Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2107/10.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO VPT INSCRITO NA MATRIZ.
CASO ADMINISTRATIVO RESOLVIDO.
Sumário:Estando em tempo o pedido de revisão do acto tributário de IRS, com base no erro na quantificação das mais-valias imobiliárias, por alegado erro no apuramento do vpt do prédio em causa, a invocação da existência de caso administrativo resolvido incidente sobre tal vpt não é motivo de indeferimento do pedido de rectificação da matriz com tal fundamento.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
M………………intentou contra o Ministério das Finanças acção administrativa pedindo a anulação do despacho da Subdiretora-geral dos Impostos, datado de 27/07/2010 que, em uso de subdelegação de competências, indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa que lhe desatendeu o pedido de rectificação do valor patrimonial tributário, respeitante ao lote de terreno para construção inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de …………., sob o artigo ………..
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 17/02/2020, e incorporada a fls. 97 e ss., (sitaf), julgou a acção administrativa especial procedente, anulou o despacho impugnado e determinou a prolação de nova decisão expurgada dos vícios que foram julgados verificados.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cuja alegação, inserta a fls. 145 e ss. (sitaf), a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora recorrente, formulou as conclusões seguintes: “
A. A Entidade Recorrente não pode concordar com a Sentença a quo visada no presente Recurso, por considerar que a mesma incorreu em erro de direito, por errada interpretação e aplicação do nº 7 do artigo 130º do CIMI, do artigo 56º e 78º da LGT.
B. A douta sentença recorrida julgou procedente a presente acção «(…) com a consequente anulação do despacho impugnado nos autos, com as legais consequências, designadamente a prolação de nova decisão expurgada dos vícios supra apontados.»
C. Afirma ainda a douta sentença recorrida, que o facto de o artigo estar desactivado desde 2007, não “representa a eliminação desse registo mas antes a alteração do estado do prédio nesse registo. Tal, em suma, não implica automaticamente a eliminação do registo do prédio, do artigo da matriz.
Em suma, nada impedia Administração Tributária de proceder, caso entendesse que estavam preenchidos os pressupostos substantivos para o efeito, à solicitada rectifícação da matriz.”
D. A douta sentença a quo fundamentou o seu sentido decisório, no disposto no artigo 56º n.º1 da LGT que consagra o princípio da decisão, para imputar à Entidade Recorrida o vício de omissão de dever de decisão conforme se retira do excerto que se transcreve:
«Não se olvida que o dever que é imposto a todas autoridades é o de pronúncia obrigatória sobre todas as pretensões que lhes forem dirigidas, não, necessariamente, o dever de decisão sobre a procedência ou improcedência da materialidade substancial das pretensões deduzidas. Contudo, a ausência de uma decisão substantiva tem que ter suporte legal, o que, no caso em apreciação, não ocorreu, nem foi realmente invocado pela Administração Tributária.»
E. Entende também a Douta Sentença recorrida que a Entidade Requerida não decidiu o pedido de reclamação e não fundamentou devidamente o indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado desse indeferimento, sendo que a obrigatoriedade de pronúncia se mantém, por não estar ultrapassado o prazo de revisão da liquidação constante do artigo 78º n.º1 da LGT.
F. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Entidade ora Recorrente que a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico anulada na sentença a quo, foi proferida de acordo com as disposições legais aplicáveis, e que, não padece das ilegalidades apontadas na sentença recorrida.
G. Por um lado, não se descortina em que medida a Entidade ora Recorrente deixou de cumprir o dever legal de decidir a reclamação apresentada, na medida em que o Serviço de Finanças proferiu decisão e indeferiu o requerido por intempestividade, ao ter excedido os 30 dias consignados no n.º1 do artigo 76º do CIMI.
H. E também em sede de recurso hierárquico, foi proferida decisão no procedimento e foi entendido que o pedido poderia ser aceite por ser tempestivo nos termos do artigo 130º do CIMI; contudo, a decisão fundamentou-se no facto de o n.º 7 do referido artigo sendo aplicável a todas as alíneas do n.º1, só poderia produzir efeitos no ano do pedido, o que, considerando que o artigo já se encontrava desactivado, o que era pretendido na reclamação nunca poderia produzir quaisquer efeitos.
I. Assim, não se vê em que medida a Entidade Recorrente terá deixado de cumprir o dever de decisão, conforme invocado na Sentença recorrida, pelo contrário, a Entidade ora Recorrente decidiu e fundamentou as decisões tanto da reclamação como do recurso hierárquico, neste último fazendo aplicação do n.º 7 do artigo 130º do CIMI.
J. E nem pode a Entidade Recorrente concordar com a referência ao disposto no artigo 78º da LGT, como permitindo a revisão do acto no prazo de 4 anos, na medida em que, não estamos no caso, perante um acto de liquidação, não podendo, salvo melhor opinião, aplicar-se aqui este dispositivo legal por não estar em causa a revisão de nenhuma liquidação
K. Aliás, no caso dos autos, a douta sentença recorrida determina que se impõe “conhecer do pedido de rectificação”, contudo, a douta Sentença a quo, ao não ter acolhido o determinado no nº 7 do artigo 130º do CIMI, nem acolhido a jurisprudência que citou, incorreu em erro de direito na interpretação que fez desta norma legal e na aplicação que dela fez aos factos, devendo ser revogada com as legais consequências.
L. Se atendermos ao disposto no artigo 130’º do CIMI, verificamos que, não obstante o pedido de rectificação ser tempestivo, o n.º 7 prevê uma condição que é aplicável a todos os fundamentos previstos no artigo, e impõe que qualquer alteração não pode produzir efeitos em data anterior ao pedido.
M. Assim, qualquer rectificação à matriz predial, só produz efeitos no ano em que o pedido é formulado, ou seja, como bem foi decidido no despacho visado nos autos, atendendo a que o terreno para construção cujas áreas o autor pretendia fossem rectificadas já se encontrava desactivado, tal alteração não poderia produzir efeitos em data anterior ao pedido.
N. De salientar que, o facto que fez despoletar o pedido de rectificação da matriz foi a notificação do resultado da avaliação, pelo que, aquilo que o ora Recorrido pretende, é mesmo a alteração do valor patrimonial que lhe foi notificado, e não uma simples alteração/correcção de áreas de um terreno para construção.
O. No entanto, o ora Recorrido não apresentou o pedido de 2ª avaliação conforme lhe foi devidamente notificado, no prazo de 30 dias, nos termos do nº1 do artigo 76º do CIMI, meio que teria permitido fazer as rectificações agora em causa.
P. Este facto, tem muita relevância, e, salvo o devido respeito, não foi devidamente interpretado na sentença “a quo”, nem foram extraídas as respectivas consequências legais.
Q. Reitere-se que, tendo o Recorrido deixado precludir o direito a reagir da fixação do valor patrimonial, pedindo em tempo a segunda avaliação, não o poderá já impugnar, como se pode ler do sumário do douto Acórdão do TCA SUL proferido no Recurso 1548/10.4BELRS de 23-03-2017 supra transcrito.
R. Ora, o que daqui releva para a situação dos presentes autos e principalmente para demonstrar que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 130º do CIMI, é que, não tendo o Recorrido pedido uma segunda avaliação do valor patrimonial que lhe foi notificado, deixou consolidar esse valor, não podendo já ser alterado.
S. Ao requerer a rectificação da matriz, depois de ter deixado consolidar o valor patrimonial fixado, verifica-se que pretende pela via da rectificação da matriz nos termos do artigo130º do CIMI, obter o mesmo efeito de alteração do valor patrimonial.
T. Como já foi referido, essa rectificação podia ser requerida, mesmo sem ter sido notificado da avaliação e do valor patrimonial do terreno em causa, desde que pedida dentro do prazo de produção de efeitos constante do n.º 7 do artigo referido.
U. Acresce que o terreno para construção (artigo 11987) deixou de existir enquanto tal, e não pode ser imposto, por via da correcção de áreas, a alteração do valor patrimonial, estando este valor já consolidado.
V. Pelo supra exposto, a sentença recorrida, ao determinar que a Entidade ora Recorrente faça a mencionada alteração nas áreas do imóvel retroagindo esses efeitos à data da primeira avaliação (2005) não atendendo à limitação de produção de efeitos constante do n.º7 do referido artigo, incorre em vicio de violação de lei, nomeadamente do referido artigo 130º do CIMI
Pugna pela procedência do recurso e pela substituição da sentença recorrida por decisão que julgue improcedente a acção.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi notificado, nos termos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, mas nada disse.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
A) Em 30.01.2002, foi assinado por M ……………….., na qualidade de procuradora da sociedade “C………… − C……………………. Imobiliários S.A.”, enquanto primeira outorgante, e pelo ora Autor, como segundo outorgante, escritura pública de “compra e venda”, na qual a primeira outorgante declara que, pelo preço de 942.728,03 EUR, já recebido, vende ao segundo outorgante, que declara que “aceita este contrato nos termos exarados”, os seguintes prédios sitos na Quinta ………..: o lote de terreno para construção, com a área de, designado por lote 10, zona ……, inscrito na matriz urbana da freguesia e concelho de ................. sob o artigo ……., e o lote de terreno para construção, com a área de 605 m², designado por lote 14, zona oito, inscrito na matriz urbana da freguesia e concelho de ................. sob o artigo …., ambos, “sem valor patrimonial por se encontrar pendente (…) segunda avaliação” (cfr. documentos a fls. 26 a 28 dos autos);
B) Em 28.12.2004, a sociedade mencionada na alínea A) que antecede entregou nos serviços da Administração Tributária declaração modelo 1 do IMI, na qual consta que o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia e concelho de ................. sob o artigo ………., identificado na alínea A) supra, tem a área total do terreno de 460,2900 m², a área bruta de construção de 3.535,4600 m², e a área bruta dependente de 0,0000 m², e encontra-se inscrito sob o artigo provisório P11983 (cfr. documentos a fls. 32 dos autos);
C) Em 28.12.2004, a sociedade mencionada na alínea A) supra entregou nos serviços da Administração Tributária declaração modelo 1 do IMI, na qual consta que o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia e concelho de ................. sob o artigo ……….., referido na alínea A) supra, tem a área total do terreno de 866,42000 m², a área bruta de construção de 5.699,2700 m²e a área bruta dependente de 0,0000 m², e encontra-se inscrito sob o artigo provisório P11987 (cfr. documento a fls. 31 dos autos);
D) Em 25.11.2005, foi efectuada a primeira avaliação do prédio inscrito sob o artigo provisório P11987, mencionado na alínea C) que antecedente, e foi apurado o valor patrimonial tributário de 1.542.090,00 EUR, com base, entre outros, nos seguintes elementos: área bruta de construção de 5.699,2700 m² e área bruta dependente de 0,0000 m² (cfr. documento a fls. 33 e 34 dos autos);
E) Em 16.02.2006, foi assinado pelo ora Autor, enquanto primeiro outorgante, e por A ……………………… e A ………………….., em representação da sociedade “E……………. – Empreendimentos …………………., Lda.”, enquanto segundos outorgantes, escritura pública de “compra e venda”, na qual o primeiro outorgante declarou que, pelo preço de 903.323,03 EUR, já recebido, vende, à referida sociedade o prédio identificado na alínea C) supra, “mas sem valor patrimonial por se encontrar pendente de segunda avaliação”, declarando os segundos outorgantes que “aceitam para a sua representada este contrato nos termos exarados” (cfr. documento a fls. 25/DSA a 22/DSA, do processo de recurso hierárquico – processo administrativo apenso aos autos);
F) Em 16.02.2006, foi assinado pelo ora Autor, enquanto primeiro outorgante, e por …………………., na qualidade de procuradora da sociedade “C ……………. – ……………. Imobiliários, S.A.”, enquanto segunda outorgante, escritura pública de “compra e venda”, na qual o primeiro outorgante declarou que, pelo preço de 606.000,00 EUR, já recebido, vende, à referida sociedade o prédio identificado na alínea B) supra, “mas sem valor patrimonial por se encontrar pendente de segunda avaliação”, declarando a segunda outorgante que “aceita para a sua representada este contrato nos termos exarados” (cfr. documento a fls. 21/DAS a 19/DSA do processo de recurso hierárquico – processo administrativo apenso aos autos);
G) Em 21.02.2007, foi efectuada a primeira avaliação do prédio referido na alínea B) supra, na qual foi apurado o valor patrimonial tributário de 685.000,00 EUR, com base, entre outros, nos seguintes elementos: área bruta de construção de 3.535,4600 m²; e área bruta dependente de 1.341,5600 m² (cfr. documento a fls. 35 a 37 dos autos);
H) O prédio mencionado na alínea C) supra encontra-se desativado desde 31.12.2007, por força de edificação aí efetuada, a qual deu origem a um novo artigo matricial com o n.º …………, frações de A a AC, com diversos valores patrimoniais, encontrando-se este prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ................., desde Agosto de 2008 (cfr. documentos a fls. 98/DSA a 64/DSA do processo de recurso hierárquico – processo administrativo apenso aos autos);
I) Em 20.11.2009, o Autor recebeu ofício remetido pelo Serviço de Finanças de ................., através do lhe foi comunicada a avaliação mencionada na alínea D) supra, do qual consta, designadamente, o seguinte teor:
“Fica V. Exa. notificado(a) de que, em resultado da avaliação efectuada ao LOTE DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………. da freguesia ……… ................., foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário, abaixo descrito, apurado nos termos do artigo 38° e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Situação do Prédio

Av./Rua/Praça: Quinta …………….., Zona 8
Lote: 14 Lugar:
................. Freguesia: ………….. – ................. Artigo (anterior ……….): …………..

(…)

Afectação: Habitação
Área total do terreno: 866,4200 m 2
Área de implantação do edifício: 744,9000 m 2
Área bruta de construção: 5.699,2700 m 2
Área bruta dependente: 0,0000 m2

(…)

Valor Patrimonial Tributário – Avaliação Normal (…) VT (…) 1.542.090,00

(…)

No caso de não concordar com os referidos valores, poderá, querendo, requerer segunda avaliação, nos termos do artigo 76° do CIMI, no prazo de 30 dias a contar da notificação (…).” (cfr. documento a fls. 13/DSA a 11/DSA do processo de recurso hierárquico – processo administrativo apenso aos autos);
J) Em 02.02.2010, o Autor apresentou requerimento no Serviço de Finanças de ................., pelo qual solicitou a rectificação do valor patrimonial do prédio urbano mencionado na alínea C) supra, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…) Efectuada, pelo Perito Local, em 25 de Novembro de 2005, a primeira avaliação do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo P 11987, foi apurado o valor patrimonial tributário de €1.542.090,00, conforme assim melhor resulta da respectiva ficha de avaliação que foi entregue ao requerente, no pretérito dia 19 de Janeiro e que se junta como documento dois.

Da certidão que se junta como documento dois verifica-se ainda o seguinte:

De ambas as declarações modelo 1 de IMI entregues pela firma C………….. Construções e ……………. Imobiliários, S A, resulta que apenas foi indicada área bruta de construção e não área bruta dependente. Ora, tal informação não está de acordo com as plantas que instruíram a entrega das modelos 1 de IMI, uma vez que quer o prédio urbano P ……………. quer o P………… possuem área bruta dependente.

Aliás, o erro de preenchimento das modelos um foi rectificado pelo Perito Local quando efectuou a primeira avaliação do prédio urbano P ……………, tal como resulta do documento dois.

Contudo e por lapso na primeira avaliação do prédio urbano P ………….. tal rectificação da área bruta dependente não foi considerada na referida avaliação.

Ora, a inclusão como área bruta de construção de 2.334,70 m2 quando na realidade tem a natureza de área bruta dependente provoca uma adulteração indevida e ilegal do valor patrimonial tributário do referido prédio urbano P ………….. Ou seja, nas declarações modelo 1 de IMI entregues quanto aos indicados prédios foi prestada uma informação divergente quanto às áreas brutas de construção e área bruta dependente dos mesmos.

A divergência ocorrida carecia de uma averiguação oficiosa quanto às áreas dos prédios.

Na verdade, o prédio P ………. apenas tem a área bruta de construção de 3364,57 m2 pelo que só lhe poderá corresponder o valor patrimonial dessa mesma área.

O requerente tem legitimidade neste pedido uma vez que nos termos do CIRS é tributado pelo valor patrimonial, quando superior ao do negócio. Ora, no caso do prédio avaliado, a sua tributação pelo valor de € 1.542.090,00 implicaria um acréscimo ao lucro tributável sobre um rendimento que não auferiu. Com efeito, o rendimento que auferiu foi da venda duma fracção com a área bruta de construção de 3364,57 m2 e não com 5.699,27, área bruta esta que não existe.

Por sua vez, o presente pedido constitui meio idóneo de reclamação tendo em conta nomeadamente o disposto no n.º 1 e alínea n) do n.º 3 do artigo 130° do CIMI. Na verdade, ocorreu um erro superior a 5% nas áreas do prédio.

Termos em que R. a V. Ex.cia a rectificação do valor patrimonial do prédio P ………… inscrito na matriz da freguesia e concelho de ................. para o valor patrimonial correspondente à área bruta de construção de 3364,57 m2 e área bruta dependente de 2334,70 m2.” (cfr. documento a fls. 9 a 12 dos autos);
K) Em resposta ao requerimento mencionado na alínea anterior, foi remetido ao Autor ofício assinado pela Adjunta do Chefe do Serviço de Finanças de ................., datado de 08.02.2010, e recepcionado pelo Autor em 11.02.2010, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“Em resposta ao solicitado no requerimento enviado a este Serviço de Finanças, tenho a honra de Informar V. Exa. que, a mod. 1 do IMI referente ao imóvel inscrito na matriz predial urbana na freguesia de ................. sob o artigo 11967, foi entregue pela C……….. − Construções e ………………… SA em 2004.12.28, em virtude de ter ocorrido uma rectificação ao alvará de loteamento.

Aquando da entrega da declaração Modelo 1 do IMI, foi participado que o lote tinha a área bruta de construção de 5.699,27 m2 e.a área bruta dependente 0 m2. A notificação da avaliação foi enviada em 2005.12.06 à C…………. e foi recepcionada em 2005.12.23 conforme indicação dos C……….

Em sede de inspecção, foi detectado que o Sr. M ……………………., antigo proprietário, não tinha sido notificado, sendo informado este serviço de finanças pela Direcção de Finanças de Leiria, pelo serviço de Inspecção Tributária, para se proceder à notificação.

Em 2009.11.12 através do ofício 16740, foi enviada a notificação da avaliação, tendo sido a mesma recepcionada em 2009.11.20 por M …………………….

Segundo o n.°1 do artigo 76° do CIMI, "Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado” e uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação, ou pedido de 2ª avaliação durante o decorrer do prazo estabelecido, os valores constantes da avaliação mantiveram-se.

O SP tem legitimidade para efectuar o pedido, mas uma vez que dispõe apenas de 30 dias para solicitar uma 2ª avaliação, conforme estipula o artigo 76 do CIMI, e tendo sido notificado em 2009.11.20, o prazo da reclamação terminava em 2009.11.20.

No caso de não estar de acordo com o valor patrimonial, poderá, se o pretender e em conformidade com o n.º 4 do artigo 130 do CIMI, fazer um pedido de avaliação do imóvel, após decorridos 3 anos sobre a data do encerramento das matrizes, preenchendo para o efeito a declaração mod. 1 do IMI e juntar as plantas autenticadas pela Câmara do imóvel, e entregar junto do Serviço de Finanças, mas o mesmo só irá produzir efeito a partir da data em que essa declaração for entregue.” (cfr. documento a fls. 8/DSA a 06/DAS do processo de recurso hierárquico – processo administrativo apenso aos autos);
L) Em 03.03.2010, o Autor apresentou, junto do Serviço de Finanças de ................., recurso hierárquico da decisão mencionada na alínea anterior, do qual consta, designadamente o seguinte:

“Em resposta à reclamação do recorrente, a Ex.ma Adjunta do Chefe do Serviço de Finanças de ................. proferiu decisão no sentido de que o recorrente apenas poderia, querendo, apresentar um pedido de avaliação do imóvel através de nova entrega de modelo 1 do IMI, instruído com plantas autenticadas pela Câmara Municipal, porém, o mesmo só produzirá efeitos para o futuro (documento dois que se junta). Decisão esta com a qual o recorrente discorda, pelas razões que passa a expor de seguida.

(…)

É certo que a avaliação dos prédios urbanos se baseia nas declarações dos contribuintes, mas também em outros elementos, nomeadamente os referidos no n.º 2 e 3 do art.° 37° do CIMI, sem a junção dos quais, aliás, não prossegue a avaliação (nos termos do art.º 13°, n.º 6 do CIMI).

Pelo que, não são irrelevantes os dados das áreas bruta de construção e dependente indicada nas plantas autenticadas pela Câmara, que a Administração Fiscal (e o perito avaliador) tinham na sua posse e as quais poderiam, e deveriam, servir de base para efectuar o cálculo do valor patrimonial.

Assim, a inclusão como área bruta de construção de 2.334,70 m2 quando na realidade tem a natureza de área bruta dependente provoca uma adulteração indevida e ilegal do valor patrimonial tributário do referido prédio urbano ………...

Ou seja, dado que nas declarações modelo 1 de IMI entregues quanto aos indicados prédios foi prestada uma informação divergente quanto às áreas brutas de construção e área bruta dependente dos mesmos, a divergência ocorrida carecia de uma averiguação e rectificação oficiosa quanto às áreas dos prédios.

(…)

Acresce que, a reclamação apresentada nos termos do n.º 1 e alínea n) do n.º3 do artigo 130.° do CIMI se afigura como o meio idóneo para requerer a rectificação da matriz no que respeita ao valor patrimonial, dado que ocorreu um erro da determinação das áreas do prédio urbano superior a 5%.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão recorrida, devendo ser ordenada a rectificação do valor patrimonial do prédio 11987 inscrito na matriz da freguesia e concelho de ................. para o valor patrimonial correspondente à área bruta de construção de 3364,57 m2 e área bruta dependente de 2334,70 m2.” (cfr. documento a fls. 51/DSA a 45/DSA do processo de recurso hierárquico – processo administrativo apenso aos autos);
M) Em 01.07.2010, foi elaborada a informação n.º 357/2010, pela Direcção de Serviços de Avaliações, da qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…)

7. Em 02.02.2010, o ora recorrente veio apresentar uma reclamação, nos termos do disposto no n.º 1 e alínea n) do n.º 3, ambos do artigo 130.° do CIMI, na qual solicitava a rectificação do valor patrimonial do prédio em apreço (inscrito na matriz predial urbana sob o n.º …………);

(…)

9. Este pedido não mereceu acolhimento, porquanto o Serviço de Finanças de ................., mediante despacho proferido para o efeito em Fevereiro de 2010, considerou-o extemporâneo;

10. Deste despacho, veio o mandatário do ora recorrente, em 03.03.2010, deduzir o recurso hierárquico que ora se analisa. Para o efeito, veio reiterar novamente que a mencionada reclamação apresentada nos termos do disposto no n.º 1 e alínea n) do n.º 3, ambos do artigo 130.° do CIMI se afiguraria como o meio idóneo para requerer a rectificação da matriz no que respeita ao valor patrimonial...’’ deste prédio urbano, porquanto teria ocorrido “...um erro na determinação de áreas do prédio urbano superior a 5%...”;

11. Realça-se, que depois de compulsados os presentes autos e consultado os sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Impostos, constata-se que este prédio urbano se encontra desactivado desde 31.12.2007 (data anterior à interposição da reclamação em crise), porquanto, e mediante a apresentação de Modelo 1 para o efeito, o mesmo deu origem a uma edificação;

12. Mais se sublinha, que aquela edificação originou um novo artigo matricial (n.º ………… - fracções de A a Z);

13. Este prédio urbano encontra-se inscrito matriz predial respectiva, freguesia e concelho de ................., desde Agosto de 2008.28

B) DO DIREITO

Em face do referido anteriormente e do direito aplicável à situação subjudice, não nos parece, salvo melhor opinião, que estes fundamentos possam merecer acolhimento porquanto:

1. O ora recorrente veio ab initio (mormente em 02.02.2010) requerer, ao abrigo do disposto no n.º 1 e alínea n) do n.º 3, ambos do artigo 130.° do CIMI, a rectificação do valor patrimonial do prédio em apreço (que esteve inscrito sob o artigo n.º ………….na matriz predial da freguesia e concelho de ................. até final de 200730);

2. Este normativo confere aos sujeitos passivos a possibilidade legal de, a todo o tempo, poderem contestar quaisquer eventuais incorrecções matriciais, tendo por base a existência de erro na determinação das áreas dos prédios urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestadas sejam superiores a 5%;

3. Ora, se por um lado, a reclamação deduzida pelo ora recorrente se enquadra nesta alínea, o que obrigaria à sua aceitação pelos Serviços da Administração Tributária para confirmação do alegado na mesma, por outro, importa salientar que este prédio urbano (lote de terreno para construção) já não se encontra inscrito na matriz desde 31.12.2007;

4. Mais se sublinha, que aquela desactivação foi desencadeada pela apresentação de uma declaração Modelo 1. de IMI para o efeito, tendo esta dado origem a um novo artigo matricial (n.º 12395 - fracções de A a Z, inscrito na respectiva matriz predial desde Agosto de 2008);

5. Assim sendo, não nos parece viável sob o ponto de vista jurídico/tributário que o ora recorrente pudesse vir reclamar da eventual incorrecção da inscrição deste prédio na matriz, quando o mesmo à altura já não existia;

6. Por outro lado, mesmo que este prédio urbano não se encontrasse desactivado e comprovando-se, com a apresentação da reclamação em causa, que teria existido um qualquer erro no apuramento do respectivo valor patrimonial tributário, o ora recorrente não veria ainda assim satisfeita a sua pretensão, porquanto os efeitos decorrentes deste tipo de reclamação apenas se repercutem nas liquidações respeitantes ao ano em que este pedido for realizado;

7. Ou seja, e no caso em apreço, as referentes ao ano de 2010;

8. Nesse sentido, sublinha-se o estatuído no n.º 7 do referido artigo 130.° do CIMI, porquanto este normativo determina precisamente a ausência de retroactividade (ex nunc) dos efeitos deste tipo de reclamações;

9. Em jeito conclusivo, parece-nos, e salvo melhor opinião, que não assiste razão ao ora recorrente pelas razões supra aduzidas e não pelo facto de o pedido ser extemporâneo, tal como defendeu o Serviço de Finanças de ..................” (cfr. documento a fls. 111/DSA a 95/DSA do processo de recurso hierárquico – processo administrativo apenso aos autos);
N) Sobre a informação mencionada na alínea anterior foi exarado, pela então Subdirectora-Geral dos Impostos, em 09.07.2010, despacho com o seguinte teor:
“Proceda-se à audição prévia, por escrito, prazo 10 dias, do projecto de decisão no sentido do indeferimento do recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação” (cfr. documento a fls. 111/DSA do processo de recurso hierárquico – processo administrativo apenso aos autos);
O) Em 22.07.2010, na sequência da notificação para audição prévia do Autor, este apresentou nos serviços da Entidade Demandada, requerimento com o seguinte teor:

“(…)

A proposta de indeferimento do presente recurso invoca que não é viável a procedência da pretensão do ora recorrente, de correcção do valor patrimonial inscrito na matriz, em virtude do prédio urbano (artigo n.º …………. da freguesia e concelho de .................) ter sido desactivado em 31/12/2007.

Porém, tal argumento não se afigura válido.

Na verdade, o facto do artigo matricial estar desactivado por, entretanto, terem ocorrido alterações à realidade e configuração do prédio, não invalida alterações à matriz que apenas se repercutem no período temporal anterior a essas alterações.

Com efeito, veja-se que o ora recorrente só foi notificado da avaliação do prédio em 20/11/2009. Muito tempo depois da desactivação do prédio na matriz.

Assim, é possível a alteração da matriz, no que ao valor patrimonial diz respeito, apenas para o período em que o referido prédio esteve activo, ou seja, até 31/12/2007.

Por outro lado, entende o recorrente que o n.° 7 do art.° 130° do CIMI tem de ser interpretado à luz dos factos em apreço, nomeadamente por só ter aplicação prática nas situações em matrizes em vigor.

Ora, no presente caso, e ainda que a inscrição matricial tenha sido desactivada, o certo é que o valor patrimonial inscrito até então tem repercussões a nível do IRS do recorrente. E, portanto, tendo havido um erro imputável à Administração Fiscal na inscrição do prédio, deve ser ordenada a respectiva rectificação, a qual só produzirá os efeitos subsequentes até à data de 31/12/2007, data em que foi desactivado da matriz.

Pelo que, deve ser apreciado o recurso hierárquico, nomeadamente quanto aos factos invocados que fundamentam a existência de erro na inscrição matricial do prédio urbano.” (cfr. documento a fls. 120/DSA e verso do processo de recurso hierárquico – processo administrativo apenso aos autos);
P) Em 27.07.2010, foi proferido despacho pela então Subdirectora-geral dos Impostos, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“Converto em definitivo o projecto de decisão (n/informação n.º 357/2010) notificado nos termos do artigo 60.° da LGT. Em consequência, nos termos e com os fundamentos aí expostos e face ao referido presente informação, onde se conclui que, tendo o contribuinte exercido o direito à audição, a argumentação produzida em nada justifica que seja alterado o projecto de decisão, pelo que, indefiro o recurso hierárquico.” (cfr. documento de fls. 23 dos autos).”

X
“Factos não provados// não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.”
X
“Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
Nos presentes autos, está em causa o despacho que indeferiu o pedido de rectificação do valor patrimonial tributário, respeitante ao lote de terreno para construção inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ................., sob o artigo …………. A sentença julgou procedente a acção, determinando a anulação do despacho impugnado. Considerou que os argumentos aduzidos pela AT para indeferir o pedido em apreço não eram de acolher. Concretamente, que [1] «conforme resulta do probatório [cfr. alíneas C) e H)], o prédio relativamente ao qual o Autor pretende a alteração da matriz encontra-se desactivado na matriz desde 31.12.2007, por força de edificação aí efectuada, a qual deu origem a um novo artigo matricial com o n.º …………, fracções de A a AC, com diversos valores patrimoniais, encontrando-se esta edificação inscrita na matriz predial da freguesia e concelho de ................. desde Agosto de 2008»; que [2] «mesmo que o prédio em questão não se encontrasse desactivado, o Autor não veria ainda assim satisfeita a sua pretensão, porquanto os efeitos decorrentes desse tipo de reclamação apenas se repercutem nas liquidações respeitantes ao ano em que o pedido for realizado, no caso em apreço, ao ano de 2010, nos termos do n.º 7 do artigo 130.º do Código do IMI. Não havendo liquidações a efectuar respeitantes aos anos de 2010 em diante, por força da desactivação do artigo matricial a que correspondia o prédio em causa, nem podendo a matriz produzir efeitos retroactivos, tendo em conta o artigo 130.º, n.º 7 do Código do IMI, não se impunha a alteração da matriz em causa». A sentença considerou que «nada impede que o Autor tenha outra interpretação da norma, ou defenda mesmo a sua inaplicabilidade ao caso em apreciação, face às especificidades do caso concreto, sabendo-se, aliás, que o Autor pretendia discutir as mais-valias apuradas no ano de 2006, relativas à venda do prédio em questão, cuja quantificação depende do valor patrimonial do prédio». Concluiu, dizendo que «não estamos perante qualquer das situações de excepção ao dever de decisão. Se, por um lado, não houve uma anterior pronúncia da Administração Tributária, por outro lado, tendo o pedido de reclamação da matriz sido apresentado em 02.02.2010 [cfr. alínea J) do probatório], não se pode concluir estar ultrapassado o prazo de revisão do acto tributário previsto no artigo 78.º, concretamente quanto ao IRS do ano de 2006».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Reitera a posição já vertida nos autos, no sentido da consolidação do vpt do prédio em causa. Afirma que «[s]e atendermos ao disposto no artigo 130’º do CIMI, verificamos que, não obstante o pedido de rectificação ser tempestivo, o n.º 7 prevê uma condição que é aplicável a todos os fundamentos previstos no artigo, e impõe que qualquer alteração não pode produzir efeitos em data anterior ao pedido»; «qualquer rectificação à matriz predial, só produz efeitos no ano em que o pedido é formulado, ou seja, como bem foi decidido no despacho visado nos autos, atendendo a que o terreno para construção cujas áreas o autor pretendia fossem rectificadas já se encontrava desactivado, tal alteração não poderia produzir efeitos em data anterior ao pedido»; «[que] o ora Recorrido, não apresentou o pedido de 2ª avaliação conforme lhe foi devidamente notificado, no prazo de 30 dias, nos termos do nº1 do artigo 76º do CIMI, meio que teria permitido fazer as rectificações agora em causa»; «(…) não tendo o Recorrido pedido uma segunda avaliação do valor patrimonial que lhe foi notificado, deixou consolidar esse valor, não podendo já ser alterado».
Apreciação. Os fundamentos para o pedido de rectificação da matriz do prédio urbano P …………, deduzido pelo recorrido, constam da alínea J), do probatório. Invoca que os valores da área bruta de construção e da área bruta dependente do prédio urbano P ………. são diferentes dos que constam da matriz, o que se repercute no vpt do prédio, e uma vez que este foi vendido pelo recorrido, tal repercute-se também no montante das mais-valias tributáveis em IRS.
Dos elementos coligidos no probatório resulta o seguinte:
i) Em 28.12.2004, a sociedade mencionada na alínea A) supra entregou nos serviços da Administração Tributária declaração modelo 1 do IMI, na qual consta que o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia e concelho de ................. sob o artigo ……., referido na alínea A) supra, tem a área total do terreno de 866,42000 m², a área bruta de construção de 5.699,2700 m²e a área bruta dependente de 0,0000 m², e encontra-se inscrito sob o artigo provisório P11987 (alínea C);
ii) Em 25.11.2005, foi efectuada a primeira avaliação do prédio inscrito sob o artigo provisório P ………, mencionado na alínea C) que antecede, e foi apurado o valor patrimonial tributário de 1.542.090,00 EUR, com base, entre outros, nos seguintes elementos: área bruta de construção de 5.699,2700 m² e área bruta dependente de 0,0000 m² (alínea D);
iii) Em 28.12.2004, a sociedade mencionada na alínea A) supra entregou nos serviços da Administração Tributária declaração modelo 1 do IMI, na qual consta que o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia e concelho de ................. sob o artigo ………., referido na alínea A) supra, tem a área total do terreno de 866,42000 m², a área bruta de construção de 5.699,2700 m²e a área bruta dependente de 0,0000 m², e encontra-se inscrito sob o artigo provisório P …………. (alínea E);
iv) O prédio mencionado na alínea C) supra encontra-se desativado desde 31.12.2007, por força de edificação aí efetuada, a qual deu origem a um novo artigo matricial com o n.º ……….., frações de A a AC, com diversos valores patrimoniais, encontrando-se este prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ................., desde Agosto de 2008 (alínea H);
v) Em 20.11.2009, o Autor recebeu ofício remetido pelo Serviço de Finanças de ................., através do lhe foi comunicada a avaliação mencionada na alínea D) supra, do qual consta, designadamente, o seguinte teor: // “Fica V. Exa. notificado(a) de que, em resultado da avaliação efectuada ao LOTE DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………. da freguesia ………. ................., foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário, abaixo descrito, apurado nos termos do artigo 38° e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). // Situação do Prédio // Av./Rua/Praça: Quinta ……………., Zona 8 // Lote: 14 Lugar: // ................. Freguesia: 111603 – ................. Artigo (anterior ……….): ……… // (…) // Afectação: Habitação // Área total do terreno: 866,4200 m 2 // Área de implantação do edifício: 744,9000 m 2 // Área bruta de construção: 5.699,2700 m 2 // Área bruta dependente: 0,0000 m2 // (…) // Valor Patrimonial Tributário – Avaliação Normal (…) VT (…) 1.542.090,00 // (…) // No caso de não concordar com os referidos valores, poderá, querendo, requerer segunda avaliação, nos termos do artigo 76° do CIMI, no prazo de 30 dias a contar da notificação (…).” (alínea I);
vi) Em 02.02.2010, o Autor apresentou requerimento no Serviço de Finanças de ................., pelo qual solicitou a rectificação do valor patrimonial do prédio urbano mencionado na alínea C) supra, (…) (alínea J).
Está em causa despacho que indeferiu o pedido de rectificação do valor patrimonial tributário, respeitante ao lote de terreno para construção inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ................., sob o artigo 11987 (1).
Os argumentos para o indeferimento do pedido em apreço são os seguintes:
I) “Em resposta ao solicitado no requerimento enviado a este Serviço de Finanças, tenho a honra de Informar V. Exa. que, a mod. 1 do IMI referente ao imóvel inscrito na matriz predial urbana na freguesia de ................. sob o artigo …………, foi entregue pela C……….− Construções ………………… SA em 2004.12.28, em virtude de ter ocorrido uma rectificação ao alvará de loteamento. // Aquando da entrega da declaração Modelo 1 do IMI, foi participado que o lote tinha a área bruta de construção de 5.699,27 m2 e.a área bruta dependente 0 m2. A notificação da avaliação foi enviada em 2005.12.06 à C………e foi recepcionada em 2005.12.23 conforme indicação dos CTT. // Em sede de inspecção, foi detectado que o Sr. M ………………., antigo proprietário, não tinha sido notificado, sendo informado este serviço de finanças pela Direcção de Finanças de Leiria, pelo serviço de Inspecção Tributária, para se proceder à notificação. // Em 2009.11.12 através do ofício 16740, foi enviada a notificação da avaliação, tendo sido a mesma recepcionada em 2009.11.20 por Maria ………………….. // Segundo o n.°1 do artigo 76° do CIMI, "Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado” e uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação, ou pedido de 2ª avaliação durante o decorrer do prazo estabelecido, os valores constantes da avaliação mantiveram-se. // O SP tem legitimidade para efectuar o pedido, mas uma vez que dispõe apenas de 30 dias para solicitar uma 2ª avaliação, conforme estipula o artigo 76 do CIMI, e tendo sido notificado em 2009.11.20, o prazo da reclamação terminava em 2009.11.20. // No caso de não estar de acordo com o valor patrimonial, poderá, se o pretender e em conformidade com o n.º 4 do artigo 130 do CIMI, fazer um pedido de avaliação do imóvel, após decorridos 3 anos sobre a data do encerramento das matrizes, preenchendo para o efeito a declaração mod. 1 do IMI e juntar as plantas autenticadas pela Câmara do imóvel, e entregar junto do Serviço de Finanças, mas o mesmo só irá produzir efeito a partir da data em que essa declaração for entregue.” (alínea K), do probatório).
II) «Este normativo [artigo 130.º/1, do CIMI] confere aos sujeitos passivos a possibilidade legal de, a todo o tempo, poderem contestar quaisquer eventuais incorrecções matriciais, tendo por base a existência de erro na determinação das áreas dos prédios urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestadas sejam superiores a 5%; // 3. Ora, se por um lado, a reclamação deduzida pelo ora recorrente se enquadra nesta alínea, o que obrigaria à sua aceitação pelos Serviços da Administração Tributária para confirmação do alegado na mesma, por outro, importa salientar que este prédio urbano (lote de terreno para construção) já não se encontra inscrito na matriz desde 31.12.2007; // 4. Mais se sublinha, que aquela desactivação foi desencadeada pela apresentação de uma declaração Modelo 1. de IMI para o efeito, tendo esta dado origem a um novo artigo matricial (n.º ……..- fracções de A a Z, inscrito na respectiva matriz predial desde Agosto de 2008); // 5. Assim sendo, não nos parece viável sob o ponto de vista jurídico/tributário que o ora recorrente pudesse vir reclamar da eventual incorrecção da inscrição deste prédio na matriz, quando o mesmo à altura já não existia; // 6. Por outro lado, mesmo que este prédio urbano não se encontrasse desactivado e comprovando-se, com a apresentação da reclamação em causa, que teria existido um qualquer erro no apuramento do respectivo valor patrimonial tributário, o ora recorrente não veria ainda assim satisfeita a sua pretensão, porquanto os efeitos decorrentes deste tipo de reclamação apenas se repercutem nas liquidações respeitantes ao ano em que este pedido for realizado; // 7. Ou seja, e no caso em apreço, as referentes ao ano de 2010; // 8. Nesse sentido, sublinha-se o estatuído no n.º 7 do referido artigo 130.° do CIMI, porquanto este normativo determina precisamente a ausência de retroactividade (ex nunc) dos efeitos deste tipo de reclamações (alínea M), do probatório).
Determina o artigo 13.º/3, do CIMI que «[o] chefe de finanças competente procede, oficiosamente: // a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; // b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; (…) // e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código» «O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios» [Artigo 130.º/1, do CIMI]. «Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos: // Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente. [artigo 130.º/3/n), do CIMI].
A questão colocada nos autos reside em saber se a recorrente pode opor ao recorrido a consolidação do vpt, para obstar à apreciação do pedido de rectificação da matriz referido em J). Consolidação que ocorreria seja porque o sujeito passivo não requereu, em tempo, a impugnação do acto avaliativo (artigo 76.º do CIMI), seja porque, estando o prédio desactivado, não existe benefício para o requerente da rectificação em causa, dado que o deferimento do pedido só tem efeitos para futuro (artigo 130.º/7, do CIMI).
A oponibilidade do caso administrativo resolvido não é um valor absoluto; ao invés, está sujeita a ponderação, com base na revisão dos demais interesses relevantes no caso concreto (2). No caso, a referida oponibilidade do caso administrativo resolvido não é de atender porquanto o que está em causa é o pedido de rectificação do vpt do prédio, tendo em vista o apuramento das mais-valias do recorrido no exercício de 2006, com vista ao apuramento da matéria colectável de IRS do exercício em referência. Atendendo ao disposto no preceito do artigo 78.º/1, da LGT, por um lado, e tendo o pedido de rectificação da matriz sido apresentado em 02/10/2010 (alínea J), do probatório), por outro lado, não se pode dizer que o prazo para exercício do poder funcional da AT de revisão do acto tributário de IRS de 2006 se tenha exaurido, o que significa que a aferição do bem fundado do pedido de rectificação referido no alínea J), assume utilidade do ponto de vista do recorrido e do ponto de vista da conformação com a legalidade do acto tributário de IRS questionado, sem que se vislumbre quanto a tal pedido a existência de caso administrativo resolvido.
Em face do exposto, impõe-se anular o acto de indeferimento do pedido de rectificação em causa, com a consequente condenação da recorrente na prática de novo acto que aprecie da pretensão do recorrido. Como já tinha sido determinado pela sentença sob recurso. A sentença que assim decidiu não incorreu nos erros de julgamento que lhe são apontados, devendo a mesma ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(Ana Cristina Carvalho -1ª. Adjunta)

(Margarida Reis - 2ª. Adjunta)

(1) Alíneas K), M) e P), do probatório.
(2) Neste sentido, v. Viera de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Coimbra Jurídica, 2020, pp. 202/204.