Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05734/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 09/27/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA AL. A) DO Nº 1 DO ART. 76º DA LPTA ÓNUS DA PROVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I - O requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo. II - Os danos não patrimoniais só podem fundamentar a suspensão de eficácia quando, de acordo com o disposto no art. 496º, nº 1, do C. Civil, atinjam um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |