Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 154/24.0BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I D …………………………. e I ……………………. intentaram, em 26.3.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa contra a SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., tendo indicado como Contrainteressado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, I.P.-RAM. Pediram que fosse «reconhecido o direito dos Autores que a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e a serem reintegrados na Caixa Geral de Aposentações e, cumulativamente, se digne ordenar a atualização do vínculo de subscritor de cada um dos Autores com efeitos à data da sua retirada na Caixa Geral de Aposentações». * Por sentença proferida em 24.6.2024 o tribunal a quo, julgando a ação procedente, decidiu «declar[ar] o direito dos Autores à manutenção da qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 01.01.2006, e conden[ar] as Entidades Demandadas na reinscrição dos mesmos, na Caixa Geral de Aposentações, e na atualização dos respetivos vínculos, com efeitos reportados à data em que cessaram as inscrições». * Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22º do Estatuto da Aposentação. 2. A questão fundamental respeita a saber se os Autores/Recorridos têm direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritores da CGA, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 3. A sentença recorrida deu como provado, e bem, a existência de uma quebra do vínculo laboral em funções públicas, ao abrigo do qual os Autores/Recorridos estiveram inscritos na Caixa Geral de Aposentações, quebra essa verificada já na vigência do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro. 4. Com efeito, quanto à Autora D ……………….., a sentença recorrida deu como provado: “3) – No ano letivo de 2004-2005, a Autora exerceu funções docentes, no colégio de …………., ao abrigo de contrato, com início em 01.02.2005 e termo em 01.06.2005. – Cfr. fls. 26-27 dos autos e fls. 13 do PA; 4) – No ano letivo de 2005-2006, a Autora exerceu funções docentes, na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos ………………., ao abrigo de contrato, com início em 17.03.2006 e termo em 31.08.2006. – Cfr. fls. 26-27 dos autos e fls. 13 do PA” 5. Quanto ao Autor I …………….., deu como provado: “7) – No ano letivo de 2004-2005, o Autor exerceu funções docentes, ao abrigo de contrato, no período de 26.11.2004 a 31.12.2004, no Agrupamento de Escolas …………., e no período de 01.01.2005 a 31.08.2005, na Escola Básica do 1.º Ciclo com Pré-escolar de B ………….. – Cfr. fls. 28-29 dos autos e fls. 7 do PA; 8) – No ano letivo de 2005-2006, o Autor exerceu funções docentes, no Agrupamento de Escolas de G……….., ao abrigo de contrato, com início em 19.05.2006, mantendo-se, desde então, a exercer funções docentes. – Cfr. fls. 28-29 dos autos e fls. 7 do PA” 6. Se assim é, então não podia a sentença recorrida ter outro entendimento que não o de que os Autores, ora Recorridos, perderam a qualidade de subscritores da CGA, face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, devendo manter-se como inscritos no regime geral de segurança social. 7. Note-se que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. 8. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade. 9. Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, proferido no processo n.º 0889/13, invocado pela sentença recorrida, exige igualmente a continuidade do exercício de funções públicas, não admitindo a existência de hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas apenas o exercício de funções docentes de modo ininterrupto para o Ministério da Educação. 10. Ora, na presente situação, ambos os Autores foram inicialmente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações anteriormente a 2006-01-01. 11. Quanto à Autora D ………………….., foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações em 2003-09-01 e cessou funções públicas para iniciar um vínculo laboral de direito privado num estabelecimento de ensino privado, com início em 2005-02-01 e termo em 2005-06-01. Já em 2006-03-07 é que celebrou um novo contrato em funções públicas na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos ……………., mantendo-se, desde então, a exercer funções docentes no ensino público. 12. Por outro lado, quanto ao Autor/Recorrido I ………………….., no ano letivo de 2004-2005, exerceu funções docentes no ensino público, com termo em 2005-08-31. Após um hiato temporal sem exercício de funções, celebrou novo contrato em funções públicas com início em 2006-05-19, mantendo-se, desde então, a exercer funções docentes no ensino público. 13. Ora, em face do exposto, não é possível sustentar que os Autores/Recorridos tenham mantido ininterruptamente o direito de inscrição na CGA, uma vez que aquele direito se extinguiu no momento em que cessaram o vínculo laboral que lhes conferiu a qualidade de subscritores da Caixa. 14. Nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura. 15. Ora, à data da investidura nos novos cargos, estava já em vigor o nº 2 do artigo 2° da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que, contrariamente ao defendido pela sentença recorrida, não se pode considerar que a essa investidura correspondia o direito de inscrição na CGA. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. * Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que assiste aos Autores/Recorridos o direito a serem reinscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações. III A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte: “1) – A Autora, D ……………….., é titular do grau de licenciatura em Geografia – Ensino de Geografia e, em 01.09.2003, iniciou o exercício de funções docentes, como professora estagiária, na Escola Secundária ……………………….., tendo sido inscrita, nessa mesma data, como subscritora, na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º ……………; 2) – O Autor, I …………….., é titular do grau de licenciatura em Ensino Básico – 1.º Ciclo e, em 26.11.2004, iniciou o exercício de funções docentes, como professor, no Agrupamento de Escolas ……………, tendo sido inscrito, no ano letivo de 2004-2005, como subscritor, na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º ………….; 3) – No ano letivo de 2004-2005, a Autora exerceu funções docentes, no colégio de ………….., ao abrigo de contrato, com início em 01.02.2005 e termo em 01.06.2005; 4) – No ano letivo de 2005-2006, a Autora exerceu funções docentes, na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos B……………….., ao abrigo de contrato, com início em 17.03.2006 e termo em 31.08.2006; 5) – Nos anos letivos de 2006-2007 a 2008-2009, a Autora exerceu funções docentes, na Escola ………….., ao abrigo de contrato; 6) – No ano letivo de 2009-2010, a Autora foi nomeada como professora da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação, no Quadro da Zona de Santa Cruz, mantendo-se, desde então, a exercer funções docentes; 7) – No ano letivo de 2004-2005, o Autor exerceu funções docentes, ao abrigo de contrato, no período de 26.11.2004 a 31.12.2004, no Agrupamento de Escolas ………., e no período de 01.01.2005 a 31.08.2005, na Escola Básica do 1.º Ciclo com Pré-escolar de …………….; 8) – No ano letivo de 2005-2006, o Autor exerceu funções docentes, no Agrupamento de Escolas de …………., ao abrigo de contrato, com início em 19.05.2006, mantendo-se, desde então, a exercer funções docentes; 9) – A partir de data não concretamente apurada, os Autores foram inscritos, como beneficiários, no regime geral da Segurança Social, passando a realizar descontos, dos respetivos vencimentos, a título de contribuições para a Segurança Social; 10) – Por ofício da Caixa Geral de Aposentações, com a referência GAC-3/CR, recebido em 28.10.2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado à Direção Regional de Administração Educativa, da Secretaria Regional de Educação e Cultura, o seguinte:
11) – Por ofício circular da Caixa Geral de Aposentações, com a referência n.º 1/2023, de 28.07.2023, foi comunicado à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia o seguinte:
12) – Após o facto descrito na alínea anterior, os serviços da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia da Madeira descontaram, do vencimento da Autora, relativo ao mês de outubro de 2023, o montante de €228,68, a título de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, fazendo constar do correspondente recibo a seguinte indicação: “Reinscrição na CGA, com efeitos a 01/10/2023. «Artigo 2.º Interpretação autêntica 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro». 2. Assim sendo, e em princípio, este tribunal de apelação teria de levar em consideração o referido diploma interpretativo. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» (acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025). Idêntico juízo de inconstitucionalidade veio a ser efetuado pelo mesmo tribunal em diversos acórdãos subsequentes (vd., entre outros, o acórdão n.º 1110/2025, de 24.11.2025). 3. Em consequência, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo, de forma consistente, a recusar a aplicação de tal norma, fundada na apontada inconstitucionalidade (vd., entre muitos outros, o acórdão de 4.12.2025, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2). É precisamente essa recusa que aqui se reitera. 4. Impõe-se, portanto, a aplicação do regime do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, desconsiderando-se, pelo motivo invocado, a norma interpretativa. E é o seguinte o teor do referido artigo 2.º: «1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social». 5. Relativamente à interpretação desta norma, é o seguinte o sentido da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa: os antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito à reinscrição nesse sistema, independentemente da duração da interrupção entre os respetivos vínculos de emprego público. 6. É certo que, ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostrará tarefa linear a identificação do aresto que dá início a essa jurisprudência. O Tribunal Constitucional, no já citado acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025, tomou como pressuposto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.3.2014, processo n.º 0889/13, cuja fundamentação, aliás, assume natureza essencial no contexto do acórdão do Tribunal Constitucional. No entanto, a integralidade do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo parece não permitir a leitura que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional (é de notar, aliás, que no caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo o docente ali em causa cessou o primeiro contrato em 31.8.2006 e iniciou o novo no dia seguinte). 7. Com efeito, leitura diversa – e mais fiel, segundo se julga – foi a efetuada pelo já invocado acórdão de 4.12.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2. Aí se assinalou que «no Acórdão de 06/03/2024, proferido no processo n.º 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “iniciasse funções”, visando impedir novas entradas no sistema, mas não restringir os subscritores já existentes. Concluiu, assim, que não ocorre quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente transita entre entidades administrativas sem descontinuidade temporal. Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, ultrapassando o sentido desse acórdão, para reconhecer o direito à manutenção da inscrição dos antigos subscritores mesmo nos casos em que exista descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da duração dessa interrupção» (destaque e sublinhado nossos). Ou como já havia sido referido no acórdão de 11.9.2025 do mesmo supremo tribunal, processo n.º 01183/23.7BEPRT: «Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros». 8. E foi nessa linha que se pronunciou o acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «(…) a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas». 9. É o caso dos presentes autos, em que se verificou um regresso ao exercício de funções públicas por parte de quem havia sido subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Aplicando o entendimento jurisprudencial de que se deu conta, importa reconhecer que os Autores/Recorridos têm direito a ser reinscritos como subscritores desse sistema, nos exatos termos decididos pelo tribunal a quo. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 9 de abril de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe (em substituição) Teresa Caiado |