Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:674/19.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:PROCEDIMENTO DE MASSA
CARREIRA INSPEÇÃO SEF
APTIDÃO NA AVALIAÇÃO MÉDICA
CLASSIFICAÇÃO FINAL
DOENÇAS E MALFORMAÇÕES
TABELAS VINCULATIVAS
DISCRICIONARIEDADE
Sumário:I- Apesar de a classificação final de “não aprovado”, atribuída pelo Júri do Concurso ao Recorrido, ter derivado da circunstância da avaliação médica da aptidão física do Recorrido ter culminado com um parecer de “inapto”, a verdade é que, mesmo assim, face ao circunstancialismo do caso concreto, impunha-se ao Recorrente extrair diferentes consequências da avaliação da aptidão física do Recorrido, nem que, para isso, devesse pedir esclarecimentos ao Hospital das Forças Armadas (em diante, HFA), onde foram realizados os exames médicos, ou a qualquer outra instituição de saúde que entendesse, no sentido de dissipar a incoerência do resultado final do parecer.
II- É que, confrontado com os resultados diversos do mesmo tipo de exames médicos, com interpretações médicas diferentes daqueles mesmos resultados, e com uma avaliação de risco, não só não solicitada nem devida, como, principalmente, ambígua e teórica, não podia o Júri do Concurso concluir, pelo menos sem mais, pela inaptidão física do Recorrido e negar-lhe a aprovação no concurso em sede de classificação final.
III- Traduzindo facticamente o resultado de todo o percurso da avaliação médica do Recorrido, o que se verifica é que não foi diagnosticada ao Recorrido qualquer patologia do foro neurológico ou outro, nem o mesmo padece de alguma doença. E, neste aspeto, não há qualquer dissenso, seja de natureza médica, clínica ou jurídica.
IV- O que foi identificado pelos serviços do HFA foi sim algumas características que podem indicar a existência de um potencial risco de, no futuro, o Recorrido vir a sofrer de uma patologia, salientando-se, que não só não foi identificada qual a patologia potencial, como a avaliação do risco limitou-se a indicar, somente, a existência, precisamente, de risco, sem qualquer avaliação ou quantificação de probabilidade.
V- Portanto, o parecer de “inapto” que foi concedido quanto à aptidão médica do Recorrido derivou, somente, da identificação de uma potencial possibilidade de o Recorrido vir a sofrer de uma doença neurológica no futuro- não se sabe se próximo, se longínquo-, sendo certo que se admite, até, que o Recorrido possa nunca vir a desenvolver qualquer doença relacionada com a anomalia identificada naquele primeiro EEG.
VI- O que quer dizer que, o Recorrido não padece de qualquer lesão, doença deformidade ou alteração funcional incluída nas tabelas a que respeitam os pontos 2.5 e 3.2 do Despacho Normativo n.º 21/2003, nem é portador de doença alguma, de deformidades ou malformações que possam interferir no exercício das futuras funções, nos termos do que está previsto no ponto 3.3 do mesmo Despacho Normativo.
VII- Sendo assim, então a avaliação da aptidão médica deveria ter culminado com um resultado de “apto” e não de “inapto”, pois que o fundamento das dúvidas dos serviços médicos do HFA não se encontra elencado na tabela das afeções relevantes e determinantes da avaliação médica negativa do candidato.
VIII- Por conseguinte, o parecer médico de “inapto” que foi emitido desrespeitou o disposto nos citados pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 112, 1.ª série-B, de 15 de maio de 2003, que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
IX- E não colhe, em contrário do que vem de expor-se, o argumento de que a avaliação médica situa-se no campo da discricionariedade técnica e, por isso, é insindicável pelo Tribunal, com exceção dos erros grosseiros ou manifestos, pois que o que se revisita é, apenas, a consequência que esses serviços médicos extraem do diagnóstico previamente realizado, sendo certo que tais serviços estão balizados e obrigados à observância das tabelas a que se refere o Despacho Normativo n.º 21/2003.
X- No caso versado, os serviços médicos do HFA não diagnosticaram nenhuma doença, lesão, malformação ou alteração funcional ao Recorrido, sedo que a identificação da uma possibilidade potencial de uma doença futura não está contemplada no Despacho Normativo como uma causa de inaptidão médica, nem consta no rol de afeções que determinam uma avaliação de “inapto”.
XI- Pelo que, a avaliação médica de “inapto” que foi atribuída ao Recorrido violou os pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 112, 1.ª série-B, de 15 de maio de 2003, que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como o art.º 25.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.
XII- Verificando-se a ilegalidade da avaliação da aptidão médica que foi concedida ao Recorrido, o ato de classificação final não possa manter-se, pois aquela ilegalidade contamina esta decisão.
XIII- Destarte, a emissão de um ato de classificação final de “não aprovado” afronta o disposto nos pontos 5.2, 6, 7 e 10.1 do Aviso n.º 6278/2017, de abertura do Concurso, e art.º 36.º, n.ºs 1 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, razão pela qual merece anulação.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
O Ministério da Administração Interna (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 25/10/2021, que julgou procedente a ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa, proposta N… (Recorrido).

Nesta ação, o Recorrido veio peticionar o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de Direito que V/ Exa. doutamente suprirá, requer-se, muito respeitosamente, que seja admitida a presente Petição Inicial, sendo julgada procedente a presente ação e, consequentemente:
i) Sejam anulados o 1.º Ato Impugnado e os Demais Atos Impugnados;
ii) Seja o Réu condenado à prática de ato legalmente devido, através da correção da Lista de Classificação Final do Concurso, nos termos ora peticionados, e da emissão de novo ato de homologação desta lista ou, caso se entenda que a emissão deste ato envolve valorações próprias do exercício da função administrativa, seja determinado o conteúdo do ato, no sentido de dar o AUTOR como “Apto” no exame de aptidão médica.”
Por sentença prolatada em 25/10/2021, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos: “Nos termos expostos e nos das normas legais citadas, julgo procedente a presente ação de contencioso de procedimentos de massa.
Por conseguinte,
Anulo o 1.º Ato Impugnado: a lista de classificação final do concurso aberto pelo Aviso n.º 6278/2017, publicado em Diário da República, II Série, n.º 108, de 5/06/2017, homologada em 19/02/2019, relativamente ao resultado final do A. como “Não aprovado”;
E,
Condeno a ED a homologar lista de classificação final da qual o A. conste como aprovado, por APTO no exame de aptidão médica, e nela seja graduado no lugar que lhe competir em função das avaliações obtidas nos demais métodos de seleção, aplicados eventuais critérios de desempate com outros candidatos.”

Inconformado com a sentença vem o Recorrente apelar a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela revogação da sentença a quo e, consequentemente, pela sua substituição por outra que julgue a ação improcedente.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
“DAS CONCLUSÕES:
1. A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença ora recorrida.
2. O pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização encontra-se em decorrência do exercício das suas funções, sujeito de forma permanente a condições de trabalho exigentes e de risco, como se comprova pela atribuição pelo legislador de um subsídio que visa precisamente compensar o "risco ... próprio das funções ..."- v.g. n.º 1 do artigo 67.º, do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17/11.
3. Efetivamente, há que salientar, que o SEF, nos termos da sua Lei Orgânica, é um Serviço de segurança e um órgão de polícia criminal, que no quadro da política de segurança interna tem como objetivos fundamentais, o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades dos cidadãos estrangeiros em todo o território nacional, bem como combater os crimes de auxílio à imigração ilegal, à angariação de mão-de-obra ilegal, ao tráfico de pessoas e outros crimes conexos (cf. art. 1 e 2 do n.º 1 do Decreto-lei n.º 252/00, de 16/10, na sua redação atual).
4. De acordo com a Lei de Segurança Interna - Lei n.º 53/2008, de 29/08 - o SEF concorre com os outros serviços e forças de segurança para garantir a segurança interna, ou seja, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade.
5. Para prossecução das atribuições específicas do SEF, prevê o mapa de pessoal a carreira de investigação e fiscalização (CIF), a qual integra o corpo especial deste Serviço, sendo os elementos que a constituem considerados autoridades de polícia criminal ou agentes de autoridade, conforme a categoria detida (cf. art. 3.º n.ºs 1 a 3 do Decreto-Lei n.º 252/00, de 16/10, na sua redação atual).
6. É ao pessoal da CIF que incumbe prosseguir as atribuições especialmente cometidas ao SEF, como o controlo da circulação das pessoas nas fronteiras — o que pode por exemplo englobar evacuações, clandestinos, ausências de bordo, detenções/arrestos de navios, detenções em postos de fronteira -, a fiscalização das atividades e permanência dos cidadãos estrangeiros em todo o território nacional, a realização de escoltas em Portugal e ao estrangeiro — por vezes de cidadãos violentos ou perigosos a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e à angariação de mão-de-obra ilegal, ao tráfico de pessoas e outros crimes conexos, a cooperação policial, a participação em missões no estrangeiro.
7. Assim sendo, existe uma "acrescida exigência a nível físico", pelo que é absolutamente necessário que os elementos a recrutar para a CIF se encontrem em boa forma física, em cumprimento, do previsto no Regulamento de exames de aptidão médica e física, pois é importante realçar que no desempenho das suas funções não é apenas a sua integridade física que se encontra em causa, mas também a dos colegas e bem assim dos cidadãos, pois como acima mencionado, cabe-lhes "proteger as pessoas".
8. Nos termos do art. 3 do Despacho Normativo n.º 21, de 15 de Maio de 2003, que aprovou o Regulamento de Exames de Aptidão Médica e de Aptidão Física para os Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, "Consideram-se aptos os candidatos que: (...) 3.2- Não sejam portadores de lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais incluídas nas tabelas de observação médica e de exames complementares de diagnóstico constantes das secções IV e V, que, para os efeitos que ora relevam, se prende nomeadamente com a sua parte N (doenças neurológicas).
9. Em termos de enquadramento legal relevante, assinala-se que, nos termos do ponto 10.2 do aviso de abertura do presente concurso (Aviso n.º 6278/2017, Diário da República n.º 108/2017, Série II de 2017-06-05) "consideram-se excluídos os candidatos que (...) sejam considerados não aptos nos exames de aptidão médica".
10. Cabe ainda referir que, nos termos do art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, "a lista de classificação final contém a graduação dos candidatos e, em anotação sucinta, os motivos de não aprovação (sublinhado nosso).
11. Tal como consta, nomeadamente das actas n.º 13, de 28 de Maio de 2018, e n.º 14, de 6 de Junho de 2018, a realização do exame de aptidão médica aos candidatos do presente concurso ficou a cargo do Hospital das Forças Armadas (HFAR), entidade credenciada e idónea para este efeito.
12. Neste contexto, o HFAR informou o júri que o ora recorrido obtivera a classificação de "não apto” no exame de avaliação médica, tal como previsto no ponto 9.1.3 do supra referido aviso de abertura do concurso, resultado que condicionou a exclusão do ora recorrido.
13. Este resultado foi vertido no projecto e na respectiva lista de classificação final, correspondendo ao "código de não aprovação" n.º 13, com a menção "por ter sido considerado NÃO APTO no Exame de Aptidão Médica (ponto 10.2 do aviso de abertura)", nos termos do supracitado art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98.
14. Naturalmente que, no que respeita ao ora recorrido, o júri estribou a sua decisão de não admissão na classificação final que foi atribuída pela entidade responsável e tecnicamente competente pela avaliação médica dos candidatos deste concurso com total autonomia - o Hospital das Forças Armadas.
15. Nem de outra forma poderia ser, uma vez o júri não possui competências técnicas que lhe permitam avaliar matérias de natureza médica ou que o habilitem a ajuizar os respectivos parâmetros ou critérios clínicos, assumindo o HFAR plenamente a condição de inaptidão do candidato.
16. Instado o HFAR, na qualidade de entidade responsável pelo processo de avaliação clínica dos candidatos, confirmou a sua avaliação sobre a inaptidão médica do ora recorrido.
17. Nesta medida cabe aqui citar o parecer do HFAR, de 21 de Janeiro de 2019, (a fls. 114 do processo individual do candidato), no sentido da manutenção da sua decisão da não aptidão médica do ora recorrido, transmitida ao júri em 11 de Dezembro de 2018 "A avaliação da aptidão apresenta, como principal desígnio, averiguar a capacidade para a execução de uma determinada tarefa num determinado período temporal. Neste contexto, a realização do exame de saúde tem como objectivo não só a detecção de doenças que impeçam a realização da tarefa, bem como a identificação de vulnerabilidades especificas, susceptíveis de agravamento pela situação concreta de trabalho, envolvendo a realização da tarefa e cuja eventual manifestação clínica poderá comprometer a realização da mesma e/ou provocar o agravamento do estado de saúde do candidato. Na prática, torna-se necessário identificar, não apenas a presença de patologia actual, mas também o risco de patologia futura que condicione a aptidão para a tarefa que o candidato venha a realizar."
18. Continuando a citar o parecer do HFAR "do conjunto da avaliação clínica e resultados destes exames complementares de diagnóstico, foi concluído que o candidato não possuía, na data da avaliação, evidência de patologia neurológica".
19. Porém, assinala "o alteração observada no EEG do candidato (...) esta disfunção poderá não manifestar-se de forma continuada, pelo que o facto de os EEG subsequentes não terem revelado alterações, não invalida a acuidade do diagnóstico do primeiro EEG, nem a necessidade de terem conta este resultado no resultado final da avaliação do candidato."
20. Mais refere que tal "disfunção poderá ser agravada por variáveis decorrentes da realização de algumas tarefas" e que "a natureza das funções que os agentes do SEF desempenham implica exposição frequente a situações em que o risco supracitado poderá ainda ser incrementado". Por essa razão, "se futuramente houver tradução clínica desta alteração no EEG, particularmente se esta ocorrer durante o desempenho das funções enquanto no exercício das funções de inspector do SEF, existe um risco potencialmente acrescido para a saúde e segurança do próprio, bem como para a segurança dos seus colegas e outros cidadãos, e para o desempenho das suas funções profissionais".
21. Em bom rigor, o que está provado é que foi observada uma alteração no EEG do ora recorrido aquando da realização do exame médico no HFAR, e pese embora os EEG subsequentes não terem revelado alterações, a primeira avaliação não pode ser negligenciada, facto que determinou a sua inaptidão.
22. Como tal, o acto posto em causa não é, nem arbitrário, nem desproporcional, mas sim conforme à lei e aos princípios informadores da atividade administrativa e do procedimento concursal.
23. Saliente-se ainda que, tal como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 47.º, da CRP, "O direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade consiste principalmente em: ...b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários", nisto consistindo o respetivo tatbestand.
24. In casu, ao arrepio da douta sentença recorrida, o candidato não lograva preencher um dos requisitos legalmente exigidos para ser inspetor estagiário da CIF, concretamente a aptidão médica, o que ditou que fosse considerado "Não apto", sem que este juízo médico se repercuta em qualquer violação do art. 47.º da CRP.
25. Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.
Junta: Comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso e o pedido formulado serem julgados procedentes por provados, e revogar-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências.”

Notificado, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer de mérito pugnando pelo provimento do recurso e, inerentemente, pela revogação da sentença recorrida. Para tanto, alega, em suma, que o Tribunal a quo não só desconsiderou exames médicos relevantes como também se substituiu ao juízo pericial realizado.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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Questões a apreciar e decidir:
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se, em suma, em apreciar se a sentença recorrida decidiu incorretamente que o ato proferido pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 19/02/2019, que homologou a classificação final, graduação e exclusão de candidatos ao concurso interno de ingresso para a admissão a estágio de 45 estagiários para o provimento de 45 postos de trabalho na categoria de Inspetor de nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização, do mapa de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aberto pelo Despacho da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 09/05/2017, tornado público pelo Aviso n.º 6278/2017, publicado no Diário da República n.º 108, 2.ª série, de 05/06/2017, padece de ilegalidade, por violação do disposto no art.º 3.º do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 112, 1.ª série-B, de 15 de maio de 2003, que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como dos pontos 5.2, 6 e 7 do Aviso n.º 6278/2017, de abertura do Concurso, e art.º 25.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.


II- FACTOS PROVADOS
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:
A) Através do Aviso n.º 6278/2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, publicado em Diário da República, II Série, n.º 108, de 5/06/2017, foi aberto o concurso interno de ingresso para admissão a estágio de 45 estagiários para o provimento de 45 postos de trabalho na categoria de inspetor de nível 3 da CIF, do mapa de pessoal do SEF;
B) Dá-se por reproduzido o teor da Ata n.º 12 do Júri do concurso referido em A), datada de 10/05/2018, junta a fls. 76 a 78 do documento sob o registo 007953669, do qual se destaca o seguinte: «(…) Com base nas razões expostas e de forma a assegurar um quantitativo de candidatos que permita o efetivo preenchimento do número de vagas a prover ou o maior número possível, bem como garantir resultados equilibrados nas provas que compõem este método de seleção, delibera o júri, por unanimidade, atribuir a todos os candidatos quatro valores adicionais à classificação obtida por cada um na prova de conhecimentos gerais - cultura geral.»;
C) O A. foi considerado “APTO” na prova física realizada em 27/06/2018 - cfr. fls. 129 e 132 do documento sob o registo 007953674;
D) O A. foi convocado para realização do exame de aptidão médica nas instalações do Hospital das Forças Armadas (HFA) em 06/07/2018, e ali se apresentar em jejum - cfr. fls. 92 do documento sob o registo 007953669;
E) Em 06/07/2018, o Laboratório de Eletroencefalografia do Centro de Medicina Aeronáutica do Hospital das Forças Armadas, elaborou o Relatório subscrito pelo médico N..., a fls. 58 do PA, e junto como documento 5 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e se destaca a conclusão: «Eletrogenese de base bem estruturada, a uqe (sic) se sobrepõe moderada atividade lenta por surtos na região temporal anterior esquerda; ausência de alterações epileptiformes.»;
F) O A. obteve a Avaliação Psicológica realizada entre 21/06 e 26/07/2018 de “suficiente” com a classificação final de 12 - cfr. fls. 138 do documento sob o registo 007953674;
G) Dá-se por reproduzido o teor da Ata do Júri n.º 20, datada de 28/08/2018, a fls. 139 a 150 do documento sob o registo 007953674, com a seguinte ordem de trabalhos:
H) Na lista de resultados da avaliação médica enviada pelos serviços do HFA do júri do concurso, em 22/08/2018, validada na deliberação referida em G), relativamente ao A. constava a seguinte menção no campo “OBS”: “Deverá reaval. lab.” - cfr. fls. 145 do documento sob o registo 007953674;
I) O A. realizou entrevista profissional de seleção no âmbito do concurso referido em A), em 21/09/2018, obtendo a nota de 14 - cfr. fls. 42 e 43 do PA;
J) Em 01/10/2018, os serviços do HFA remeteram ao Júri do concurso a mensagem de correio eletrónico junta como documento 4 da PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: «Em face da necessidade de reavaliação com novos elementos considera-se ser de aceitar que além daquela, também o candidato N… tem indicação para ser diferida a condição de aptidão até reavaliação em consulta médica (...)»;
K) Dá-se por reproduzido o teor da ata do Júri n.º 22, datada de 02/10/2018, a fls. 169 a 171 do documento sob o registo 007953682, com a seguinte ordem de trabalhos:

L) Da Ata referida em K) destaca-se o seguinte:


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M) Em 03/10/2018, o júri do concurso referido em A) solicitou ao A. que comparecesse no HFA para reavaliação médica, a qual se realizou dia 04/10/2018 - cfr. fls. 28 e 33 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
N) Em 04/10/2018, o Hospital das Forças Armadas (Pólo de Lisboa) elaborou a seguinte informação clinica: «N… 42 anos, avaliado neste hospital por necessidade de conferência de aptidão médica no âmbito de procedimento concursal, tendo sido detetado em e.e.g. efetuado protocolarmente, a seguinte alteração: …” bem estruturada, a que se sobrepõe moderada atividade lenta por surtos na região temporal anterior esquerda”…, a merecer reavaliação com adicional investigação, nomeadamente com a realização de RMN encefálica. // Mais se informa que a alteração relatada se correlaciona com atividade fixa no registo eletroencefalográfico analisado.»- cfr. fls. 57 do PA e documento 7 da PI;
O) O A. agendou a realização de Ressonância Magnética Nuclear Encefálica para o dia 08/10/2018 e consulta da especialidade de Neurologia para o dia 17/10/2018, o que comunicou ao júri do concurso em 07/10/2018 - cfr. fls. 34 do PA;
P) Em 08/10/2018, o A. submeteu-se a RM Crânio-Encefálica na Clinica Médico Cirúrgica Dr. J…, no âmbito da qual foi lavrada a seguinte conclusão: «O presente exame não revela alterações de seguro significado patológico, nomeadamente aspetos semiológicos relacionáveis com o quadro clinico-neurológico do examinado.»- cfr. fls. 56 do PA, e documento 8 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q) Em 16/10/2018, o Júri do concurso referido em A) solicitou ao A. que comparecesse no HFA para dar continuidade ao seu processo de reavaliação médica, a qual se realizou dia 19/10/2018 - cfr. fls. 39 e 40 do PA;
R) Em 25/10/2018 foi emitida a declaração médica pelo Dr. J…, Neurologista, no C… - Centro Médico do B… Lda., ora a fls. 54 e 55 do PA, e junta como documento 9 da PI, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
S) Em 03/11/2018, foi elaborado pelo Dr. F…, na Clínica S…, o seguinte relatório Médico: «Observei em consulta de Neurologia o senhor N… por alteração verificada em Eletrencefalograma. Do ponto de vista clínico, esta alteração no exame não implica nenhum diagnóstico neurológico. O doente não apresenta em momento nenhum sintoma de doença neurológica, o Exame Neurológico é normal e realizou Ressonância Magnética Encefálica relatada como normal. Não tem indicação para realizar nenhum tipo de terapêutica.»- cfr. fls. 52 e 53 do PA e documento 10 da PI;
T) Em 22/11/2018, o A. submeteu-se a Eletroencefalograma na Clínica S. M…, cuja conclusão se transcreve: «Exame normal» - cfr. fls. 51 do PA, e documento 11 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
U) Dá-se por reproduzido o teor da Ata do Júri n.º 23, datada de 12/11/2018, a fls. 181 a 183 do documento sob o registo 007953682;
V) Em 11/12/2018, foi remetido pelos serviços do HFA ao júri do concurso referido em A) a listagem final dos resultados das provas médicas dos respetivos candidatos, da qual o A. consta como “Inapto” - cfr. fls. 162 e 159 do PA;
W) Dá-se por reproduzido o teor da Ata do Júri n.º 24, datada de 17/12/2018, a fls. 169 a 150 do PA, da qual se destaca a seguinte ordem de trabalhos: «Ponto Um - Análise dos resultados finais dos exames de aptidão médica»;
X) Da ata referida em W) destaca-se ainda o seguinte: «

»
Y) Do projeto de lista de classificação final do concurso referido em A), o A. constava como “Não aprovado” “por ter sido considerado NÃO APTO no Exame de Aptidão Médica (ponto 10.2 do aviso de abertura)”- cfr. projeto de lista de classificação final a fls. 153 e 151 do PA;
Z) Em 22/12/2018, o A. submeteu-se a Eletroencefalograma no hospital CUF Almada, cuja conclusão se transcreve: «Traçado normal» - cfr. fls. 50 do PA, e documento 12 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
AA) Em 11/01/2019, o A. apresentou via email, e em 14/01/2019, por correio, pronúncia em sede de audiência prévia, no âmbito do concurso referido em A), nos termos do requerimento a fls. 59 a 76 e 93 a 110 do PA, acompanhada dos documentos a fls. 84 a 92 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 77 e 83 do PA, quanto às datas de envio;
BB) Em 16/01/2019 o júri do concurso referido em A) remeteu ao HFA a pronúncia do A. referida em AA) - cfr. fls. 79 do PA;
CC) Dá-se por reproduzido o Parecer do HFA, subscrito pelo seu Diretor Clínico, datado de 21/01/2019, nos autos sob o registo 008002725;
DD) Dá-se por reproduzido o teor da Ata do Júri n.º 26, datada de 19/02/2019, a fls. 212 a 223 do documento sob o registo 007953682;
EE) Da Ata referida em DD) destaca-se o seguinte: «Ponto Um - Análise das alegações escritas dos candidatos sobre os projetos de lista de classificação final


«Imagem em texto no original»




FF) Da lista de classificação final do concurso referido em A), o A. consta como “Não aprovado” “por ter sido considerado NÃO APTO no Exame de Aptidão Médica (ponto 10.2 do aviso de abertura)” - cfr. lista de classificação final junta como documento 1 da PI, legível na Certidão remetida pela ED;
GG) Em 08/03/2019 o A. apresentou Recurso hierárquico do ato de homologação da lista de classificação final do concurso referido em A) - cfr. fls. 120 a 149 do PA;
HH) O Recurso hierárquico referido em GG), foi indeferido por Despacho do Ministro da Administração Interna datado de 25 de março de 2019 - cfr. fls. 190 do PA;
II) Por despacho da Diretora Nacional do SEF, datado de 29/03/2019, foram nomeados na categoria de Inspetor Estagiário os 45 candidatos identificados na informação n.º 121/GRH/19 daquele serviço, para realização do estágio probatório para ingresso na categoria de inspetor de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do SEF, com início a 01/01/2019 - cfr. documento 1 da Contestação;
JJ) Em junho de 2017, o A. exercia funções na PSP, como Agente, desde 06/10/1998 e com a categoria de Chefe desde 01/01/2006 - cfr. fls. 10 do PA.
*
Dos factos alegados, com interesse para a decisão, nenhum importa registar como não provado.
*
A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes dos autos, e do processo administrativo, conforme discriminado em cada uma das alíneas.
Os factos alegados pelas Partes e que não constam do elenco dos factos provados e não provados, não o foram em virtude de os mesmos se apresentarem meramente conclusivos, configurarem juízos ou matéria de direito ou se mostrarem irrelevantes para as questões a decidir nos presentes autos.”


III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente vem atacar a sentença a quo, por, no seu entender, a mesma padecer de erro de julgamento em virtude da indevida sindicância de um juízo médico-científico que determinou a falta de aptidão do Recorrido para o provimento numa vaga de estagiário na categoria de Inspetor de nível 3, da Carreira de Investigação e Fiscalização, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante, apenas SEF).
Com efeito, clama o Recorrente que, nos termos do parecer médico relativamente à aptidão física do Recorrido para o exercício das funções a que dizem respeito as vagas concursadas, o Recorrido foi considerado não apto, por apresentar uma condição clínica de risco. E, por estar em causa um juízo médico, não podia o Júri do Concurso ignorá-lo, nem contradizê-lo.
A sentença recorrida não acolheu esta visão, julgando, ao invés, que “[n]ão permitindo a avaliação médica realizada ao A. concluir pela sua inaptidão para o desempenho das funções a que concorreu, nos termos do Regulamento, há lugar à anulação da lista de classificação final que o considerou não aprovado por “Não apto no exame de aptidão médica” (1.º Ato impugnado) por erro nos pressupostos de facto e de direito.”
O seguinte discurso fáctico-jurídico que suporta o julgamento enunciado é o seguinte:
“(…)
4.2. De Direito:
Através da presente ação administrativa de contencioso dos procedimentos de massa, veio o A. impugnar o ato da Diretora do SEF que homologou a lista de classificação final do concurso aberto pelo e segundo o Aviso n.º 6278/2017, publicado em Diário da República, II Série, n.º 108, de 5/06/2017, que designa de “1.º Ato Impugnado” ao qual, por facilidade de exposição, assim nos iremos referir; bem como todos os posteriormente praticados, na decorrência do concurso, aos quais o A. se refere como “demais atos impugnados”.
Para o efeito, o A. imputa ao 1.º Ato Impugnado as seguintes ilegalidades: da alteração do resultado do exame de aptidão médica (a existência de um ato constitutivo de direitos não anulado ou revogado); em face do RMN Encefálico realizado (1.ª reavaliação médica); em face dos exames realizados (o primeiro exame e as demais reavaliações);
Invoca a ilegalidade do ato contido na Ata n.º 22; o erro nos pressupostos de facto; a falta de fundamentação (por remissão para a Ata do Júri do Concurso); a ausência de fundamento legal para a qualificação de “Inaptidão”;
Refere-se às condições do EEG realizado no HFA;
Invoca ainda, a ilegalidade dos atos praticados em execução do 1.º Ato Impugnado, invalidade consequente da anulação do 1.º Ato Impugnado.
Tais ilegalidades a verificarem-se, ocorreram no procedimento concursal, prévia e posteriormente à lista de classificação final (1.º Ato Impugnado), da qual o A. consta como “Não aprovado” “por ter sido considerado NÃO APTO no Exame de Aptidão Médica (ponto 10.2 do aviso de abertura)”.
Conclui o A. que as mesmas têm por efeito, a anulação desse ato.
Segundo a ED, tais ilegalidades não se verificam.
Apreciando,
Como decorre do Aviso de Abertura do concurso impugnado, o mesmo destinou-se à admissão a estágio de 45 estagiários para o provimento de 45 postos de trabalho na categoria de inspetor de nível 3 da CIF, do mapa de pessoal do SEF, cujo conteúdo funcional se descreveu no seu ponto 2 da seguinte forma: «2- Conteúdo funcional - O constante do artigo 53.º, do Estatuto do Pessoal do SEF, nomeadamente: Efetuar diligências de recolha de prova, nos termos da lei; Executar as ações de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF; Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras; Realizar escoltas; Recolher e proceder ao tratamento de informação criminal.
Na alínea F) do seu ponto 5.2, previa como requisito especial dos candidatos: «Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização e ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral.», a comprovar «através dos exames de aptidão médica e física realizados nos termos do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 112, de 15 de maio.» (cfr. ponto 5.3 do Aviso).
No seu ponto 6, foram estabelecidos os seguintes «Métodos de seleção a utilizar: provas escritas de conhecimentos gerais - de cultura geral e de língua inglesa; prova escrita de conhecimentos específicos - de acordo com o programa aprovado pelo despacho conjunto n.º 599-A/2003, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, suplemento de 16 de maio; Exames de aptidão médica e aptidão física - cujos componentes, modalidades, forma de execução e avaliação constam no Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 112, de 15 de maio de 2003, cujos objetivos são:
O exame de aptidão médica - avaliar o estado de saúde física e psíquica dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função de investigação e fiscalização; (…)».

Previa o seu ponto 7 que: «- Os métodos de seleção, com exceção da entrevista profissional de seleção, são eliminatórios de per si, o que não obsta a que, por razões de celeridade do processo de concurso, o candidato seja sujeito à totalidade dos métodos de seleção, pela ordem que vier a ser definida pelo júri, ainda que não lhe tenha sido dado conhecimento do resultado obtido nos anteriormente realizados.».
O Despacho Normativo n.º 21/2003, é o diploma que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Médica e de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante Regulamento).
Esse Regulamento define as componentes e a forma de execução e avaliação do exame médico como método de seleção.
Entre os parâmetros em avaliação, e relevante para o caso em apreço, constam os exames complementares de diagnóstico (cfr. ponto 2.5 do Regulamento).
Estabelece no seu ponto 3 que: «Consideram-se aptos os candidatos que: 3.1 - Cumpram os parâmetros biométricos, visuais e auditivos constantes nas secções I, II e III;
3.2 - Não sejam portadores de lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais incluídas nas tabelas de observação médica e de exames complementares de diagnóstico constantes das secções IV e V;
3.3 - Não sejam portadores de doenças cuja evolução no sentido da cura possa ser demorada ou não se verifique, não apresentem malformações ou deformidades que interfiram com a função ou afetem a normal apresentação.»
E no seu ponto 4 que: «Sempre que não seja possível a obtenção de diagnóstico, o corpo clínico pode, para esclarecimento do mesmo, submeter o candidato a exames complementares.».
Na Secção IV, sob a epigrafe “Observação clinica”, elenca as lesões (A), doenças (B a P), deformidades congénitas ou adquiridas (Q). Na Secção V, sob a epigrafe “Exames complementares de diagnóstico”, elenca 12.
Como resulta provado, o A. realizou todos os métodos de seleção previamente à conclusão do seu exame de aptidão médica, e apenas foi considerado “não apto” nesse método de seleção.
Este método de seleção - exame de aptidão médica - situa-se no domínio da discricionariedade técnica da Administração, designadamente, da entidade médica designada pelo júri do concurso, na medida em que a sua aplicação comporta juízos de natureza técnico-científica (médica).
Enquanto tal, as decisões do júri neste domínio, prendem-se, num primeiro momento, com escolher entidade de reconhecida capacidade técnica para aplicar tal método - que no caso foi o HFA; e posteriormente, aplicar as regras do concurso, com base nos resultados que lhe sejam por ela remetidos.
Neste sentido, não é expectável nem exigível que os resultados dessa avaliação médica, sejam sindicados pelo júri (entidade administrativa), para além de uma validação com vista à continuação (e conclusão) do concurso.
Por força dessa mesma natureza técnico-científica, os resultados deste método de seleção não são sindicáveis pelo Tribunal, exceto nos casos de erro manifesto ou grosseiro ou por violação dos princípios gerais de direito que oneram a atividade administrativa, e aplicáveis à decisão da entidade médica responsável pelo exame de aptidão médica, na medida em que apesar de se situarem no domínio da discricionariedade técnica, estão inseridos num procedimento administrativo, o concurso.
Assim, a avaliação médica dos candidatos a um procedimento concursal de recrutamento na Administração, para além dos respetivos critérios técnico-científicos e da sujeição a sigilo médico (que não abrange o próprio visado), está sujeita ao imperativo constitucional da fundamentação, com o alcance descrito nos artigos 152.º e 153.º do CPA, bem como ao princípio da legalidade.
Quanto à fundamentação, impõe-se que a mesma seja clara, expressa e suficiente, de modo a que os seus destinatários (o candidato e o júri do concurso) possam apreender o iter percorrido pelo avaliador, no sentido de com a mesma se conformar ou questionar, no caso do candidato e no sentido de validar tais avaliações, no caso do Júri.
Neste sentido, os termos médicos necessariamente aplicáveis e mencionados no respetivo relatório, carecem de ser traduzidos para uma linguagem compreensível, desde logo, para os destinatários.
Neste contexto, comecemos por apreciar a legalidade do 1.º Ato Impugnado, à luz da respetiva fundamentação, constante da Ata n.º 26 do Júri, na qual o Júri deliberou sobre as pronúncias dos candidatos em sede de audiência prévia e elaborou a lista de classificação final.
Como se retira do probatório, a decisão de inaptidão do A. encontra-se formalmente fundamentada. Quer da parte do HFA, através do Parecer indicado na al. CC) dos factos provados; quer do Júri do Concurso através do que deliberou relativamente ao A., na sua Ata n.º 26.
Constando tal Parecer da ficha individual do A., o facto de não ter sido integrado na Ata n.º 26, o que se justifica por abranger matéria sujeita a sigilo médico, não impediu o A. de o consultar e desse modo ter do mesmo pleno conhecimento.
Questão diversa, e que se prende já com o mérito da própria decisão de inaptidão do A., resultante do exame de aptidão médica realizado, é se da fundamentação material ou substancial dessa decisão, num primeiro momento proferida pelo HFA enquanto entidade que tinha a cargo esse exame, e posteriormente, pelo Júri do concurso que validou os resultados desse exame que lhe foram apresentados, elaborando a lista de classificação final do concurso de acordo com os mesmos; se extrai a conclusão da inaptidão médica do A., no concurso em apreço.
Como já referido, a robustez física necessária ao desempenho das funções a concurso (inspetor de Nível 3 da Carreira de investigação e fiscalização do SEF) afere-se, quer por parte da entidade responsável pela aplicação concreta do exame de aptidão médica, quer por parte do Júri, ainda na fase administrativa, quer por parte do Tribunal, já na fase contenciosa, pelo Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 21/2003.
No caso do A., a reavaliação médica e os exames complementares realizados, têm ali previsão (ponto 4), do qual resulta que o objetivo dos mesmos é a obtenção de diagnóstico e esclarecimento do mesmo.
Como resulta provado, o A. realizou no HFA um 1.º EEG, cujo resultado, desencadeou a necessidade de reavaliação médica, a qual foi realizada quer pelo HFA do modo que terá considerado mais adequado, designadamente prescrevendo a realização de RMN encefálica; quer por iniciativa do A., realizando mais dois EEG e consultas da especialidade e cujos resultados transmitiu ao HFA e ao Júri do concurso.
E, portanto, diversamente do invocado pelo A., a realização do exame RMN, não constituiu condição de aptidão.
A condição de aptidão era a própria reavaliação médica, através de exames complementares de diagnóstico, designadamente a RMN encefálica, cujos resultados que careciam sempre de interpretação médica, e como tal, podiam dar ou não lugar a essa aptidão.
Nem o HFA nem o Júri estabeleceram qualquer outra condição para a conclusão pela aptidão médica do A., sobretudo, o sentido do resultado de qualquer exame a realizar.
Não existindo qualquer sentido decisório previamente definido, nem o HFA nem o Júri estava impedido de o alterar, violando assim os princípios da boa-fé e da tutela da confiança. Quer o HFA quer o Júri do Concurso, estavam apenas vinculados à aplicação do método de seleção exame de aptidão médica.
Foi na presença (conhecimento) dos resultados dos exames e consultas realizadas pelo A., que o HFA concluiu no seu Parecer, que:
«Diante do exposto, concluiu-se pela inaptidão do candidato, sendo este o nosso parecer, porquanto:
- Apresenta uma alteração relevante num exame cuja realização é requerida pelo regulamento do concurso ao qual se candidata;
- Essa alteração, embora não corresponda a nenhum diagnóstico clínico atual, acarreta um risco potencial de disfunção neurológica futura;
- A natureza das funções que os agentes do SEF desempenham implica exposição frequente a situações em que o risco supracitado poderá ainda ser incrementado;
- Por outro lado, se futuramente houver tradução clínica desta alteração no EEG, particularmente se esta ocorrer durante o desempenho das funções enquanto no exercício das funções de inspetor do SEF, existe um risco potencialmente acrescido para a saúde e segurança do próprio, bem como para a segurança dos seus colegas e outros cidadãos, e para o desempenho das suas funções profissionais.».
Por sua vez, dos termos do Parecer, constata-se que não são identificadas quaisquer variáveis concretas, decorrentes de que tarefas concretas, a desempenhar e que possam desencadear a “tradução clínica” da alteração constante do 1.º EEG, sendo que, como reconhecido, essa (ou outra) alteração não foi confirmada pelo mesmo exame realizado por mais duas vezes, nem pela RMN prescrita pelo próprio HFA;
Nem refere expressa e concretamente, qual a “tradução clínica dessa alteração” de modo a reconduzi-la (ou pelo menos, permitir o seu enquadramento) a qualquer lesão ou doença ou deformidade, das elencadas na secção IV do Regulamento.
Porém, segundo o HFA, se (na condição) tal tradução clínica (que não identifica) ocorrer durante o exercício de funções a que o A. concorre, o que existe, é um risco potencial acrescido (cujo grau de probabilidade não é sequer demonstrado) para a saúde do próprio, colegas e cidadãos e para o desempenho das funções.
Ora, num exame de aptidão médica, enquanto método de seleção num concurso de pessoal, sobretudo à luz do Regulamento aplicável ao caso em apreço, não é exigível uma avaliação dos riscos potenciais (acrescidos ou não) das menções constantes em alguns exames realizados (no caso, apenas um, porque não corroboradas pelos outros exames da mesma natureza e/ou complementares subsequentes), que as mesmas possam vir a ter na saúde do candidato, dos colegas e demais cidadãos. Tanto mais quando o desempenho das funções a que se concorre comportam já um risco intrínseco para saúde (física e mental) do candidato, e que este está disposto a correr, e que no caso do A. corria já nas funções desempenhadas na PSP.
O que se pretende com tal método de seleção, é aferir da robustez física do candidato para o desempenho das funções a concurso, à data do concurso.
Neste sentido, é a condição de saúde do candidato, contemporânea da avaliação médica, que pode (e tem que) ser objeto de avaliação médica, no sentido de concluir se a mesma permite ou é impeditiva do exercício das funções a que o candidato concorreu.
A não ser assim, poderiam vir a ser considerados inaptos candidatos com antecedentes familiares de cancro, por exemplo, pois como é do senso comum, terão uma maior probabilidade de sofrer do mesmo, do que aqueles sem tais antecedentes.
O HFA não concluiu que a alteração do 1.º EEG realizado pelo A., é impeditiva e inviabiliza o exercício das funções a que o A. se candidatou.
Concluiu que se e quando houver tradução clínica dessa alteração (reitera-se, não corroborada por nenhum outro exame a que o A. se submeteu), vai existir um risco (qualquer, porque não concretamente identificado) para a saúde e segurança do próprio e de terceiros, que, portanto, ainda nem existia à data da avaliação médica.
O facto do qual partiu o HFA: a alteração registada pelo 1.º EEG, que como não deixou de reconhecer, não foi posteriormente confirmada, pelos exames subsequentemente realizados pelo A., o que não deixa de permitir suscitar, pelo menos, a dúvida sobre se tal exame foi realizado nas melhores condições, quer do A. quer do equipamento;
Bem como a interpretação e valoração que fez do mesmo, que não enquadrou em nenhuma lesão, doença, deformidade ou alteração funcional elencada no Regulamento- parâmetro legal a que a discricionariedade médica do HFA estava submetido,
Que consubstanciam a sua avaliação médica, acriticamente validada pelo Júri,
Não permitem concluir que o A. se encontrava inapto em 2018, para o desempenho das funções de Inspetor do SEF, à luz do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 21/2003.
Em conclusão:
Não permitindo a avaliação médica realizada ao A. concluir pela sua inaptidão para o desempenho das funções a que concorreu, nos termos do Regulamento, há lugar à anulação da lista de classificação final que o considerou não aprovado por “Não apto no exame de aptidão médica” (1.º Ato impugnado) por erro nos pressupostos de facto e de direito.
(…)”.
Escrutinada a posição exposta na sentença agora recorrida, e concatenando a mesma com a factualidade que resulta do probatório, é nosso entendimento que o julgamento realizado pela Instância a quo revela-se acertado.
Efetivamente, tomando em consideração os objetivos que se visa alcançar com a realização de exames médicos para avaliação da robustez física e psíquica dos candidatos, bem como os concretos exames que foram realizados ao Recorrido e os respetivos resultados, não podemos deixar de assinalar que a classificação final de “não aprovado”, atribuída pelo Júri do Concurso ao Recorrido, não se mostra correta.
É certo que, como bem assinala o Recorrente, tal classificação derivou da circunstância da avaliação médica da aptidão física do Recorrido ter culminado com um parecer de “inapto”. Todavia, mesmo assim, face ao circunstancialismo do caso concreto, impunha-se ao Recorrente extrair diferentes consequências da avaliação da aptidão física do Recorrido, nem que, para isso, devesse pedir esclarecimentos ao Hospital das Forças Armadas (em diante, HFA), onde foram realizados os exames médicos, ou a qualquer outra instituição de saúde que entendesse, no sentido de dissipar a incoerência do resultado final do parecer.
Realmente, confrontados com os resultados diversos do mesmo tipo de exames médicos, com interpretações médicas diferentes daqueles mesmos resultados, e com uma avaliação de risco, não só não solicitada nem devida, como, principalmente, ambígua e teórica, não podia o Júri do Concurso concluir, pelo menos sem mais, pela inaptidão física do Recorrido e negar-lhe a aprovação no concurso em sede de classificação final.
É que, como bem explicita a sentença sob escrutínio, o primeiro EEG realizado no HFA pelo Recorrido apresentou resultado, de certo modo, anómalo. Todavia, repetido tal exame por mais do que uma vez, o resultado foi “normal”. Acresce que, na Ressonância Magnética Crânio-Encefálica realizada ao Recorrido em 08/10/2018 concluiu-se que “o presente exame não revela alterações de seguro significado patológico, nomeadamente aspetos semiológicos relacionáveis com o quadro clínico-neurológico do examinado”. E, os serviços do próprio HFA explicaram, em parecer datado de 21/01/2019 e apresentado nos autos em 11/10/2019, que, ainda que o Recorrido apresente “uma alteração relevante num exame [o ECG] cuja realização é requerida pelo regulamento do concurso ao qual se candidata”, o facto é que “essa alteração, (…) não corresponda a nenhum diagnóstico clínico atual”, muito embora possa acarretar “um risco potencial de disfunção neurológica futura”.
Ou seja, traduzindo facticamente o resultado de todo o percurso da avaliação médica do Recorrido, o que se verifica é que não foi diagnosticada ao Recorrido qualquer patologia do foro neurológico ou outro, nem o mesmo padece de alguma doença. E, neste aspeto, não há qualquer dissenso, seja de natureza médica, clínica ou jurídica.
O que foi identificado pelos serviços do HFA foi sim algumas características que podem indicar a existência de um potencial risco de, no futuro, o Recorrido vir a sofrer de uma patologia. Mas, saliente-se, que não só não foi identificada qual a patologia potencial, como a avaliação do risco limitou-se a indicar, somente, a existência, precisamente, de risco, sem qualquer avaliação ou quantificação de probabilidade. E, seja como for, ressalte-se que toda a fundamentação quanto à existência de risco potencial baseia-se no primeiro EEG realizado pelo Recorrido, sendo certo que, repetido tal exame mais do que uma vez, não voltou a apresentar as anomalias identificadas aquando da primeira realização.
Sendo assim, o parecer de “inapto” emitido pelos serviços do HFA assenta exclusivamente naquele primeiro EEG, cujo resultado não foi “normal”, ainda que toda a demais bateria de exames que subsequentemente foi realizada ao Recorrido, incluindo repetições do EEG, apresente resultados consentâneos com padrões de normalidade e sem indicação de qualquer anomalia ou doença. De resto, por isto mesmo, o parecer dos serviços do HFA consigna que não foi diagnosticada ao Recorrido qualquer patologia, mas apenas “um risco potencial de disfunção neurológica futura”, isto é, uma hipotética possibilidade de, no futuro, o Recorrido vir a sofrer de uma disfunção neurológica.
Quer tudo isto significar, portanto, que o parecer de “inapto” que foi concedido quanto à aptidão médica do Recorrido derivou, somente, da identificação de uma potencial possibilidade de o Recorrido vir a sofrer de uma doença neurológica no futuro- não se sabe se próximo, se longínquo-, sendo certo que se admite, até, que o Recorrido possa nunca vir a desenvolver qualquer doença relacionada com a anomalia identificada naquele primeiro EEG.
Ora, do que vem de explicar-se decorrem duas consequências imediatas.
A primeira, a de que o Recorrido não padece de qualquer lesão, doença deformidade ou alteração funcional incluída nas tabelas a que respeitam os pontos 2.5 e 3.2 do Despacho Normativo n.º 21/2003, nem é portador de doença alguma, de deformidades ou malformações que possam interferir no exercício das futuras funções, nos termos do que está previsto no ponto 3.3 do mesmo Despacho Normativo.
A segunda, a de que sendo assim, então a avaliação da aptidão médica deveria ter culminado com um resultado de “apto” e não de “inapto”, pois que o fundamento das dúvidas dos serviços médicos do HFA não se encontra elencado na tabela das afeções relevantes e determinantes da avaliação médica negativa do candidato.
Por conseguinte, o parecer médico de “inapto” que foi emitido desrespeitou o disposto nos citados pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 112, 1.ª série-B, de 15 de maio de 2003, que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
E não colhe, em contrário do que vem de expor-se, o argumento de que a avaliação médica situa-se no campo da discricionariedade técnica e, por isso, é insindicável pelo Tribunal, com exceção dos erros grosseiros ou manifestos.
É que, no caso vertente, não se discute, nem se questiona as observações e diagnósticos clínicos realizados pelos serviços do HFA, nem o risco de doença futura identificado por estes serviços. Não o fazemos na vertente sede, nem o fez a sentença recorrida.
O que se revisita é, apenas, a consequência que esses serviços médicos extraem do diagnóstico previamente realizado, sendo certo que tais serviços estão balizados e obrigados à observância das tabelas a que se refere o Despacho Normativo n.º 21/2003. Por conseguinte, as sobreditas tabelas constituem, para aqueles serviços, um parâmetro de legalidade, no sentido de que, o parecer final de “inapto” apenas deve ser atribuído aos candidatos relativamente aos quais se diagnostique uma das lesões, doenças, deformidades, malformações ou alterações funcionais incluídas nas tabelas a que respeitam os pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003. Deste modo, os serviços médicos, não podem deixar de respeitar o aludido Despacho Normativo na avaliação da aptidão médica dos candidatos, atribuindo a avaliação de “inapto” apenas nas situações em que o mencionado Despacho as determina.
No caso versado, como se explicou antecedentemente, os serviços médicos do HFA não diagnosticaram nenhuma doença, lesão, malformação ou alteração funcional ao Recorrido. E, reforce-se, a identificação da uma possibilidade potencial de uma doença futura não está contemplada no Despacho Normativo como uma causa de inaptidão médica, nem consta no rol de afeções que determinam uma avaliação de “inapto”.
Pelo que, consonantemente, os serviços médicos deveriam ter atribuído ao Recorrido uma avaliação de “apto” em sede de aptidão médica. Nessa senda, a avaliação médica de “inapto” que foi atribuída ao Recorrido violou os pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 112, 1.ª série-B, de 15 de maio de 2003, que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como o art.º 25.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.

Assente que está a incorreção e desacerto legal da avaliação da aptidão médica do Recorrido, impõe-se extrair as inerentes consequências no que tange à classificação final no concurso de ingresso.
Ora, como decorre do probatório, o Recorrido recebeu a classificação final de “não aprovado” no concurso em questão, sendo que essa decisão negativa fincou-se, exclusivamente, na avaliação de “inapto” que lhe foi dada em sede de aptidão médica, pois que, quanto aos restantes métodos de avaliação, todas as notações foram positivas. Daí que, verificando-se a ilegalidade da avaliação da aptidão médica que foi concedida ao Recorrido, o ato de classificação final não possa manter-se, pois aquela ilegalidade contamina esta decisão.
Efetivamente, constatando-se que o Recorrido merecia a avaliação de “apto” quanto à aptidão médica, a classificação final devida ao Recorrido era a que resultasse da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das provas escritas de conhecimentos, na entrevista profissional de seleção e no exame psicológico, expressa numa escala de 0 a 20 valores, nos termos do ponto 10.1 do Aviso de abertura do concurso, uma vez que o Recorrido obteve as notações de 15,6 valores na prova de conhecimentos gerais, de 17,4 valores na prova de língua inglesa, de 16,8 valores na prova de conhecimentos específicos e de 12 valores no exame psicológico.

Destarte, a emissão de um ato de classificação final de “não aprovado” afronta o disposto nos pontos 5.2, 6, 7 e 10.1 do Aviso n.º 6278/2017, de abertura do Concurso, e art.º 36.º, n.ºs 1 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, razão pela qual merece anulação.

Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não padece do erro de julgamento que lhe é assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a sentença recorrida.




IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Custas a cargo do Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de janeiro de 2023,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora

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Jorge Pelicano

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Ana Paula Martins