Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:92/20.6BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:OBJETO DO RECURSO;
FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DA CONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:i) Os recursos, como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, têm por objeto a reapreciação de decisões anteriores, visando a sua anulação ou a sua alteração, com fundamento em vício de forma ou de fundo e não a decisão de questões que não foram conhecidas, não sendo estas de conhecimento oficioso.
ii) As questões suscitadas em sede de recurso pelo Recorrente, não integram o objeto da sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso.
iii) O Ministério Público tem outros meios para suscitar a inconstitucionalidade de normas que, in casu, não prejudicaram a sua intervenção nos autos em apreço, nem se prendem com o objeto do litígio do seu representado em juízo, designadamente, o mecanismo de fiscalização abstrata, no art. 281.º, n.º 2, alínea e), da CRP, através do Procurador-Geral da República.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório

Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público, do despacho proferido a 21.01.2020, que indeferiu o seu requerimento, no qual eram arguidas respetivamente, a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n° 1 do art. 11.° e do n.° 4 do art. 25.° do CPTA, na redação da Lei n° 118/2019, de 17.09 e a nulidade por falta de citação do réu Estado Português e requerida, contra o Centro de Competências Jurídicas do Estado (doravante JurisApp).

Admitido que foi o mesmo, nas respetivas alegações de recurso concluiu o Recorrente nos seguintes termos:

«(…)

1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido a 21 de janeiro de 2020, que indeferiu o requerimento do Ministério Público no qual eram arguidas respetivamente a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.° 1 do artigo 11.° e do n.° 4 do artigo 25.° do CPTA, na redação da Lei n.° 118/2019, de 17/09 e a nulidade por falta de citação do réu Estado e requerida: A recusa da aplicação, neste processo, das normas constantes do segmento final do n° 1 do artigo 11° e do n° 4 do artigo 25° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redação da Lei n° 11/2019, de 17.09, por inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da primeira proposição do n° 1 do artigo do n° 1 do artigo 219° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n° 2 desta mesma disposição;

A declaração de nulidade da falta de citação do réu Estado (artigos 188.°, n.° 1, al. a) e 187.°, al. a) do CPC, subsidiariamente aplicáveis), com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a citação do Estado no Ministério Público.

O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85.° n.° 1 do CPTA e não foi citado, como se impunha.

3- Dispõe o n.°4 do artigo 25.° do CPTA, na redação conferida pela Lei n.° 118/2019:

"Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo".

4- Sob uma aparência puramente procedimental e regulamentar — o que bastaria para a considerar deslocada num diploma sobre processo administrativo —, trata-se de uma norma inovadora e que vem colocar em crise o quadro jurídico-constitucional vigente, sobretudo quando conjugada com o disposto na parte final do n.° 1 do art.° 11° do CPTA, na redação igualmente conferida pela mesma Lei n. º 118/2019.

7- O legislador constitucional faz uso, no aludido preceito constitucional, da palavra «representação», termo técnico «com conteúdo já fixado no discurso e nas instituições judiciárias». Não utilizou qualquer das expressões «patrocínio judiciário», «assistência por advogado», «mandato» ou «patrocínio forense» como ocorre em lugares paralelos constitucionais (artigos 20.° n.° 2, 32.° n.° 3 e 208.°).

8- A Constituição não prevê, nem expressa nem sistematicamente, qualquer limite ou condição na atribuição ou exercício desta competência constitucional de representação(judiciária) do Estado (administração central).

9- A atribuição constitucional de competência ao Ministério Público para representar o Estado não é uma decisão constituinte conjuntural e contingente, mas antes intencional e estrutural, na linha de uma longa tradição jurídica nacional.

10° Essa atribuição constitucional tem de ser considerada como «coerente», foi realizada em função e visando avocar e pôr em prática, no contencioso judiciário, os atributos constitucionais do Ministério Público, de uma «magistratura gozando de autonomia, nos termos da lei», a qual preceitua a respetiva vinculação a critérios de legalidade e objetividade» (Estatuto do Ministério Público, abreviadamente EMP, art° 2.° n.°s 1 e 2).

11- Sendo o Ministério Público, segundo o mandato constitucional, o «representante» (e não patrono, ou advogado ou mandatário) do Estado (administração central), para efeitos do respetivo contencioso (neste caso administrativo) só por intermédio do Ministério Público o Estado poderá estar em juízo, quer como autor quer como réu.

12- É ao Ministério Público, enquanto seu órgão judiciário, que institucionalmente compete exprimir a «vontade judiciária» do Estado e conduzir o processo nos seus aspetos de política e de técnica processual, no quadro de autonomia (nos termos da lei) e da vinculação a critérios de legalidade e objetividade e sem prejuízo de poderes de disposição da relação material controvertida, pelos órgãos superiores do Governo.

13- O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp) não é um órgão (menos ainda um órgão superior da administração pública) mas sim um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa (Dec-Lei n.° 149/2017, de 6 de dezembro, art° 1.° n.° 1).

14- Contudo, por força dos efeitos jurídicos e práticos da conjugação dos artigos 11.°, n.° 1 e 25.°, n.° 4 do CPTA, o Estado (administração central) passa a ser representado, em sede do contencioso das ações administrativas, pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, ao qual é atribuída a competência para determinar se a citação será, ou não, transmitida ao Ministério Público, para efeitos de este assegurar na lide a representação judiciária do Estado.

15- A lei não estabelece qualquer critério, expresso e objetivo, conformando a decisão do JurisApp na escolha do representante judiciário legal e modo como coordenará «os termos da respetiva intervenção em juízo», o que significa que a determinação do «se» e do «como» da representação judiciária do Estado, nos termos do art° 25°, n°4 do CPTA, procederá de uma escolha «livre» do JurisApp , será uma decisão de «mérito», «oportunidade» ou «conveniência», desta forma instituindo a própria lei « a sua deslegalização, em matéria de reserva de lei».

16- O Código de Processo Civil vigente (aplicável subsidiariamente ao processo nos tribunais administrativos, «ex vi» art°1° do CPTA), aprovado pela Lei n.° 41/2013 dispõe no art. 24.°n°1, o seguinte:

"O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção do Ministério Público logo que este esteja constituído". De igual modo, os 3 estatutos orgânicos do Ministério Público, aprovados em 1978 (Lei n° 39/78), 1986 (Lei n° 47/86) e 1998 (Lei n° 60/98 "confirmaram" e acolheram a solução constitucional de representação do Estado por parte daquele órgão, em formulações iguais e sempre localizadas na al. a) do n.° 1 do art. 3.° de cada um dos diplomas.

17- Decorridos cerca de 22 anos após o inicio de vigência da Constituição de 1976, a Lei n.° 60/98 (EMP) alargou e concretizou o âmbito da representação do Estado por parte do Ministério Público. 

18- Em 01-01-2020 entrou em vigor o 4° Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 68/2019 e publicado em 27 de agosto, menos de um mês antes da publicação da Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, que contém as normas cuja inconstitucionalidade se invoca.

19- Esse novo diploma orgânico (EMP) continuará a confiar a representação do Estado ao Ministério Público (art° 4.°/1/a)) e a prever a existência de "departamentos de contencioso do Estado", os quais passarão a intervir também em matéria "tributária", cível e administrativa (ar° 61.71/2).

20- No âmbito específico da jurisdição administrativa o ETAF vigente, na redação da Lei n.° 114/2019, publicada em 12 de setembro, dispõe no art° 51° que «compete ao Ministério Público representar o Estado».

21- Do ordenamento jurídico-constitucional português resulta que a representação do Estado em juízo foi sempre confiada, a nível constitucional e da lei ordinária, ao Ministério Público (com a única exceção da hipótese residual contemplada na parte final do n.° 1 do art. 24.° do vigente CPC];

22- Essa representação, nas áreas cível, administrativa e até tributária, subsistirá no futuro, por se encontrar inequivocamente prevista em diplomas recentíssimos e de uma evidente centralidade na conformação dos nossos sistemas jurídico e judiciário.

23- A norma do n.° 1 do art. 219.° da Constituição, que confia ao Ministério Público a representação judiciária do Estado-Administração (central) possui natureza auto-exequível, incondicionada, sem necessidade de densificação pela legislação ordinária, confígurando-se como uma intencional e estrutural opção constitucional, em consonância com a tradição jurídica do país.

24- Por isso, a representação do Estado nos tribunais por parte do Ministério Público é configurável como um verdadeiro princípio judiciário constitucional, com alcance material.

25- Porém, em flagrante contradição sistémica e teleológica, a parte final do n.° 1 do art.° 11.° do CPTA, na redação conferida pelo art.° 6.° da Lei n.° 118/2019, vem dispor o seguinte:

"Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público".

26- A nova redação limita-se a acrescentar o substantivo "possibilidade", mas desse modo transforma a regra da "representação do Estado pelo Ministério Público" em exceção, reduzindo a referida representação a uma simples possibilidade/eventualidade.

27- Não sendo inócuo que a reforma administrativa de 2019, na qual se inclui aquele preceito, não tenha introduzido, paralelamente, alterações no art° 51° do ETAF.

28- Do confronto da fórmula usada no CPTA (parte final do n° 1 do art.° 11°: "sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público") com a acolhida no CPC (n.° 1 do art. 24.°:

"O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio..."), resulta segura a conclusão de que, no âmbito do primeiro diploma, a representação do Estado por parte do Ministério Público tem carácter eventual, ao passo que no segundo constitui a regra, só passível de afastamento por lei concreta.

29- Aliás, na grande revisão do CPTA de 2015, operada pelo D.L. n.° 214-G/2015, o respetivo projeto previa a introdução, precisamente no art.°11° de uma redação que, à semelhança do CPC, acentuava a representação-regra do Estado pelo Ministério Público: 

30- Surpreendentemente, a nova redação conferida à parte final do n.° 1 do art.° 11° CPTA, torna puramente eventual a intervenção do Ministério Público como representante do Estado no processo administrativo.

31- Por isso, mesmo numa apreciação isolada, dificilmente a norma se compatibilizaria com o princípio judiciário constitucional da representação do Estado nos tribunais através do Ministério Público, imposta pelo primeiro segmento do n.°1 do art. 219.° da Constituição.

32- Na verdade, mesmo que se admita que o citado preceito constitucional não confere ao Ministério Público um monopólio ou exclusivo de representação do Estado em juízo, como se considerou no Parecer n° 8/82 da Comissão Constitucional (numa argumentação talvez demasiado finalística, como se intenta demonstrar no voto de vencido), sempre haveria que ponderar o seguinte considerando aí formulado: "Esta Comissão adianta, desde já, que o seu entendimento sobre a matéria é o seguinte:

O Ministério Público não detém o monopólio da representação do Estado em juízo; O facto de essa representação lhe pertencer, em regra, não exclui que, nalguns casos, possa ela ser atribuída, por lei, a outras entidades;

(...)

O legislador não pode privar, totalmente, o Ministério Público das funções de representação do Estado, em juízo, cometendo-as, por inteiro, a outras entidades.

A representação do Estado pelo Ministério Público terá que constituir sempre a regra.» (destaque nosso)

33- Ora, a norma do art° 11° CPTA, na redação da Lei n.° 118/2019, não assegura, bem antes pelo contrário, que "a representação do Estado pelo Ministério Público (...) constituir(á) sempre a regra", o que não se harmoniza com o parâmetro constitucional invocado.

34- A desarmonia dessa norma com a Constituição da República Portuguesa torna-se ainda mais clara quando se proceda à sua interpretação conjugada com a do n.° 4 do art. 25.°, também aditado pela referida Lei n.° 118/2019.

35- No que se reporta ao Estado, a norma destrói a mais elementar lógica de constituição da instância processual administrativa, visto que, por um lado, o réu Estado-Administração é "unicamente" citado numa entidade que não possui poderes legais para a sua representação e, por outro, não é citado através do órgão que possui tais poderes, por força de disposição constitucional (e também legal).

36- Com efeito, nos termos do art° 2 n° 1 do D.L. n.° 149/2017, que aprova a respetiva orgânica, o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp), "tem por missão prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro- Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados".

37- Nenhuma norma lhe confere poderes representativos do Estado em juízo. Esse poder-dever é atribuído ao Ministério Público — desde logo por força da norma constitucional que se tem invocado como parâmetro ofendido pelas normas cuja conformidade com a Constituição se questiona.

38- Não se vislumbra qualquer possibilidade de o Ministério Público ser afastado, ainda que potencialmente, da representação do Estado no domínio do contencioso administrativo sem que daí resulte uma flagrante ofensa da primeira proposição do n.° 1 do art.° 219.° da Constituição.

39- Recorde-se que, no processo civil, a regra da intervenção do Ministério Público como defensor dos interesses do Estado-Administração subsiste, em consonância com os dados da História legislativa, mas, como há já vinte anos muito bem intuía SÉRVULO CORREIA, o alargamento do âmbito da jurisdição administrativa reduz a bem pouco o número de possíveis litígios que aí poderão ser conhecidos.

40- Só um construtivismo artificial e pré-ordenado pode sustentar a legitimidade constitucional da opção do legislador ordinário, creditando-a na faculdade de a Assembleia da República definir a competência do Ministério Público (cfr. art.° 165.º/1/p) da Constituição).

41- Acresce que a norma do n.° 4 do art.° 25.° CPTA, na redação da Lei n.° 118/2019, vem atribuir ao Centro de Competências Jurídicas do Estado a competência para coordenar “os termos da (...) intervenção em juízo" do "serviços” a quem aquele entenda "transmitir" a citação.

42- Apesar da sua falta de clareza e desarmonia com a arquitetura do sistema processual, resulta do preceito que o referido Centro pode, se e quando lhe aprouver, confiar a representação judiciária do Estado ao Ministério Público — tratado como mero "serviço" administrativo — e coordenar “os termos da respetiva intervenção em juízo".

43- Não se questiona que o Ministério Público não pode, sponte sua, realizar negócios processuais que consubstanciem a disponibilidade dos interesses estaduais litigiosos. Por isso, o art° 80.°/1/b) do EMP esclarece que a celebração desses negócios depende de prévia autorização do departamento governamental competente.

44- A al a) do mesmo preceito confere ao Ministro da Justiça o poder de "transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado".

45- Mas a norma ínsita na parte final do novo n.° 4 do art.° 25.° CPTA vai muito mais longe, conferindo à JurisApp competência para coordenar os próprios "termos" da intervenção em juízo.

46- Sendo gravemente ofendido o princípio da autonomia (externa) do Ministério Público, consignado no n.° 2 do art° 219.° da Constituição.

47- Em suma: as normas constantes do segmento final do n.° 1 do ar°.11° e do n.° 4 do art° 25° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redação da Lei n.° 118/2019, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art° 219.º da Constituição, n.º 1, primeira proposição ("Ao Ministério Público compete representar o Estado") e n° 2 ("O Ministério Público goza de (...) autonomia...").

48- Pelo que deveria a Mma Juiz “a quo” ter recusado a aplicação, neste processo, das normas constantes do segmento final do n.° 1 do art° 11° e do n.° 4 do art.°25.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redação da Lei n.° 118/2019, por inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da primeira proposição do n.° 1 do art° 219.° da Constituição e do n.° 2 desta mesma disposição e declarado a nulidade da falta de citação do réu Estado (artigos 188.°/1/a) e 187.°a) e b) CPC, subsidiariamente aplicáveis), anulando-se o processado posterior à petição e ordenando-se a citação do Ministério Público, em representação do Réu Estado Português.

49- Não o tendo feito e indeferindo expressamente o requerido pelo M°P° a decisão de que ora se recorre incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada.»

O JurisApp, ora Recorrido, apresentou contra-alegações onde concluiu do modo que se segue:

«(…)


§l.2

CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS



1. Na presente ação - intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS o Ministério Público foi notificado da citação por parte do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), como determina o artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos termos do artigo 85.º, n.º 1, do mesmo código.

2. Está, portanto, em juízo depois de devidamente notificado e em representação do ESTADO PORTUGUÊS.

3. Apesar disso mesmo, o Ministério Público veio, por um lado, arguir a nulidade por não ter sido citado, facto que seria, no seu entendimento, determinante da anulação do processado posterior à petição, por força do artigo 187.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente.

4. Bem como, por outro lado, alegar a inconstitucionalidade material das normas ínsitas nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na versão resultante da Lei n.9118/2019, de 17 de setembro, cuja desaplicação com efeitos circunscritos ao caso concreto o Ministério Público também requer.

5. Fê-lo, contudo, sem razão - como melhor se verá de seguida.

6. Curiosamente, nas suas alegações de recurso o Ministério Público não se refere uma única vez (!) à fundamentação do despacho de que recorre, limitando-se a apresentar uma minuta igual a tantas outras que outros procuradores do Ministério Público já apresentaram em incidentes idênticos.

7. Tal é o desfasamento que quase se poderia pensar que o Ministério Público nem terá lido a fundamentação da decisão de que recorre, mas apenas a sua parte decisória, tendo de imediato feito copy paste do argumentário previamente preparado.

9. E, na sua minuta pré-preparada e utilizada em massa, o Ministério Público não aborda a questão da sua (falta de) legitimidade para suscitar esta questão na posição processual em que se encontra.

(…)


§2.

Da Inutilidade do Presente Recurso por Trânsito em Julgado da Questão Decidida no Despacho Recorrido



16. Em primeiro lugar, deverá salientar-se ser o presente recurso totalmente desprovido de utilidade, devendo ser, por isso, indeferido.

17. Efetivamente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu o pedido de desaplicação das normas ínsitas nos artigos11.º, n.ºs 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos com dois fundamentos:

(i) Inidoneidade do meio utilizado pelo Ministério Público; e

(ii) Falta de legitimidade do Ministério Público.

18. Nas suas alegações de recurso e nas suas conclusões, o Ministério Público não se refere uma única vez a qualquer destes fundamentos, limitando-se a discutir argumentos de fundo sobre a (in)constitucionalidade material das normas em causa.

19. O que determina, assim, que essa decisão - relativa à inidoneidade do meio utilizado e à ilegitimidade do Ministério Público - tenha transitado em julgado.

20. E, sendo assim, perante um meio inidóneo e um representante sem legitimidade, o Tribunal Central Administrativo - Sul nada de útil tem a decidir. (…).»

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.1. Fundamentação de Facto e de Direito

II.1.1. Dos Factos

1. De despacho recorrido, proferido nos autos a 21.01.2020, consta, na parte que interessa para a economia do presente recurso, o seguinte – cfr. fls. 78 SITAF:

«(…)

O Ministério Público vem, a título incidental, mediante requerimento de 16 de Janeiro de 2020, arguir uma “nulidade, por falta de citação”, nos termos do disposto nos Artigos 188.°, n.° 1 alínea a) e 187.° alíneas a) e b) do CPC e com fundamento na inconstitucionalidade material no Artigos 11.°, n.° 1 e Artigo 25.° do CPTA, em concreto por violação do disposto na 1.° parte do n.° 1 e n.° 2 Artigo 219.° da CRP.

Porém, não lhe assiste razão; carecendo, aliás, de legitimidade para intervir na presente acção nos moldes em que o faz.

Dispõe o Artigo 187.° do CPC o seguinte:

"É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

a) Quando o réu não tenha sido citado;

b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.”


Por seu turno, refere o Artigo 188.°, n.° 1 alínea a) do CPC o seguinte:

"1 - Há falta de citação:

a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;”

As nulidades processuais, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo legalmente requerido.

Com efeito, a não citação do Réu implica, à luz do Artigo 187.° do CPC, a nulidade de todo o processado posterior. O mesmo sucedendo, nos casos em que o Ministério Público devesse intervir como parte principal, e tal não tenha sucedido.

Porém, tais circunstâncias não se verificam.

Por um lado, porque o Réu neste processo - o Estado Português e não o Ministério Público - foi, de facto, citado - conforme se alcança pelo ofício de citação de páginas 326 do SITAF.

E por outro lado, porque a verificar-se a intervenção do Ministério Público nestes autos, sempre seria na qualidade de representante do Réu Estado Português e não na qualidade de parte principal.

Com efeito, a sua intervenção nas acções em que é demandado o Estado Português, e nos moldes que até então se vinham a verificar, não era nada mais nada menos do que uma representação, em tudo semelhante à representação em juízo dos demais sujeitos processuais.

Ou seja, o Ministério Público assegurava o patrocínio do Estado em juízo. Mas o sujeito processual, a parte demandada em juízo, sempre foi o Estado e nunca o Ministério Público.

E por ser assim, não se poderá falar em nulidade processual por falta de citação do Réu, com o fundamento no facto de o Ministério Público ter perdido a exclusividade de representação do Estado nas acções que correm termos nos Tribunais Administrativos.

Todas as questões atinentes à alteração legislativa introduzida pela Lei n.° 118/2019, de 17 de Janeiro são questões relacionadas com a representação do Estado em juízo; e não questões relacionadas com o sujeito processual propriamente dito.

Assim sendo, não tem o Ministério Público sequer legitimidade para invocar a nulidade por falta de citação do Réu. Tê-la-ia, na eventualidade de se tratar de acção em que devesse ser citado na qualidade de parte principal; o que não é o caso. Pois, bisa-se, a sua intervenção em acções administrativas como a dos presentes, sempre seria uma intervenção na qualidade de representante do Estado e não na qualidade de parte.

Quaisquer questões relacionadas com a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos Artigos 11.°, n.° 1 e Artigo 25.° do CPTA, em concreto por violação do disposto na 1.° parte do n.° 1 e n.° 2 Artigo 219.° da CRP, terão de ser suscitadas em sede própria, que não esta.

Com efeito, a intervenção a título incidental e com o propósito de invocar uma nulidade processual por falta de citação, numa acção em que não se é parte, e cuja intervenção a acontecer, será uma intervenção na qualidade de representante do Réu, não é o meio próprio/idóneo para suscitar a inconstitucionalidade dos Artigos 11.°, n.° 1 e Artigo 25.° do CPTA.

Concluindo-se, também, e pelos mesmos fundamentos que, além de não ser o meio idóneo para o fazer, carece o Ministério Público de legitimidade para intervir na presente acção nos moldes em que o faz.

Na verdade, compulsada a tramitação constante do SITAF, constata-se que o Ministério Público foi notificado do teor da petição inicial nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 85.° do CPTA. Donde resulta que, a sua intervenção se circunscreve ao que se encontra estabelecido no n.° 2 daquela disposição legal e, eventualmente, ao que se encontra estabelecido no n.° 3; ou seja, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores ou bens referidos no n.° 2 do Artigo 9.°. Sendo que, caso se trata de acção impugnatória, poderá o Ministério Público invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido invocadas na petição inicial, assim como, poderá requerer a realização de outras diligências probatórias - cfr. n.° 3 do Artigo 85.° do CPTA.

Porém, com a presente intervenção o Ministério Público apresenta-se em defesa de interesses próprios e estatutários.

Ora, à luz do que aqui ficou explanado, e em concreto ao abrigo do disposto no Artigo 85.°, n.° 2 e 3 do CPTA, carece em absoluto de legitimidade para o fazer na presente acção.

Por fim, no que diz respeito à falta de citação tout cour e a que o Artigo 188.°, n.° 1 alínea a) do CPC faz referência, a mesma não se verifica. Pois que, nos termos daquela disposição legal, ocorre a falta de citação quando tal acto tenha sido completamente omitido.

Porém, tal não sucedeu. Conforme o sobredito, a citação na presente acção foi efectuada mediante ofício de 16 de Janeiro de 2020 e consta de páginas 326 do SITAF.

Assim sendo, indefere-se o requerido pelo Ministério Público em requerimento de 16 de Janeiro de 2020 [páginas 329 do SITAF].» (negritos e sublinhados nossos).

II.1.2. Do Direito

Atentas as alegações e conclusões do presente recurso, cumpre antes de mais, delimitar o objeto do mesmo.

Vejamos.

Na parte não impugnada por qualquer das partes, a decisão proferida transita em julgado e adquire força de caso julgado material, porquanto recaiu sobre a relação material controvertida - in casu, entre o MP, na qualidade de representante em juízo do R. Estado Português, e a JurisApp, na qualidade de destinatário do ato de citação que lhe advém do disposto no art. 25.º., n.º 4,do CPTA - e passou a ser obrigatória dentro do processo e fora dele, nos termos dos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC.

No caso em apreço, temos, assim, que quem recorre é o Ministério Público (MP) e foi entendido que o Recorrido seria a JurisApp.

Porém, o Recorrente MP, em nenhum momento das alegações de recurso e das conclusões de recurso que redigiu pôs em causa o despacho recorrido quanto ao que nele foi decidido.

Atentemos, pois, aos termos do referido despacho:

«(…) a intervenção a título incidental e com o propósito de invocar uma nulidade processual por falta de citação, numa acção em que não se é parte, e cuja intervenção a acontecer, será uma intervenção na qualidade de representante do Réu, não é o meio próprio/idóneo para suscitar a inconstitucionalidade dos Artigos 11.°, n.° 1 e Artigo 25.° do CPTA.

(…) pelos mesmos fundamentos que, além de não ser o meio idóneo para o fazer, carece o Ministério Público de legitimidade para intervir na presente acção nos moldes em que o faz.

Na verdade, compulsada a tramitação constante do SITAF, constata-se que o Ministério Público foi notificado do teor da petição inicial nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 85.° do CPTA.

(…) Porém, com a presente intervenção o Ministério Público apresenta-se em defesa de interesses próprios e estatutários. Ora, à luz do que aqui ficou explanado, e em concreto ao abrigo do disposto no Artigo 85.°, n.° 2 e 3 do CPTA, carece em absoluto de legitimidade para o fazer na presente acção. (…)»

Razão pela qual, o despacho recorrido, não tendo sido impugnado na parte sobre a qual proferiu decisão - a saber: i) a inidoneidade do meio utilizado e ii) a ilegitimidade do Ministério Público para intervir nos termos em que o fez na presente ação - transitou em julgado.

Acresce que o MP, na presente ação - intentada que foi contra o Estado Português - foi notificado da citação por parte do JurisAPP, ao abrigo do art. 25.º, n.º 4, do CPTA, e nos termos do artigo 85.º, n.º 1, do mesmo código.

O Recorrente está, pois, em juízo e em representação do Estado Português.

E, sendo assim, além de este tribunal de recurso ser confrontado com o trânsito em julgado de uma decisão que decidiu pela inidoneidade do meio - através do qual o MP veio arguir a nulidade de citação da JurisApp e a inconstitucionalidade das normas aplicáveis a tal citação -, e pela ilegitimidade do MP – em virtude de ter feito as invocadas arguições como o fez nos autos, através de incidente autónomo – o que, só por si, consubstancia que em todo o recurso são suscitadas questões novas, não apreciadas nos autos, e como tal, insuscetíveis de serem conhecidas por este tribunal de recurso.

Com efeito, os recursos, naturalmente e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, têm por objeto a reapreciação de decisões anteriores, visando a sua anulação ou a sua alteração, com fundamento em vício de forma ou de fundo e não a decisão de questões que não foram conhecidas, não sendo estas de conhecimento oficioso.

Nestes termos, as suscitadas inconstitucionalidades não integram o objeto da sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso. Neste sentido:

«Não pode, porém, ser interposto recurso sobre matéria que não tenha sido objeto da decisão recorrida. Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas nem devendo conhecer-se, neles, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.» (1)

«Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.» (2)

«Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.» (3)

Como este tribunal de recurso se depara, também, com uma patente falta de interesse em agir em recurso por parte do Recorrente MP, pois, como se disse, o Ministério Público encontra-se, efetivamente, nos presentes autos, como representante do Estado Português, pelo que, a finalidade que pretende alcançar com a impugnação do despacho recorrido foi alcançada.

Sendo que, o Ministério Público tem, efetivamente outros meios para suscitar a inconstitucionalidade de normas que, in casu, não prejudicaram a sua intervenção nos autos em apreço, nem se prendem com o objeto do litígio do seu representado em juízo, designadamente, o mecanismo de fiscalização abstrata, no art. 281.º, n.º 2, alínea e), da CRP, através do Procurador-Geral da República.

III. Decisão

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter o despacho recorrido.


Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 02.07.2020.

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

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(1) JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, in Direito Processual Civil, 11ª Edição, 2014, pg. 420.
(2) Ac. STA, de 27.04.2016, P. 288/15, disponível em www.dgsi.pt
(3) Ac. STJ, de 07.07.2016, P. 156/12.0 TTCSC.L1.S1, idem.