Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00464/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/27/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário: 1) A figura do indeferimento tácito não passa de uma ficção jurídica criada pelo legislador com finalidades adjectivas, pretendendo garantir os direitos dos administrados contra a inércia da Administração.
2) O direito à concessão da pensão de aposentação cujo pedido foi formulado depois de 1990 não deve ser considerado extinto por força do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, se o requerimento apenas renovou o pedido anteriormente apresentado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 45 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe anulou o despacho publicado em 9/8/2002, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação, formulado por Fernando ..., por o considerar inquinado de violação de lei.
Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:
1ª) Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, o requerimento de 14/5/2002 (certamente quis-se escrever 13/5/2002) não pode ser concebido como uma renovação do pedido inicial, por se ter formado acto tácito de indeferimento, o qual, não tendo sido atacado, se consolidou.
2ª) E, tendo sido revogado, entretanto, o regime do Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, pelo Dec.Lei nº 210/90, o requerimento actual só pode ser considerado extemporâneo.
3ª) Assim, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 4º nº 1 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
O recorrido pugna pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiado pelo Exmº Procurador da República neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 51 a 53).

3. O Direito.
Fernando ... requereu em 26/8/80 à CGD que lhe fosse atribuída pensão de aposentação mas, em 22/5/85, o respectivo processo foi arquivado por falta de apresentação de documentos (Proc.Adm., fls. 9 e 10).
Tendo o interessado feito junção de diversos documentos, recebeu o ofício do Director - Coordenador da CGA Armando Guedes de 23/9/96, no qual lhe recusou a reabertura do processo, porque a falta de nacionalidade portuguesa constituiria impedimento legal à atribuição da pensão em causa (ibidem, fls. 21).
Em 13/5/2002, através do seu mandatário, o requerente solicitou novamente que lhe fosse atribuída a pensão, face à declaração de inconstitucionalidade do nº 1, alínea d), do artigo 82º do Estatuto da Aposentação, pelo Ac. nº 72/2002 do TC, de 20 de Fevereiro e publicado em 14/3/2002 (ibidem, fls. 30).
Recebendo, como resposta, o ofício do Director - Coordenador da CGA de 9/8/2002, onde se voltou a negar a pretensão com fundamento na formação do acto tácito de indeferimento do requerimento inicial (ibidem, fls. 31).
Interposto recurso contencioso de anulação deste supra referido acto, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da sua irrecorribilidade, por se ter operado o acto tácito de indeferimento do requerimento de 26/8/80, que assim se teria consolidado na ordem jurídica, face ao disposto no artigo 141º do CPA.
Julgada improcedente a questão prévia, insiste o Director Coordenador na sua procedência.
Mas não tem razão.
Como se diz na sentença recorrida, e aqui se confirma, o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo, mas sim uma ficção criada pelo legislador com finalidades adjectivas, destinada a combater a inércia da Administração e a proteger os interesses dos administrados, por ela prejudicados.
E, não havendo assim caso decidido por falta de decisão, ficou aberta a via para a prolação do acto expresso, ocorrido com o indeferimento ora impugnado.
Não tem pois, aqui, aplicação o disposto no artigo 4º nº 1 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, como pretende o recorrente, que abriria prazo para a impugnação facultativa.
É que, como vem sumariado no Ac. deste TCA de 23/10/2003, no Rec. nº 6469/02, doutrina que aqui se renova, “a não impugnação do acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício, pelo que não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo aguardar pela prática do acto expresso”.
E não há que considerar extemporâneo o novo requerimento de 13/5/2002, formulado pelo ora recorrido, face à revogação do Dec. Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, por força do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, porque o pedido de concessão da pensão foi apresentado por Fernando ... muito antes, em 26/8/80, e não em 13/5/2002, constituindo esta última data apenas a renovação do requerimento inicial.
Mostram-se, pois improcedentes todas as conclusões do recurso, havendo que confirmar a sentença recorrida.

5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, face à isenção do recorrente.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2005