Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7495/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/25/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DE PROCEDÊNCIA DA POSIÇÃO |
| Sumário: | 1. Havendo na sentença recorrida pronúncia sobre duas questões jurídicas distintas, cada uma delas apta a justificar, por si só, a procedência da oposição, e limitando-se a recorrente a atacar uma delas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC, ficando o Tribunal ad quem impedido de alterar a sentença quanto ao aí decidido sobre a procedência da oposição, o que vota, desde logo, o recurso ao insucesso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição que M...deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 1992/93, IVA de 1992/93/94, Imposto de Circulação de 1993 e Contribuições à Segurança Social de 1994/95, de que é devedora originária a sociedade “PRIT - Protecção de Riscos Individuais do Trabalho, Ldª”. Remata as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: -1)- A sentença interpreta os factos de forma que impossibilita a Administração Fiscal de, em caso algum, responsabilizar os gerentes pelas dívidas a que deram origem; -2)- Deve considerar-se provada a gerência de direito e de facto, ainda que exercida por um representante e que delegou voluntariamente os respectivos poderes; -3)- A atitude de cedência voluntária do seu nome pela oponente, de forma consciente e voluntária, equivale a um comportamento comissivo por omissão, em prejuízo nomeadamente dos interesses da Fazenda Pública; -4)- Tal omissão dos deveres básicos dos gerentes, justificada pela necessidade de o seu irmão e verdadeiro gerente se esconder (quem não deve não teme), equivale a uma delegação, fáctica e voluntária, na pessoa do gerente de facto. 5)- Os delegantes não podem deixar de ser responsabilizados pelas asneiras cometidas pelo delegado, não podendo, em caso nenhum, a coberto dos tribunais, “lavar as mãos como Pilatos” e virar costas impunemente. 6)- Devem considerar-se provados os seguintes factos: -A oponente foi gerente de direito; -Assumiu a gerência e a respectiva responsabilidade, com a intenção de substituir nominalmente o seu irmão Carlos Margarido; -Este continuou, a coberto do nome da oponente e com autorização desta, a gerir de facto a empresa originalmente executada; -Tal atitude da oponente equivale a um mandato para representação, com a respectiva cedência voluntária e intencional de poderes bastantes; -Ao não pagar o crédito fiscal, tendo os meios financeiros para o fazer, teve intencionalmente um comportamento ilícito, prejudicial dos interesses legítimos do credor; -Este comportamento comissivo por omissão é punível com a responsabilização subsidiária, nos termos em que foi feita a reversão. * * * A recorrida apresentou contra-alegações, onde pugna pela rejeição do recurso por ter sido apresentado para além do prazo legal estipulado para o efeito e, para o caso de assim se não entender, sustenta a manutenção do julgado com base na argumentação que deixou sintetizada nas seguintes conclusões: A. A Maria de Fátima Margarido não exerceu a gerência da “PRIT”, nem directa nem indirectamente, nem pode considerar-se que o seu irmão Carlos Margarido fosse um seu representante; B. A gerência de facto da “PRIT” estava confiada ao gerente Joaquim Madeira e a gestão corrente dos negócios era assumida pelo Carlos Margarido, sem que tal significasse qualquer delegação de poderes; C. A oponente Maria de Fátima, enquanto sócia da “PRIT” não pode ser responsabilizada pelos actos dos gerentes e/ou dos gestores desta sociedade; D. Sem prescindir, a verdade é que, entre 21 de Dezembro de 1992 e 26 de Agosto de 1994, assistiu-se a um acréscimo patrimonial da empresa e não se verificaram actos de dissipação ou de diminuição de suficiência patrimonial da empresa; E. Finalmente, não pode deixar de se destacar que, enquanto a oponente Maria de Fátima foi sócia da “PRIT”, esta empresa não era devedora de quaisquer importâncias ao Fisco; F. Sendo que as dívidas fiscais e execução surgiram por força de liquidações adicionais realizadas e notificadas à empresa após 26 de Agosto de 1994; G. Nestas condições, muito bem andou a douta Sentença recorrida em julgar a oposição procedente. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece censura, já que da prova produzida nos autos resulta que, apesar de a oponente ter sido nomeada gerente da sociedade executada, nunca exerceu, de facto, essa gerência, nada indiciando que a tenha exercido através de qualquer mandatário. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto, que se alinha segundo alíneas da nossa iniciativa: - 1)- Por escritura de cessão de quotas de 21 de Dezembro de 1992, António José Nogueira de Castro Ribeiro, na qualidade de gestor de negócios da oponente Maria de Fátima Amaral Margarido, adquiriu 2 quotas na sociedade “PRIT - Protecção de Riscos Individuais do Trabalho, Ldª”; - 2)- Nessa escritura, os outorgantes, e entre eles, o referido gestor, declararam que a gerência ficaria confinada aos sócios Joaquim Pinto Madeira e Maria de Fátima Amaral Margarido; - 3)- Por escritura de 26 de Agosto, o procurador da ora oponente, em representação desta, dividiu a quota desta e cedeu uma das quotas resultantes da divisão, tendo nessa mesma escritura a ora oponente renunciado à gerência; - 4)- O processo de execução fiscal a que é dirigida a presente oposição respeita a dívidas de IRC do ano de 1992 e 1993, IVA de 1992, 1993 e 1994, Imposto de Circulação do ano de 1993 e dívidas ao CRSS dos anos de 1994 e 1995, que eram inicialmente da responsabilidade da empresa “PRIT - Protecção de Riscos Individuais do Trabalho, Ldª”, e foram revertidas contra a ora oponente por despacho de 24 de Julho de 1996; - 5)- Antes e depois de Agosto de 1994 era o Sr. Carlos Margarido que assumia a gestão da empresa; - 6)- De Novembro de 1993 a Agosto de 1994, a oponente era sócia e gerente “no papel”, pois vivia na Suíça; - 7)- não era vista, nem dava instruções na empresa, nem a sua assinatura era, para o efeito, necessária, uma vez que a empresa se vinculava pela assinatura de um só gerente, na circunstância o Sr. Joaquim Madeira; - 7)- A oponente entrou para a empresa para substituir o irmão Carlos Margarido, que não podia figurar na sociedade; - 8)- Nunca a oponente esteve presente, apareceu nas assembleias ou teve qualquer interferência na sociedade; - 9)- A oponente, desde 1980, que reside na Suíça, onde casou e tem a sua vida constituída, e raras vezes vem a Portugal, sendo o contacto feito pelo telefone, com a família - 10)- No que respeita ao património da “PRIT”, todo o património adquirido, com particular valor, aconteceu depois de 92; - 11)- Até Agosto de 94 o património da “PRIT” foi sempre aumentado; - 12)- De 92 a 94, houve aumento de muitas dezenas de milhares de contos em equipamentos na “PRIT”; - 13)- Quando a oponente Maria de Fátima deixou a empresa, a fábrica estava a laborar e não houve quaisquer actos de alienação do património; - 14)- Não revelam os autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança; - 15)- Também não revelam os autos que o “Procurador” da oponente haja tido qualquer outra intervenção em sua representação (da oponente) para além daquela que a escritura de 26 de Agosto de 1994 traduz. * * * Nas contra-alegações de recurso, a recorrida suscita, como questão prévia, a intempestividade do presente recurso por ter sido interposto para além do prazo legal de 10 dias, já que a sentença foi notificada ao Representante da Fazenda Pública em 9/04/2002 e o requerimento de interposição de recurso só foi apresentado em 12/06/2002. Todavia, e apesar de ser verdade o alegado pela recorrida, há que ter em conta que no mesmo dia em que o R.F.P. é notificado da sentença, apresentou um requerimento a pedir cópia dactilografada dessa sentença em virtude de não compreender o seu texto manuscrito, requerimento que não chegou a obter qualquer despacho, vindo o R.F.P. a interpor o recurso sem que os autos evidenciem a prática de qualquer acto tendente a dar cumprimento ao que solicitara ou a indeferi-lo. Ora, tal como resulta do disposto no art. 259º do CPC, a notificação de uma decisão judicial não pode ser feita através de fotocópia que o destinatário não consiga ler, seja devido à má qualidade da fotocópia seja devido à dificuldade de leitura da caligrafia do magistrado. Daí que as partes tenham direito a pedir cópia dactilografada da sentença, por ilegível, implicando tal pedido que o prazo para recurso só possa contar-se ou a partir da notificação do indeferimento desse pedido ou a partir da entrega da peticionada cópia legível, valendo esta entrega como notificação da sentença. No caso vertente, tendo o R.F.P. pedido cópia dactilografada da sentença e não tendo esse pedido chegado a ser apreciado antes da apresentação do requerimento de interposição do recurso, há que considerar este como tempestivamente oferecido, assim improcedendo a suscitada questão. Termos em que cumpre apreciar o objecto do recurso, tendo presente que este é fixado pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, as quais delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, tal como resulta do disposto no art. 690º nº 1 do CPC. Com efeito, o tribunal de recurso só tem o dever de conhecer das que, tendo sido suscitadas perante o tribunal a quo, tenham sido levadas às conclusões das alegações do recorrente ou que sejam suscitadas pelo recorrido nos casos previstos no art. 684.º A do C.P.C. A sentença recorrida julgou procedente a oposição por ter concluído que a oponente teria logrado demonstrar a sua ilegitimidade para a execução fiscal, com uma dupla fundamentação, que sintetizamos do seguinte modo: - teria provado a falta de exercício efectivo da gerência da sociedade executada; - de qualquer modo, sempre teria ilidido a presunção de culpa que sobre si impendia quanto à insuficiência do património societário para satisfação dos créditos fiscais, face à matéria vertida no probatório. Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, essa sentença, a recorrente tinha de atacá-la quanto a aqueles dois fundamentos, já que cada um deles justifica, por si só, a decisão de procedência da oposição. Porém, das conclusões de recurso resulta que a recorrente F.P. se insurge contra a decretada ilegitimidade com o exclusivo argumento de que se deveria considerar como provada a gerência não só de direito como de facto da oponente, ainda que exercida através de um seu irmão em quem teria delegado voluntariamente os respectivos poderes de gerência, já que a cedência voluntária do nome da oponente para figurar como gerente de direito na vez daquele equivaleria a uma delegação fáctica e voluntária dos poderes de gerência, constitutiva de um comportamento comissivo por omissão, que a tornaria responsável “pelas asneiras cometidas pelo delegado”. Donde resulta que a F.P. só ataca a sentença recorrida quanto à julgada falta de exercício da gerência pela oponente, e não já quanto à decisão nela contida relativa à falta de culpa da oponente em face da matéria de facto vertida nos pontos 10º a 14º (matéria essa que também não vem controvertida). Com efeito, no recurso nada se refere quanto à procedência da oposição por se ter julgado que a oponente ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia ao provar que «No que respeita ao património da “PRIT”, todo o património adquirido, com particular valor, aconteceu depois de 92», «até Agosto de 94 o património da “PRIT” foi sempre aumentado», «de 92 a 94, houve aumento de muitas dezenas de milhares de contos em equipamentos na PRIT», «quando a oponente Maria de Fátima deixou a empresa, a fábrica estava a laborar e não houve quaisquer actos de alienação do património», «não revelam os autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança». Não atacando o decidido quanto a este segundo fundamento relativo à ausência da culpa prevista no art. 13º do CPT, deixando incólume a pronúncia do tribunal a quo, impediu que este Tribunal ad quem pudesse alterar a sentença quanto ao aí decidido sobre a procedência da oposição. Ou seja, havendo na sentença recorrida pronúncia sobre duas questões jurídicas distintas, cada uma delas apta a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da oposição, e não tendo a recorrente atacado ambas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC. Daí que tenha de subsistir a decisão de procedência da oposição por falta de culpa da oponente na insuficiência do património societário para satisfação dos créditos exequendos. Nestas condições, torna-se inútil apreciar se a sentença recorrida é correcta quanto à posição assumida sobre o exercício da gerência, pois que o recurso está infalivelmente votado ao insucesso, sendo de decidir, sem mais, pelo seu improvimento. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2003 |