Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00610/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:06/07/2005
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA ADUANEIRA
ACTO PASSÍVEL DE PROCEDIMENTO JUDICIAL REPRESSIVO
ARTº 221, Nº 3 DO CAC
ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I).- Verifica-se erro de julgamento quanto à matéria de facto na situação em que, estando nos autos diversa documentação, cuja força probatória não foi infirmada e que comporta elementos que se afiguram pertinentes à ponderação a fazer da controvérsia no caso sub judice, os mesmos não são apreciados.

II)-. Tendo a Administração Tributária proceder ao acto de liquidação, ponderado o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal, nos termos do art.º221, n.º3 do CAC, e segundo o qual é necessária uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime, tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente, sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito, se, e na medida em que o indiciado infractor venha a ser dela judicialmente ilibado, sem possibilidade de nova apreciação judicial.

III).- A referência feita no art.º221, n.º3 do CAC a "acto passível de procedimento judicial repressivo", circunscreve a sua concretização ao direito penal e, por consequência, com exclusão do direito contra-ordenacional, atendendo a que o mesmo, no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal.

IV).- E, nos termos daquele art.º221, n.º 3, verifica-se a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação porque a impugnante foi dele notificada mais de três anos após a constituição da dívida aduaneira.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA

1.- J. P. T... – Importação e Exportação, Ldª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, a que corresponde o D.U. nº de ordem 16855/89 da Delegação Aduaneira de Lisboa, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.
Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.° - A sentença recorrida omitiu na matéria dada como provada factos relevantes para a boa decisão da causa, documentalmente provados nos autos, os quais devem assim ser adicionados aos factos provados, por esse alto Tribunal. Além disso, fez errada interpretação e aplicação do direito na situação doo autos.
2.° Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, o Inquérito instaurado pelo M°P° foi arquivado por não haver indícios suficientes da prática de qualquer crime aos gerentes da recorrente.
3. ° As falsas indicações do valor e origem das mercadorias importadas constituíam, à data, contra-ordenação aduaneira, não integrando assim o conceito de "acto passível de procedimento judicial repressivo", o qual, segundo jurisprudência do STA e do TJCE, abrange unicamente as infracções de natureza criminal.
4°- O IVA liquidado e cobrado pelas Alfândegas na importação de mercadorias constitui prestação tributária aduaneira, sujeita ao regime de caducidade da liquidação previsto para as restantes receitas e imposições, incluindo direitos aduaneiros, taxas e outras receitas fiscais aduaneiras.
5.°- À liquidação do IVA em causa e no que se refere à caducidade, não era aplicável o artigo 88.° n.°l do CIVA, mas sim o n.° l e 2 do artigo 2.° do Regulamento 1679/79 e artigo 221.° n.°3 do C.A.C.
6. ° O acto de liquidação impugnado enferma de caducidade pois foi praticado decorridos mais de três anos após a liquidação adicional.
TERMOS EM QUE entende que deve o presente recurso merecer provimento e ser anulada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu douto parecer (cfr. fls. 250/251) no sentido de que o recurso não merece provimento.
*
2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos e ocorrências com base na documentação junta aos autos (subordinados a números por nossa iniciativa):
1.- A "SOCIEDADE J.P. T...-IMPORTAÇÂO E EXPORTAÇÃO, LDA.", impugnante no presente processo, procedeu à importação de mercadoria constituída por vídeo-gravadores através do D. U. n.° de ordem 16855/89 da Delegação Aduaneira de Lisboa.
2.- Após uma inspecção desenvolvida, no âmbito da Assistência Mútua, conjuntamente pela Direcção - Geral das Alfândegas Portuguesas e das Alfândegas Inglesas foram detectadas irregularidades na importação efectuada através da mencionada declaração de importação: D. U. n.° 16855/89 da Delegação do Aeroporto.
3.- Do ofício de notificação fotocopiado a fls. 119 a 120, do apenso Processo de cobrança, retira-se o teor da decisão proferida pela AÃ no sentido de que a constatada detecção de irregularidades na importação da mercadoria, a qual, vinha afinal de países terceiros e subfacturada, conduziu à cobrança da dívida em análise.
4.- Foi apurado que a mercadoria em causa foi subfacturada e no que se refere à origem foi declarado que a mercadoria havia sido declarada para livre prática no Reino Unido, quando na realidade a mercadoria era de origem do Japão e não fora objecto de qualquer declaração para livre prática e por isso não tinha carácter comunitário sendo devedora dos direitos aduaneiros.
5.- Estas falsas indicações processadas naquele D. U. foram efectuadas da seguinte maneira:
No que se refere à subfacturação: A pedido da Alfândega Portuguesa as Alfândegas Inglesas apuraram que o exportador Inglês a solicitação do importador Português processara duas facturas; uma com o n.° 134/38 no valor de 46.500 libras Inglesas que mencionava aparelhos vídeo-gravadores e outra factura com o n.° 135/38 no valo de 22.350 libras que mencionava acessórios e cabos para os aparelhos referidos na factura n.° 134/38. Da factura n.° 135/38 consta expressamente que os acessórios e outros componentes são incluídos nos mesmos cartões da factura n.° 134/38.
6.- O exportador desdobrou a factura dos vídeos e respectivos acessórios em duas facturas embora comercialmente e pautalmente um vídeo - gravador e respectivos cabos e acessórios componham uma única unidade.
7.- No entanto, quando declaram a mercadoria em Portugal ocultam a segunda factura e declaram somente o valor de 46.500 libras constantes da factura n.° 134/38, declarando assim a menos a importância de 22.350 libras mencionadas na factura n.° 135/38.
8.- Estes factos vêm descritos no Processo Administrativo mas ressaltam claramente das fls. 23 (carta das Alfândegas Inglesas) fls. 27 e 28 (fotocópias das facturas n° s 134/38 e 135/38 do Processo Administrativo) e são claramente expostos a fls. 128, 129 e 130 dos Autos pela testemunha R. J. Pereira Figueiredo.
9.- O importador obteve, a seu pedido, um certificado T2L. No entanto, na sua saída de Londres a mercadoria fora declarada como de origem Japonesa e vinha acompanhada do documento de trânsito T1 que certifica a origem não comunitária da mercadoria.
10.- Quando o importador declarou a mercadoria em Portugal apresentou o documento T2L e declarou a mercadoria como já declarada em livre prática em Inglaterra e portanto como se já tivesse pago os direitos nesse país (ver o Processo Administrativo em especial a fls. 7 do processo, 1° relatório da inspecção e igualmente as declarações efectuadas a fls. 128, 129 e 130 dos autos).
11.- A dívida calculada (que não inclui os direitos aduaneiros, os quais nos termos dos normativos comunitários deverão ser cobrados pelas Alfândegas Inglesas) a fls. 29 do Processo Administrativo explicita os vários elementos, nomeadamente, o valor aduaneiro da mercadoria.
12.- Foram declaradas 46.500 libras quando deveria ter sido declarada esta importância acrescida das 22.350 Libras constantes da factura n.° 135/38. O valor aduaneiro efectivo é assim, em moeda portuguesa, de 18.408.600$00 a que corresponde o montante de 3.526.486$00 de IVA e 165.677$00 a título do artigo 10° da Tabela Anexa à Reforma Aduaneira e porque no D.U. n.° 16 855/89 haviam sido pagos somente 2.201.747$00, as Alfândegas notificaram através do ofício a fls. 6 e 7 dos autos, o importador agora impugnante para pagar a diferença paga a menos.
13.- O apuramento dos elementos necessários à correcta definição da dívida aduaneira e bem assim todos os factos constitutivos da mesma e o correspondente acto de liquidação estão correcta e legalmente efectuados e foram notificados nos termos da lei.
14.- A subfacturação encontra-se provada nos autos.
15.- Igualmente está provada a utilização consciente do T2 e da falsa declaração sobre a origem.
16.- Resulta dos autos do Processo Administrativo que o importador agiu em actuação concertada com o exportador e o Transitário Inglês os quais foram condenados em Processo Judicial que correu os termos em Inglaterra.
Em acolhimento das razões aduzidas nas 1ª e 2ª conclusões de recurso, que configuram a verificação de erro sobre a matéria de facto cometido na sentneça, e porque nos autos se encontram os elementos documentais que suportam tal decisão como está previsto no artº 712º nº 2 do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada e com interesse para a decisão:
17.- A DU nº 16855/89 referida em 1. deste probatório tem a data de 21/02/89 que foi aquela em que foi paga a dívida aduaneira inicialmente – cfr. fls. 1 e ss do apenso.
18.- Pelos factos referidos em supra 2) foi instaurado processo contra - ordenacional que correu termos na então Alfândega de Lisboa com o nº 2654/91, por ilícito de descaminho e, ainda, inquérito penal com vista a apurar da responsabilidade da aqui impugnante pela eventual pratica de crime de falsificação, inquérito que veio a ser arquivado por despacho do Senhor Procurador do DIAP, que se encontra documentado a fls. 52/60 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
19.- Esse despacho de arquivamento foi determinado pelo facto de não existirem «indícios bastantes, nos DUs emitidos, da prática do crime de falsificação, nomeadamente por ausência de dolo e, quanto aos T2, por não se ter descoberto quem possa ter sido os seus agentes, pelo menos dentro da nossa competência» - cfr. fls. 148 a 157.
*
3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se se verifica a caducidade do direito de impugnação judicial contra a liquidação de receita tributária aduaneira.
Para julgar que não ocorria a invocada caducidade do direito à Liquidação do IVA impugnado previsto no art- 2° do Regulamento (CEE) 1697/79 (de três anos), o Mº Juiz fundamentou a partir da matéria de facto que se deixou fixada que esse prazo não tem aplicação quando a falta de pagamento da prestação tributária aduaneira foi consequência de um «do passível de procedimento judicial repressivo, entendido este como referido a actos passíveis de serem qualificados como crime e não como contra-ordenação, embora não seja necessária a demonstração (pela condenação com trânsito em julgado) da prática do crime, sendo bastante a formulação de um juízo, pelas autoridades aduaneiras, da verificação de factos susceptíveis de serem integrados num tipo criminal, como acontece no caso, em que em face da matéria provada é evidente a ocorrência de factos integradores do crime de falsificação, causais da não cobrança da totalidade dos direitos e que, de qualquer forma, tal regulamentação a liquidação correspondente ao IVA, embora efectuada pela administração aduaneira, não deixa de estar sujeita à legislação própria do IVA que, à data, era de 5 anos.
Sobre esta matéria já neste Tribunal se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos de 25/01/2005, no Recurso nº 981/03(1) e de 12-10-2004, Recurso nº 118/04.(2)
Aderimos inteiramente e sem reservas à fundamentação aduzida naquele primeiro acórdão, que, com a devida vénia e por identidade de razões de facto e de direito, iremos seguir.
E, visto que a recorrente só discorda da sentença na parte em que aprecia e julga essa questão da caducidade, conclui-se que as questões a resolver neste recuso são as de saber: a)- se a liquidação do IVA está sujeita ao prazo de caducidade das dívidas aduaneira ou ao previsto no Código do IVA; e b)- se os factos provados na sentença são susceptíveis de qualificação como crime, nomeadamente de falsificação, ou antes de qualificação como contra - ordenação aduaneira prevista e punida nos arts. 35° e 36° do RJIFA.
Adaptando o fundamentado no citado aresto:
Quanto à primeira questão, de saber se ao IVA liquidado em 1992 relativamente a importação ocorrida em 1989 é aplicável o CIVA ou as normas especiais da legislação aduaneira, nomeadamente o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1697/79, importa desde já salientar que aderimos à doutrina professada, no Acórdão do STA de 10 de Abril de 2002, proferido no Processo nº 26.528, dada a bondade e mestria da respectiva argumentação e que, pôr isso, se passa a reproduzir.
«A questão dos autos é a de saber se ao IVA liquidado pela Alfândega com referência à importação de mercadorias efectuada em Abr e Mai 87 é aplicável o art. 88° do CIVA que estabelece a caducidade do direito à liquidação respectiva ou, como sustenta a recorrente, as normas especiais da legislação aduaneira, nomeadamente a Reforma Aduaneira.
Ora,os artºs. 100º e seguintes desta, na redacção, ora e infra, do Dec. Lei nº 4/83, de 11 Jan., aplicável aos autos, referem-se latamente a importâncias indevidamente cobradas, importâncias cobradas a menos, quantias a mais recebidas, quantias recebidas a menos.
Não se faz, pois, qualquer restrição ou limitação pelo que, logo literalmente, tal legislação aduaneira se aplica a toda e qualquer quantia ou importância liquidada ou cobrada pelas Alfândegas, seja qual for a sua natureza ou proveniência.
Depois, e como se dá nota do Ac. deste STA, de 25Jun97 Rec. 19.474, "sempre se entendeu que as receita tributárias aduaneiras se caracterizam por um critério orgânico e não por um critério material: são aduaneira as receitas liquidadas e cobradas pelas Alfândegas e não as receitas materialmente aduaneiras", que seriam apenas os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas.
Nem se pode pretender que o dito artº 88º do CIVA revogou a Reforma Aduaneira.
Pelo contrário, ele tem de interpretar-se harmonicamente com esta.
Assim, aquele normativo aplica-se ao IVA liquidado pela Administração Fiscal deixando intocado o campo aduaneiro que tem regime próprio, uniforme para as respectivas receitas.
O próprio CIVA (redacção original) da disso indicação segura.
Assim, o art. 7° nº l al. c) diz exigível o imposto, "nas importações, no momento em que for numerado o bilhete de despacho ou se realize a arrematação ou venda".
E, bem assim, o nº 3 do art. 27° estabelece que "o imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário"».
As receitas tributárias aduaneiras caracterizam-se, pois, por um critério orgânico e não por um critério material, sendo aduaneiras as receitas liquidadas e cobradas pelas Alfândegas e não as receitas materialmente aduaneiras (no mesmo sentido o Acórdão do STA de 9/10/00, proferido no Proc. nº 19474), pelo que o IVA liquidado e cobrado pelas alfândegas é uma receita tributária aduaneira.
Em suma, o art. 88º do CIVA, que estabelece a caducidade do direito à liquidação não é aplicável ao IVA liquidado pelas Alfândegas, aplicando-se, antes, a legislação aduaneira.
Assim sendo, há que atender ao disposto no art. art. 221° nº 3 do CAC, segundo o qual a comunicação ao devedor da liquidação dos direitos não se pode efectuar após o termo do prazo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira, estabelecendo uma excepção para a hipótese da falta da liquidação se dever a um acto passível de procedimento judicial repressivo, ao dispor que “Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidas, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam após o termo do prazo de três anos”, caso em que, por força do art. 3° do Regulamento (CEE) n° 1697/79 "a acção para cobrança pelas autoridades competentes exercer-se-á em conformidade com as disposições em vigor nos Estados - membros sobre a matéria.
Deste modo, a lei comunitária fixa, normalmente, um prazo de 3 anos para a cobrança a posteriori e só excepcionalmente fixa um prazo potencialmente mais longo, ou seja, quando se estiver perante um acto passível de procedimento judicial repressivo.(3)
Isto é, por razões de respeito pela soberania política dos Estados-Membros na definição da respectiva política criminal, o legislador comunitário delegou no legislador nacional de cada Estado a regulação dos termos em que deve ter lugar a acção de cobrança a posteriori, entre eles se contando o prazo de caducidade do direito de liquidação quando esta seja consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo.
Pelo que importa passar à análise da segunda questão, apurando se a materialidade fáctica apurada é susceptível de integrar uma contra-ordenação aduaneira, ou se, como se entendeu na sentença recorrida, é susceptível de integrar um crime de falsificação, sabido que, conforme vem sendo jurisprudência uniforme do STA, acolhida na sentença recorrida e aceite pelo recorrente, o conceito de acto passível de procedimento judicial repressivo deve ser entendido, em face do direito português, como referindo-se apenas a acto integrador de uma Infracção criminal, não abrangendo o ilícito contra-ordenacional (este sentido foi, alias, admitido expressamente pelo TJCE no seu acórdão de 27/11/91 - Sexta Secção, proferido no Proc. C-273/90).
Ora, sobre esta matéria há que ter em consideração a factualidade que acima se deixou aditada ao probatório, da qual resulta que pelos factos que estão na base da liquidação impugnada, enunciados no ponto 2 do probatório, foi instaurado processo contra - ordenacional por ilícito de descaminho e, ainda, inquérito penal com vista a apurar da eventual prática de crime de falsificação, inquérito que veio a ser arquivado por despacho do Senhor Procurador do DIAP em virtude de não existirem «indícios bastantes, nos DUs emitidos, da prática do crime de falsificação, nomeadamente por ausência de dolo e, quanto aos T2, por não se ter descoberto quem possa ter sido os seus agente, pelo menos dentro da nossa competência”.
Assim, sem necessidade de entrar na problemática de saber se à luz do art 221° do CAC é indispensável uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime ou se é suficiente a mera ocorrência de factos susceptíveis de integrar um ilícito criminal (caso em que terão de existir, necessariamente, indícios suficiente para sustentar a acusação da prática desse tipo de ilícito), mostra-se arredada, no presente caso, a verificação de qualquer acto passível de procedimento judicial repressivo, posto que o inquérito instaurado com vista ao apuramento da eventual existência de um ilícito criminal foi arquivado peto MºPº por falta de indícios da prática de qualquer crime, tendo-se concluído que a comparticipação dos arguidos (onde se incluía o aqui recorrente) assentava em meras suspeitas, “não se reunindo elementos probatórios bastantes para deduzir acusação».
A circunstância de a materialidade fáctica provada configurar a prática de contra – ordenações aduaneiras previstas e punidas nos artigos 35° e 36° do RJIFA não releva para o efeito pretendido, posto que, como já se referiu, só aos casos em que seja aplicável um procedimento penal se poderá considerar existir um procedimento judicial repressivo.
E, assim sendo, ocorre a alegada caducidade do direito do Estado à liquidação e cobrança, já que não tem aqui aplicação, em função das razões atras expendidas, o direito interno, mas sim o disposto no artº 221° nº 3 do CAC, e visto que o impugnante apenas foi notificado da liquidação mais de três anos depois da constituição da dívida.
*
4.- Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação, com a inerente anulação dos actos impugnados.
Sem custas.
*
Lisboa, 07 de Junho de 2005
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes

(1) Nesse recurso, como salienta a recorrente no corpo alegatório, estavam em causa os mesmos factos que aqui se discutem, até porque neles era recorrente Júlio Manuel dos Santos Eusébio, gerente da ora recorrente, apenas divergindo no facto de a importação nestes autos ter sido efectuada em nome da recorrente e naqueloutros em nome do referido gerente.
(2) Deste aresto se destaca a parte do discurso fundamentador que faz luz sobre a questão sub judice e a solução jurídica que sufragamos: “A recorrente sustenta ainda (...) a verificação da caducidade do direito à prática do acto de liquidação impugnado , ao abrigo do preceituado no art.º 221.º/3 do CAComunitário.
Sobre esta matéria e antes do mais importa referir que sem entrarmos na questão , abordada na decisão recorrida , de , nos termos do referido art.º 221.º/3 do CAC , ser necessária a indispensabilidade de uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime , ou , antes ser suficiente a mera possibilidade abstracta de tal tipo de procedimento , o que temos por incontroverso é que , mesmo nesta última hipótese , ela não contende , como temos por axiomático , com o “maior valor” ou “valor reforçado” daquela decisão judicial transitada , quando exista , por reporte ao mero indício , ainda que suficiente para sustentar a acusação , da prática da conduta ilícita.
Ou seja , se a administração proceder , no âmbito de tal tese , ao acto de liquidação , ponderando o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente , com suporte em tal figura jurídica , sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito (quando se trate de conduta não reprimível penalmente) , se e na medida em que o indiciado infractor vier dela a ser judicialmente ilibado , sem possibilidade de nova apreciação judicial.
- E feito este considerando, é nosso entendimento, ao invés do sustentado pela decisão recorrida que , no caso vertente a atendendo às datas relevantes –chegada , descarga do azeite e partida do “ART” , do cais da «U...» , entre 20/21 de Out. de 1993 e concretização e notificação da liquidação impugnada a partir de MAR97-, se encontrava , com efeito , caducado o direito à prática do acto de liquidação que aqui se controverte.
- Assim e secundando o Ac. do STA , de 02OUT09 (3), tirado no Proc. n.º 26.416 , por apelo aos art.ºs 98.º e 99.º da RA e 221.º/3 do CAC , entende-se que com a referência que neste último normativo se faz a «acto passível de procedimento judicial repressivo» se circunscreve a sua concretização ao direito penal e , por consequência , com exclusão do direito contra-ordenacional , atendendo a que o mesmo , no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal.
(...)
E , a ser assim , a conclusão forçosa é a de que nos termos do preceituado no aludido art.º 221.º/3 do CAC, se verifica a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação aqui em questão , uma vez que a impugnante apenas foi dele notificada mais de três anos depois da , eventual , constituição da dívida aduaneira.”
(3) Já no Acórdão do TT 2ª Instância de 25/02/97, tirado no Recurso nº 61 887, por nós relatado, se considerava que “Face ao que se provou, não hesitamos em considerar que no caso concreto houve contra-ordenação aduaneira (...).
Nesse sentido, importa fixar o conceito de «acto passível de procedimento judicial repressivo» já que o artº 3º do Regulamento nº 1697/79, dispondo sobre a cobrança «a posteriori » dos direitos de importação ou de exportação, estabelece a citada excepção nos casos da acção para cobrança quando a determinação dos direitos legalmente devidos haja sido impedida por um «acto passível de procedimento judicial repressivo».
Entendemos que o citado normativo apenas abrange os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado-membro cujas autoridades competentes reclamam uma cobrança «a posteriori», sejam qualificados de infracções na acepção do direito penal português.
É certo que o direito comunitário não distingue entre crime e contra-ordenação pelo que poderia entender-se, como o fazem o Mº Juiz «a quo» e a FªPª que, na acepção do referido preceito, estão abrangidas as contra-ordenações fiscais.
Todavia, no nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra-ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes.
Tais razões radicaram na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social».
Assim sendo, teremos de concluir, na esteira do decidido no douto Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades (Sexta Secção ) de 27/11/1991, tirado no processo nº C-273/90 que o legislador comunitário deixou ao legislador nacional a incumbência de determinar quando é cometido um crime, havendo , pois, que considerar, para efeitos de aplicação do artº 3º do citado Regulamento, os critérios que definem a noção de crime, tal como se aplicam em Portugal, o que vale por dizer que a derrogação prevista no mencionado artº 3º do Regulamento nº 1697/79 não se aplica às contra-ordenações previstas no nosso ordenamento jurídico.
É que e como já se aventou, na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são «infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa» (vd. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, 1987-50), ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra-ordenações fiscais aduaneiras previsto no DL nº 376-A/89, de 25 de Outubro, as infracções sem natureza criminal.”