Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08518/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/14/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ENTIDADE DE ÂMBITO LOCAL, ARTSº 16º E 20º, Nº 1 DO CPTA.
Sumário:I. Consagra-se no artº 16 do CPTA, a regra geral de competência territorial dos Tribunais Administrativos, sendo os processos, em primeira instância, intentados no tribunal de residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores e, nos preceitos subsequentes, prevêem-se regras especiais de competência territorial.

II. Atendendo à relação de especialidade, a regra especial derroga a regra geral, pelo que, subsumindo-se o litígio a alguma das regras especiais de competência, será essa a aplicável.

III. Sendo instaurada ação administrativa especial, de pretensão conexa com ato administrativo, pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede em Lisboa, contra a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, com sede em ..................., onde é pedida a anulação da deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada e a condenação à prática de ato devido, subsume-se tal litígio ao disposto no nº 1 do artº 20º do CPTA, por estar em causa “entidade de âmbito local”.

IV. A Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, criada pelo D.L. nº 318/2009, de 02/11, é uma entidade pública de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, por integração do Hospital Amato Lusitano – ..................., com os agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior e do Pinhal Interior Sul, que incluem os centros de saúde de ..................., Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Ródão, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Mação e Vila do Rei, com sede em ....................

V. De acordo com os respetivos Estatutos, a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população e assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde, na área geográfica por ela abrangida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 09/05/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, declarou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer do objeto da ação e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de ....................

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 87 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. O Recorrente Jurisdicional, associação sindical com sede em Lisboa, veio a juízo em nome próprio, no quadro da sua legitimidade processual ativa exercer o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direito e interesse legalmente protegido de uma trabalhadora sua associada.

2. Para tanto intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial, contra a Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E, com sede em ..................., à qual foi atribuído o proc.° n.° 2385/10.1BELSB.

3. Ou seja, no Tribunal da sede do Autor, em conformidade com o disposto no artigo 16.° do CPTA.

4. A Meritíssima Juiz “a quo”, pela douta sentença sob recurso, decidiu julgar o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente, em razão do território, para conhecer da pretensão formulada pelo recorrente na identificada ação, julgando, outrossim, competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de ....................

5. Tal decisão decorreu do entendimento de que a R., Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E., tem área de atuação localmente delimitada, enquadrando-se na qualificação de “entidade de âmbito local” referida no nº 1 do art. 20º do CPTA.

6. Sucede, porém, que a Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E, R. na ação e aqui recorrida, contrariamente ao decidido pela douta sentença sob recurso, não é um ente com área de atuação localmente delimitada e não se enquadra na regra do n.° 1 do artigo 20.° do CPTA.

7. Ao invés, a Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E,:

a. “é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial”;

b. tem capital estatutário detido pelo Estado;

c. “tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele confratualizem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral, bem como assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida encontra-se integrado na rede de prestação de cuidados de saúde e integra o SNS”;

8. Não sendo, assim, uma “entidade de âmbito local”, enquadrável no disposto no artigo 20.° n.° 1 do CPTA.

9. Com efeito, ao invés do decidido pela douta sentença recorrida, é territorialmente competente para julgar a ação intentada pelo aqui recorrente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pois que, tendo este sede em Lisboa, esse é o Tribunal competente em face do disposto no artigo 16.° do CPTA. E,

10. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos (artigo 16.° e 20.°, n.° 1 do CPTA)”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.


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A ora recorrida, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 102 e segs.):

A Unidade Local de Saúde de ................... - EPE, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando o Hospital Amato ……. - ................... e os agrupamentos de Centros de Saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul, que incluem os seguintes Centros de Saúde: ...................; Idanha-a-Nova; Penamacor; Vila Velha de Ródão; Oleiros; Proença-a-Nova; Sertã; Mação e Vila de Rei.

A ULS-CB tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, bem como assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida.

Nos termos do art. 20°/1 do CPTA, os processos respeitantes á prática ou omissão de normas e atos administrativos das entidades de âmbito local, são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

Ora a ULS-CB, tem sede em ................... e a sua área de atuação localmente delimitada confina-se á área de influência do Hospital Amato ………… e á área de influencia dos agrupamentos de Centros de Saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul, o que implica e impõe a sua qualificação como uma entidade de âmbito local.

Quem é que pode ser considerada entidade de âmbito local, quando a lei assim o define e se efetua interpretação completamente desfocada do sentido gramatical de localidade ou localismo? Local é “De (ou em) lugar determinado. Da localidade, da terra. Sitio (in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa)”.

A implementação do Hospital Amato …….. e da própria ULSCB tem a sua sede em ..................., servindo a população da região.

O facto de constituir uma Instituição pertencente ao Serviço Nacional de Saúde, apenas significa que se integra numa rede interligada e articulada de serviços, que em conjunto pretendem apenas abranger o espaço nacional, como forma de sustentabilidade e rentabilização de recursos, custos e equipamentos tendo em conta a proximidade das populações. Porém, tal não pode servir de argumento para pretender-se com esta alegação, alargar ou desintegrar a sua vocação de entidade local.

ULSCB/Hospital Amato ………. apenas existe um(a) e encontra-se sediado(a) na cidade de ................... e a sua atividade tem caráter localizado(a) e perfeitamente delineado(a), com uma área de influência determinada em que os doentes são transportados para as suas instalações se pertencerem á sua área de influência, caso contrário são transportados para a unidade de saúde á qual pertencem de acordo com a sua morada ou residência registada.

Os cuidados de saúde são prestados efetivamente a todos os cidadãos em geral, mas apenas nas suas instalações e aos que a ela recorrem e não a outros.

Entidades localizadas e cuja atividade está confinada a uma determinada área de atuação geográfica só pode ser considerada entidade de âmbito local e não nacional.

O critério que deve permanecer para aferir do seu caráter local, não é o de quem detém o capital ou a quem pertence a sua titularidade mas o da sua territorialidade, área de influência, área de atuação e população servida por essa área de influência.

A territorialidade tem e, tem de ser entendida como um sentido de pertença, fixação, sitio, que inclusive se reflete maioritariamente até, na própria designação ou nome que as instituições incorporam.

10ª Por ser uma entidade pública empresarial, que faz parte do setor empresarial do Estado, a ULSCB não deixa de ser uma entidade de âmbito local, e mesmo a detenção do seu capital estatutário pelo Estado, não pode, afastar o caráter o seu localismo ou localidade.

11ª Assim, sendo o art. 20º/1 do CPTA uma norma especial a mesma afasta a regra geral prevista no art. 16° deste código, que determina como tribunal competente o da residência habitual ou sede do autor, donde resulta ser o tribunal competente para conhecer do pedido apresentado pela Autora, o Tribunal Administrativo e Fiscal de ................... e não o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, tribunal para onde, nos termos do art. 14°/1 do CPTA deverá o processo ser remetido para dele conhecer.

12ª Ao decidir como decidiu, a Douta Sentença recorrida, fez correta e boa interpretação do art. 20° do CPTA e apreendeu bem, a nosso ver, o caráter local da ULSCB.”.

Conclui pela rejeição do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito quanto à interpretação dos artºs 20º, nº 1 e 16º do CPTA, relativos à competência territorial do Tribunal para conhecer e decidir o objeto do litígio.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Com relevo, consigna-se o seguinte facto:

- O Autor, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede em Lisboa, em representação de uma sua associada, instaurou a presente ação administrativa especial, de pretensão conexa com ato administrativo, contra a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, com sede em ..................., no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

DE DIREITO

Erro de julgamento de Direito quanto à interpretação dos artºs 20º, nº 1 e 16º do CPTA, relativos à competência territorial do Tribunal

Nos termos que decorrem da alegação do recurso o tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artºs 20º nº 1 e 16º do CPTA.

No entender do recorrente, sendo uma associação sindical com sede em Lisboa, é competente territorialmente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do artº 16º do CPTA.

Contrariamente ao decidido, a entidade demandada, Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, não é uma entidade de âmbito local, por não ter área de atuação localmente delimitada, não se lhe aplicando o nº 1 do artº 20º do CPTA.

Ora, não tem razão o recorrente.

Consagrando-se no artº 16 do CPTA, a regra geral de competência territorial dos Tribunais Administrativos, sendo os processos, em primeira instância, intentados no tribunal de residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores, prevêem-se nos preceitos subsequentes, regras especiais de competência territorial, de entre as quais, a prevista no nº 1 do artº 20º do CPTA.

Atendendo à relação de especialidade, não há dúvidas de que a regra especial derroga a regra geral, pelo que, subsumindo-se o litígio em alguma das regras especiais de competência, será essa a aplicável, em detrimento da regra geral, que cede no tocante à sua aplicação.

Configurando o litígio trazido a juízo, mostra-se instaurada uma ação administrativa especial, de pretensão conexa com ato administrativo, pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede em Lisboa, em representação de uma sua associada, contra a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, sendo pedida a anulação da deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada e a condenação à prática de ato devido, que reconheça e coloque a associada do autor na categoria de Enfermeira Graduada, com efeitos reportados a 01/08/2007 e, consequentemente, a sua condenação a pagar os diferenciais remuneratórios entre as remunerações efetivamente pagas e as remunerações correspondentes à categoria de Enfermeira Graduada, vencidas desde a data de 01/08/2007 e vincendas na pendência da ação, acrescidas de juros legais, contados desde a citação até efetivo pagamento.

A Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, foi criada pelo D.L. nº 318/2009, de 02/11, como uma entidade pública de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, por integração do Hospital Amato …….. – ..................., com vários agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior e do Pinhal Interior Sul, onde se incluem os centros de saúde de ..................., Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Ródão, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Mação e Vila do Rei (cfr. artºs. 1º, nº 1 e 4º, nº 1 do D.L. nº 318/2009).

A Unidade Local de Saúde de ..................., EPE tem sede em ................... (cfr. artº 1º, nº 2 dos Estatutos da Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, aprovados em anexo ao D.L. nº 318/2009, de 02/11).

Nos termos do artº 2º, nº 1 dos seus Estatutos, a “ULS tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral, bem como assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida” (sublinhado nosso).

Mais resulta do nº 2 do artº 5º do D.L. nº 318/2009, de 02/11, relativo aos poderes de superintendência, que o membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes a que se refere o número anterior “no conselho de administração da administração regional de saúde territorialmente competente” (sublinhado nosso).

Perante a delimitação do litígio e a configuração da entidade demandada, importa reverter para o disposto no nº 1 do artº 20º do CPTA, no sentido de saber se a mesma constitui uma “entidade de âmbito local”.

Estabelece tal preceito legal que “os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e atos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas coletivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada”.

Conforme decorre do diploma legal que institui e aprova os respetivos Estatutos da Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, o D.L. nº 318/2009, de 02/11, a mesma além de ter sede em ..................., tem a sua área de atuação, isto é, a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde, na área geográfica por ela abrangida.

Tal área corresponde à área geográfica do antigo Hospital Amato Lusitano – Castelo, assim como a dos agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior e do Pinhal Interior Sul, onde se incluem os centros de saúde de ..................., Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Ródão, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Mação e Vila do Rei, pelo que, tal como entendido na sentença recorrida, a entidade demandada constitui uma entidade de âmbito local, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 20º do CPTA.

Nestes termos, encontra-se prevista norma especial de competência, que derroga a regra geral, prevista no artº 16º do CPTA.

Sendo instaurada a presente ação contra uma entidade de âmbito local, a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, e tendo a mesma a sua sede em ..................., é territorialmente competente para conhecer e decidir o presente litígio, o Tribunal Administrativo e Fiscal de ..................., nos termos do Mapa anexo ao D.L. nº 325/2003, de 30/12.

Assim sendo, nenhuma censura merece a sentença recorrida, improcedendo as conclusões do presente recurso.


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Em suma, pelo exposto, improcede o recurso que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Consagra-se no artº 16 do CPTA, a regra geral de competência territorial dos Tribunais Administrativos, sendo os processos, em primeira instância, intentados no tribunal de residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores e, nos preceitos subsequentes, prevêem-se regras especiais de competência territorial.

II. Atendendo à relação de especialidade, a regra especial derroga a regra geral, pelo que, subsumindo-se o litígio a alguma das regras especiais de competência, será essa a aplicável.

III. Sendo instaurada ação administrativa especial, de pretensão conexa com ato administrativo, pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede em Lisboa, contra a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, com sede em ..................., onde é pedida a anulação da deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada e a condenação à prática de ato devido, subsume-se tal litígio ao disposto no nº 1 do artº 20º do CPTA, por estar em causa “entidade de âmbito local”.

IV. A Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, criada pelo D.L. nº 318/2009, de 02/11, é uma entidade pública de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, por integração do Hospital Amato ………. – ..................., com os agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior e do Pinhal Interior Sul, que incluem os centros de saúde de ..................., Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Ródão, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Mação e Vila do Rei, com sede em ....................

V. De acordo com os respetivos Estatutos, a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população e assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde, na área geográfica por ela abrangida.


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Sendo denegado provimento ao recurso, incorre o recorrente, Sindicato, na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais, na condenação ao pagamento das respetivas custas processuais, nos termos do disposto no nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP – cfr., a este respeito, o Acórdão deste TCAS, datado de 12/04/2012, processo nº 08455/12.

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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por não provados os seus respetivos fundamentos.

Custas pelo recorrente – nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)