Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3033/19.0BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:06/04/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:
I. Em sede de tutela cautelar, um prejuízo pecuniário pode ser considerado como irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação, quando a privação dos valores em causa puser em risco a satisfação de necessidades pessoais básicas, ou mesmo se determinar uma significativa diminuição do nível de vida do requerente e seu agregado familiar.

II. O respeito pelo princípio do inquisitório implica que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

A….. (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.01.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgada improcedente a providência cautelar por si apresentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (doravante Recorrido ou ISS), na qual peticionara a condenação deste a “a) Suspender imediatamente a eficácia do ato administrativo que determinou a retenção das pensões do requerente; // b) Iniciar de imediato o pagamento da pensão devida ao requerente pela sua totalidade; // c) Proceder à restituição dos valores indevidamente retidos, calculados até à data da sentença…”.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 07/02/2020 e que julgou improcedente a providência cautelar requerida.

2. A sentença recorrida julgou improcente a presente providência, porque alegadamente o recorrente não alegou e demonstrou factos suficientes para demonstrar periculum in mora, requisito essencial para o decretamento da providência.

3. Porém, o recorrente alegou factos suficientes a demonstrar que a mantenção do ato administrativo que está em causa está a provocar-lhe danos irreparáveis, na medida em que está a privá-lo de uma parte importante da pensão que lhe foi reconhecida (de pequeno valor nominal, mas com elevadíssimo significado à sua escala); vejam-se, por exemplo, os artigos 19.º, 26.º, 27.º e 28.º, do RI.

4. Invocou, aliás, que está a ser privado da satisfação das suas necessidades mais básicas, como seja a sua alimentação!

5. E os elementos documentais existentes nos autos permitem indiciar que efetivamente o único rendimento do recorrente é a pensão que está em causa (desde logo, a relação de declaração de rendimentos constante no processo administrativo, o atestado de incapacidade multiusos também constante do processo administrativo e mesmo o facto de ter sido concedido apoio judiciário ao recorrente).

6. Tais elementos probatórios são aos menos indiciários, com suficiência, de que o requerente não tem qualquer outro rendimento que não seja a pensão em apreço; tem uma incapacidade reconhecida de 70% que não lhe permite trabalhar e como decorre das declarações de rendimentos para a Segurança Social, não tem qualquer outro rendimento, para além de ser, agora, beneficiário de apoio judiciário.

7. O próprio facto de recorrer à presente via e em face de quantia tão diminuta que está em apreço, faz presumir, em termos de presunções judiciais legítimas (artigo 349.º, do Código Civil), que a presente situação está a causar danos relevantes e dificilmente reparáveis ao recorrente, pois de outro modo não se compreenderia, sequer, o presente procedimento.

8. Ao julgar improcedente o requerimento da providência, o tribunal a quo violou, entre o mais o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi do artigo 2.º, do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Excias, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e sendo a mesma substituída por outra que julgue procedente a presente ação cautelar, para que assim, com rigor, se faça sã, serena e verdadeira

JUSTIÇA!!!”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público, neste TCAS, pronunciou-se, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:
a) Há erro de julgamento, em virtude de ter resultado alegado e demonstrado o periculum in mora?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:

a) Em 25.03.2019, o ora Requerente apresentou nos serviços do Instituto de Segurança Social um requerimento para atribuição de pensão de invalidez, no qual declarou, além do mais, um estado civil de casado; Cfr doc de fls 7 do processo administrativo

b) Na sequência deste requerimento, a “comissão de verificação de incapacidades” deliberou que o Requerente se encontra “… em situação de incapacidade permanente que o impede de auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, presumindo-se que o mesmo não recupere a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos”; Cfr doc de fls 9 do processo administrativo

c) Com data de 26.08.2019, os serviços do Centro Nacional de Pensões elaboraram proposta de deferimento daquele pedido, com o teor que consta do documento de fls 6 do processo administrativo, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“É de deferir pensão com cálculo provisório / definitivo com início 2019/03/25, por se verificar que o requerente reúne as condições legais de atribuição DE PENSÃO POR INVALIDEZ RELATIVA CONF. DELIBERAÇÃO DA CVIP DE 2019/05/02.

(…)

O pensionista consta c/ dívida contribuições no valor de € 7 660,74.”; Cfr doc de fls 6 do processo administrativo

d) Por despacho de 30.08.2018, proferido sobre aquela informação, o pedido de atribuição de pensão por invalidez ao ora Requerente foi deferido; Cfr doc de fls 6 do processo administrativo

e) Esse deferimento foi comunicado ao ora Requerente através de ofício datado de 30.08.2019, com o seguinte teor:


Cfr doc 1 junto com a petição inicial”.

II.B. Refere-se, ainda, na sentença recorrida:

“Com relevo para a decisão da causa, inexistem outros factos alegados pelas partes que importe dar como não provados”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do Tribunal sobre os factos indiciariamente provados, resultou da análise crítica ao conjunto de documentos juntos ao processo administrativo e ainda aos documentos juntos pelas partes em anexos aos seus articulados ou aos seus requerimentos, nenhuns deles, impugnados, para eles se remetendo a propósito de cada uma dos pontos do probatório”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC e considerando o disposto no art.º 249.º do Código Civil, corrige-se o lapso constante do facto d) supratranscrito, que passará a ter a seguinte redação:

d) Por despacho de 30.08.2019, proferido sobre aquela informação, o pedido de atribuição de pensão por invalidez ao ora Requerente foi deferido; Cfr doc de fls 6 do processo administrativo

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que foram por si alegados e demonstrados factos suficientes de que a manutenção do ato administrativo lhe está a provocar danos irreparáveis.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 97.º, n.º 1, al. i), do CPPT, o processo judicial tributário compreende as providências cautelares de natureza judicial.

A este propósito, e concretamente quanto às providências cautelares a favor do contribuinte, há que atentar no disposto no art.º 147.º, n.º 6, do CPPT (na redação em vigor à data da propositura da presente providência cautelar), o qual consagrava que, em sede deste tipo de meio processual, deve “… o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela atuação da administração tributária e a providência requerida”.

A este propósito, refere-se no Acórdão deste TCAS, de 24.07.2014 (Processo: 07793/14):

“[E]m sede de contencioso tributário, a possibilidade de dedução de providências cautelares tem consagração específica na lei, mais exactamente no artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário. Os termos em que estas providências são admitidas revelam-se manifestamente exíguos, pois abrangem apenas os casos em que se esteja perante situação de fundado receio de uma lesão irreparável para o requerente, o qual tem o ónus de invocar e provar tal condição, sendo que o prejuízo irreparável se deve reportar ao próprio requerente da adopção das medidas. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6511/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.592 e seg.)”.

Como resulta deste enquadramento, verifica-se que os termos em que o CPPT previa à época os pressupostos de que depende o deferimento de providências cautelares era feito num quadro legal claramente exíguo (questão que não se coloca atualmente, dada a remissão em bloco para o regime do CPTA a este propósito).

Como tal, a cabal resposta ao desiderato constitucionalmente consagrado, no n.º 4 do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “[é] garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas” (sublinhado nosso), impõe que seja paralelamente considerado o regime contido no CPTA, subsidiariamente aplicável em processo tributário [cfr. art.º 2.º, al. c), do CPPT].

Como se refere no Acórdão deste TCAS, de 30.11.2010 (Processo: 04261/10):

“No restrito campo do contencioso tributário, a tutela cautelar (…), a favor do contribuinte (ou outros obrigados tributários), encontra expressão na previsão do art. 147.º n.º 6 CPPT. Além de aspectos de cariz processual, do conteúdo deste normativo, retira-se, unicamente, a ideia central de que o requerente, da providência que identifica pretender, tem de invocar e demonstrar o “fundado receio de uma lesão irreparável”, que possa ser causada pela actuação da administração tributária/AT. Não podendo este aspecto ser descurado, afigura-se-nos, contudo, evidente estarmos diante de um quadro legal incompleto, repleto de lacunas e, por isso, necessitado de, sem perda de identidade e especificidade, ser complementado pelo recurso, devidamente adaptado, a cenários legislativos similares e próximos, como os do contencioso administrativo e do direito processual civil (…).

No primeiro caso, presentemente, o CPTA integra uma alargada e detalhada normação referente aos “processos cautelares”, com início no seu art. 112.º, o qual, com eco na situação julganda, por exemplo, prevê que uma das providências cautelares susceptíveis de adopção pode consistir na suspensão da eficácia de um acto administrativo – cfr. al. a) do n.º 2. Neste complexo normativo, surge, com preponderância, o art. 120.º, como repositório dos critérios gerais de decisão das providências em apreço”.

Assim, há que atentar desde logo no disposto no art.º 120.º do CPTA, cuja redação aqui aplicável (a que lhe foi conferida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro) prescreve:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.

4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.

6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária”.

Assim, atento o disposto no art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e, cumulativamente, seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Por outro lado, atento o n.º 2 do mesmo art.º 120.º, é ainda de considerar a ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, sendo que, se os danos que resultariam da concessão da providência cautelar se mostrarem superiores aos que possam resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, a providência é recusada.

Portanto, para que a providência cautelar seja adotada é necessário que se reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
¾ O periculum in mora, ou seja, o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação;
¾ O fumus boni iuris (aparência de bom direito), ou seja, a probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente;
¾ O requisito negativo constante do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, ou seja, a ponderação de interesses que determine que os danos que resultariam da concessão não são superiores aos que resultariam da sua recusa.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

In casu, o Tribunal a quo considerou, desde logo, que não se podia considerar verificado o periculum in mora, pelo que, por essa via e considerando a circunstância de estarmos perante pressupostos de verificação cumulativa, indeferiu a pretensão formulada.

É contra esta decisão que se insurge o Recorrente, entendendo que foram alegados e indiciariamente provados factos suficientes para efeitos de demonstração do periculum in mora.

Vejamos então.

Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha[1]:

“Do ponto de vista do periculum in mora (…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível em razão da mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de "prejuízos de difícil reparação" no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.

Nos presentes autos estão em causa atos de compensação praticados pelo Recorrido.

Num primeiro momento, temos que a pensão de invalidez requerida pelo Recorrente em março de 2019 [cfr. facto a)] foi deferida a 30.08.2019 [cfr. facto d)], tendo sido comunicado pelo Recorrido que o seu pagamento iria ter início em outubro de 2019. Foi ainda comunicado que os valores retroativos (de março a setembro de 2019), num total de 2.032,57 Eur., e que um valor equivalente a 1/6 da pensão mensal seriam deduzidos, considerando um valor de contribuições que, segundo o ISS, estariam em falta (num total de 7.660,74 Eur.) [cfr. facto e)].

Ou seja, o que está em causa são atos de compensação, refletidos numa retenção de valores ao Recorrente, e que, portanto, se consubstanciam em valores pecuniários.

Em situações como esta, aferir se se está perante prejuízos de difícil reparação implica uma análise para além da questão da dificuldade de reintegração stricto sensu, dificuldade essa que, por natureza, não existe quando estamos perante valores pecuniários. Ou seja, em caso de procedência da ação principal, é fácil a reintegração da situação desse estrito ponto de vista, que se basta com a devolução de valores pecuniários.

Isto é, em situações como a dos autos, em que o que está em causa é um prejuízo pecuniário, tal prejuízo pode ser considerado como irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação, quando a privação dos valores em causa puser em risco a satisfação de necessidades pessoais básicas, ou mesmo se determinar uma significativa diminuição do nível de vida do requerente e seu agregado familiar.

Para se aferir de tal circunstância, não basta a mera alegação da privação do valor em causa, sendo imprescindível que sejam alegados e indiciariamente provados factos que permitam concluir no sentido que referimos.

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, desde já se refira que não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo, atinente à falta de alegação de factos passíveis de demonstrar o periculum in mora.

Com efeito, compulsado o requerimento inicial, verifica-se que foram alegados factos a esse respeito, ainda que com uma formulação que poderia conter uma maior circunscrição e rigor.

Concretizando e por referência ao requerimento inicial:
¾ No art.º 24.º, é alegado que “o requerente não tem qualquer outro rendimento para além da pensão em causa”;
¾ No art.º 25.º, é alegado que “tem sofrido indescritíveis privações (pois desde março do corrente ano que não recebe qualquer valor”;
¾ No art.º 26.º, é alegado que “recorreu a apoio de amigos, que custearam algumas das suas despesas, incluindo as que estão envolvidas na presente lide”;
¾ No art.º 27.º, é alegado que “não tem como fazer face às suas mais básicas necessidades, como sendo, desde logo, a sua alimentação”;
¾ No art.º 33.º, é alegado que “o requerente tem já acumuladas incontáveis dívidas junto de amigos que têm vindo, por assim dizer, a custear a sua subsistência”.

Reconhecendo-se algum caráter genérico (e até conclusivo, em alguns casos) a estas alegações, o mesmo deveria ter, desde logo, conduzido à prolação de despacho de aperfeiçoamento, em sede liminar, nos termos do disposto no art.º 114.º, n.º 5, do CPTA, o que não ocorreu.

No entanto, e não tendo tal ocorrido no tempo oportuno, isto é, em momento anterior à prolação do despacho liminar[2], é ainda assim possível extrair factos das alegações em causa, cuja prova se revela pertinente in casu.

Apesar de o Recorrente não ter oportunamente arrolado prova testemunhal, sempre caberia ao julgador, ao abrigo do princípio do inquisitório (desde logo decorrente do art.º 118.º, n.º 3, do CPTA, e transversalmente patente a todo o contencioso tributário, como decorre do disposto no art.º 99.º, n.º 1, da LGT, e no art.º 13.º do CPPT), levar a cabo as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, designadamente considerando que facilmente são identificáveis os elementos de prova pertinentes.

Com efeito, o princípio do inquisitório é um dos princípios que enforma o processo tributário. Atento o mesmo, impõe-se que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material.

O mesmo encontra previsão expressa no já referido n.º 1 do art.º 99.º da LGT, nos termos do qual “[o] tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, encontrando-se previsto, em termos idênticos, no art.º 13.º do CPPT. Da mesma forma, dispõe o n.º 3 do art.º 118.º do CPTA que “[o] juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial”.

O respeito pelo princípio do inquisitório implica, pois, que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente.

Assim, o respeito pelo princípio do inquisitório reflete-se, desde logo, na decisão de ordenar a realização das diligências necessárias à descoberta da verdade material.

Tal respeito passaria, in casu, pela instrução do processo, mesmo oficiosamente, no sentido de se conseguir determinar de que rendimentos dispunha o Recorrente, quer através de diligências junto do Recorrente e do Recorrido (uma vez que o processo administrativo não contém elementos suficientes a esse propósito), quer mesmo junto da Administração Tributária e Aduaneira, o que não sucedeu.

Ademais, e sendo certo que não foram arroladas testemunhas, não existe óbice a que o Tribunal ordene a prestação de declarações de parte (e eventuais outras diligências, decorrentes do que resulte de tais declarações), como resulta, desde logo, do art.º 411.º do CPC e, bem assim, do n.º 1 do art.º 417.º do mesmo código. Como referido por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[3], “nada impede que o tribunal determine oficiosamente que a parte preste declarações. (…) Este poder do tribunal encontra todo o apoio legal necessário no art. 411.º”. No mesmo sentido, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4] que “[a] expressa previsão das ‘declarações de parte’ não põe em causa a possibilidade que sempre existiu e que agora surge reforçada, de o juiz determinar a qualquer das partes a prestação de declarações ou esclarecimentos”.

Assim, considera-se, tal como o Recorrente, que o requerimento inicial não padece do défice de alegação referido pelo Tribunal a quo.

No entanto, os autos não oferecem elementos suficientes para que seja apreciado o mérito da pretensão, quer quanto ao periculum in mora, nos termos já assinalados, quer mesmo quanto ao fumus boni iuris, dada a exiguidade dos elementos juntos pelo Recorrido, desde logo os relativos à eventual prescrição dos valores em causa (e isto não obstante sempre poder o Recorrente, em requerimento autónomo, suscitar tal questão diretamente junto dos serviços do Recorrido).

Esta circunstância implica a anulação da sentença sob escrutínio[5], atento o disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, devendo os autos baixar à 1.ª instância, para realização das diligências referidas (e eventual ampliação da matéria de facto) e posterior prolação de nova decisão que tenha em conta o resultado das mesmas.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para eventual ampliação da matéria de facto, após realização das pertinentes diligências de prova;
b) Sem custas;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 04 de junho de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)


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[1] Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 972.
[2] Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., pp. 938 a 940.
[3] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2014, p. 397.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 531.
[5] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.10.2013 (Processo: 0388/13).