Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0263/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I- Só se pode falar em nulidade de sentença, nos termos do disposto no art. 668º, n.ºl, al.b), do CPC, em caso de ausência total de fundamentação, não já em caso de insuficiente, errada ounão convincente fundamentação. II- Se o acto administrativo cuja eficácia se pretende ver suspensa determina o fecho de todos os vãos das portas e janelas da casa de morada de família dos requerentes, a sua execução elimina totalmente a função habitacional para que foi concebida, impedindo que aqueles a fruam e constituindo prejuízo irreparável ou de difícil reparação para efeitos do disposto no art. 76º, n.ºl,al.a),daLPTA. III- Se alguém escolhe uma casa e um determinado lugar para viver é porque aí quis sedentarizar-se em função do eixo dos seus interesses, sejam económicos e materiais, sejam de ordem geográfica e ligados a aspectos paisagísticos, ambientais, balneares, climatéricos, sejam de natureza sentimental e afectiva advinda, por exemplo, da transmissão sucessória do imóvel e do valor estimativo que ele terá representado para aquela família. IV- Ainda que os interessados possuam eventualmente outra casa em outro lugar do país, nem por isso o prejuízo deixa de verificar-se. Forçá-los a ir viver para outro local não deixa de ser uma invasão no seu quotidiano, no seu modo de vida e nos seus interesses pessoais, tão dignos e tão merecedores de tutela que só em casos limite e de excepção devem sofrer ingerência externa. |
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