Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04824/08 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA POR SIMPLES ADESÃO AOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 784º CÓD. PROC. CIVIL. |
| Sumário: | I- Quando a um prazo peremptório se seguir um prazo dilatório, os dois contam-se como um só, integrando-se o prazo dilatório no prazo peremptório. II - Se, no âmbito de uma acção administrativa comum, se verificar que a contestação apresentada é tempestiva, é nula a sentença proferida por simples adesão aos fundamentos da petição inicial e sob invocação do artigo 784º do Cód. Proc. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. C... – Estradas e Construção Civil, S.A., intentou no TAF de Beja, contra a Câmara Municipal de Évora, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.000 €uros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação da Ré até integral e efectivo pagamento. A fls. 78 dos autos, a Mma. Juiz do TAF de Beja ordenou o desentranhamento da contestação apresentada, por a considerar extemporânea. Na sequência de tal desentranhamento, julgou a acção procedente, com a seguinte fundamentação: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784º do CPC, “ex vi” artigo 1º do CPTA, os factos reconhecidos por falta de contestação, e por simples adesão aos fundamentos alegados pela A. na petição inicial, determinam a procedência da acção”. – Inconformado, o Município de Évora interpôs recurso jurisdicional para este TCA–Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 97, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. – A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Para a decisão da causa, mostram-se pertinentes as seguintes ocorrências processuais. a) A Autora exerce a actividade de obras públicas e construção civil, sendo titular do Alvará nº 1908; b) O Município de Évora foi citado para contestar, querendo, no prazo de 20 dias, em 5 de Maio de 2008; c) Os Paços do Município de Évora localizam-se fora da área sede do TAF de Beja (comarca de Beja); d) A contestação apresentada pelo Município de Évora foi remetida para o TAF de Beja no dia 30 de Maio de 2008; e) A fls. 78 dos autos, a Mma. Juiz do TAF de Beja, considerando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal (arts. 35º e 42º do CPTA e arts. 145º, 783º e 791º do Cód. Proc. Civil), ordando o respectivo desentranhamento. f) A fls. 80, a Mma. Juíza do TAF de Beja julgou a acção procedente, nos seguintes termos: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784º do C.P. Civil, “ex vi” art. 1º do CPTA, os factos reconhecidos por falta de contestação, e por simples adesão aos fundamentos alegados pela A. na petição inicial, determinam a procedência da acção”. x x Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o Município recorrente considera que, quando o R. tenha sido citado fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias, conforme o disposto no nº 1, alínea b) do artigo 282º do Cod. Proc. Civil, aplicável por força do artigo 25º do CPTA. Ora, tendo a acção sido intentada no TAF de Beja e o Município Réu sido citado por carta registada em Évora, onde tem a sua sede (Paços do Município), localidade situada fora da área da Comarca sede do TAF de Beja, ao prazo de 20 (vinte) dias para a sua defesa, fixadas nos termos do artigo 117º do CPTA, não pode deixar de acrescer a dilação de cinco dias e, tendo o Município de Évora sido citado por carta postal registada em 5 de Maio de 2008, o prazo para deduzir oposição expirava em 30 de Maio de 2008. Logo, tendo a contestação sido remetida para o TAF de Beja, por fax, no dia 30 de Maio de 2008, deve considerar-se tempestiva. Parece-nos evidente que o recorrente tem razão. Ou seja, tendo o recorrente a sua sede em Évora, e intentada que foi a presente acção comum em Beja, é de concluir que, aos 20 (vinte) dias de que dispunha para apresentar a sua defesa, sempre acrescia uma dilação de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 252º–A do Cód. Proc. Civil. Como justamente observa a Digna Magistrada do Ministério Público, é jurisprudência corrente que “quando a um prazo peremptório se seguir um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só (artigo 148º do Cód. Proc. Civil), isto é, o prazo dilatório integra-se no prazo peremptório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo peremptório, em vez de ter a duração inicialmente fixada, tivesse essa duração acrescida do prazo de dilação”. (cfr. a título de exemplo o Ac. do TCA de 11.04.2000, Rec. 2798/99). Nestes termos, verifica-se que o despacho recorrido, que determinou o desentranhamento e devolução da contestação violou as disposições legais citadas, não podendo a sentença ser proferida nos termos em que o foi, com recurso ao disposto no artigo 784º do Cod. Proc. Civil. Tal sentença, proferida sem ter considerado a contestação tempestivamente apresentada pelo R. Município, e limitando-se a aderir aos fundamentos alegados pela Autora na petição inicial, é nula, por força do disposto nos artigos 201º, 668º nº 1, al. b), e 712º nos. 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, normas aplicáveis “ex vi” do artigo 140º do CPTA. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em: – Revogar o despacho que determinou o desentranhamento da contestação, que deverá ser admitida; – Declarar nula a sentença (art. 201º, 668º. nº1, alínea b) e 712º nos. 4 e 5 do Cód. Proc. Civil). – Ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os seus termos Sem custas. Lisboa, 14.05.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |