 2, d), do CPC, solução esta que deve ter-se por circunscrita e apenas aplicável às situações em que no recurso esteja em causa a modificabilidade da decisão de facto.

No caso em apreço, o tribunal a quo elencou os factos provados indicando para cada um as provas que formaram a respetiva convicção.

Concretamente no que se refere ao relatório pericial assiste razão à recorrente, pois dos autos não consta qualquer relatório pericial, sendo a sua referência na parte da motivação, um manifesto lapso de escrita. Trata-se de um erro material sem qualquer impacto na decisão pelo que deve ser retificado, tal como requerido, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, do CPC.

Por conseguinte, elimina-se a menção ao relatório pericial na motivação da decisão, procedendo o recurso nesta parte.

Do erro de julgamento de facto.
Vejamos, então, quais são os ónus que impendem sobre a apelante e que se encontram elencados no artigo 640.º, do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Quando em causa esteja a prova gravada “(…) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (n.º 2, al. a) do mencionado preceito).
Já quando o recorrido pretenda refutar o alegado pelo Recorrente, deve proceder de igual modo, mencionando os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (al. b) do n.º 2 do artigo 640.º, do CPC).
Decorre, assim, do preceito aludido que cabe ao apelante especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, sendo que quando em causa esteja prova testemunhal produzida junto do Tribunal a quo, o Recorrente tem de indicar as passagens concretas das gravações das quais pretende retirar os factos por si pretendidos aditar ou que considera incorretamente julgados.
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar, de forma não concretizada, a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus supra mencionados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de Direito.
Finalmente, importa distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Exposto o quadro jurídico em que se move a questão do erro de julgamento de facto e compulsado o recurso verificamos que a recorrente cumpriu com os ónus que sobre si impendiam.

Alega, então, a recorrente que por se revelar essencial para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a boa decisão da causa, deve ser aditada ao probatório, a factualidade resultante da p.i. apresentada no âmbito do processo 19/07.0TTGRD, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, que se encontra junto aos autos, da qual se extrai que no âmbito do aludido processo, o autor, ora Impugnante, peticionou a declaração de ilicitude e consequente nulidade do seu despedimento, e, bem assim, a condenação do réu, Ministério da Administração Interna, no pagamento de €35.913,60, acrescido de €4.000,00 a título de danos não patrimoniais, sendo que nos referidos €35.913,60 se incluem direitos vencidos relativos a férias, subsídios de férias e de Natal, os quais totalizavam o valor de €20.201,60;

Mais requer que seja aditada ao probatório a factualidade constante do Processo de Recurso Hierárquico apenso, das quais resulta que recorrido formulou uma proposta de acordo nos seguintes termos: - €20.201,60, correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, e; - €5.000 00 a título de danos morais, conforme montantes pedidos nos autos acima identificados (...)". E que, posteriormente, conforme ofício remetido pelos Serviços do Ministério Público à Secretária Geral do MAI, é elaborada pelo Autor uma segunda proposta "(...) favorável ao Estado, na medida em que são prescindidos os juros de mora e já não contém a inicialmente pretendida indemnização por danos morais. (...)"

Por se afigurar útil para a decisão da causa, sendo factos relevantes e resultar dos documentos juntos aos autos, adita-se à matéria de facto os factos seguintes:

30 - No âmbito do processo 19/07.0TTGRD, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, o autor, ora recorrido, peticionou a declaração de ilicitude e consequente nulidade do seu despedimento e a condenação do réu ao pagamento de €35.913,60 por direitos vencidos relativos a férias, subsídios de férias e de Natal, nos termos seguintes: “40.º - Deve assim a Ré ao Autor pelo não pagamento dos subsídios de Férias e de Natal e ainda pelo não gozo de férias no montante de €35.913,60.”

31 – No âmbito do referido processo o autor, ora recorrido, apresentou uma proposta de acordo, segundo a qual aceitava reduzir o montante a €20.201,60, correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal – fls. 97 e 98, do processo de recurso hierárquico.

Estabilizada a matéria de facto analisemos do alegado erro de julgamento de direito.

A recorrente alega que tendo em consideração os contornos do processo no âmbito do qual foi formalizada a transação judicial que ora analisamos, não cremos que as partes tenham acordado o pagamento de um montante global, por todo o tipo de danos, sem discriminação, resultando, pelo contrário, que o montante de €20.201,60, constante da transação firmada entre as partes, mais não é do que o valor peticionado pelo próprio Impugnante, no âmbito da ação judicial que correu termos no Tribunal do Trabalho e constante da proposta efetuada por este e reiterada aquando da formulação da 2.ª proposta, como referente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, razão pela qual tem de se concluir que o montante de €20.201,60, que o Réu se obrigou a pagar ao aqui recorrido, a título de "compensação pecuniária de natureza global", se reporta a férias, subsídio de férias e de Natal, pelo que tal valor será subsumível ao n.° 6 do artigo 2.° do CIRS, não tendo direito a qualquer exclusão tributária estando totalmente sujeito a imposto, pelo que, ao não ter decidido desta forma, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de facto e de direito, por inadequada apreciação e valoração da prova e errónea interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente do n.° 6 do artigo 2.° do ClRS.

Da sentença recorrida consta o seguinte:

“Para tal importa referir que, no âmbito do processo judicial que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, foi celebrada transação judicial, nos da qual as partes acordaram no seguinte: "O autor A......, reduz o pedido para a quantia de €20.201,60 (vinte mil duzentos e um euros e sessenta cêntimos), quantia a pagar pelo réu Estado Português, como compensação pecuniária de natureza global por todos os créditos que o autor detém em relação à ex-DGV.

Sob a epígrafe "Rendimentos da Categoria A", o n.° 4 do art. 2.° do CIRS, na redação vigente à data dos factos, estabelecia o seguinte:

"4- Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 7, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa coletiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 72 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos últimos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade."

Resulta do exposto que ocorrendo a cessação do contrato individual de trabalho e havendo, por via dessa cessação, lugar a uma compensação pecuniária, a tributação incidirá, relativamente a tal compensação, apenas na parte excedente a uma vez e meia o valor médio das remunerações auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.

Por sua vez, estabelecia o n.° 6 do art.2.° do CIRS, o seguinte:

"6 — O regime previsto no n.° 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de natal”.

Resulta, assim deste n.° 6, que o regime consagrado no n.° 4 do citado normativo (de não sujeição nos termos ali definidos) não se aplica aos direitos vencidos emergentes da extinta relação laborai, como seja a remuneração por pagar, férias e subsídio de férias.

A Fazenda Pública defende que o montante de €20.201,60, constante da transação judicial celebrada entre as partes, no âmbito do processo de impugnação do despedimento que correu termos no Tribunal do Trabalho da Guarda, reporta-se apenas aos direitos vencidos pelo ali Autor, referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de natal e, por conseguinte, não é aplicável a exclusão de tributação prevista no n.° 4 do art.2.° do CIRS.

Porém, esta interpretação e entendimento preconizado pela AT não resulta dos termos da transação judicial firmada pelas partes, na qual se faz referência apenas à compensação pecuniária de natureza global por todos os créditos detidos pelo autor.

De acordo com o disposto art.349.°, n.° 4 e 5 do Código do Trabalho, em caso de cessação do contrato de trabalho as partes podem estabelecer uma compensação pecuniária global para o trabalhador que, sendo uma contrapartida negociada da cessação do contrato de trabalho por acordo, além de acidental, não obedece a nenhum critério legal na sua fixação, estando na total disponibilidade das partes.

Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo 0627/13, de 01.10.2014, disponível em www.dgsi.pt.

"As quantias relativas a direito a férias, subsídios de férias e natal, e subsídio de turno incluem-se na média da remuneração para efeitos do disposto no n° 4 do art 2° do CIRS, na redação que lhe foi introduzida pelo n° 1 do art. 1° da Lei n° 30-G/2000, de 29/12, estabelecendo um limite da não sujeição correspondente ao valor das remunerações fixas sujeitas a imposto."

(…)

Nos termos do disposto no n.° 4 do art.2.° do CIRS, na redação vigente à data dos factos, estipulava que " ... ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses..."

Ora, por remunerações regulares entende-se a retribuição, compreendendo, esta, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (art.258°, n.° 2 do Código do Trabalho).

Nesta aceção, a retribuição é, portanto, um conjunto de valores a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, nela se incluindo «todas as prestações regulares e periódicas, certas ou variáveis, diretas ou indiretas, em dinheiro ou em espécie, sem que tal periodicidade tenha de ser mensal como a retribuição base, podendo ser anual, como sucede com os subsídios de férias e natal.»

(…)

Face ao exposto, entende-se que assiste razão ao impugnante, no que diz respeito à correção de IRS de 2008, porquanto este sujeitou a tributação o valor da compensação global auferida na parte em que excede o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, nos termos previstos no n.° 4 do art.° 2.° do CIRS.

Assistindo razão ao impugnante, não podem as liquidações sindicados nos autos permanecer na ordem jurídica por padecerem de ilegalidade, devendo ser anuladas o que se fará no dispositivo da sentença.”

Vejamos.

A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que o montante de €20.201,60, fixado em transação judicial celebrada no âmbito de ação laboral, corresponde exclusivamente a direitos vencidos (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) e, como tal, esse montante encontra-se sujeito ao regime previsto no artigo 2.º, n.º 6 do CIRS, sendo integralmente tributável.

A questão a decidir consiste, assim, em saber se o montante pago ao recorrido, no âmbito de transação judicial deve ser qualificado como compensação pecuniária global associada à cessação do vínculo laboral (art. 2.º, n.º 4 do CIRS) ou como créditos laborais vencidos (art. 2.º, n.º 6 do CIRS).

Dos factos provados resulta com particular relevância que no âmbito de ação laboral, as partes celebraram transação judicial, na qual foi acordado que o ora recorrido reduziria o pedido para €20.201,60 e tal montante foi qualificado como “compensação pecuniária de natureza global por todos os créditos que o autor detém”.

Nos termos do artigo 2.º, do CIRS:

O n.º 4: prevê a tributação apenas parcial de quantias recebidas por cessação do vínculo laboral;

O n.º 6: exclui esse regime quanto a direitos vencidos, como remunerações, férias e subsídios.

Portanto, no que se refere à qualificação da quantia em causa a recorrente pretende que o montante seja reconduzido a créditos laborais vencidos com base na coincidência entre o valor acordado e o inicialmente peticionado e na natureza dos pedidos formulados na ação laboral.

Contudo, tal interpretação não pode proceder.

A transação judicial constitui um negócio jurídico autónomo, devendo a sua interpretação fazer-se segundo as regras gerais da interpretação da declaração negocial.

No caso concreto, as partes optaram por qualificar o montante como “compensação pecuniária de natureza global”, não tendo sido feita qualquer discriminação de parcelas, nem foi atribuída afetação específica a créditos vencidos.

Tal formulação aponta, inequivocamente, para uma liquidação global do litígio e não para o pagamento segmentado de direitos pré-existentes.

No que concerne ao argumento da coincidência de valores este revela-se insuficiente, pois a circunstância de o montante acordado coincidir com o pedido formulado não é, por si só, suficiente para determinar a sua natureza jurídica. Uma transação pode envolver concessões recíprocas e redefinir a natureza das obrigações, sendo que o que releva é o conteúdo do acordo final e não a génese do litígio.

Por outro lado, o ónus da prova incumbia à Autoridade Tributária, impondo-se-lhe demonstrar que o montante corresponde concretamente a direitos vencidos individualizáveis, não tendo sido feita prova de qualquer decomposição do valor, nem existindo elementos documentais que permitam essa afetação.

Por conseguinte, não se mostram verificados os pressupostos de aplicação do artigo 2.º, n.º 6 do CIRS.

A jurisprudência relevante, tal como vem citada na sentença em crise, tem entendido de forma consistente que na ausência de discriminação, as quantias acordadas em transação laboral devem ser qualificadas como compensação global, enquadrável no regime do n.º 4 do artigo 2.º, do CIRS.

Em suma, estamos perante uma compensação global obtida por efeito da cessação do vínculo laboral, não se tendo demonstrado que o montante respeite exclusivamente a direitos vencidos, razão pela qual se impõe a aplicação do regime do artigo 2.º, n.º 4 do CIRS.
Por conseguinte, resta concluir que a sentença não padece dos vícios apontados, não merecendo provimento o presente recurso.


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V. DECISÃO.

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.


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Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

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Registe e notifique.

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Lisboa, 11 de junho de 2026

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Sara Loureiro

Cristina Coelho da Silva

Ana Cristina Carvalho