Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05558/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/04/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA
CONCURSO
RECUSA DE CONFIRMAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Ana ..., residente na Rua ..., ... ...º. B, em Linda-A-Velha, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 19/4/2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto que a não admitira ao concurso de professores para os Quadros de Zona Pedagógica.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) A recorrente foi impedida de concorrer aos Quadros de Zona Pedagógica no concurso para colocação de professores dos 2º. e 3º. ciclos do ensino básico e do ensino secundário, no ano lectivo de 2000/2001;
B) Tal impedimento resultou da recusa na confirmação de tempo de serviço, prestado pela recorrente, em funções docentes, pelo responsável da Escola que substitui o órgão de gestão da Escola Chefe dos Serviços Administrativos;
C) A confirmação pela Escola do tempo de serviço, no Boletim de Concurso constitui requisito essencial para apresentação ao concurso (art. 53º., nº 1, do D.L. nº 18/88, de 21/1) e nºs. 12.5, 13, 13.1 e 13.2 do Aviso de Abertura de Concurso nº 1132-C/2000 (2ª Série) publicado no Diário da República nº 17 de 21 de Janeiro de 2000;
D) A falta de confirmação do tempo de serviço em funções docentes, baseada no entendimento de que, com o tempo de serviço detido pela recorrente, esta não podia concorrer ao concurso para os QZP, conforme decorre do art. 7º., nº 1, do D.L. nº 384/93, de 18/11, está viciada de erro sobre os pressupostos de facto, posto que esta tinha o tempo de serviço necessário para se candidatar ao referido concurso;
E) O aludido erro sobre os pressupostos de facto determinou a errada aplicação do nº 3 do art. 53º. do D.L. nº 18/88, de 21/1;
F) O erro sobre os pressupostos de facto gerador de errada aplicação do direito determina vício de violação da lei, tornando o acto anulável;
G) O acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela recorrente, é anulável, com todas as consequências legais”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que o recurso não merecia provimento.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Pelo aviso nº. 1132-C/2000 (2ª Série), publicado no D.R., II Série, nº. 17, de 21/1/2000, foram declarados abertos os concursos para colocação nas escolas e nos quadros de Zona pedagógica de professores dos ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário nos termos que constam do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) A recorrente, que pretendia concorrer aos quadros de escola e de Zona pedagógica, no período de abertura do concurso, dirigiu-se aos Serviços Administrativos da Escola Secundária Vergílio Ferreira para confirmar os dados, bem como o tempo de serviço docente, tendo sido informada, erradamente, pelo Chefe desses Serviços, que não podia ser opositora aos quadros de zona pedagógica;
c) Posteriormente, ao tomar conhecimento que colegas suas que se encontravam na mesma situação haviam-se apresentado ao concurso, a recorrente dirigiu-se ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Vergílio Ferreira que expôs o caso aos Serviços de Coordenação da Área Educativa de Lisboa, os quais confirmaram que ela reunia os requisitos para ser opositora ao aludido concurso para os quadros de Zona pedagógica;
d) A recorrente juntando a declaração de fls. 23 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, reclamou e apresentou a exposição constante de fls. 24;
e) Por despacho de 15/5/2000, da Directora dos Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente, foi indeferida a exposição da recorrente, com fundamento no facto de não ter formulado a sua candidatura aos quadros de zona pedagógica dentro do prazo estabelecido no aviso de abertura do concurso nº. 1132-C/2000;
f) A recorrente recorreu hierarquicamente, para o Ministro da Educação, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 11 a 13 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação nº 054/2001–DSAJC, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) Do rosto dessa informação, consta o seguinte parecer:
“À consideração da Srª. Secretária de Estado
Concordo. Sou igualmente do entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso com fundamento na oposição ao concurso fora das datas previstas.
A responsabilidade de uma presuntiva informação incorrecta por parte da Escola não deve ser decidida nesta sede”;
i) Sobre o documento de onde constavam a informação e o parecer referidos nas als. g) e h) foi proferido, pela Secretária de Estado da Administração Educativa, o seguinte despacho, datado de 19/4/2001:
“Concordo. Nego provimento ao recurso e mantenho o despacho recorrido”.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. i) do número anterior que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente, por considerar que a sua pretensão de ser integrada no concurso de professores dos ensinos básico e secundário dos quadros de zona pedagógica para o ano lectivo de 2000/2001 não podia ser atendida, em virtude de não ter apresentado a sua candidatura ao concurso dentro da data prevista no aviso nº. 1132-C/2002.
A tal despacho, a recorrente imputa um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, em virtude de ter sido impedida de concorrer aos quadros de zona pedagógica, por o Chefe dos Serviços Administrativos da Escola Secundária Vergílio Ferreira ter recusado a confirmação do seu tempo de serviço no Boletim de Concurso com base no entendimento que ela não se podia candidatar a esse concurso.
A questão que está em causa nos autos não é, assim, a de saber se a informação errada prestada à recorrente pelo referido Chefe dos Serviços Administrativos constituíria fundamento de anulação do acto recorrido o que teria de ser decidido em face do que dispõe o nº 2 do art. 7º. do C.P. Administrativo, podendo apenas dar origem ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela recorrente e não à convalidação de uma decisão ilegal (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pags. 161/162) , mas a de saber se ela ficou impossibilitada de se candidatar ao concurso por lhe ter sido recusada a confirmação do seu tempo de serviço no Boletim de Concurso.
Ora, perante os elementos constantes dos autos, afigura-se-nos que a resposta a esta questão deve ser negativa.
Efectivamente, e antes de mais, porque não existiu qualquer acto de recusa de confirmação do tempo de serviço da recorrente, mas uma mera informação que lhe foi prestada e com a qual ela se conformou. Depois porque, ainda que se considerasse existir tal recusa, nunca a recorrente ficaria impossibilitada de apresentar a sua candidatura.
Na verdade, sob pena de não se poder considerar concorrente no concurso em causa, sempre a recorrente deveria apresentar a sua candidatura. Perante a informação verbal, segundo parece que lhe foi prestada pelo aludido Chefe dos Serviços Administrativos e em face do que dispunham o nº 3 do art. 53º. do D.L. nº 18/88, de 21/1 e o ponto 13 do aviso de abertura do concurso, impunha-se que a recorrente desencadeasse a prática de um acto de recusa pelo Conselho Executivo da Escola sem deixar de apresentar a sua candidatura.
Assim, porque a informação errada que foi prestada à recorrente não a impossibilitava de se candidatar, não se pode considerar justificada a não apresentação da sua candidatura.
Improcede, pois, o arguido vício de violação de lei, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 4 de Março de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes