| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
……………………………………………….., EM, SA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa comum contra VITAL…………, formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser declarado resolvido o “Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho” celebrado entre a A. e o R. em 03.10.2005;
b) Ser o R. condenado a entregar à A. a parte do fogo cedida, totalmente livre e devoluta de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como a encontrou;
c) Ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 97,25 (…) respeitante à prestação mensal do mês de Abril de 2012;
d) Ser o R. condenado a pagar à A. as prestações vincendas desde a data da apresentação da p.i. até à data da resolução do “Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho”, acrescidas dos juros de mora calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
e) Ser o R. condenado a pagar à A. a indemnização devida pela ocupação da parte do fogo cedida desde a data da resolução do “Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho”, até à data da restituição efectiva da mesma.”
Em 14/11/2013 foi proferida sentença que julgou “incompetente este tribunal administrativo de círculo de Sintra, em razão da matéria e da jurisdição, para conhecer da presente acção e dos respectivos pedidos condenatórios, por ser competente o tribunal comum”.
Dado que a acção havia sido anteriormente instaurada no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, o qual se havia declarado incompetente em razão da matéria, foram os autos remetidos ao Tribunal de Conflitos que, por acórdão de 15/05/2014, considerou competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Remetido o processo ao TAF de Sintra, foi proferida sentença em 8/07/2014, a qual julgou “incompetente este tribunal (…) em razão da jurisdição e da separação de poderes, para conhecer da presente acção e dos respectivos pedidos condenatórios, por ser competente, mediante competência própria e originária, o Município de Cascais e/ou a autora legitimada por aquele, podendo/devendo, proceder ao despejo administrativo, se o entender, à revogação da decisão de cedência, se o entender, à emissão da certidão de dívida como título e à instauração da respectiva acção de execução fiscal, se o entender, em cumprimento das citadas normas legais especiais; e ainda por falta de interesse em agir na acção que trouxe a juízo”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“A. A decisão recorrida é desprovida de qualquer sentido, o tribunal a quo aplica mal as leis invocadas, interpreta mal a vontade das partes e, mais uma vez salvo o devido respeito, é uma tentativa do Tribunal a quo se sobrepor à própria Lei e a uma decisão concreta de um tribunal superior, pelo que está nas mãos de V. Exas. a possibilidade de repararem um acto judicial evidentemente absurdo e inaceitável num Estado de Direito;
B. No dia 15 de Outubro de 2010 a Recorrente intentou contra o ora Recorrido uma acção junto do Tribunal de Comarca de Cascais, através da qual pediu, além do mais, que o acordo de cedência celebrado com aquele fosse declarado resolvido e, consequentemente, fosse entregue à ora Recorrente a parte do fogo cedida;
C. Com despacho com conclusão de 14 de Julho de 2011, o Tribunal de Comarca de Cascais notificou a Recorrente para se pronunciar sobre a suposta “competência do tribunal, em razão da matéria”, entendimento ao qual a Recorrente se opôs;
D. Ainda assim, o Tribunal de Comarca de Cascais pôs termo ao processo através de sentença com conclusão de 26 de Setembro de 2011;
E. A Recorrente intentou uma nova acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o qual corresponderia ao tribunal materialmente competente de acordo com a referida sentença do Tribunal de Comarca de Cascais, decorrendo os autos de forma processualmente regular, tendo o ora Recorrido sido efectivamente citado;
F. Por sentença datada de 14/11/2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se materialmente incompetente, por considerar que o tribunal materialmente competente para preparar e julgar esta acção é o tribunal comum, tendo inclusivamente ordenado a remessa dos respectivos autos para o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, para que fosse resolvido o supra descrito conflito negativo de competência;
G. Na parte final do dispositivo da referida sentença consta o seguinte, que se transcreve: “Sem custas, por entender que a autora não deu causa ao conflito. Notifique e dê baixa, em face do critério do SITAF, sem prejuízo da decisão superior. Após, se nada houver, subam os autos ao venerando STA – Tribunal de Conflitos.”;
H. Foi o próprio Tribunal a quo que se considerou materialmente incompetente para preparar e julgar esta acção, tendo ordenado a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, para que o mesmo decidisse sobre este conflito negativo de competência, não tendo, em qualquer momento, as partes levantado qualquer questão sobre a incompetência material do Tribunal a quo;
I. O Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, pronunciou-se sobre este “Conflito Negativo de Jurisdição, entre o 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra” (itálico nosso), considerando “competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra”;
J. O Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, isto é um tribunal superior, dirimiu o conflito negativo existente, atribuindo a competência para a preparação e julgamento desta acção judicial ao Tribunal a quo;
K. O que seria normal e expectável para qualquer cidadão ou entidade que recorre aos tribunais, era que tal decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, fosse acatada e cumprida por quem a tinha que acatar e cumprir, neste caso o Tribunal a quo;
L. Só que, mais uma vez, a Recorrente foi surpreendida, desta feita porque, ao invés de cumprir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, o Tribunal a quo proferiu nova sentença em que se recusa a preparar e julgar esta acção, invocando para o efeito, já não que a competência material pertenceria ao tribunal comum, mas sim por entender que o Município de Cascais – que não é sequer parte nesta acção – e/ou a ora Recorrente legitimada por aquele, teria competência própria originária e, consequentemente, não tinha interesse em agir;
M. Aquilo que o Tribunal a quo parece pretender fazer crer que se trata de um novo fundamento para se recusar – porque é precisamente de recusa que parece tratar-se - a preparar e a julgar a presente acção, já constava da primeira sentença proferida pelo Tribunal a quo, ou seja, não há sequer qualquer novo fundamento que não tivesse já sido invocado na primeira sentença;
N. A primeira sentença na qual o Tribunal a quo ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, já foi efectivamente apreciada e decidida, no sentido de considerar que os presentes autos devem ser preparados e julgados pelo Tribunal a quo, por ter competência material para o efeito;
O. Não tendo o Tribunal a quo invocado qualquer facto ou fundamento novo nesta segunda sentença (decisão recorrida) e resultando da mesma que tal Tribunal não preparará nem julgará esta acção, é legítimo concluir que o Tribunal a quo parece estar disposto a agir seja de que forma for, desde que evite ter que preparar e julgar esta acção, bem como outras acções intentada pela ora Recorrente em circunstâncias idênticas que ali se encontram pendentes;
P. Só que num Estado de Direito também os Tribunais, incluindo o Tribunal a quo, têm de agir em conformidade com a Lei, além de que os tribunais de primeira instância, como é o caso do Tribunal a quo, têm que acatar e cumprir as decisões dos tribunais superiores que lhes são dirigidas;
Q. Assim sendo, como é, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, decidido que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é o materialmente competente para preparar e julgar os presentes autos, não se concebe que este último Tribunal não cumpra tal decisão e se permita inclusivamente invocar um aparente e pretenso novo fundamento para se furtar ao efectivo cumprimento de tal decisão superior;
R. No caso em apreço, o Tribunal a quo não se limitou a não cumprir uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos, antes se permitiu ainda afrontar tal decisão com a repetição de um fundamento já anteriormente aduzido na primeira sentença em que o próprio ordenou que fosse objecto de decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos;
S. Que a Justiça não esteja a ser realizada à velocidade desejada, é um facto público, notório e, na maioria dos casos, até compreensível face à complexidade e volume dos processos pendentes mas, jamais se poderá compreender que quem tem a responsabilidade de aplicar e fazer cumprir a Lei, seja o primeiro a não a aplicar e a não a cumprir;
T. Quando haja um conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 2, do cód. proc. civil, o mesmo é decidido sumariamente, sendo posteriormente comunicada tal decisão às partes, ao Ministério Público e aos tribunais em conflito;
U. Em nenhuma norma legal encontramos uma previsão que permita ao Tribunal a quo, ou seja, a um tribunal de 1ª instância, discordar de tal decisão e obstar ao cumprimento da decisão do tribunal superior que decidiu o conflito;
V. Tendo em consideração o supra exposto, a decisão recorrida viola, designadamente, o disposto nos artigos 4º, n.º 1 e 24º, n.º 2, ambos da Lei 62/2013, de 26 de Agosto e o disposto no artigo 5º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
W. A decisão recorrida viola, por um lado, o estabelecido no artigo 4º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto porquanto o Tribunal a quo não acatou a decisão anteriormente proferida do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos e, por outro lado, viola o disposto no artigo 24º, n.º 2, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, porquanto o Tribunal a quo não observou a obrigatoriedade das decisões dos tribunais a que está sujeito, nomeadamente de um tribunal superior;
X. A decisão recorrida viola ainda o prescrito no artigo 5º, n.º 2 do ETAF, porquanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal dos Conflitos fixou como competente em razão da matéria o Tribunal a quo e, havendo divergência entre duas decisões sobre competência, tal como estabelece no artigo mencionado, prevalece a do tribunal superior.”
O réu não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
*
A única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 4º, n.º 1 e 24º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 e 5º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
*
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou provados os seguintes factos:
1) Em 03/02/2005, a ora Autora (A), «……………………………………………….. EM, com sede na Avª ………………………………, n.º ……., Freguesia e Concelho de Cascais, número de contribuinte ………………….., representada pelo Presidente do Conselho de Administração (…), por delegação da Câmara Municipal de Cascais, nos termos da cláusula 2ª do Protocolo assinado em 23 de Novembro de 1998, adiante designado como cedente, e VITAL ……………….., solteiro, NIF …………………, (…), adiante designado como cessionário» celebraram o seguinte denominado «Acordo de Cedência de parte de casa com direito de serventia de cozinha e casa de banho», de fls. 30-31, que se transcreve: «É cedido, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Cascais, na sua reunião de 02 de Fevereiro de 2004, a utilização de parte de casa, designado por quarto n.º 2 com direito de serventia de cozinha e casa de banho, relativo ao fogo correspondente à fracção……….., do prédio sito no B° ……………., Lote ……, ……., Quarto 2, freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Rana, sob o art. N.º _, e isento de licença de utilização nos termos da lei, e do qual a representada da cedente é proprietária, nos termos e condições seguintes:
1ª A licença é concedida pelo prazo de um ano, com início em 1 de Dezembro de 2005, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos se a cedente não comunicar o contrário, por escrito, com a antecedência mínima de 90 dias;
2ª O cessionário, caso seja sua pretensão renunciar à licença concedida, pode fazê-lo, mediante pré-aviso escrito de 30 dias;
3ª O cessionário pagará a prestação mensal de 53,23 €uros (…), calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 07 de Maio;
4ª O cessionário é obrigado a declarar bienalmente os seus rendimentos, a fim da actualização anua l da renda ser efectuada com base na variação percentual para esse ano do Salário Mínimo Nacional, conforme o estabelecido no n.º 4 do artº 8° do Decreto-Lei n.º 166/93, de 07 de Maio;
5ª O pagamento da renda será efectuado nos Serviços de Tesouraria da ………….. – EM, até ao dia 08 do mês a que respeitar;
6ª Ao cessionário é expressamente proibido proceder a quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da parte de casa que vai ocupar, sem autorização por escrito da …………. -EM, assim como consentir na sua ocupação, no todo ou em parte, por pessoas estranhas;
7ª O cessionário obriga-se a conservar em bom estado, como actualmente se encontram, as instalações e canalizações de água, luz, aquecimento, esgotos e demais equipamentos da área cedida, pagando à sua custa todas as reparações, bem como a manter ainda em bom estado os respectivos soalhos, pinturas, vidros, portas, janelas e estores;
8ª O cessionário obriga -se, de igual modo, a cumprir integralmente as disposições da Postura de Habitação Municipal, aprovada pelas deliberações respectivamente da Câmara Municipal de Cascais em 09 de Abril de 1992 e da Assembleia Municipal em 1 de Junho de 1992, cujo teor consta de fotocópia anexa ao presente Acordo, e que se considera para todos os devidos efeitos legais como fazendo parte integrante deste;
9ª Fica autorizado a habitar a parte de casa cedida pelo presente Acordo, a seguinte pessoa: Vital…………….;
10ª O cessionário pode ser desalojado quando se verifique que não tem necessidade de ocupar a parte de casa cedida ou se torne indigno do direito de ocupação que lhe é concedido, em especial:
a. quando deixar de efectuar o pagamento da renda dentro dos trinta dias posteriores à data do respectivo vencimento;
b. se vier a possuir casa própria e tenha a possibilidade legal de a ocupar;
c. quando pelo seu comportamento provoque distúrbios ou prejudique os outros cessionários residentes no mesmo fogo;
d. quando se recuse a mostrar a parte de casa cedida ao representante da ……….. -E.M.;
e. quando não mantiver em bom estado a parte de casa cedida;
f. quando proceda de forma a criar risco para a segurança ou salubridade do prédio;
g. quando habitem na parte de casa cedida, pessoas não autorizadas pelo presente Acordo de Cedência
A Cedente (…) O Cessionário (…). Cascais, 16 de Fevereiro de 2004.»
2) Em 24/01/2011, o MUNICÍPIO DE CASCAIS e a ora exequente …………………………………, EM, SA, celebraram o acordo de fls. 22/ss, designado «CONTRATO-PROGRAMA DEFINIÇÃO DE ORIENTAÇÕES NA EXPLORAÇÃO DO PARQUE HABITACIONAL MUNICIPAL», na sequência de outros acordos, nomeadamente de 23 de Novembro de 1998, e de 9 de Maio de 2002, nele referido, cujo teor dou por reproduzido e do aditamento de 01/06/2004;
3) Em 17/01/2008, o R comunicou à ora A que se iria ausentar para Guiné Bissau, durante 9 meses, o que a funcionária Arlene …………………………….. registou – doc. fls. 32.
4) Os técnicos da Autora fizeram as seguintes visitas ao fogo em presença e verificaram que o R ali não habitava, nas seguintes datas: 13/03/2008, 10/02/2009, 03/03/2009, 10/03/2009, 07/04/2009, 26/01/2010, 22/09/2011, 22/09/2011, 25/08/2011, 21/07/2011, 12/05/2011, 07/04/2011, 10/03/2011, 26/01/2010, 02/12/2011, 10/11/2011, 20/10/2011 – docs. fls. 33 a 50.
5) A ora A instaurou contra o R, a acção de despejo nº 7621/10.1TBCSC, (v 19 e 20 da PI), no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, 1º Juízo Cível, com os mesmos fundamentos e pedidos da presente acção administrativa.
6) A presente acção deu entrada neste TAC, em 05/06/2012 – fls. 2 e 3.
7) Por Acórdão de 15/05/2014, o Venerando STA, Tribunal de Conflitos, no Procº 14/2014, a fls. 143/ss, resolveu a competência material entre este TAC e o Tribunal Comum, mas não entre os tribunais e a Autora/CMC, nos seguintes termos «IV- Face ao exposto, acorda-se em resolver o conflito, considerando competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra», de cuja fundamentação se destaca o seguinte:
« (…)Sem necessidade de uma análise detalhada da evolução histórica do regime, para a resolução do caso basta atentar no que decorre da Lei nº 21/09 de 20-5, que agora rege a matéria dos arrendamentos sociais. Motivada pela necessidade de se proceder à actualização do regime jurídico, embora com manutenção dos aspectos essenciais, revogou expressamente o Decreto n.º 31.106, sendo este substituído por um “regime transitório” a vigorar “até à data da entrada em vigor do regime de arrendamento social” (artº 2º).
Mas tal como já decorria do citado Decreto n.º 31.106, continuam a prescrever-se causas específicas que legitimam a entidade proprietária dos imóveis a proceder à cessação unilateral da utilização dos fogos atribuídos (v.g. com fundamento na ocorrência de alterações das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo ou com fundamento na detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar – artº 3°, nºs 1, als b) e g). Causas que, à semelhança do regime anterior, também tornam inadequado o recurso ao regime geral da resolução do contrato de arrendamento, revelando a pertinência da integração dos eventuais litígios (...) nos quadros do direito administrativo.
A comprovar a especificidade da matéria justificativa da atribuição da competência aos Tribunais Administrativos está também o artº 3º, n.º 7, que confere ao locador poderes de autoridade, justificando que, “caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode a entidade proprietária mandar executar o despejo, podendo para o efeito requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam à identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo” com possibilidade de interposição de recurso do acto administrativos “para os tribunais administrativos” (n.º 8). (…) 4. A atribuição da competência para dirimir litígios como aquele que emerge dos presentes autos corresponde à solução que vem sendo assumida pela jurisprudência, como o revelam os arestos deste Tribunal de Conflitos (…)» [todos os destaques dos textos legais entre “comas” e outros textos sem ressalva em contrário são sempre nossos].
8) O STA, pelo acórdão de 29/04/2014, Proc.º Conflito 65/13, acima referido, em que é parte a A, resolveu a competência material entre este TAC e o Tribunal Comum, mas não entre os tribunais e a Autora/CMC, situando também a ocupação no quadro do «desalojamento do cessionário previstos na cláusula 10ª, que consagra e adapta soluções previstas no Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, em cuja vigência o contrato foi celebrado.(…)», de cujo texto ora se destaca o seguinte: «(…) Este acordo titula as condições em que se efectiva o direito à ocupação da casa por parte do Réu, discriminado o complexo de obrigações que o onera derivadas desta ocupação e os inerentes direitos da Autora.
Importa, contudo, que se tenha presente que o direito do Réu a ocupar essa parte da casa não nasce do contrato, mas sim da deliberação da Câmara Municipal que lhe atribuiu esse direito, deliberação essa que é o fundamento do mencionado acordo.
Por outro lado, no contexto das obrigações que oneram o cessionário da parte da casa, aqui Réu, destaca-se o dever de pagamento das rendas, em conformidade com o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, e a obrigação de facultar os elementos que permitam a actualização das mesmas (…).
Para além disso, a ocupação da parte da casa em causa ocorre nos quadros da Postura de Habitação Municipal, que é assumida como anexo ao mencionado acordo, tendo tal ocupação uma natureza claramente precária, expressa, entre outros, no direito da cedente a não renovar o contrato, nomeadamente, quando ocorram situações que justifiquem o ‘’desalojamento’’ do cessionário previstos na cláusula 10ª, que consagra e adapta soluções previstas no Decreto nº 35106, de 6 de Novembro de 19 45, em cuja vigência o contrato foi celebrado.
(…) Como se referiu, o direito à ocupação da parte da casa a que se refere o presente processo tem origem na deliberação da Câmara Municipal de 2 de Fevereiro de 2004, que atribuiu ao Réu uma licença relativa (…).
Esta deliberação culminou um procedimento de natureza administrativa no contexto do qual o Município (…). No fundo, através desse procedimento o Município escolheu a parte com quem veio a ser celebrado pela Autora, por delegação do Município, o acordo de cedência em causa.
Na verdade, a escolha do cessionário da parte da casa a adjudicar, no fundo o co-contraente privado, derivou de um procedimento que culminou com a deliberação da Câmara (…).
Trata-se de um procedimento administrativo que culmina na prática de um acto administrativo – a deliberação da Câmara – que materializa por sua vez o concreto direito do Réu à ocupação da parte da casa e que tem natureza pré-contratual relativamente à celebração do acordo de cedência que vai formalizar as condições em que a ocupação do imóvel e a respectiva cessação podem ocorrer. (...) procedimento concursal previsto no artigo 8º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, que esteve subjacente (…) no Conflito 025/12, (…).
4 – Na verdade, tal como acima se referiu, o «acordo de cedência» (…)
Por outro lado, ao tempo em que o referido acordo de cedência foi outorgado ainda estava em vigor o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que previa no seu artigo 1º que a ocupação das habitações em causa seria concedida «a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará».
A atribuição das casas era deste modo feita por ato administrativo - a licença - sujeito a uma forma especial - o alvará -, não tendo uma qualquer dimensão contratual.
Acresce que as condições que enquadravam a cedência eram as definidas por via legal ou regulamentar, limitando-se a licença a concretizar essas condições, assumindo claramente a natureza de um acto (…).
No caso dos autos, apesar do recurso a uma forma de titulação que se aproxima do arrendamento de direito privado, materializada na assinatura de um documento - o acordo de cedência -, com natureza contratual e que acaba por substituir o alvará, nada impedia que essas condições fossem desde logo definidas, unilateralmente, pelo Município através de acto administrativo, no uso dos poderes que lhe assistem relativamente à gestão do património municipal.
Ou seja, o complexo de obrigações que decorrem do referido acordo para o cessionário poderia integrar um acto administrativo que as concretizasse, identificando igualmente os inerentes direitos e obrigações que assistem ao Município, ou à aqui Autora. Deste modo, estamos perante um contrato cujo objecto «é passível de ato administrativo» (…)».
2. Do Direito
Vem o presente recurso interposto da sentença de 8/07/2014 do TAF de Sintra que (i) julgou “incompetente este tribunal (…) em razão da jurisdição e da separação de poderes, para conhecer da presente acção e dos respectivos pedidos condenatórios, por ser competente, mediante competência própria e originária, o Município de Cascais e/ou a autora legitimada por aquele” e (ii) considerou que a autora carece de “interesse em agir na acção que trouxe a juízo”.
O único fundamento do recurso é o não acatamento da decisão do Tribunal de Conflitos por parte do TAF de Sintra; alega a recorrente que “o Tribunal a quo não se limitou a não cumprir uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal de Conflitos, antes se permitiu afrontar tal decisão com a repetição de um fundamento já anteriormente aduzido na primeira sentença em que o próprio ordenou que fosse objecto de decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal de Conflitos”. E, assim, concluiu que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 4º, n.º 1 e 24º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 - na medida em que o TAF de Sintra não acatou a decisão do Tribunal de Conflitos e não observou a obrigatoriedade das suas decisões - e no artigo 5º, n.º 2 do ETAF - dado que a decisão do Tribunal de Conflitos fixou o TAF de Sintra como o competente em razão da matéria -.
E, de facto, assim é.
É certo que o Tribunal de Conflitos foi chamado a pronunciar-se sobre o conflito negativo de jurisdição entre o 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na medida em que ambos se haviam declarado materialmente incompetentes para apreciar a acção.
Sucede, porém, que o TAF de Sintra, na sentença que proferiu em 14/11/2013, para além de se julgar “incompetente (…) em razão da matéria e da jurisdição, para conhecer da presente acção e dos respectivos pedidos condenatórios, por ser competente o tribunal comum”, também decidiu que “para casos de contratos administrativos de arrendamento para habitação, respectivo despejo e execução das dívidas, sempre seria competente a própria proprietária do imóvel CMC/Autora, em face das normas especiais que lhe atribuem tal poder de autoridade e do processo de execução fiscal respectivo, e não este tribunal”.
Ou seja, o TAF de Sintra entendeu que, estando em causa um contrato administrativo, a competência para proceder ao despejo e à cobrança das importâncias em dívida era da Câmara Municipal de Cascais e da …………………………………………….., EM, SA e não do Tribunal.
Assim sendo, o acórdão do Tribunal de Conflitos foi proferido tendo implícito este entendimento do Tribunal a quo e ainda assim considerou que o mesmo é materialmente competente para conhecer da presente acção.
A questão da competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi definitivamente decidida em sentido positivo pelo Tribunal de Conflitos.
Deste modo, ultrapassada que estava essa questão, deveria o TAF de Sintra ter prosseguido com os ulteriores termos do processo, tendo em vista a prolação de uma decisão de mérito, caso a tal nada mais obstasse.
Concluímos, assim, que a sentença recorrida padece do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, caso a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Julho de 2015
_________________________
(Conceição Silvestre)
_________________________
(Cristina dos Santos)
_________________________
(Paulo Pereira Gouveia)
|