Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06482/02 |
| Secção: | Contencioso administrativo - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/20/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1°. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Anabela ....., residente na Rua ...., em Quinta do Conde, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/6/2002, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que rejeitou o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 20/2/2002, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa. Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a irrecorribilidade do acto impugnado por o acto contenciosamente recorrível ser o despacho, de 20/2/2002, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, praticado ao abrigo de delegação de poderes que lhe havia conferido pelo despacho n° 19092/2001, de 16/8 e referiu que não se verificava qualquer dos vícios alegados pela recorrente. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente. Cumprido o disposto no art. 54°., da LPTA, tanto a recorrente como o digno Magistrado do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia. Pelo despacho de fls. 73 v°., relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67°., do RSTA. A recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) Considera a recorrente que competia, também, ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior corrigir/sanar os vícios verificados no concurso e que não o foram pelo Sr. Reitor; B) A pontuação obtida pela recorrente está incorrecta, na medida em que se verificam vários vícios, nomeadamente na admissão a concurso de candidatos que não preenchem os requisitos legais necessários, violando-se o disposto nos arts. 8°., n° 1, al. a) do D.L. n° 404-A/98 de 18/12 e art. 33°. do D.L. 204/98, de 11/7; C) Pelo menos dois candidatos não detêm 3 anos na categoria à data do aviso de abertura do mesmo; D) Considera a recorrente ter mais experiência profissional na área Administrativa que outros candidatos com maior valoração, não se tendo dessa forma cumprido com o disposto no art. 22°., n° 2, al c) do D.L. 204/98 de 11/7 considerando-se que o júri não adoptou critérios de igualdade e de justiça" A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Através de aviso publicado no D.R., II Série, de 10/9/2001, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno de acesso, para provimento de 35 lugares de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa; b) Tendo ficado posicionada em 36°. lugar na lista de classificação final, a recorrente interpôs, para o Reitor da Universidade Nova de Lisboa, recurso hierárquico do despacho homologatório dessa lista, proferido pelo Presidente do Conselho Directivo da aludida Faculdade de Ciências e Tecnologia; c) Esse recurso hierárquico foi indeferido, por despacho, de 20/2/2002, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, com fundamento na informação constante de fls. 17 a 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) O despacho referido na alínea anterior, foi notificado à recorrente, através do ofício constante de fls. 16 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) Através do requerimento constante de fls. 20 a 22 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Ministro da Educação, recurso hierárquico do despacho aludido na al. c); f) Sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação constante de fls. 25 e 26 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluía pela "não admissão" do recurso, nos termos do art. 173°., al. a), do CPA, em virtude de já não caber recurso hierárquico do referido despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa que fora proferido "no âmbito das competências delegadas pelo despacho n°. 19092/2001, de 16/8, do Ministro da Educação"; g) Sobre a informação aludida na alínea anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior proferiu o seguinte despacho, datado de 7/6/2002: "Concordo. Devolva-se o processo ao Sr. Reitor" x 2.2.1. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. g) dos factos provados, que se consubstancia na rejeição do recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho, de 20/2/2002, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, que negara provimento ao recurso hierárquico que ela interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso publicitado pelo aviso publicado no D.R., II Série, de 10/9/2001.O fundamento da rejeição do recurso hierárquico foi o de que o acto que dele era objecto era verticalmente definitivo e contenciosamente recorrível, por ter sido praticado ao abrigo de uma delegação de poderes que haviam sido conferidos ao aludido Reitor, pelo despacho n° 19092/2001, de 16/8, do Ministro da Educação, sendo, por isso, insusceptível de impugnação hierárquica. Na sua resposta, a entidade recorrida invoca, como questão prévia, a irrecorribilidade do acto impugnado com o mesmo fundamento com que rejeitou o recurso hierárquico, ou seja, que o despacho, de 20/2/2002, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, é que era contenciosamente recorrível por ser já verticalmente definitivo. Mas não tem razão. Vejamos porquê. Conforme tem entendido o STA, quando o acto do superior contenciosamente impugnado não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso hierárquico por razões adjectivas, o âmbito do recurso contencioso cinge-se à questão concreta da rejeição, pelo que o mérito deste traduz-se na questão da correcção ou incorrecção do motivo de rejeição do recurso hierárquico concretamente invocado no acto impugnado (cfr., v.g, os Acs. de 14/6/94 in AD 396°.-1392, de 15/5/97 Rec. n°. 40923, de 7/10/97 Rec. n°. 39442 e de 28/11/99 Rec. n°. 38091). Por isso, se o Tribunal concluír pela correcção desse motivo de rejeição, deve negar provimento ao recurso contencioso e não rejeitá-lo (cfr. Ac. do STA de 14/5/87 in B.M.J. 367°.- -550). No caso em apreço, o acto recorrido rejeitou o recurso hierárquico, por considerar que o despacho que dele era objecto já era verticalmente definitivo e, consequentemente, susceptível de impugnação contenciosa. Averiguar se esse motivo invocado para a rejeição é ou não legal, constitui o objecto ou a questão de mérito a decidir no presente recurso contencioso e consoante o Tribunal conclua pela sua correcção ou incorrecção assim deve negar ou conceder provimento ao recurso. Deste modo, a questão suscitada pela entidade recorrida não se consubstancia numa questão prévia, a qual, por definição, se traduz numa questão que obsta ao conhecimento do mérito do recurso, mas constitui o objecto (único) do conhecimento de mérito (cfr., neste sentido, o Ac. do TCA de 25/10/2001 Proc. n°. 4988, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos). Improcede, assim, a arguida questão prévia. x 2.2.2. Conforme já referimos e de acordo com a jurisprudência do STA atrás citada, quando o acto recorrido se limita a rejeitar o recurso hierárquico, o âmbito do recurso contencioso daquele interposto cinge-se à questão concreta da rejeição, pelo que o recorrente contencioso apenas pode impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos ao fundamento da rejeição do recurso hierárquico.E sendo a causa de pedir, nos recursos contenciosos, a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto impugnado, a arguição de um vício só se considera adequadamente efectuada quando são alegados aqueles factos e especificadas as razões pelas quais o recorrente sustenta uma determinada ilegalidade (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 10/3/88 in AD 326°-151, de 5/7/94 in BMJ 439°-624, de 6/10/99 Rec. n° 35716 e de 4/6/97 Rec. n°. 29573, este último do Pleno). No caso em apreço, o âmbito do recurso contencioso cinge-se à apreciação do fundamento concreto da rejeição do recurso hierárquico, sendo irrelevante a alegação de quaisquer vícios completamente estranhos a tal fundamento. Ora, os vícios invocados pela recorrente, quer na petição quer nas alegações finais, respeitam a pretensas ilegalidades referentes à admissão e à classificação dos candidatos ao concurso. Assim, porque esta matéria respeitava ao mérito do recurso hierárquico, que não foi decidido pelo acto recorrido, e atento a que não foi imputado qualquer vício com referência ao fundamento concreto da rejeição daquele recurso, nunca poderá proceder o presente recurso contencioso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: jáx Lisboa, 20 de Maio de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |