Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02819/07
Secção:CA -2º JUÍZO
Data do Acordão:12/15/2010
Relator:COELHO CUNHA
Descritores:CONTRA-INTERESSADOS
ÓNUS DE IDENTIFICAÇÃO
CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO
ARTº 82º Nº1 DO CPTA.
Sumário:I-Incumbe ao A. da acção o ónus se identificação dos contra-interessados (particulares que possam ser directamente prejudicados pelo provimento da acção).

II-Tal identificação inclui a indicação da residência.

III- A falta da mesma identificação determina a absolvição da instância.

IV-Todavia, esta absolvição não deve ser decretada sem previamente se dar oportunidade ao demandante de providenciar pelo suprimento da excepção dilatória (artº 88,nº2 e 89º nº nº1 , al.f) e nº2 do CPTA)

V- O artigo 82º nº1 do CPTA não tem carácter imperativo, constituindo tal somente uma faculdade de o juiz poderá fazer uso segundo o seu prudente arbítrio e em casos de comprovada dificuldade técnica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1- Relatório
Maria …………………, inconformada com a decisão do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco, que em sede de reclamação do acto de recusa de recebimento, pela secretaria, da petição inicial, por omissão da residência dos contra-interessados, lhe indeferiu a reclamação apresentada nos termos do n.º1 do artigo 475º do CPC, dela recorre para este TCA-Sul enunciando na sua alegação as seguintes conclusões:
"1. A Recorrente foi opositora ao concurso de recrutamento de pessoal docente para o exercício de funções docentes do ensino de português no estrangeiro para o ano escolar de 2006-2007, aberto pela Direcção Geral de Recursos Humanos do Ministério da Educação, mediante o aviso n°7062/2006 (2a Série), publicado no Diário da República II Série, n° 120º, de 23 de Junho de 2006, tendo sido excluída do mesmo.
2. Apresentou junto da Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco petição inicial de acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido contra o Ministério da Educação, indicando o nome dos 450 candidatos ao referido concurso que veriam a sua posição nas listas de ordenação alteradas, caso a acção fosse procedente, como contra interessados - cf. art. 47° da petição inicial que se junta como documento n°1 – tendo requerido a sua citação edital mediante publicação de anúncio, prevista no n.°1 do art 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - cf. documento n.°1.
3. A petição inicial em questão foi recusada pela secretaria do Tribunal, com fundamente nos arts. 78°, n° 2, alínea f) e 80°, n°1 alínea b) do mesmo Código, por falta de indicação das moradas da residência dos contra-interessados.
4. Não se conformando com esta recusa, a Recorrente apresentou reclamação da mesma, alegando em síntese:
a) Ter em sede de petição inicial indicado 450 contra-interessados e ter requerido que a sua citação se efectuasse nos termos do art.° 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos;
b) Ser o regime previsto naquele preceito um regime especial de citação, não lhe sendo aplicável os arts. 78°, n°2, alínea f) e 80º, n.º1, alínea b) do supra mencionado Código, por força da exclusão efectuada no seu art.º25º;
c) Prender-se tal exclusão de aplicação de regime com o facto de apenas ser essencial a indicação da morada da residência para efeitos de citação por via postal, não o sendo em casos de citação edital mediante anúncio;
d) Conduzir outra interpretação à imposição sobre o particular de um ónus excessivo de descoberta de moradas das residências de um número (por vezes até infindável) de pessoas, que o legislador considerou ser tão elevado que tornaria impraticável a sua citação por via postal;
e) Ainda que assim não se entendesse, sempre a falta da indicação daquelas moradas poderia, tendo em conta o principio pró actione ser suprida, nos termos conjugados dos arts. 244° do Código de Processo Civil e 25° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, mediante diligências da Secretaria do Tribunal junto das entidades estaduais.
5. Não obstante, por decisão proferida nos autos a 10 de Abril de 2007, foi negado provimento à Reclamação da Recorrente, confirmando-se a decisão de recusa da petição inicial, por entender, em síntese, o M° Juiz a quo:
a) Serem as causas de recusa explanadas na lei ónus processuais da parte que apresenta a petição inicial e não dever o intérprete distinguir, sem boas e ponderas as razões, onde a lei não distingue, não existindo, no caso ora em apreço, as referidas razões ponderosas para tal distinção;
b) Existir um dever geral de identificação dos contra-interessados, que a lei não faz depender da forma de citação, apenas se considerando este satisfeito com a cabal indicação do nome e residência destes;
c) Não ser o regime de citação por anúncio imperativo, cabendo a sua aplicação e avaliação a efectuar pelo juiz titular do processo;
d) Não ser possível afirmar que um elevado número de contra-interessados signifique maior dificuldade na obtenção das suas residências;
f) Não ser o ónus da parte de afastar mediante a invocação do princípio de promoção à justiça sem a demonstração de consubstanciadas razões, que entendeu não existirem.
6. Desta douta decisão se interpõe o presente recurso, por, no entender da Recorrente, a mesma não fazer correcta interpretação e aplicação do direito.
Senão vejamos,
7. Como ensinam Aroso de Almeida e Fernandes Cadilho - cf. obra citada - a exigência da alínea f) do n°2 do supra referido art. 78° é "...determinada pela necessidade de ordenar a (...) citação para os termos da acção...", que em regra observará o disposto nos arts. 288°ss do Código de Processo Civil - cf. art°25° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos -, sendo assim efectuada por via postal, para a qual é essencial a indicação da morada da residência - cf. art. 236° do Código de Processo Civil.
8. Tendo assim o legislador considerado como motivo justificativo de recusa de petição inicial a falta da indicação da morada da residência dos contra interessados, porque essencial à sua citação.
Ora,
9. Como também ensinam os referidos autores, o art. 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos estabelece um regime especial de citação, que, em concretização do princípio da agilização processual, permite a citação dos contra interessados por meio de anúncio (atento ao seu elevado número que provavelmente tornaria impraticável a citação por via postal), em desvio ao regime regra estabelecido e ao qual, nos termos do art.°25° do mesmo Código, e ao contrário das outras situações nele previstas não é aplicável o regime das citações previsto no Código de Processo Civil, não lhe sendo assim essencial, para efeitos de citação a indicação das residências dos contra-interessados.
10. Não sendo ainda, ao contrário do entendimento vertido na douta decisão ora recorrida a indicação destas residências elemento essencial à sua identificação porquanto os mesmos se encontram claramente identificados, por referência à indicação do seu nome completo e à identificação do acto impugnado.
Efectivamente,
11.E não obstante o princípio geral estabelecido, é o próprio legislador que, ao admitir a possibilidade de interposição de acções contra pessoas que se encontrem ausentes ou em parte incerta - cf. art. 244° do Código de Processo Civil - assume não ser elemento identificativo das partes a indicação da sua residência.
Pelo que,
12.Tratando-se de um regime de citação especial, não lhe é aplicável a obrigatoriedade de indicação das moradas da sua residência, constante do art.°78°, n°2, alínea f) do Código de Processo, não sendo assim a sua falta motiva de recusa de petição inicial, nos termos da alínea b) do n.°1 do art. 80° do mesmo Código.
13. E tanto assim é que este é o entendimento que tem vindo a ser seguido pela maioria dos Tribunais, que têm vindo a admitir petições iniciais com a mera indicação dos nomes dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20 - v. g. publicação de anúncios para citação de contra-interessados efectuados pelos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, Leiria e Lisboa e Supremo Tribunal Administrativo que se juntam como documentos n.° s 3 a 6.
14. Outra interpretação, no limite, sempre poderia conduzir à impossibilidade prática de acesso ao direito por parte do particular, em violação do seu direito fundamental consagrado n.º art. 20°, n.°1 da Constituição da República Portuguesa.
Efectivamente,
15. E uma vez que nos termos dos n°s 2 e 3 do art. 60° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos o efeito interruptivo dos prazos de impugnação previstos no art. 58° do mesmo Código, mediante o recurso às intimações previstas nos arts. 104° ss se limita a pedidos de informação que incidam sobre aspectos desconhecidos do acto - desconhecimento esse derivado de deficiente notificação -, em situações como a presente, em que existem por parte das entidades administrativas ponderosos motivos que justifiquem a impossibilidade de prestação das informações respeitantes às residências dos contra interessados em tempo útil, decorrente das sérias dificuldades de obtenção da mesma - atento não só ao elevado número de contra-interessados, como ainda ao facto de muitos destes terem alterado o local da sua residência em virtude das colocações obtidas no estrangeiro - quando o particular se encontrasse finalmente na posse das informações necessárias ao cumprimento do disposto rã alínea f) do n° 2 do art. 78°, havia já caducado o seu direito de intentar acção, pelo decurso do prazo previsto no art. 58°.
Assim,
16. A douta decisão ora recorrida violou o regime estabelecido nos arts. 25°, e 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
17. E nem se diga que assim não é, por, como entendeu o M" Juiz a quo, pelo facto de do art.°82° constar a expressão "o tribunal pode promover", o regime de citação aí estatuído nada tem de imperativo, encontrando-se este poder na mera disponibilidade do juiz.
Efectivamente,
18. Tal poder, em casos onde existam um tão elevado número de contra interessados como o presente, é na verdade um poder dever, à aplicação do regime do art.°82° não só o princípio da celeridade processual — que não se compadece com a citação por via postal - com todos os percalços que lhe são inerentes - de 450 contra -interessados e o direito fundamental da Recorrente a uma decisão justa e célere, previsto no n.°4 do art.°20° da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que,
19. Sempre no caso presente a não aplicação daquele regime, e consequente recusa da petição inicial por falta de indicação das moradas dos contra - interessados, implicaria ainda a violação da confiança legitima da Recorrente, inerente a um Estado de Direito - cf. art.°2° da Constituição da República Portuguesa - , na medida em que, não obstante ter vindo a ser entendimento constante nos Tribunais — até mesmo Superiores - não ser aplicável o regime previsto nos arts.78°, n°2, alínea f) e art. 80°, n°1, alínea b) do Código do Processo dos Tribunais Administrativos aos casos em que os contra interessados são de número sensivelmente idêntico ao da Recorrente - cf. docs. 3 a 6 -, veria agora, surpreendentemente, a Recorrente a sua Petição Inicial rejeitada.
20. Assim, a douta decisão viola ainda o estabelecido nos arts. 7° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 20°, n°1 da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o princípio da tutela da confiança, inerente a um Estado de Direito — art. 2° da Constituição.
21. Ainda que assim não se entendesse, entendendo-se que no âmbito do regime do art. 82° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ainda haveria lugar à aplicação do regime dos arts. 78°, n°2, alínea j) e 80°, n.°1, alínea b), porque essencial para a identificação dos contra interessadas a indicação das suas residências, ou porque não efectuada nos termos do referido art. 82° sempre, a douta decisão recorrida violaria os preceitos aplicáveis, porquanto a falta da indicação daquelas residências sempre poderia ser suprida, ao abrigo do princípio pro actione, nos termos conjugados dos arts. 244° do Código de Processo Civil e 22° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, mediante diligências da Secretaria junto entidades estaduais, o que não aconteceu.
22. Pelo que, sempre a douta decisão ora recorrida violaria o disposto no referido art. 244° do Código de Processo Civil e o já referido art. 7° do Código dos Tribunais Administrativos.
Notificado para os termos e efeitos do art.º 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
Para a resolução da questão suscitada no presente recurso, mostra-se pertinente a seguinte factualidade:
1. A recorrente fez chegar ao TAF de Castelo Branco, contra o Ministério da Educação, via correio electrónico, o requerimento inicial da presente acção administrativa especial, onde pede a anulação do acto administrativo que a excluiu do concurso de recrutamento de pessoal docente para o exercício de funções docentes do ensino português no estrangeiro por aviso nº 7026/2006, publicado in DR II Série nº120, de 23.06., e a condenação do R. a deferir o pedido de correcção da sua candidatura com a consequente inclusão nesse concurso, bem como a reconstituir a situação material hipotética que existira se o acto não tivesse sido praticado, a qual corresponderia à sua colocação no Luxemburgo, com efeitos a 01.09.2006, devendo ainda o R. ser condenado a pagar a quantia de 1.800,00€, a titulo de indemnização pelos prejuízos decorrentes dessa decisão de exclusão. Na sua petição pediu a citação edital dos contra-interessados que identifica pelo nome, que mais não são do que os 450 candidatos do aludido concurso que veriam a sua posição nas listas de ordenação alterada, caso a acção viesse a proceder (cfr. fls.67 a 90 do SITAF)
2. Em 21.02.2007, o Secretário Judicial do TAF de Castelo Branco recusa o recebimento da petição inicial, com a seguinte argumentação:
“ (….) Compulsado a petição inicial verifica-se que a Autora,
- Não indicou as residências dos contra-interessados, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 78º, n°2, alínea f) e 80°, n°1 alínea b) do CPTA.
Assim, entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial, o que se determina, com os fundamentos acima exarados. (…)” (cfr. fls. 91 do SITAF)
3. Desta recusa a recorrente reclamou para o Juiz do TAF de Castelo Branco (cfr. fls. 170 a 177 dos autos (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
4. Em 10.04.2007, foi proferida decisão judicial que indeferiu a reclamação, considerando correcta a actuação da secretaria. (cfr. fls. 227 e 228 do SITAF)
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3- Direito Aplicável
Para julgar a reclamação improcedente, o Mmº Juiz “ a quo“ expendeu, designadamente o seguinte:
“ (…) Julga-se que a reclamação do acto de recusa não procede.
As causas de recusa explanadas na lei são ónus processual da parte que apresenta a p. i..
E onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir sem boas e ponderosas razões para tanto.
Razões que não se vislumbram, antes outras razões mais levam a acompanhar solução contrária à da reclamante:
- há um dever geral de identificação dos contra-interessados que a lei – nada nela fazendo depender da forma da citação -, só considera satisfeito com uma "cabal indicação", de duas variáveis : "nome" e "residência", sendo que logo se institui como poder-dever a recusa de petição inicial perante a falta, de qualquer um desses elementos - cfr. arts. 78°, nº2, f), e 80°, nº1, b), do CPTA;
- o regime de citação por anúncio nada tem de imperativo ("o tribunal pode promover" - art.º 82°, nº 1, do CPTA), bem podendo ser ordenada citação da postal, para cuja concretização as moradas dos contra-interessados ao imprescindíveis, nada vindo ao arrepio da exigência de ónus geral que a parte encare essa possibilidade, seguindo o que é de regra comum na forma de citação, não tendo antecipadamente garantida outra solução;
- não se pode aprioristicamente afirmar que um elevado número (e pese a relatividade) de contra-interessados signifique maior dificuldade de obtenção dos suas residências, em desproporcionado ónus, podendo o grau de dificuldade ser o mesmo tanto perante um só ou um número de quatrocentos e cinquenta ou mais -
[Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de processo nos tribunais Administrativos", Almedina 2005, pág. 393), pronunciam-se da seguinte forma: «Para dar satisfação à exigência constante da alínea f) do n.°2 deste artigo 78.°, o demandante poderá ter de recorrer à intimação regulada nos artigos 104.° e seguintes para obter os elementos relativos â identidade e residência dos contra-interessados, quando deles não disponha».];
- e o que é de ónus da parte não é de afastar, nomeadamente invocando um princípio de promoção à justiça, sem demonstração de consubstanciadas razões, aqui ausentes (há que distinguir o que é de impossibilidade ou séria dificuldade na obtenção das residências dos contra-interessados para a parte que apresenta a p. i., daquilo que são já as dificuldades relativas ao acto de citação, já da condução do processo).
Assim, nego provimento à reclamação do acto de recusa. (….)”
Discordando deste entendimento nos termos das conclusões supra transcritas, a recorrente veio alegar, no essencial, que a decisão recorrida erra seu no julgamento de direito, por violar o disposto nos artigos 7º 25º e 82º do CPTA e os artigos 2º e 20º da CRP. E, isto por não ter tido em conta que o regime especial constante dos artigos 25º e 82º, nº1, do CPTA, permite ao tribunal promover a citação dos contra-interessados, mediante anúncio, quando estes sejam em número superior a 20. Nem ter ponderado, que em casos, como é o dos autos, onde existe um tão elevado número de contra-interessados, identificados pelos respectivos nomes, por remissão para a lista definitiva de graduação do aludido concurso, o tribunal tem o poder dever de afastar a exigência da menção das suas residências de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam por em causa a concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrados no art. 20.º da CRP.
Vejamos então.
Entre os requisitos gerais da petição inicial, dispõe o artigo 78º nº2, alínea f), do CPTA que o autor da acção deve indicar o nome e a residência dos contra interessados a quem a procedência da acção possa prejudicar ou quem tenha interesse na manutenção da situação contra a qual o autor se insurge. O dever de identificação dos contra-interessados é um encargo da parte que apresenta o requerimento inicial, um ónus que só se tem por cumprido com a indicação quer do nome quer da residência, e é certo que a falta de qualquer um destes elementos acarreta a recusa da petição inicial pela secretaria, por injunção normativa da alínea b) do nº1 do artigo 80º do CPTA.
Segundo ensina M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Para dar satisfação à exigência constante da alínea f) nº2 deste artigo 78º, o demandante poderá ter de recorrer à intimação regulada nos artigos 104º e seguintes para obter os elementos relativos à identidade e residência dos contra-interessados” (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª ed., nota 5 ao artigo 78, a pág, 458).
E, em matéria de citações e notificações, o artigo 25.º CPTA manda aplicar as regras previstas nos artigos 228º e segs. do Cód. Proc. Civil, ressalvando o que “especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20”. A excepção feita neste preceito reporta-se ao regime especial definido no artigo 82º nº1 do CPTA, segundo o qual o tribunal pode promover a citação mediante a publicação de anúncio nos casos em que o autor da acção chame à lide um número de contra-interessados superior a vinte.
Com base neste quadro legal, o Mmº Juiz “ a quo” entendeu que a autora não cumpriu o ónus que sobre ela impendia de identificar cabalmente os contra – interessados que indica, e que, no presente caso são todos os 450 candidatos graduados na lista definitiva de ordenação do concurso de recrutamento de pessoal docente para o ensino português no estrangeiro, aberto por aviso nº7026/2006, publicado in DR II Série nº120, de 23.06. e ainda esclareceu que a autora poderia ter cumprido o dito ónus caso tivesse lançado mão ao meio contencioso que a lei adjectiva prevê para o efeito (cfr processo de intimação, regulado nos artigos 104 a 108º do CPTA).
Diga-se, em abono da verdade, que o enquadramento efectuado pelo tribunal de 1ª instância à questão jurídica que lhe foi colocada, nada tem de errado, e isto porque não se pode nem sequer se deve interpretar o regime vertido no artigo 82º, nº1 do CPTA como tendo carácter imperativo. Dito de outro modo, como uma obrigação que é imposta ao tribunal de proceder à citação por anúncio dos contra interessados indicados pelo autor da petição inicial, logo que o seu número seja superior a 20. Este regime especial mais não é do que uma faculdade que o juiz exercitará, segundo o seu prudente arbítrio e em casos de comprovada dificuldade prática de citação dos contra-interessados, que não tem a virtualidade de retirar ao julgador a possibilidade de optar pelo regime geral de citação previsto no Cód. Proc. Civil (cfr. ob. citada, pág. 482).
Ora, no presente caso a autora não refere qual ou quais tenham sido os obstáculos com que se deparou para obter a residência dos 450 contra-interessados que identificou pelo nome (com recurso a lista final de graduação do concurso a que foi oponente), limitou-se a pedir ao que tribunal a sua citação mediante a publicação de anúncio, invocando como razão para tal pedido a manifesta dificuldade com que qualquer um se depara em obter as moradas de um tão elevado número de contra-interessados.
Todavia, para se avaliar se tinha ou não ocorrido uma situação objectiva que impossibilitasse a identificação cabal de todos os contra-interessados, a A., ora recorrente teria de ter demonstrado que lançou mão a todos os meios ao seu dispor (administrativos e contenciosos, que a lei adjectiva prevê para o efeito) para dar cumprimento ao ónus que impendia sobre ela, mediante a realização das diligências razoavelmente exigíveis, mormente através de um pedido de certidão.
Como bem assinala o Mmº juiz “ a quo” tem de se distinguir entre o que é impossível de alcançar daquilo que apresenta serias dificuldades em obter. E, no caso dos autos não era
Nesta circunstância, nem com recurso ao princípio “pro actione” se pode creditar à recorrente o cumprimento do ónus de identificação dos contra-interessados.
É que a aplicação do princípio “pro actione” tem um limite, o tribunal não pode substituir às partes, quando elas não demonstrem a existência de obstáculos, nem substanciam as razões que as impeçam dar cumprimento ao dito ónus.
Temos, pois, de concluir pela improcedência do recurso.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 15.12.010
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira