Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06427/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/14/2010 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | DIFERENÇA ENTRE REQUISITO DA PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRE ADEQUADA A ASSEGURAR A UTILIDADE DA SENTENÇA E PERICULUM IN MORA. |
| Sumário: | 1- O requisito da providência que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal é um pressuposto da propositura da providência cautelar. Pode ser aferido na altura do despacho liminar em função do alegado pelo requerente. A sua não verificação pode fundamentar o indeferimento liminar da providência. Mas, mesmo que o Juiz não o use como motivo de indeferimento liminar, nada o impede na sentença final de o usar como causa de improcedência, se dado o contraditório, concluir pela sua não verificação. Em termos de percurso lógico-normativo que o intérprete percorre para chegar à conclusão final, a sua verificação antecede a análise da verificação das hipóteses do artº 120 do CPTA. Por isso, é que há casos em que pode ser evidente a procedência da pretensa formulada ou a formular no processo principal, mas mesmo assim a providência pode ser julgada improcedente: basta que não seja necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal. 2- Diferentemente, o periculum in mora é um requisito da adopção da providência, quando a mesma seja conservatória ou antecipatória. Ou seja, depois de passado o crivo do artº 112.1.a) e afastada a hipótese do artº 120.1.a), ambos do CPTA, vamos verificar se, face aos factos provados, há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 111 que decidiu julgar improcedente a presente providência cautelar. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: a) A sentença recorrida é, desde logo, nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC. uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que devia apreciar; b) Com efeito, a ora Recorrente solicitou o decretamento de providências cautelares com fundamento no preenchimento dos requisitos da alínea a) e da alínea b), ambos do n.° 1 do artigo. 120.° do CPTA; c) Independentemente de as providências cautelares poderem ser adoptadas quando se verifique o periculum in mora, o juiz pode, sem mais considerações, decretar as providências requeridas quando verifique que é evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, nomeadamente por estar em causa um acto administrativo manifestamente ilegal; d) A sentença recorrida ignorou por completo o pedido formulado pela Recorrente no requerimento inicial nos artigos 30.° a 99.°. de que as providências requeridas fossem adoptadas por se verificar a evidente procedência da acção principal; e) Apesar de requerido e fundamentado, tal pedido não foi sequer alvo de menção na sentença recorrida; f) Da sentença ora recorrida consta apenas uma análise do pedido de providências cautelares à luz da alínea b) do mesmo artigo; g) Pelo que deve a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia; h) Deve ainda esse Douto Tribunal proceder a uma reapreciação do pedido de decretamento de providências cautelares ao abrigo da alínea a), do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA; i) As ilegalidades invocadas nos autos não poderiam ser mais manifestas do que são e tendo em conta que a simplicidade da matéria dos autos não exige quaisquer operações lógicas complexas para que se chegue à conclusão, através de uma análise perfunctória, da evidente procedência da acção principal; j) A legislação aplicável é muito clara no sentido de que a competência o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das câmaras municipais e das direcções regionais do Ministério da Economia, conforme os casos; k) Tal conclusão resulta evidente de uma mera análise da sucessão de leis no tempo, nomeadamente do Decreto-Lei n° 246/92, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei n.° 302/2001, do Decreto-Lei n° 260/2002, do Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de Novembro, e do Decreto-Lei n.° 195/2008, de 6 de Outubro; l) Vigora actualmente nesta matéria o Decreto-Lei n.° 267/2002, de 26 de Novembro, - revisto pelo Decreto-Lei n.° 195/2008, de 6 de Outubro; m) Deste diploma resulta claramente que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível passou a ser atribuída ou às direcções regionais do Ministério da Economia, ou às câmaras municipais, consoante os postos estivessem, ou não, localizados nas redes viárias nacional ou regional; n) Resulta, ainda, que a construção, reconstrução, ampliação aiteração ou conservação dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento de obras particulares, com as especificidades previstas no diploma, designadamente em matéria de competência para a atribuição da respectiva licença, o) Que o pedido de licenciamento é apresentado à entidade competente a quem incumbe a instrução do processo, a qual deve consultar as entidades que, nos termos da lei devam dar parecer; p) Que são devidas taxas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração, as quais são definidas em regulamento municipal ou em portaria dos Ministérios da Economia ou das Finanças consoante a entidade licenciadora seja o município ou o Estado; q) Que a fiscalização do cumprimento das regras previstas no diploma é da competência das câmaras municipais ou da a direcção regional do Ministério da Economia, conforme a entidade licenciadora seja o município ou o Estado; r) E que a competência para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara ou ao director regional do ministério da Economia; s) Resulta, pois, claro da legislação aplicável que a competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não das EP; t) Assim como resulta claro que as EP não são competentes para ordenar a realização dessas obras, nem de impor a apresentação de projectos, nem, finalmente, de aplicar sanções pelas alegadas infracções que invoca no despacho em crise nos autos, visto que competência necessária à prática desses actos é de órgãos de outras pessoas colectivas: dos municípios e do Estado; u) Pelo que o acto suspendendo é manifestamente ilegal; v) Para além do que, as obras ordenadas pela Recorrida são obras de simples manutenção e que, portanto, não carecem de licenciamento; w) O acto suspendendo é ainda ilegal por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 124.° e 125.° do CPA; x) A manifesta ilegalidade do acto suspendendo nos autos resulta, ainda, do facto de a Recorrida lançar mão do Despacho SEOP 37-XII/92 para a habilitar ao encerramento do posto de abastecimento da Recorrente, sendo que tal despacho é ilegal e indirectamente inconstitucional por usurpação de poderes; y) Sendo o referido despacho um simples regulamento administrativo, o seu autor invadiu e ofendeu outra função do Estado para a sua prática, a função legislativa, sendo, portanto, ilegal e indirectamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 3o do CPA e do artigo 266° da Constituição; z)Pelo que, não pode ser invocado pela Recorrida para a habilitar ao encerramento do posto em causa; aa) Tendo em conta as evidentes ilegalidades do acto suspendendo, deveria o Tribunal recorrido ter concluído pela evidente procedência da acção principal; bb) Pelo que, deve esse Douto TC A Sul declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, proceder a uma reapreciação da matéria constante dos autos e decretar as providências requeridas, dada a manifesta ilegalidade do acto suspendendo; cc) Por outro lado, o Tribunal rejeitou o decretamento das providências cautelares requeridas por ter entendido que também não se verificava o requisito do periculum in mora\ acto suspendendo não resulta qualquer perigo de lesão para a Recorrente e que até um eventual encerramento do posto outros actos teriam de ser praticados; dd) Tal conclusão do Tribunal recorrido assentou no facto de este ter entendido que do acto suspendendo não resulta qualquer perigo de lesão para a recorrente e que até um eventual encerramento do posto outros actos teriam de ser praticados. ee) Tal conclusão assenta, porém, em pressupostos errados; ff) O acto ora suspendendo, e impugnado em sede de acção principal, é a decisão que define a situação jurídica existente entre a ora Recorrente e a Recorrida EP, determinando expressamente e a título definitivo as obrigações daí resultantes para aquela, no caso, a apresentação à EP de um projecto respeitante a licenciamento de publicidade; gg) As medidas que sejam tomadas em execução da definição da referida situação jurídica, nomeadamente o encerramento do posto de abastecimento em causa conforme advertido pela EP, pressupõem a existência de uma decisão definitiva, a qual, caso não fosse impugnada no prazo legalmente previsto, consolidar-se-ia na Ordem Jurídica; hh) Acresce que o ponto 10,4 do Despacho SEOP 37 - XII/92 que é invocado na decisão suspendenda não prevê a existência de qualquer procedimento de reposição da legalidade como mencionado e acolhido na sentença recorrida - o que, aliás, a Recorrente não sabe o que significa limitando- se a referir o encerramento do posto de abastecimento de combustível caso não seja cumprida a decisão notificada; ii) Se a ora Recorrente não procedesse à impugnação da decisão das EP em crise nos autos, esta consolidar-se-ia na Ordem jurídica, não podendo a respectiva execução ser questionada com fundamento na ilegalidade da decisão que executa porque esta se tornaria definitiva; jj) Assim, o acto lesivo dos direitos e interesses da Recorrente é, pois, o acto administrativo em crise nos autos, razão pela qual esta requereu a respectiva anulação em sede de acção principal e a correspectiva suspensão em sede cautelar; kk) Assim sendo, os prejuízos alegados pela Recorrente no requerimento inicial são prejuízos que decorrem sim, ao contrário do referido na sentença recorrida, do acto suspendendo nos autos; ll) A decisão contida na sentença recorrida assentou, pois, em pressupostos errados, devendo ser anulada com fundamento em erro de julgamento e, consequentemente, reapreciado por esse Douto TCA Sul o requisito do periculum in mora, devendo dar-se o mesmo por verificado, sendo decretadas as providência cautelares requeridas. Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1- A douta Sentença ora recorrida não merece qualquer censura, faz correcta interpretação da lei e consequente aplicação desta aos factos, deve por isso ser integralmente mantida. 2- A ora Recorrente veio peticionar a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pelo Director da Delegação Regional de Setúbal consubstanciado no ofício da Requerida para apresentar no prazo de sessenta dias um projecto respeitante às obras a realizar, ou, subsidiariamente, 3- A intimação da Requerida a abster-se de proceder ao encerramento do posto de abastecimento de combustível da ora recorrente, PAC (posto de abastecimento de combustível) da Marateca, até que seja julgada a acção administrativa principal. 4- O projecto de obras solicitado prende-se com as seguintes deficiências verificadas no PAC: grelhas de drenagem na ligação à estrada nacional com dimensão insuficiente ou danificadas; inexistência de marcas rodoviárias e de limitação de velocidade na circulação interna; pavimento danificado na zona de abastecimento e com depressões na zona de circulação; inexistência de sinalização vertical identificativa de lugares de estacionamento. 5- Ou seja, matéria directamente relacionada com questões de segurança rodoviária. 6- Nos termos do n.° 1 do art.° 10° do Decreto-Lei n.° 374/2007 de 07 de Novembro, compete à Requerida relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão a que se refere o n° 1 do art° 4o. zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. 7- Já a alínea a) do n.° 3 do mesmo art.° confere à EP o poder de autoridade necessário a garantir a livre e segura circulação: determinar a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada. 8- Por seu turno o n 0 2 também do art° 10° confere à agora Recorrida, para o desenvolvimento da sua actividade, os poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita, entre outros, à regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei (cf. alínea g). 9- Bem como "identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração (...)" 10- As infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP — Estradas de Portugal, S. A. (cf. o n.° 1 do artigo 8o do diploma citado). 11- Outrossim, nos termos do art.° 10° do Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro (ainda em vigor), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n°s 219/72, de 27 de Junho, Decreto-Lei n.° 260/2002, de 23 de Novembro e Decreto-Lei n.° 175/2006, de 28 de Agosto, faz depender da aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas (ora EP), o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras nele a realizar. 12- O despacho SEOP 37 - XII/92, publicado no Diário da República - II Série, n.° 294 de 22/12/1992, proferido ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.° 17-XII/91, de Sua Ex.a o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ambos publicados no Diário da República, respectivamente em 22/12/1992 e em 17/12/1991, sob o seu ponto 8.1. diz que as obras relativas a áreas de serviço ou simples postos de abastecimento serão licenciados pela Direcção de Estradas respectivas mediante o pagamento pelo concessionário das taxas previstas na legislação e tabelas em vigor, 13- De acordo com o ponto 10.4 do mesmo normativo os postos de abastecimento cuja situação não obedeça às normas em que foram licenciados poderão ser encerrados se os respectivos proprietários não procederem às obras e diligências necessárias à sua regularização, no prazo de 180 dias, após notificação da Direcção de Estradas respectiva - ora Delegações Regionais. 14- Assim, a ora Recorrida nesta acção de fiscalização agiu dentro dos limites que a lei lhe concede pois tem a capacidade para exercer poderes de autoridade (cf. os artigos 10° do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro e o n.° 6 do artigo 1o do Decreto-Lei n.° 219/72, de 27 de Junho) e, ao mesmo tempo o poder/dever de o fazer (cf. a Base 33 do contrato de concessão publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 380/2007, de 13 de Novembro). 15- Pelo que, não se verifica o requisito do fumus boni iurís (aparência do direito), na medida em que inexiste qualquer ilegalidade relativa à competência da EP para a fiscalização dos PAC's. 16- Verifica-se, não haver qualquer omissão de pronúncia na douta sentença recorrida, pelos fundamentos aí expostos que se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual, encontrando-se, desde logo, essa matéria a ser julgada na acção principal. 17- Mas, ainda que assim não fosse, de acordo com o disposto no ponto 10.4 o despacho SEOP n.° 37-XII/92, de 27 de Novembro os postos poderão ser encerrados se os respectivos proprietários não procederem às obras e diligências necessárias à sua regularização, no prazo de 180 dias, após notificação da Direcção de Estradas respectiva. 18- Ou seja, acresceriam sempre mais 180 dias (meio ano) aos prazos anteriormente concedidos para a entrega do projecto e apenas após prolação de novo acto da administração, que não o ora posto em crise. 19- E apenas após notificação, ou seja, após novo acto, como muito bem refere a sentença recorrida, da administração proferido pela Direcção de Estradas (ora Delegação Regional) respectiva, para o efeito, ou seja para encerramento do posto. 20- Assim, desde logo, e como bem decidiu a douta sentença a quo, cai por terra também a verificação do periculum in mora de se que faz depender a presente providência cautelar, bem como os eventuais graves prejuízos alegados. 21- Assim, bem andou a sentença recorrida ao declarar que o receio da lesão terá, assim, de encontrar assento em elementos objectivos, o que no caso não se verifica, pois tudo se encontra pendente, conforme é referido no despacho cuja suspensão da eficácia é requerida, da tomada de nova decisão, onde a requerida terá de ponderar se, para atingir a prossecução dos interesses que lhe cabe prosseguir e que no caso, consistem na eliminação das anomalias que diz ter detectado, se impõe determinar o encerramento do posto. Tal juízo cai no âmbito da discricionariedade técnica da Requerida, que, obviamente, está limitado pelo princípio da proporcionalidade. Não se pode, portanto, concluir pela existência de indícios seguros de que virá a ser determinado o encerramento do posto de combustíveis. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: a) Através do Ofício n.º 127712, datado de 09/11/2009, a Requerida comunicou à Requerente que no âmbito de acção de fiscalização realizada em 02/11/2009, detectou várias anomalias, entre as quais, deficiências ao nível do estado geral do posto, em violação do disposto nas «Normas para Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis», aprovadas por Despacho do SEOP n°37-X-XII/92, de 27 de Novembro. Tal violação concretiza-se na existência das seguintes deficiências em ambos os PAC’s: 1. Grelhas de drenagem na ligação à estrada nacional com dimensão Insuficiente e/ou danificadas 2. Inexistência de marcas rodoviárias e de limitação de velocidade na circulação interna 3. Pavimenta danificado na zona de abastecimento e com depressões na zona de circulação 4. Inexistência de sinalização vertical identificativa de lugares de estacionamento A natureza das obras a realizar mostra a necessidade de a intervenção de correcção dever ser previamente aprovada pela EP — Estradas de Portugal S.A. pelo que deverá V. Exa. submeter à aprovação desta empresa um projecto no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Para além do exposto, verificou-se, ainda, a afixação de publicidade no posto, e que é visível da estrada, sem que tal afixação tenha sido autorizada por parte da EP, nos termos legais, pelo que fica também V. Exa. notificada a apresentar, num prazo de 10 (dez) dias úteis, um projecto que contemple memória descritiva, o alçado, corte e perfil transversal cotado relativamente ao eixo da estrada e sua implantação na respectiva infra-estrutura1 descritiva dos elementos publicitários, dando cumprimento ao disposto na Lei n ° 97/88, de 17 Agosto e Decreto-Lei n° 105198, de 24 de Abril, com a redacção dada peio Decreto-Lei n°166/99 de 13 de Maio. Relativamente às duas situações apontadas anteriormente pode, V. Exa. querendo, exercer no mesmo prazo o direito de audiência prévia, considerando-se neste caso sem efeito o prazo indicado para a apresentação dos respectivos projectos – cfr. doc. de fls. 47; b) Tendo a Requerente exercido o direito de audiência prévia, a Requerida comunicou-lhe através do Ofício n.º 140353, datado de 07/12/2009: ― Em resposta à exposição apresentada no âmbito do exercício do direito de audiência prévia que deu entrada nesta Delegação Regional em 24-11-2009, vimos esclarecer relativamente à dúvida suscitada sobre a competência da cobrança de taxas devidas pela implantação de publicidade, não obstante competir às autarquias licenciar a publicidade nos PAC de acordo com o artigo 2.° da Lei n° 97/98, de 17 de Agosto, deve a emissão da licença ser precedida de autorização da EP, quando se trate de um posto instalado à margem de uma estrada sob a sua jurisdição. Por outro lado, a legislação rodoviária prevê uma taxa de publicidade por cada autorização emitida nos termos da alínea j), do número 1, do artigo 15.° do Decreto-lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro. Acresce-se que também é da competência da EP cobrar uma taxa anual pela emissão de uma autorização, quer se trate de publicidade afixada em PAC, quer se trate de publicidade em geral. Face ao exposto, mantemos a nossa decisão com base nos fundamentos expostos no nosso ofício n.° 127712, de 09-11-2009, a que acrescem o vindos de referir, pelo que fica V. Exa notificado do seguinte: • No prazo de trinta dias úteis apresentar um projecto para legalização da publicidade já instalada, sob pena de ser instaurado processo de reposição da legalidade, com eventual recurso ao encerramento do posto ao abrigo do ponto 10.4 do despacho SEOP 37 – XII/92. • No prazo de sessenta dias úteis apresentar um projecto respeitante às obras a realizar, o qual será sujeito à aprovação desta empresa, sob pena de ser instaurado processo de reposição da legalidade, com eventual recurso ao encerramento do posto ao abrigo do ponto 10.4 do despacho SEOP 37 – XII/92. – cfr. doc. de fls. 45; c) Através de Ofício datado de 04/02/2010, a Requerida comunicou à Requerente o seguinte: ― Relativamente às nossas cartas n° 140346, n.º 140353, nº 140357 e nº 140361, datadas de 07-12-2009 e n° 140926, de 09-1-2009, a EP — Estradas de Portugal, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 138.° do Código do Procedimento Administrativo, vem revogar o teor do último ponto do referido oficio, dando por sem efeito a notificação para apresentação em trinta dias do projecto de legalização de publicidade instalada, bem como a referência às eventuais consequências pela sua não apresentação. A EP encontra-se a reavaliar esta questão e oportunamente contactará V. Exas. para efeito da legalização da publicidade instalada. – cfr. doc. de fls. 60. O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-se pronunciado a fls. 177 no sentido de ser declarada nula a sentença e indeferida a providência. O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Verifica-se a nulidade da sentença ? 3.2. Estão verificados os pressupostos para o decretamento da providência ? 4.1. Alega a recorrente que há nulidade da sentença por o Juiz recorrido não se ter sequer pronunciado sobre a verificação dos requisitos do artº 120.1.a) do CPTA. Ora, tal ocorreu porque a sentença de primeira instância, no iter cognoscitivo de análise dos requisitos do decretamento da providência, não chegou sequer a tal requisito: ao analisar a providência, quando analisou a questão da verificação da utilidade da sentença a proferir na acção principal, exigido pelo artº 112.1. do CPTA, que em termos lógicos antecede a verificação dos requisitos do artº 120.1. do CPTA, sublinha-se, antecede mesmo a verificação do artº 120.1.a) do CPTA, o Tribunal julgou-o não verificado. Na sua verificação, é que, com o devido respeito, afigura-se-me que fez uma ligação deste requisito ao periculum in mora, o que são coisas diferentes. É uma distinção que a recorrente também não fez. Vejamos pois em que consiste esta diferença. O requisito da providência que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal é um pressuposto da propositura da providência cautelar. Pode ser aferido na altura do despacho liminar em função do alegado pelo requerente. A sua não verificação pode fundamentar o indeferimento liminar da providência. Mas, mesmo que o Juiz não o use como motivo de indeferimento liminar, nada o impede na sentença final de o usar como causa de improcedência, se dado o contraditório, concluir pela sua não verificação. Em termos de percurso lógico-normativo que o intérprete percorre para chegar à conclusão final, a sua verificação antecede a análise da verificação das hipóteses do artº 120 do CPTA. Por isso, é que há casos em que pode ser evidente a procedência da pretensa formulada ou a formular no processo principal, mas mesmo assim a providência pode ser julgada improcedente: basta que não seja necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal. Diferentemente, o periculum in mora é um requisito da adopção da providência, quando a mesma seja conservatória ou antecipatória. Ou seja, depois de passado o crivo do artº 112.1.a) e afastada a hipótese do artº 120.1.a) do CPTA, vamos verificar se, face aos factos provados, há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. A sentença recorrida entendeu que não se verificava a hipótese da verificação da utilidade da sentença a proferir na acção principal. Logo, e bem, já não conheceu dos requisitos do artº 120.1 do CPTA, por inúteis. Esta solução da sentença da primeira instância está correcta. Considerando que ainda nem sequer existe processo administrativo que possa levar ao encerramento do estabelecimento comercial, mas mera ameaça da sua instauração, não se verifica ainda a necessidade de decretar qualquer providência destinada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Assim sendo, não se verifica a invocada nulidade. Vejamos à mesma, à cautela, os requisitos da adopção da providência. 4.2. A recorrente invocou a verificação do requisito do artº 120.1.a) do CPTA e a verificação do periculum in mora. Pode-se dizer, relativamente ao requisito do artº 120.1.a) do CPTA, que ele, manifestamente, não se verifica. O quadro normativo das divisões de competências entre as autarquias e o governo central, no que respeita a obras em postos de abastecimento de combustíveis, com exclusão das Estradas de Portugal de tal processo, como a recorrente defende nas conclusões h) a v) do seu recurso, não é claro, não é manifesto, não é simples, nos termos da evidência exigida pela disposição em causa, de forma a podermos concluir que a recorrida não tem poderes relacionados com as obras em causa. Não é evidente a inconstitucionalidade do despacho SEOP 37 – XII/92, nem é evidente que as obras em causa não recaiam na previsão normativa do Dec-lei 374/2007 de 07/11, nem na previsão do Dec-lei 13/71 de 23/01, como a recorrida defende. Sobre o periculum in mora, verificamos que acerca das obras a realizar, constantes da segunda parte do despacho referido em b) da factualidade supra, a recorrida ainda nem sequer abriu um processo administrativo relacionado com as mesmas, limitou-se a avisar que tal viria a acontecer se as mesmas não fossem legalizadas. Ora este TCA Sul tem vindo a entender que nestes casos não há periculum in mora, por “de facto, do acto suspendendo não resulta qualquer perigo de lesão para a Recorrente, sendo certo que até um eventual encerramento do posto outros acto teriam de ser praticados, o primeiro dos quais consistindo na instauração de um processo à Recorrente (…) Mas, mesmo que não viesse a existir tal procedimento, sempre teria de existir um novo acto a determinar o encerramento do posto, sendo este eventual acto que poderia determinar os prejuízos alegados nos arts. 133º a 145º do requerimento inicial. Termos em que, tal como entendeu a sentença recorrida não se verificam quaisquer prejuízos para os interesses da Recorrente resultantes do acto suspendendo, não existindo também qualquer situação de facto consumado” (Ac. de 08/07/2010, proferido no proc. nº 6433/10). Logo, sempre terá de improceder o recurso. Assim sendo, tem de se concluir que a sentença recorrida não merece censura e deve ser confirmada. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. |