Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2423/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INEXIGIBILIDADE NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS DE IVA REQUISITOS DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL |
| Sumário: | I- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a g), do artº 286º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. h ), como é manifestamente o caso da inexigibilidade da obrigação exequenda. II- Havendo a liquidação oficiosa sido feita ao abrigo do disposto no artº 83º nº l do CIVA, a sua notificação teria de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção por força do nº 2 do mesmo normativo a qual, em conjugação com o nº 3 do artº 66º do CPT, se considera efectuada na data em que o aviso for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais, sendo certo que o AR deve ser dirigido ao domicílio do notificando que conste do seu cadastro, segundo comunicação que o contribuinte é obrigado a fazer por injunção do artº 70º do CPT, havendo que atentar ainda no preceituado no artº 31º do CIVA que determina que quaisquer alterações dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve ser comunicada pelo contribuinte através da respectiva declaração de alteração. III-Atento o vertido em I e II, a alteração do domicílio fiscal para todo e qualquer contacto do contribuinte com a AF, está subordinada aos requisitos estabelecidos no Dec. Lei nº 240/84, de 13/7 e só se torna eficaz se o interessado fizer prova de já Ter solicitado ou obtido a actualização do domicílio ou sede no número fiscal de contribuinte ou no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme os casos - cfr. artº 70º do C.P.T.. IV- E visto que o recorrente não pautou a sua alteração de domicílio fiscal por tais trâmites, tendo-se limitado a dirigir um requerimento ao Chefe de Repartição de Finanças, no qual pede que toda a sua correspondência passe a ser enviada para Ponta delgada e porque as liquidações foram enviadas por carta registada com aviso de recepção para os escritórios da empresa, declarado pelo oponente, como seu domicílio fiscal, mostrando-se assinados tais avisos e não tendo o ele posto em causa a idoneidade das pessoas que os assinaram, haverá que considerar perfeitas as notificações das liquidações oficiosas de IVA, o que constitui a dívida exequenda exigível. |
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| Decisão Texto Integral: |