Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05888/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | MÉDICA CARREIRA DE CLÍNICA GERAL UNIDADE BÁSICA DE URGÊNCIA |
| Sumário: | I – À inclusão da recorrente – médica da carreira de clínica geral – na escala para assegurar o funcionamento da Unidade Básica de Urgência de Santarém – não é aplicável o disposto no nº 5 do artigo 24º do DL nº 73/90, de 6/3, não sendo necessário o seu acordo prévio para tornar operante a sua integração na referida escala de turnos. II – Isto porque o referido serviço de urgência iria ser prestado na UBU, ou seja, numa unidade que se insere, de acordo com o disposto no artigo 17º do DL nº 157/99, de 10/5, e do Regulamento Interno do Centro de Saúde de Santarém, nos serviços dos Centros de Saúde, e não no SUH, esse sim dependente do Hospital Distrital de Santarém. III – O acordo dos médicos no que toca ao respectivo horário semanal tem apenas a ver com a proposta do horário flexível para cada um ou todos os dias da semana, dentro dos períodos do normal funcionamento dos Centros de Saúde e das suas Unidades [nºs 3 e 4 do Despacho nº 18/90, e artigo 9º do DL nº 157/99], e não com a sua escala para prestação de serviço de urgência, desde que dentro do seu horário semanal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ..., assistente graduada de clínica geral, apresentou no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpusera do despacho do Director do Centro de Saúde de Santarém, de 2-3-2000, que a escalou, juntamente com outros médicos daquele Centro de Saúde, para assegurar o período das 8 horas às 14 horas e das 14 horas às 24 horas, na Unidade Básica de Urgência de Santarém – UBU. Proferida sentença a final, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto. Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a recorrente contenciosa, a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: “[…] II. Indubitável é que a sentença ora posta em crise, como os confirmados despachos, implica que a recorrente preste trabalho em serviço de urgência hospitalar, denominado UBU de Santarém. Ora, repete-se, nos termos da parte final do artigo 24º, nº 5 do DL nº 73/90, de 6/3, "só os médicos com horário semanal de 42 horas e caso dêem o seu acordo [sublinhado nosso], poderão prestar serviço de urgência em hospitais", coisa que, evidentemente, não se verifica no caso da recorrente, e flui dos autos. Não lhe foi pedido qualquer acordo prévio e é sabido que, subsequentemente, pôde já expressar, por mais de uma vez e sob diversas formas, o seu repúdio por tal imposição. Por outro lado, nem vale argumentar com a ideia de que a UBU de Santarém é um serviço autónomo do HDS, uma vez que substantivamente não o é, já que: a) funciona nas suas instalações; b) depende da chefia do seu serviço de urgência; e c) lá se pratica a taxa moderadora hospitalar – 1.000$00 – e não a própria dos cuidados de saúde primários – 400$00 –, coisa que aliás a autoridade recorrida confessa! Isto são factos incontestáveis, que fluem do Regulamento criado e da prática quotidiana da nova unidade, de nada servindo a tentativa de tapar o sol com uma peneira - cfr. artigos 3º e 4º, nº 3 do Protocolo. Por último, tenha-se presente que a fixação das escalas no serviço de urgência fazem necessariamente parte da programação do horário de trabalho semanal do médico desta carreira, pelo que, competindo ao director do Centro de Saúde – artigo 24º, nº 7 do DL nº 73/90, de 6/3 – exige-se também a participação – e não a imposição do mesmo médico na respectiva elaboração – nºs 1 e 8 do Despacho MS 18/90, de 21/8. Os despachos em apreço, e a sentença recorrida que os confirma, também ofendem estas regras legais. Não se ignora que à recorrente cabe o dever geral de "Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos inscritos na sua lista como para serviço do hospital, numa perspectiva de articulação dos cuidados primários com os diferenciados" - artigo 18º, nº 2, alínea b) do DL nº 73/90, de 6/3. Todavia, como se viu, está fora desta actuação "no âmbito dos serviços hospitalares", – justamente, a urgência –, por força do disposto no acima transcrito artigo 24º, nº 5, do mesmo diploma. Deve, portanto, ser reconhecido que os despachos em escrutínio no presente recurso e a sentença recorrida que os confirma também infringem o conteúdo funcional do médico de clínica geral, tal e qual flui dos artigos 18º, nºs 1 e 2 e 24º, nº 5 do DL nº 73/90, 6/3. III. Em conclusão: Os despachos aqui postos em crise estão feridos de vício de violação de lei, porquanto ofendem, “apud alia”, o disposto nos artigos 24º, nº 5, 24º, nº 7, 18º, nºs 1 e 2, alínea b), todos do DL nº 73/90, de 6/3, e nºs 1 e 8 do Despacho MS nº 18/90, 21/8, vício esse que se transmitiu à sentença recorrida, na medida em que acolheu o último daqueles concluindo pela sua validade, determinante da respectiva manutenção”. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. A recorrente é assistente graduada de clínica geral. ii. A recorrente tomou conhecimento em 30-3-2000 do Despacho do Director do Centro de Saúde de Santarém que determina que a recorrente preste trabalho em serviço de urgência, em escala mensal de distribuição de turnos, na Unidade Básica de Urgência de Santarém "UBU" [doc. de fls. 6]. iii. Este serviço de urgência funciona dentro das instalações do Hospital Distrital de Santarém. iv. Do dito despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário. v. Em 5-5-2000, foi a recorrente notificada da resposta ao dito recurso hierárquico no sentido de que o acto recorrido hierarquicamente foi confirmado [doc. de fls. 7]. vi. À recorrente não foi pedido acordo prévio para a feitura dos turnos constantes de fls. 6. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão à recorrente nas críticas que dirige à sentença recorrida. Nas conclusões da sua alegação, aquela imputa à sentença recorrida o mesmo vício de violação de lei que havia imputado ao despacho recorrido, nomeadamente a violação do disposto nos nºs 5 e 7 do artigo 24º, nºs 1 e 2 do artigo 18º, todos do DL nº 73/90, de 6/3, e nºs 1 e 8 do Despacho do Ministro da Saúde nº 18/90, publicado no DR, II Série, nº 192, de 1-8-90. A questão controvertida nos presentes autos consiste basicamente em saber se à inclusão da recorrente na escala para assegurar o funcionamento da Unidade Básica de Urgência de Santarém – adiante abreviadamente designada de UBU – era aplicável o disposto no nº 5 do artigo 24º do DL nº 73/90, de 6/3, que estabeleceu o regime legal das carreiras médicas, nomeadamente, se era necessário ou não o acordo prévio da recorrente para que fosse operante a sua integração na referida escala de turnos da UBU de Santarém. Determina o citado nº 5 que os médicos da carreira de clínica geral – caso da aqui recorrente – deverão prestar quando necessário, e consoante o seu horário seja de 35 ou 42 horas semanais, um período semanal em serviço de urgência ou de atendimento permanente, respectivamente, de 6 ou 12 horas, convertíveis, por conveniência de serviço e com o acordo do médico, no dobro das horas de prevenção. Ainda de acordo com o mesmo nº 5, decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor do citado DL nº 73/90, só os médicos com horário semanal de 42 horas, caso dessem o seu consentimento, poderiam prestar serviço de urgência em hospitais – negrito nosso. Do exposto decorre que, a partir de Março de 1991, seria necessário o acordo do médico da carreira de clínica geral se o serviço de urgência houvesse de ser prestado em hospitais [cfr. artigo 24º, nº 5, “in fine”, do DL nº 73/90, de 6/3]. Só que, como resulta dos autos, o serviço de urgência para o qual a recorrente foi escalada iria ser prestado na UBU, ou seja, numa unidade que se insere, de acordo com o disposto no artigo 17º do DL nº 157/99, de 10/5, e do Regulamento Interno do Centro de Saúde de Santarém, nos serviços dos Centros de Saúde, criados pelo referido DL, e não no SUH, serviço dependente do Hospital Distrital de Santarém. Com efeito, dispõe o artigo 17º do DL nº 157/99, sobre Unidade Básica de Urgência: “1 – A unidade básica de urgência é uma unidade prestadora de cuidados com carácter urgente, articulando-se com a rede nacional de urgência e emergências. 2 – A existência de uma unidade de urgência bem como a definição dos recursos humanos e técnicos necessários ao seu funcionamento decorrem da previsão de necessidades deste tipo de cuidados de saúde, tendo em conta os critérios definidos no nº 4 do artigo 10º. 3 – A actividade da unidade básica de urgência desenvolve-se em articulação e, se necessário, comunhão de recursos com as restantes unidades funcionais. 4 – A participação dos médicos, enfermeiros, funcionários administrativos e outros técnicos das várias unidades deve ser explicitada caso a caso, quer qualitativa quer quantitativamente, ainda que possa variar ao longo do tempo, consoante as necessidades. 5 – O director da unidade básica de urgência é um médico com, pelo menos, cinco anos de exercício”. Por sua vez, o nº 4 do artigo 10º, objecto de remissão por parte do nº 2 do artigo 17º acima citado, dispõe: “[…] 4 – De acordo com os critérios geodemográficos, de agregação de recursos e de optimização da respectiva gestão e utilização, eventualmente em colaboração com os demais centros de saúde, hospitais e entidades do sector privado ou do sector social do respectivo sistema local de saúde, cada centro de saúde dotado de personalidade jurídica ou cada associação de centros de saúde pode ainda incluir outras unidades funcionais, nomeadamente de diagnóstico e tratamento e especialidades, de internamento ou de urgência” [negrito nosso]. Daí que, como é evidente, não tenha a mínima correspondência com a realidade a afirmação da recorrente de que, através do despacho de que recorreu hierarquicamente, tenha sido “alterado o seu local de trabalho, modificado o horário de trabalho semanal e desrespeitado o conteúdo das funções próprias da sua carreira profissional de médica de clínica geral”. Por outro lado, pese embora o facto da recorrente ter referido no recurso hierárquico interposto que foi colocada no Centro de Saúde de Santarém com a carga horária de 35 horas semanais sem exclusividade, não resulta claro dos autos qual o seu regime de trabalho actual, isto é, se presta um horário semanal de 35 ou 42 horas. Contudo, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 24º do DL nº 73/90, ainda que o seu horário fosse o do regime de 35 horas semanais, sempre a mesma estaria obrigada a prestar um período semanal de 6 horas em serviço de urgência, sem que para isso fosse necessário obter a sua concordância, e isto porque o serviço de urgência para o qual havia sido escalada, ainda que prestado em termos de localização no edifício do Hospital Distrital de Santarém, correspondia a serviço prestado na UBU, unidade pertencente ao Centro de Saúde de Santarém, ao qual se encontrava afecta. Acresce que ainda que o seu regime de trabalho fosse o de 42 horas semanais, ainda assim estaria obrigada a prestar um período semanal em serviço de urgência, de 12 horas, sem que para tal também fosse necessário obter a sua concordância, exactamente pelas mesmas razões acima referidas, ou seja, porque o serviço de urgência seria prestado na UBU do Centro de Saúde, e não na urgência hospitalar do HDS. Por outro lado, no que se reporta à violação do nº 1 do Despacho nº 18/90, da autoria do Ministro da Saúde – ou seja, o facto dos horários de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral, serem elaborados pelos directores dos centros de saúde, com o acordo dos respectivos médicos –, tal norma não impede que os médicos, porque não dispensados da prestação de serviço de urgência, fossem escalados para prestar tal serviço, dentro do seu horário semanal, até ao limite máximo de 6 ou 12 horas, em qualquer dos dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, e para qualquer período do dia, ainda que a distribuição dos turnos seja objecto de escala mensal e, muito menos, que tal não tenha sido observado, já que o despacho objecto do recurso gracioso foi exactamente da autoria do Director do Centro de Saúde de Santarém. Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 9º do DL nº 157/99, de 10/5, o seguinte: “Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos”. E, por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo determina que “O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente através de afixação no exterior e interior das instalações”. Daí que, em concordância com a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, entendamos que o referido acordo dos médicos no que toca ao respectivo horário semanal tenha mais a ver com a proposta do horário flexível para cada um ou todos os dias da semana, dentro dos períodos do normal funcionamento dos Centros de Saúde e das suas Unidades [nºs 3 e 4 do Despacho nº 18/90, e artigo 9º do DL nº 157/99], do que com a sua escala para prestação de serviço de urgência, desde que dentro do seu horário semanal. Por conseguinte, uma vez que a recorrente não alegou, para fundamento de ambos os recursos apresentados, que a sua escala para prestação de serviço de urgência na UBU excedia ou contrariava o seu horário semanal, única situação em que o seu acordo era relevante, a sentença recorrida fez correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, não merecendo por isso a censura que aquela lhe dirige. IV. DECISÃO Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 200,00 e a procuradoria em € 70,00. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Magda Geraldes] [Fonseca da Paz] |