Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06288/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/25/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CASO JULGADO ANULATÓRIO, ACTO ADMINISTRATIVO PLURAL, EFICÁCIA SUBJECTIVA |
| Sumário: | 1.As sentenças anulatórias de actos administrativos são sentenças constitutivas no sentido dado no art. 4º do CPCivil. O seu efeito directo ou constitutivo é a invalidação do acto. Têm ainda um efeito repristinatório, exterior à sentença (integrável no genérico “dever funcional e objetivo, de natureza substantiva, de executar ou cumprir a sentença anulatória”), e um efeito preclusivo e conformador das situações jurídicas em causa (contido no caso julgado material, que inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória). 2. A anulação de um acto administrativo tem, assim, os efeitos preclusivos próprios do caso julgado, bem como os efeitos reconstitutivos/reconstrutivos do caso julgado, sendo certo que este, no caso particular da anulação de um acto administrativo, inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória. 3. Não se pode equiparar automaticamente os tipos de acto administrativo quanto aos destinatários com os efeitos da invalidação quanto aos destinatários desse acto administrativo. 4. Hoje, a Constituição (art. 268º-4) e os arts. 2º, 76º, 155º-2 e 161º do novo CPTA inculcam a regra geral da eficácia do julgado anulatório apenas inter partes (salvo as excepções previstas expressamente na lei), seja no acto singular, seja no acto plural. 5. Quanto aos terceiros ao processo, entender-se-á que a posição jurídica daqueles que, perante um acto ilegal, se dirigem aos Tribunais dentro do prazo legal de impugnação de actos anuláveis e obtêm a sua anulação contenciosa é diferente daqueles que, perante um outro acto idêntico, se conformam com ele e se abstêm de o impugnar: e, por isso, ou não beneficiam do caso julgado anulatório ou têm de agir no quadro previsto hoje no art. 161º. 6. Mas, mesmo para quem entenda que há eficácia subjectiva erga omnes no julgado anulatório comum, o caso do acto administrativo plural (= acto em que a Adm. toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes, sendo, por isso mesmo, o acto divisível em tantos actos quantos os destinatários individualizáveis em termos autónomos pelo respectivo conteúdo), como este aqui em causa, mantêm-se especialidades. Nesta sede, entendendo-se que cada acto singular formalmente integrado no acto plural tem autonomia contenciosa própria, o eventual efeito erga omnes de uma sentença de provimento de acção anulatória não compreende os actos que não foram objecto de impugnação em juízo (salvo os casos da “invalidação jurisdicional” de actos nulos ou juridicamente inexistentes e da acção pública), nem aqueles que foram objecto de aceitação. Ou não se beneficia do caso julgado anulatório ou tem de se agir no quadro previsto hoje no art. 161º. 7. A parte final do cit. nº 1 do art. 161º refere-se ao processo pendente eventualmente deduzido pelo requerente da extensão; não se refere ao processo onde foi emitida a sentença cujos efeitos se pretende estender. 8. Actualmente, toda a extensão subjectiva dos efeitos do caso julgado anulatório administrativo (caso julgado anulatório este que, a nosso ver, tem, em geral, eficácia normal apenas inter partes) está regulada no art. 161º CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | .Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A... e OUTROS. intentaram no T.A.C. de Loulé Acção Administrativa Comum contra Pediram (invocando os arts. 44º ETAF e 37º ss CPTA(1)) o reconhecimento -de que a sua situação se encontra abrangida pelo âmbito do caso julgado da decisão (de 5-5-2005 do TAC de Sintra, confirmada pelo Acórdão do TCA Sul, no seu Processo nº 0178/05, de 19-1-2006) de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6 de Junho de 2003 e -de que esses efeitos da reclassificação ao nível do tempo de serviço na categoria de destino se reportem à data da sua nomeação como supranumerários. Por despacho saneador de 23-6-09, o referido tribunal decidiu absolver o réu da instância, por falta do pressuposto processual do interesse em agir. Inconformados, os aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(2), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(3)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(4) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). Assim, o presente recurso demanda que apreciemos contra a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(5), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. utilizando uma lógica informal segundo PERELMAN(6)) o seguinte: * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS na 1a instância “(...) 2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem; 3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário. 4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2.” (cfr doc n° 1 – junto com a pi); B) Por despacho do Director-Geral dos Impostos de 2002.03.14, os Autores foram reclassificados em definitivo na categoria de Técnico de Administração Tributária - TAT e em Inspector Tributário - IT, nível 1 (cfr docs n°s 2 a 5 – junto com a pi); “6. Nos termos do nº 4 do despacho ministerial, os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração de renúncia. Tal significa que: - havendo respeito pelo índice remuneratório e pelo tempo de serviço prestado a título precário (conforme nº 3 do despacho), não haverá assim lugar à reposição de vencimento pelo facto de regressarem à categoria de origem; - fica claramente determinado o início do período em que o tempo de serviço começa a contar para promoção na nova carreira, agora já não a título precário, mas com nomeação definitiva” (cfr doc nº 8 – junto com a pi); A... , D... , E... e F... instauraram no TAF de Lisboa contra o Ministério das Finanças uma acção administrativa especial, que tomou o n° 1501/05, decidida com a improcedência do pedido pelo Acórdão de 2006.05.23 e confirmada pelo Acórdão do TCA Sul de 2008.05.08, onde estava em causa despacho de 21-1-2005 (cfr docs n°s 1, 2 e 3 – junto com a contestação). * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 1- O caso Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial (art. 37º-1 CPTA). Os AA, com base num acórdão do TAC de Sintra de 5-5-2005 emitido no seu Proc° nº 533/04 – v. doc. 10 da p.i. – e mantido pelo Ac do TCA Sul de 19-1-2006 no Proc° nº 01178/05 (v. doc. 11 da p.i.), pediram na p.i. desta a.a. comum o reconhecimento jurisdicional de que tal acórdão de 5-5-2005 do TAC de Sintra se lhes aplica também, invocando -que o ato administrativo de 6-6-03 anulado pelo TAC de Sintra (in facto E)) lhes é aplicável (por estarem em situação idêntica à dos vencedores dessa outra ação), -que, por isso, também lhes é aplicável o respetivo caso julgado, e ainda -que o R se recusa em geral a aceitar esta aplicabilidade. O saneador recorrido considerou, algo confusamente, que os AA (que pedem o reconhecimento jurisdicional de que a cit. sentença emitida pelo TAC de Sinta, confirmada pelo TCA Sul, lhes é também aplicável) -não têm interesse em agir ou interesse processual(7) e que -não estão na situação descrita no art. 37º-2-a CPTA; -também invocou o art. 161º CPTA, para concluir que não existem aqui os respetivos pressupostos de aplicação. Nas conclusões do recurso, os recorrentes invocam em síntese que o tribunal a quo decidiu mal, porque: -viola o cit. art. 39º CPTA. -o art. 161º CPTA é aqui inaplicável (devido à sua finalidade e aos arts. 2º e 7º CPTA); se fosse aplicável, sempre se deveria entender que o req. prévio é desnecessário, por ser conhecida a posição do R. -não há caso julgado com o cit. Proc° nº 01501/05 do TAC de Lisboa, quanto a alguns dos AA. -há erro no julgamento dos factos, com omissão de vários factos da p.i. (artigos 1.° a 6.°, 12.°, 13.°, 20.° e 29.º). Vejamos. 2- Comando individual e concreto do tipo plural anulado Devemos sublinhar que o ato que o TAC de Sintra anulou era efetivamente um comando individual e concreto (art. 120º CPA), do tipo plural (a decisão é aplicável por igual a várias pessoas diferentes), e não um comando geral e abstrato. Há aqui, entre os AA e o caso julgado no outro processo do TAC de Sintra, uma situação de várias relações jurídicas conexas paralelas. Naqueloutro processo do T.A.C. de Sintra, o tribunal anulou o ato administrativo (o mesmo ato objetivo aqui em causa) por considerar haver violação dos arts. 6º-A e 140º-1-b do CPA (v. doc. 10 da p.i. e o Ac.TCA Sul de 19-1-2006, Processo nº 01178/05). 3- Efeitos subjetivos favoráveis do julgado anulatório no CPTA e sua extensão a terceiros Os AA. pretendem, objetivamente, receber no seu património jurídico os efeitos de uma sentença anulatória (dum ato administrativo plural que os atinge) emitida num processo em que não foram partes. As sentenças anulatórias de atos administrativos são sentenças constitutivas no sentido dado no art. 4º CPCivil. (i) O seu efeito direto ou constitutivo é a invalidação do ato. Tem ainda um (ii) efeito repristinatório, exterior à sentença (integrável no genérico “dever funcional e objetivo, de natureza substantiva(8), de executar ou cumprir a sentença anulatória”; v. art. 173º CPTA), e um (iii) efeito preclusivo e conformador (v. arts. 671º-1 e 673º CPCivil) das situações jurídicas em causa (contido no caso julgado material, que inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória). A anulação de um ato administrativo tem, assim, os efeitos preclusivos próprios do caso julgado, bem como os efeitos reconstitutivos/reconstrutivos do caso julgado, sendo certo que este, no caso particular da anulação de um ato administrativo, inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória. Portanto, tudo se deve passar, na medida do juridicamente possível, como se o ato anulado nunca tivesse sido emitido (cf. MARCELLO CAETANO, Manual…, I, p. 518; FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, p. 446), sendo certo que o objeto do processo impugnatório é constituído pelo ato administrativo e pela definição jurídica do poder administrativo sindicado feita pela sentença (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a autoridade do caso julgado…, 1994, pp. 117 ss, e Anulação de actos adm…, 2002, pp. 188 ss e 195 ss). Tem-se entendido no passado recente que os atos administrativos gerais (a decisão aplica-se de imediato a um grupo inorgânico de cidadãos determinados, ou determináveis no local; há um feixe de decisões individuais e concretas) têm efeitos erga omnes, operando-se, por outro lado e quanto aos atos plurais (a decisão é aplicável por igual a várias pessoas diferentes) e aos coletivos (a decisão tem por destinatários um conjunto unificado de pessoas), distinções ou gradações conforme a divisibilidade ou não do ato ou do vício. E, consequentemente, entendeu-se o mesmo quanto aos limites subjetivos do caso julgado ou da “coisa transitada em julgado”, distinguindo-se ali ainda os efeitos favoráveis dos desfavoráveis da sentença invalidante. A sentença anulatória seria eficaz erga omnes quando a ilegalidade causadora da anulação fosse independente das condições pessoais ou quanto o ato anulado fosse indivisível. Não vemos, no entanto, como se possa “equiparar” automaticamente “os tipos de ato administrativo quanto aos destinatários” com “os efeitos da invalidação quanto aos destinatários desse ato administrativo”. São realidades muito distintas. No CPTA, o facto de a falta dos contra-interessados causar a ilegitimidade processual passiva e o teor do art. 95º-2 CPTA parecem apontar em sentidos contraditórios. Aquele implicaria a mera eficácia entrepartes do caso julgado (cf. ALBERTO DOS REIS, CPCA, 1º, 1982, p. 93); este pressuporia a eficácia erga omnes, pois o ato foi “eliminado” pela anulação jurisdicional. Mas aquela “contradição” é ilusória e não existe, porque: Esta matéria foi exposta, analisada e resumida em 2001 por FREITAS DO AMARAL e PAULO OTERO em “Eficácia subjetiva das sentenças de provimento…”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor MANUEL GOMES DA SILVA, ed. FDULx-Coimbra Ed., pp. 519 ss, onde se explana bem e se revisita a posição portuguesa tradicional (de MARCELLO CAETANO: Manual…, II, 9ª ed., pp. 1395 ss) e, a final, se releva o Ac.STA de 11-6-1996, Pr. nº 026097-A (in Ac.Dout. nº 421, pp. 43 ss). Hoje, a Constituição (art. 268º-4) e os arts. 2º, 76º, 155º-2 e 161º do novo CPTA inculcam a regra geral da eficácia do julgado anulatório apenas inter partes (salvo as exceções previstas expressamente na lei), seja no ato singular, seja no ato plural; quanto aos terceiros ao processo, entender-se-á que a posição jurídica daqueles que, perante um acto ilegal, se dirigem aos Tribunais dentro do prazo legal de impugnação de actos anuláveis e obtêm a sua anulação contenciosa é diferente daqueles que, perante um outro acto idêntico, se conformam com ele e se abstêm de o impugnar (Ac.STA de 24-9-2008, pr nº 0243/08): e, por isso, ou não beneficiam do caso julgado anulatório ou têm de agir no quadro previsto hoje no art. 161º. O art. 76º CPTA, num momento de pura objetividade (SERVULO CORREIA, D. do Contenc. Ad., I, 2005, p. 744), rara no CPTA, confirma a nosso ver a excecionalidade da eficácia erga omnes das sentenças anulatórias; a exceção existe ainda na Lei da Acção Popular. Mas, mesmo para quem entenda que há eficácia subjetiva erga omnes no julgado anulatório comum, o caso do ato administrativo plural (= ato em que a Adm. toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes, sendo, por isso mesmo, o ato divisível em tantos atos quantos os destinatários individualizáveis em termos autónomos pelo respetivo conteúdo), como este aqui em causa, mantém especialidades. Nesta sede, entendendo-se que cada ato singular formalmente integrado no ato plural tem autonomia contenciosa própria, o eventual efeito erga omnes de uma sentença de provimento de ação anulatória não compreende os atos que não foram objeto de impugnação em juízo (salvo os casos da “invalidação jurisdicional” de atos nulos ou juridicamente inexistentes e da ação pública), nem aqueles que foram objeto de aceitação (vd. assim o Ac.STA de 11-6-1996, cit., e D. FREITAS DO AMARAL/PAULO OTERO, op. cit., pp. 550 ss). Ou não se beneficia do caso julgado anulatório ou tem de se agir no quadro previsto hoje no art. 161º. Ora, o objetivo do art. 161º do CPTA, a extensão de efeitos da sentença(9), depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos. A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas. Por seu lado, os requisitos, de verificação cumulativa, são: que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças (nº 1); que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (nº 1); que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº 2); que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos selecionados segundo o disposto no artº 48º (nº 2). Assim, numa situação em que o requerente demonstra que o caso pretensamente idêntico foi julgado no mesmo sentido com trânsito em julgado em, pelo menos, cinco outros processos, o pedido terá necessariamente que proceder (cf. os Acs.STA de 13-1-2007, pr nº 0164-A/04(10); de 3-5-2007, pr nº 046417-A(11); de 17-12-2008, pr nº 0239-A/05; de 19-2-2009, pr nº 048087-A(12); de 20-1-2010, pr nº 0239C/05; Ac.TCA Sul de 20-10-2011, pr nº 05701/09). Este inovador art. 161º CPTA (com regras substantivas nos seus nº 1, 2, 3 e 5), que parece não instituir um verdadeiro processo executivo (ao contrário do que ocorre nos arts. 103º a 113º da Ley nº 29/1998 de 13-7 espanhola, atualizada(13), já inspirada numa outra lei espanhola, de 1956 – cf. JOSE MARIA ALVAREZ-CIENFUEGOS SUAREZ et al., Análisis Teórico y Jurisprudencial de la Ley de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa, ed. Aranzadi, 2ª ed., pp. 434-435), tem em vista qualquer pessoa que não tenha lançado mão do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses (ou que ainda não tenha obtido sentença) através da anulação de ato administrativo que lhe é desfavorável. Aquela norma é justificada tanto por razões de economia processual, como de justiça material e equidade. Nesse caso, verificados os demais pressupostos exigidos no nº 1 do art. 161º, na 1º parte do nº 2 e na 2º parte do nº 2, o particular pode pedir a anulação dum outro ato semelhante, com fundamento nas anulações iguais já decididas (cf. assim MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/C.C., Comentário…, 3ª ed., pp. 1049-1050). Mas não existe motivo algum (v. art. 9º CCivil) para não incluir no art. 161º os casos, como o presente, em que o ato administrativo (plural) já anulado é o (formal e objetivamente) mesmo ato (plural) que afeta negativamente os AA., que não foram parte no processo anterior; como também é confirmado pelo teor do nº 6(14). Ao contrário do que parece ser a tese dos AA, cabe esclarecer que a parte final do cit. nº 1 do art. 161º se refere ao processo pendente eventualmente deduzido pelo requerente da extensão; não se refere ao processo onde foi emitida a sentença cujos efeitos se pretende estender. Acolá, portanto, quer-se dizer “desde que, quanto às pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica e tenham recorrido à via judicial, não exista sentença transitada em julgado”. É o que resulta de uma correta aplicação do art. 9º C.Civil. Enfim, atualmente, toda a extensão subjetiva dos efeitos do caso julgado anulatório administrativo (caso julgado anulatório este que, a nosso ver, tem, em geral, eficácia normal apenas inter partes) está regulada no art. 161º CPTA. Ora, os AA. ignoraram o art. 161º, a única norma processual que permite apresentar em juízo o tipo de pedido aqui apresentado nesta ação. Em vez de utilizarem o art. 161º CPTA na sua plenitude, utilizariam a a.a. comum prevista nos arts. 37º ss CPTA. Dali resulta que haveria aqui um erro na forma do processo, nulidade processual de conhecimento oficioso e que importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, a não ser que do aproveitamento resulte uma diminuição de garantias do réu (art. 199º CPCivil). Ora, teríamos de comparar as garantias do réu presentes na a.a. comum deduzida (arts. 467º ss CPCivil ex vi 35º-1 art. CPTA) com as garantias presentes no processo regulado nos arts. 177º ss CPTA ex vi art. 161º-4. Donde resultaria que não existe diminuição de garantias do réu no aproveitamento em sede de art. 161º do já tramitado como a.a. comum. Mas, aqui chegados, temos, no entanto, de constatar que os AA não alegaram e não provaram dois requisitos para poderem pedir a extensão dos efeitos favoráveis de um julgado anulatório em cujo processo não foram parte (embora secundário, refira-se ainda que o art. 29º da p.i. não é provado pelo doc. 9 da p.i.): -o requisito quantitativo previsto no nº 2 do art. 161º (que tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado) e -os requisitos previstos nos nºs 3 e 4 do art. 161º (3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada; 4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de atos administrativos), sem prejuízo da evidente incompetência territorial do TAC de Loulé. Os AA não podem, portanto, pedir a extensão de efeitos. E, logicamente, também não o poderão fazer ao abrigo do art. 37º CPTA, porque a posição jurídica daqueles que, perante um ato ilegal, se dirigem aos Tribunais dentro do prazo legal de impugnação de atos anuláveis e obtêm a sua anulação contenciosa é diferente daqueles que, perante um ato idêntico ou o mesmo ato plural, se conformam com ele e se abstêm de o impugnar. E, por isso mesmo, esta última posição jurídica é diferentemente tutelada, tendo o legislador optado pelo regime previsto no art. 161º cit., o qual não belisca a Constituição, nem os arts. 2º e 7º CPTA. Em suma, convolando esta ação (causa de pedir e pedido) para o tipo de processo exigido no art. 161º para este tipo de pretensão, concluímos que a p.i. devia ser liminarmente rejeitada (art. 177º-1 CPTA ex vi art. 161º-4), por manifesta improcedência do pedido, ou que, em sede de art. 177º-5 CPTA (ex vi art. 161º-4), o tribunal sempre deve indeferir os pedidos e absolver o réu dos mesmos, porque não se verificam nenhum dos requisitos legais para a satisfação do pedido de extensão de efeitos. 4- Questões prejudicadas Assim sendo, torna-se logicamente irrelevante apurar se os AA têm ou não o interesse em agir previsto no art. 39º CPTA(15), porque este não se aplica aqui. Também assim irreleva aqui a importante regra do art. 38º-2. Embora também tenha ficado prejudicada a questão, é notório que não há caso julgado com o cit. Proc° nº 01501/05 do TAC de Lisboa, quanto a alguns dos AA., porque os pedidos nesse processo são bem distintos dos pedidos deste (v. arts. 497º e 498º CPCivil). Também ficou logicamente prejudicada, inutilizada, a questão relativa ao alegado erro no julgamento dos factos, por omissão de vários factos da p.i. (artigos 1.° a 6.°, 12.°, 13.°, 20.° e 29.º), os quais se reportam à alegação e prova da condição exigida no cit. nº 1 do art. 161º. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, com fundamentação diferente da recorrida, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em, convolando esta a.a. comum no tipo de processo previsto no art. 161º CPTA e, depois, absolvendo o réu dos pedidos, julgar o recurso improcedente. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 25-10-2012
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(Carlos Araújo)
(J. Fonseca da Paz)
4- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. 5- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss. 6- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss. Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, de existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente. … V - A situação que o legislador pretendeu tutelar com o citado nº 1 do artº 161º prende-se de alguma maneira, com razões de justiça material, visando obviar a possíveis disparidades, consubstanciadas em status diferenciados resultantes, em relação a alguns particulares, da não impugnação atempada de actos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também fazendo valer o princípio da igualdade de tratamento das mesmas situações jurídicas. III - Ao conceito de “Sentença” contido no nº 2 do artº 161º do CPTA não pode ser atribuído significado diferente daquele que lhe é dado pelo artº 156º/2 do CPC enquanto “acto pelo qual o juiz decide a causa principal”, sendo que, nos casos de acções apensadas, todas elas decididas pelo mesmo acto judicial, para os efeitos visados naquela disposição, apenas é considerada uma sentença e não tantas sentenças quantos os processos judiciais apensados. 7. El régimen de recurso del auto dictado se ajustará a las reglas generales previstas en el artículo 80. Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, de existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente. |