Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04824/08
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/14/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM.
SENTENÇA PROFERIDA POR SIMPLES ADESÃO AOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 784º CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário: I- Quando a um prazo peremptório se seguir um prazo dilatório, os dois contam-se como um só, integrando-se o prazo dilatório no prazo peremptório.
II - Se, no âmbito de uma acção administrativa comum, se verificar que a contestação apresentada é tempestiva, é nula a sentença proferida por simples adesão aos fundamentos da petição inicial e sob invocação do artigo 784º do Cód. Proc. Civil.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
C... – Estradas e Construção Civil, S.A., intentou no TAF de Beja, contra a Câmara Municipal de Évora, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.000 €uros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação da Ré até integral e efectivo pagamento.
A fls. 78 dos autos, a Mma. Juiz do TAF de Beja ordenou o desentranhamento da contestação apresentada, por a considerar extemporânea.
Na sequência de tal desentranhamento, julgou a acção procedente, com a seguinte fundamentação: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784º do CPC, “ex vi” artigo 1º do CPTA, os factos reconhecidos por falta de contestação, e por simples adesão aos fundamentos alegados pela A. na petição inicial, determinam a procedência da acção”. –
Inconformado, o Município de Évora interpôs recurso jurisdicional para este TCA–Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 97, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. –
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Para a decisão da causa, mostram-se pertinentes as seguintes ocorrências processuais.
a) A Autora exerce a actividade de obras públicas e construção civil, sendo titular do Alvará nº 1908;
b) O Município de Évora foi citado para contestar, querendo, no prazo de 20 dias, em 5 de Maio de 2008;
c) Os Paços do Município de Évora localizam-se fora da área sede do TAF de Beja (comarca de Beja);
d) A contestação apresentada pelo Município de Évora foi remetida para o TAF de Beja no dia 30 de Maio de 2008;
e) A fls. 78 dos autos, a Mma. Juiz do TAF de Beja, considerando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal (arts. 35º e 42º do CPTA e arts. 145º, 783º e 791º do Cód. Proc. Civil), ordando o respectivo desentranhamento.
f) A fls. 80, a Mma. Juíza do TAF de Beja julgou a acção procedente, nos seguintes termos: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784º do C.P. Civil, “ex vi” art. 1º do CPTA, os factos reconhecidos por falta de contestação, e por simples adesão aos fundamentos alegados pela A. na petição inicial, determinam a procedência da acção”.
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Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o Município recorrente considera que, quando o R. tenha sido citado fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias, conforme o disposto no nº 1, alínea b) do artigo 282º do Cod. Proc. Civil, aplicável por força do artigo 25º do CPTA.
Ora, tendo a acção sido intentada no TAF de Beja e o Município Réu sido citado por carta registada em Évora, onde tem a sua sede (Paços do Município), localidade situada fora da área da Comarca sede do TAF de Beja, ao prazo de 20 (vinte) dias para a sua defesa, fixadas nos termos do artigo 117º do CPTA, não pode deixar de acrescer a dilação de cinco dias e, tendo o Município de Évora sido citado por carta postal registada em 5 de Maio de 2008, o prazo para deduzir oposição expirava em 30 de Maio de 2008.
Logo, tendo a contestação sido remetida para o TAF de Beja, por fax, no dia 30 de Maio de 2008, deve considerar-se tempestiva.
Parece-nos evidente que o recorrente tem razão.
Ou seja, tendo o recorrente a sua sede em Évora, e intentada que foi a presente acção comum em Beja, é de concluir que, aos 20 (vinte) dias de que dispunha para apresentar a sua defesa, sempre acrescia uma dilação de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 252º–A do Cód. Proc. Civil.
Como justamente observa a Digna Magistrada do Ministério Público, é jurisprudência corrente que “quando a um prazo peremptório se seguir um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só (artigo 148º do Cód. Proc. Civil), isto é, o prazo dilatório integra-se no prazo peremptório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo peremptório, em vez de ter a duração inicialmente fixada, tivesse essa duração acrescida do prazo de dilação”. (cfr. a título de exemplo o Ac. do TCA de 11.04.2000, Rec. 2798/99).
Nestes termos, verifica-se que o despacho recorrido, que determinou o desentranhamento e devolução da contestação violou as disposições legais citadas, não podendo a sentença ser proferida nos termos em que o foi, com recurso ao disposto no artigo 784º do Cod. Proc. Civil.
Tal sentença, proferida sem ter considerado a contestação tempestivamente apresentada pelo R. Município, e limitando-se a aderir aos fundamentos alegados pela Autora na petição inicial, é nula, por força do disposto nos artigos 201º, 668º nº 1, al. b), e 712º nos. 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, normas aplicáveis “ex vi” do artigo 140º do CPTA.
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em:
– Revogar o despacho que determinou o desentranhamento da contestação, que deverá ser admitida;
– Declarar nula a sentença (art. 201º, 668º. nº1, alínea b) e 712º nos. 4 e 5 do Cód. Proc. Civil).
– Ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os seus termos
Sem custas.
Lisboa, 14.05.09
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos