Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07756/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/08/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:DECISÃO DE FACTO – MODIFICABILIDADE – PROFESSORES – REPOSICIONAMENTO
Sumário:I – Se a análise dos documentos em que a sentença se estribou para concluir ter a autora direito ao reposicionamento, de acordo com o artigo 17º do DL nº 15/2007, de 19/1, não suportam a conclusão alcançada, ou seja, a de que a autora estava inscrita no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura, a decisão do TAF de Loulé sobre a matéria de facto pode ser alterada por este TCA Sul, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 712º do CPCivil, desde que os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

II – Resulta do teor do artigo 17º, nºs 1 e 2 do DL nº 15/2007, de 19/1, que para que os docentes aí previstos, que tivessem adquirido o grau de licenciado, pudessem beneficiar do reposicionamento, os mesmos tinham que estar inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e concluí-la até 31 de Agosto de 2007 [situação não aplicável à autora], ou estar inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e tê-la concluído até 31 de Agosto de 2008 [situação potencialmente aplicável à autora].

III – O docente profissionalizado que quisesse beneficiar do reposicionamento pela aquisição de grau académico concedido pelo citado artigo 17º do DL nº 15/2007, mais não tinha que demonstrar, provando-o, a posse da licenciatura, obtida até 31-8-2008, e a inscrição no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura, por serem factos constitutivos do seu direito [cfr. artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria …………………. e Augusto …………………, melhor identificados nos autos a fls. 2, intentaram no TAF de Loulé contra o Ministério da Educação uma acção administrativa especial, cumulada com a condenação na prática de acto administrativo devido, pedindo a anulação dos actos que indeferiram o seu reposicionamento e a condenação do réu a reposicioná-los, no escalão dos respectivas categorias correspondente àquele em que teriam sido posicionados caso tivessem sido integrados na nova estrutura de carreira com o grau de licenciados, com efeitos a 22 de Julho de 2008, e a pagar-lhes as diferenças salariais existentes entre os vencimentos que auferiram e aqueles a que teriam direito desde aquela data.
Por sentença daquele tribunal, datada de 30-11-2010, foi a acção julgada parcialmente procedente, com a improcedência do pedido formulado pelo autor Augusto …………………., mas procedente no tocante ao pedido formulado pela autora Maria de …………………, com “a anulação do despacho de 6-10-2008 e a condenação do réu a reposicioná-la no escalão da carreira docente correspondente àquele a que teria direito caso tivesse sido integrada na nova estrutura de carreira com o grau de licenciada, quer ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os vencimentos que auferiu e aqueles a que tem direito desde a data da materialização da respectiva integração com a licenciatura” [cfr. fls. 91/109 dos autos].
Inconformado com a decisão, o Ministério da Educação interpôs recurso para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos:
I – A sentença proferida não faz um correcto julgamento dos factos relevantes para a decisão da causa, de onde resulta uma incorrecta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam;
II – Inexistem nos autos quaisquer elementos probatórios que permitam justificar e fundamentar a conclusão de que a recorrida fez a inscrição em instituição de ensino superior no curso conferente do grau de licenciado em 2006;
III – Ao considerar provado por documento o facto I da matéria de facto provada, o Tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, não fazendo o exame crítico dos elementos probatórios de que dispunha, como lhe exigia o nº 3 do artigo 659º do CPC;
IV – Porque do processo constam elementos de prova que, claramente, impõem decisão diversa, deve a decisão da matéria de facto ser alterada pelo douto Tribunal ad quem, nos termos do artigo 712º, nº 1 do CPC, concluindo-se não esteve inscrito no ano lectivo 2006-2007, mas sim apenas em 2007-2008;
V – A decisão judicial proferida não compreendeu o regime legal que regula as condições em que os docentes do ensino básico e secundário para efeitos de prosseguimento de estudos podem adquirir o grau académico de licenciado, e as suas legais implicações no procedimento de reposicionamento na carreira admitido pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro;
VI – O artigo 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, permitiu que, transitoriamente, as regras previstas na redacção anterior dos artigos 55º e 56º do ECD pudessem ainda produzir efeitos no reposicionamento no escalão da categoria de certos docentes profissionalizados na carreira, desde que verificadas determinadas circunstâncias;
VII – O que o legislador pretendeu com a aludida disposição foi salvaguardar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro – 20 de Janeiro de 2007 – se encontravam já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, permitindo que a esses docentes se aplicasse ainda a disciplina da anterior redacção dos artigos 55º ou 56º do ECD, vigente à data da respectiva inscrição;
VIII – A condição primeira de aplicabilidade do artigo 17º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, é a inscrição dos requerentes do reposicionamento no início do ano lectivo de 2006-2007, porquanto são esses os docentes hipoteticamente afectados pela sucessão de regimes legais;
IX – É indiferente que os docentes concluam os cursos em um ou dois anos lectivos, desde que estivessem, impreterivelmente, inscritos na instituição de ensino superior antes da entrada em vigor do diploma [no início do ano lectivo 2005-2006 ou no início do ano lectivo 2006-2007];
X – A conclusão de que a recorrida se inscreveu no curso conferente do grau de licenciado junto de um sindicato encerra uma manifesto desconsideração pelo regime legal estabelecido no Decreto-Lei nº 255/98, de 11 de Agosto, que regula o modo como os docentes integrados na carreira podiam obter o grau de licenciado e, consequentemente, beneficiar do mesmo para efeitos de progressão;
XI – A inscrição num curso conferente de grau de licenciado pressupõe a oposição a um concurso aberto por uma instituição de ensino superior, a apreciação e valoração por um júri constituído para o efeito, e a posterior admissão à matrícula junto da mesma instituição de ensino superior – artigos 13º, nº 1, 14º, nº 1 e 16º, nº 1 do Decreto-Lei nº 255/98, de 11 de Agosto;
XII – Todas as operações relacionadas com os concursos, nomeadamente as que se referem a candidatura, afixação dos resultados da seriação, matrícula e inscrição, e incluindo a decisão final de admissão, são realizadas nos prazos previstos nos editais emitidos pela instituição de ensino superior, e são válidas apenas para o ano lectivo a que dizem respeito – artigos 13º, nºs 2, 3 e 6, e artigo 16º, nº 3 do Decreto-Lei nº 255/98, de 11 de Agosto;
XIII – O protocolo limita-se a regular relações de carácter económico entre duas pessoas colectivas de direito privado, estabelecendo vantagens para os associados do sindicato no pagamento das propinas mensais [15% de desconto], como contrapartida da divulgação dos cursos pela entidade sindical;
XIV – Ao verter na decisão impugnada o entendimento de que a recorrida se havia inscrito no curso conferente do grau de licenciado em 2006, junto do Sindicato Democrático dos Professores do Sul, ao abrigo do protocolo celebrado entre esse sindicato e o Instituto Superior de Ciências Educativas, em 19 de Maio de 2005, o Tribunal a quo violou os artigos 1º, 2º, 13º, 14º, 15º e 16º do Decreto-Lei nº 255/98, de 11 de Agosto;
XV – O ónus de comprovação documental da verificação dos requisitos de aplicação da norma vertida na alínea b) do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, impende sobre o requerente que invoca o direito ao reposicionamento na carreira em virtude da obtenção do grau académico de licenciado, conforme dispõe o artigo 342º, nº 1 do Código Civil;
XVI – A recorrida não estava inscrita no Curso de Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Educativas no início do ano lectivo de 2006/2007, como exigia a alínea b) do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, e de acordo com os trâmites definidos no Decreto-Lei nº 255/98, de 11 de Agosto;
XVII – A recorrida só esteve inscrita no curso que concluiu no ano lectivo 2007-2008, como se verifica pelos documentos do PA.
XVIII – A sentença impugnada, ao anular a decisão administrativa de indeferimento do reposicionamento na carreira e ao condenar a Administração a reposicionar a recorrida na carreira, violou o artigo 17º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, bem assim como os artigos 1º, 2º, 13º, 14º, 15º e 16º do Decreto-Lei nº 255/98, de 11 de Agosto;
XIX – À Administração exige-se que actue no estrito cumprimento da Lei, em obediência ao princípio da legalidade consagrado no artigo 266º, nº 2 da Constituição e reproduzido no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo;
XX – A decisão administrativa de indeferimento do pedido de reposicionamento da recorrida limitou-se a aplicar a disciplina jurídica estabelecida pelo legislador do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, dentro dos limites dos poderes que lhe estavam atribuídos e em conformidade com os fins a prosseguir, sempre em obediência ao princípio da legalidade – artigo 266º, nº 2 da Constituição e reproduzido no artigo 3º do CPA;
XXI – Ao anular o despacho de indeferimento proferido pela Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação, e ao determinar que a Administração reposicione a recorrida na carreira e lhe pague as respectivas diferenças salariais, à revelia do que prescreve o artigo 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, a sentença impugnada viola o artigo 266º, nº 2 da Constituição e reproduzido no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo.” [cfr. fls. 117/140 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 158/160 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TAC Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A certidão de Habilitações de 6-8-2008, emitida pelo Instituto Superior de Ciências Educativas, certifica que a autora detém o Curso de Qualificação na área de Administração Escolar e Administração Educacional “sendo reconhecida a titularidade do grau de licenciado em Educação na Área Administração Escolar e Administração Educacional” – cfr. doc. nº 3 da pi;
ii. A certidão de Habilitações de 30-7-2008, emitida pelo Instituto Superior de Ciências Educativas, certifica que o autor detém o Curso de Qualificação na área de Administração Escolar e Administração Educacional “sendo reconhecida a titularidade do grau de licenciado em Educação na Área Administração Escolar e Administração Educacional” – cfr. doc. nº 4 da pi;
iii. A declaração do ISCE Odivelas declara que no ano 2007/2008 o autor estava matriculado no Curso “Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional” – cfr. doc nº 13 da pi;
iv. Por ofício de 7-10-2008, a entidade demandada informa o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Joaquim ………………. que por despacho de 6-10-2008 “foi indeferido o pedido de reposicionamento na carreira à docente MARIA ………………………..” – cfr. doc. nº 5 da pi e fls. 14 do PA;
v. Pelo ofício de 20-1-2009, a entidade demandada notifica o Presidente do Conselho Executivo da EB 2,3 Dr. José ……………, que por despacho de 14-1-2008, proferido pela Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação, foi revogado o despacho de reposicionamento na carreira ao autor, “por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro” – cfr. doc. nº 6 da pi e fls. 64 do PA;
vi. Na certidão de 28-7-2009, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, pode ler-se que o despacho de 6-10-2008 se firma no seguinte: “embora a docente tenho concluído a licenciatura antes da data de trinta e um de Agosto de dois mil e oito, não efectuou a sua inscrição no ano de dois mil e sete [...]” – cfr. doc. nº 12 da pi;
vii. Na certidão de 30-3-2009, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, pode ler-se que o despacho de 14-1-2009 foi sustentado no seguinte: “embora o docente tenha concluído a licenciatura antes da data de 31-8-2008, não efectuou a sua inscrição no ano 2006/2007 [...]” – cfr. doc. nº 11 da pi;
viii. Em 19-5-2005 foi celebrado Protocolo entre o Instituto Superior de Ciências Educativas [ISCE] e o Sindicato Democrático dos Professores do Sul [SDP Sul] – cfr. doc. nº 1 da pi;
ix. Com data de 24-10-2006, o Sindicato Democrático dos Professores do Sul [SDP Sul] enviou ao Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas a listagem de inscrições no Curso de Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional, cuja data de entrada aposta é de 6-11-2006, com a expressa menção de que se destinava a “inscrições ao curso em epígrafe para o ano lectivo 2007/2008” – cfr. doc. nº 2 da pi;
x. Na lista nominal de candidatos ao Curso de Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional, ano lectivo 2006/2007, a data de matrícula correspondente a Maria …………………. é a de 11-10-2007 – cfr. fls. 76 a 78 do PA.
E, por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos:
xi. A autora Maria …………………., professora do Quadro de Nomeação Definitiva, a prestar serviço na Escola EB 2-3 Dr. ………………., em Faro, requereu em 15-9-2008 o reposicionamento na carreira ao abrigo do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente – cfr. fls. 1 a 3 do PA;
xii. Da fotocópia do boletim de matrícula de fls. 6 do PA consta que a autora Maria ………………………. esteve inscrita no ano lectivo de 2007/2008 no 1º ano do curso de qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a resolver no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, no tocante à matéria de facto que deu como assente, como sustenta o Ministério da Educação, e se esse erro de julgamento foi determinante para julgar a acção procedente e condenar o réu a reposicionar a autora Maria ……………………… no escalão da carreira docente correspondente àquele a que teria direito caso tivesse sido integrada na nova estrutura de carreira com o grau de licenciada, quer ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os vencimentos que auferiu e aqueles a que tem direito desde a data da materialização da respectiva integração com a licenciatura.
Para a correcta apreciação da questão, importa relembrar a factualidade que emerge dos autos e que é a seguinte:
– A autora [e aqui recorrida Maria …………..], professora do Quadro de Nomeação Definitiva, a prestar serviço na Escola EB 2-3 Dr. Joaquim ………………., em Faro, requereu em 15-9-2008 o reposicionamento na carreira, ao abrigo do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, invocando para o efeito ter concluído em 22-7-2008 a licenciatura em Educação, na área de Administração Escolar e Administração Educacional;
– Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação, datado de 6-10-2008, foi aquela pretensão indeferida com o fundamento de que “embora a docente tenho concluído a licenciatura antes da data de trinta e um de Agosto de dois mil e oito, não efectuou a sua inscrição no início do ano lectivo dois mil e seis/dois mil e sete, conforme o exigido na alínea b) do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro.”;
– No ano lectivo de 2007/2008 a autora Maria …………………. esteve inscrita no 1º ano do curso de qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional, tendo concluído o mesmo em 22-7-2008.
Sendo este o quadro factual relevante, vejamos se assiste razão ao Ministério da Educação nas críticas que dirige à decisão recorrida.
O DL nº 1/98, de 2/1, que alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, previa no seu artigo 55º que “a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo”, estabelecendo o artigo 56º quais os cursos de licenciatura, cursos de estudos superiores especializados e cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, que conferiam a qualificação para o exercício de outras funções educativas.
Essa possibilidade de reposicionamento por efeito da aquisição de licenciatura foi mantida pelo DL nº 15/2007, de 19/1, que aprovou o novo Estatuto da Carreira Docente, nos termos constantes do seu artigo 17º, nos seguintes termos:
1 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55º e 56º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.
2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que:
a) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou,
b) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008”.
De acordo com a norma citada, o reposicionamento [dos docentes profissionalizados integrados na carreira] no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que o docente teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, estava dependente da aquisição do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que visasse a qualificação para o exercício de outras funções educativas, com a seguinte limitação temporal: para poderem beneficiar desse reposicionamento, os docentes tinham que estar inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e concluí-la até 31 de Agosto de 2007, ou estar inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e tê-la concluído até 31 de Agosto de 2008.
No caso da recorrida, o Ministério da Educação não discute a verificação da premissa maior – aquisição ou posse do grau académico de licenciado –, mas apenas uma parte da verificação da condição prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 17º do DL nº 15/2007, de 19/1, ou seja, que aquela tivesse feito prova de estar inscrita no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura [já que quanto à outra condição – ter concluído a licenciatura até 31 de Agosto de 2008 – o Ministério da Educação também não a discute].
A sentença recorrida, fazendo apelo ao teor do documento de fls. 13/15 dos autos – ofício dirigido pelo Sindicato Democrático dos Professores do Sul à presidente da direcção do Instituto Superior de Ciências Educativas em 24-10-2006, contendo a listagem de inscrições para o curso de Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional para o ano lectivo de 2007/2008, onde consta o nome da autora – e do documento de fls. 76/78 do PA apenso – lista dos candidatos ao curso de Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional para o Ano Lectivo de 2006/2007, onde consta que a autora se matriculou em 11-10-2007 – considerou que estavam preenchidas as condições necessárias para reposicionar a autora no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionada caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, condenando-o a praticar esse acto de reposicionamento.
Porém, a análise dos documentos em que a sentença se estribou para concluir ter a autora direito ao reposicionamento, de acordo com o citado artigo 17º do DL nº 15/2007, de 19/1, não suportam a conclusão alcançada, ou seja, a de que a autora estava inscrita no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura.
Deste modo, a decisão do TAF de Loulé sobre a matéria de facto pode ser alterada por este TCA Sul, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 712º do CPCivil, já que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
É o que se procurará demonstrar.
Como resulta do teor do artigo 17º, nºs 1 e 2 do DL nº 15/2007, de 19/1, para que os docentes aí previstos, que tivessem adquirido o grau de licenciado, pudessem beneficiar do reposicionamento, os mesmos tinham que estar inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e concluí-la até 31 de Agosto de 2007 [situação não aplicável à autora], ou estar inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e tê-la concluído até 31 de Agosto de 2008 [situação potencialmente aplicável à autora].
Assim, o docente profissionalizado que quisesse beneficiar do reposicionamento pela aquisição de grau académico concedido pelo citado artigo 17º do DL nº 15/2007, mais não tinha que demonstrar, provando-o, a posse da licenciatura, obtida até 31-8-2008, e a inscrição no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura, por serem factos constitutivos do seu direito [cfr. artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil].
E, pese embora a autora e aqui recorrida tenha provado possuir uma licenciatura em Educação na área de Administração Escolar e Administração Educacional [cfr. fls. 16 dos autos], não logrou provar que no início do ano lectivo de 2006-2007 estava inscrita em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura. Com efeito, os documentos que serviram de convicção para a Senhora Juíza “a quo” dar como assente esse facto, não só não o provam, como provam que a autora estava inscrita no Instituto Superior de Ciências Educativas, mas no início do ano lectivo 2007-2008, ou seja, só se matriculou em 11-10-2007, como decorre inequivocamente do teor de fls. 76/78 do PA apenso.
O facto de no documento de fls. 13/15 dos autos constar uma listagem datada de 24-10-2006 com inscrições para o curso de Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Educativas, contendo o nome da autora, não prova que a mesma se tenha efectivamente inscrito no referido instituto no início do ano lectivo de 2006-2007, já que da mesma resulta sem margem para dúvidas que as inscrições se reportavam para o ano lectivo de 2007/2008.
Do exposto decorre inequivocamente que os documentos de fls. 13/15 dos autos e 76/78 do PA apenso não provam, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, a primeira das duas condições [estar a autora inscrita no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição da licenciatura] de que dependia o reposicionamento da autora no escalão da respectiva categoria, pelo que ao assim decidir a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no tocante à matéria de facto que deu como assente, não podendo em consequência manter-se, já que o reconhecimento do direito invocado por parte do Ministério da Educação pressupunha o preenchimento das duas condições referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 17º do DL nº 15/2007, de 19/1.
Procedem, pois, as conclusões do presente recurso, impondo-se a revogação da decisão do TAF de Loulé, uma vez que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [cfr. artigo 712º, nº 1, alínea b) do CPCivil].

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a presente acção administrativa especial.
Custas a cargo da autora e aqui recorrida, na 1ª instância e neste TCA Sul.
Lisboa, 8 de Março de 2012
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]