Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03574/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/02/2000 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª. SECÇÃO .DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.1. M.... e outra, a primeira residente na Av......, em Lisboa e a segunda na Rua....., Loures, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 20/7/99, do Secretário-Geral do Ministério da Economia, pelo qual foi indeferida a reclamação que haviam apresentado do despacho que as nomeara assistentes administrativas principais do quadro de pessoal do Ministério da Economia. No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. suscitou a excepção da incompetência do TCA para conhecer do presente recurso, atento às disposições combinadas dos arts. 40º., al. b), do ETAF e 24º., al. b), da LPTA. Cumprido o preceituado no art. 54º., nº.1, da LPTA, as recorrentes pronunciaram-se pela improcedência da invocada excepção, com o fundamento de que o acto recorrido se refere a matéria relativa ao funcionalismo público e foi praticado por um órgão de Administração Central de categoria mais elevada do que a de director-geral. x 1.2. A única questão a decidir nesta fase processual é a da arguida excepção da incompetência em razão da hierarquiax 2. A competência para o conhecimento dos recursos contencioso é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes - cfr. art. 7º., do ETAF.Do art. 40º., al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, de 29/11, resulta que ao T.C.A. compete conhecer dos recursos de actos administrativos praticados pelos membros do Governo ou “por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral”, quando relativos ao funcionalismo público. Quanto aos recursos dos actos praticados pelas autoridades da administração central de categoria equivalente ou inferior à de director-geral, a competência para deles conhecer é defenida nos tribunais administrativos de circulo - cfr. art. 51º., nº.1, al. a), do ETAF. A questão a decidir resume-se, assim, a saber se o Secretário-Geral do Ministério da Economia - que, indubitavelmente não é membro do Governo (cfr. art. 186º., da C.R.P.) - é um órgão de categoria mais elevada do que a de director-geral. Vejamos então. A Secretaria Geral do Ministério da Economia foi criada pelo D.L. nº. 222/96, de 25/11 (cfr. art. 11º., nº.1), encontrando-se aí definida como “um serviço de coordenação e apoio aos membros do Governo e aos serviços, organismos, ao auditor jurídico e a outras entidades do Ministério da Economia nos domínios da programação, planeamento e controlo orçamental dos recursos Humanos, dos sistemas de informação, da gestão financeira e patrimonial e da organização e logística“ (cfr. nº.2 do citado art. 11º). Tal Secretaria Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, o qual é coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos, equiparados a Subdirector-Geral (cfr. nºs. 4 e 5 do mesmo art. 11º). Os cargos de director-geral e de secretário-geral são considerados cargos dirigentes cujo recrutamento é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparados da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, sendo providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente e competindo-lhes superintender em todos os serviços das respectivas unidades orgânicas - cfr. arts. 2º., nºs. 2 e 3, 3º., 18º., nº. 6, al. a) e 25º., nºs. 2 e 3, todos da Lei nº. 49/99, de 22/6. O D.L. nº. 153/99, de 10/5, que aprovou a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério de Economia, reafirmou que esta era dirigida por um secretário-geral, o qual passaria a ser coadjuvado por três secretários-gerais-adjuntos, equiparados para todos os efeitos a subdirector-geral. Do regime legal que ficou referido, cremos que se pode inferir que se verifica equivalência entre as categorias de director-geral e de secretário-geral. Efectivamente, existe identidade quanto ao âmbito do recrutamento e à forma de provimento para qualquer desses cargos, além de que ambos correspondem ao exercício de funções de direcção de unidades orgânicas integradas em Ministérios para as quais são conferidas competências semelhantes. Acresce que a lei estabelece expressamente a equiparação entre os cargos de subdirector-geral e de secretário-geral-adjunto, que são os titulares de cargos dirigentes de nível imediatamente inferior na escala hierárquica aos de director-geral e de secretário-geral, pelo que não se compreenderia que não se verificasse também equiparação entre estes cargos de nível hierárquico imediatamente superior àqueles. Assim sendo, e atento ao disposto nos arts. 7º. e 51º., nº.1, al. a), ambos do ETAF, é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer dos recursos contencioso interpostos dos actos praticados pelo Secretário-Geral do Ministério da Economia. x 3. Pelo exposto, declaro a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para conhecer do presente recurso contencioso que, assim, se rejeita liminarmente.Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10.000$00 Lisboa, 2 de Março de 2000 as) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |