Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02002/07 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/18/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | RECURSO DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO DESPACHO DO RELATOR |
| Sumário: | Tem de reconhecer-se que existe oposição de acórdãos, quando resulta do acórdão fundamento que o disposto, na al. e), do n.º1, do artigo 204º, do CPPT, é aplicável aos casos em que ocorra o circunstancialismo de o acto de liquidação e a notificação da mesma dever ser efectuado dentro do prazo de caducidade e, no acórdão recorrido, se tenha sustentado que a notificação da liquidação, para lá do prazo de caducidade, constitui (ria) fundamento subsumível no referido normativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública, veio, a fls. 279/282 dos autos, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art.° 700.°/3 do CPC , ex vi do art.° 2.º/e do CPPT , do despacho do relator que lhe julgou findo o recurso que houvera interposto do aresto proferido nestes autos e consubstanciado a fls. 209/222 , com fundamento em oposição de acórdãos. - No essencial esgrime a reclamante com o entendimento de que o acórdão fundamento, contrariamente ao considerado no despacho reclamado, decidiu que para que se verifique o fundamento da al. c), do art.° 204.° do CPPT, é necessário, não só, que o acto de liquidação seja efectuado dentro do respectivo prazo de caducidade e não notificado até ao seu término, mas, ainda, que a execução fiscal a que se reporte a oposição onde aquele fundamento seja suscitado seja, também ela, instaurada dentro daquele prazo de caducidade. - A oponente "S……..", veio-se pronunciar no sentido da manutenção do despacho reclamado por não existir "(….) fundamento para ser admitida a prossecução do recurso" - Vêm, assim, os autos à conferência, com dispensa de vistos, para decisão. - Para o efeito, colige-se relevante, a seguinte factualidade demonstrada nos autos; A). Nos presentes autos foi proferido, em 2007NOV07, o acórdão documentado nos autos de fls. 209 a 222, inclusive, que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. B). De tal decisão foi interposto recurso, com fundamento em oposição de acórdãos, pela Fazenda Pública, indicando-se como acórdão fundamento o acórdão do STA documentado de fls. 263 a 265, inclusive, dos autos- cfr.. ainda. fls. 253 e segs. C). Em 2008.JUL08. foi proferido o despacho ora reclamado, que julgou findo o recurso no entendimento de que se não verificava a alegada oposição entre o acórdão recorrido e o referido na precedente alínea - cfr. fls.27 2 a 275, inclusive. D). Inconformada com a decisão referida na alínea que antecede, a FP recorrente veio reclamar da mesma nos lermos documentados de fls. 279 a 282. inclusive, dos autos e que, aqui, se dão por reproduzidas para Iodos os efeitos legais.. - ENQUADRAMENTO TURÍDICO - - Ora, antecipando, desde já o sentido decisório que, a final, se impõe tomar, cumpre referir que, "in casu", a razão se encontra do lado da recorrente. - Assim, o despacho ora reclamado, para decidir como decidiu, ancorou-se, ao que aqui releva, no entendimento de que o que o acórdão fundamento decidira, aí sim, em total divergência com o julgado no acórdão recorrido, fora apenas que o fundamento da alínea e), do n.° 1, do art.° 204.° do CPPT pressupunha a realização de um acto tributário de liquidação dentro do prazo de caducidade sem que a sua necessária notificação se tenha concretizado dentro desse mesmo prazo, não se reportando à data da instauração do processo executivo em que fosse deduzida oposição com aquele referido fundamento. - Contudo, suportando-se em tal linha discursiva acaba por extrapolar uma ilação que o contradiz já que sustenta que, no caso, sempre a posição sustentada pelo acórdão fundamento não implicava, nesta matéria, decisão diversa da perfilhada pelo acórdão recorrido na medida em que, tendo a liquidação ocorrido dentro do prazo de caducidade "(...) "in casu",a notificação da liquidação para lá daquele prazo de caducidade constitui(ria) fundamento subsumível ao referido art.° 204.°/1/e, do CPPT.". - Ora, o que o acórdão fundamento sustenta, é antes exactamente o oposto, isto é, que quer a liquidação, quer a notificação da mesma se deverão processar dentro do prazo de caducidade; E o fundamento do artº 204.°/1/e, do CPPT serve apenas para os casos em que a liquidação tenha sido concretizada dentro do referido prazo de caducidade e a respectiva liquidação não tenha sido levada a cabo nesse mesmo prazo. - Ora, foi esta circunstância, aliada a uma leitura confusa do acórdão fundamento, - seguramente por defeito nosso -, concretamente do 1.° §, 2.acoluna, de fls. 265, particularmente dos dois primeiros períodos, que nos levou a concluir, indevidamente, que o aresto do STA, o que tinha como pressuposto era a realização da liquidação dentro do prazo de caducidade, algo que, no acórdão recorrido se não defende. - Reanalisando, agora, aquele mesmo aresto, temos por certo que, o que ali se defende é apenas a necessidade da realização da liquidação e da sua notificação centro do prazo de caducidade, sendo que é incumprimento desta formalidade última, dentro daquele mesmo prazo, que constitui o fundamento da dita al. e), do n.° 1 do art.º 204.° do CPPT, mas entendida no sentido conjunto de que essa mesma falta, se ocorrida para lá do prazo de caducidade, se integra na liquidação constituindo, por isso, fundamento de impugnação judicial. -Ora, este entendimento tem, a nosso ver uma outra implicação necessária, qual seja a de erigir o momento da instauração do processo executivo, como um real, ainda que dissimulado, pressuposto do referido fundamento de oposição. - De facto, para que se verifique o aludido fundamento de oposição, no entendimento do acórdão fundamento, é necessário que, quer a liquidação, quer a execução fiscal, ocorra e seja instaurada, antes de decorrer o prazo de caducidade - já que só então é possível invocar a falta de notificação do acto tributário no prazo de caducidade como fundamento válido, pois que, uma vez que a notificação é omissa, bastará á FP, instaurar a execução depois de esgotado aquele prazo para que se deixe do verificar o fundamento de oposição referido para se consubstanciar, a parir de então, num fundamento de impugnação judicial. - E, sendo assim, é manifesto, também por aqui, que a razão se encontra do lado da reclamante, quando sustenta que resulta do acórdão fundamento, "(...) que, ao contrário ao defendido no acórdão recorrido, o fundamento da alínea e) do n.° 1 do irt.° 204° do CPPT vale apenas para os casos em que ocorra o circunstancialismo de não só o acto de liquidação ser efectuado dentro do prazo de caducidade mas não notificado até ao seu término, como, como a respectiva execução fiscal ser instaurada antes de decorrido aquele prazo de caducidade." (sublinhado da nossa responsabilidade). -Conclui-se, pois, que ao contrário do decidido no despacho reclamado, se verifica a apontada oposição entre os acórdãos fundamento e recorrido. ******* - D E C I S Ã O – - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TACSul, em julgar procedente a presente reclamação, julgando verificada a apontada oposição de acórdãos, e, nessa medida, em revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que determine a normal tramitação subsequente do procedimento de recurso. - Sem custas. 08NOV18 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |