Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05734/01
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:09/27/2001
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
AL. A) DO Nº 1 DO ART. 76º DA LPTA
ÓNUS DA PROVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I - O requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo.
II - Os danos não patrimoniais só podem fundamentar a suspensão de eficácia quando, de acordo com o disposto no art. 496º, nº 1, do C. Civil, atinjam um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: