| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito de Reclamação para a Conferência, de decisão singular:
I. RELATÓRIO
O Ministério da Administração Interna, no seguimento da Ação Administrativa intentada pela ASAPOL - Associação Sindical Autónoma de Polícia, em representação do seu associado A......, tendente à impugnação do “despacho punitivo que lhe aplicou a pena disciplinar 100 dias de suspensão”, inconformado com a decisão proferida em 2 de novembro de 2023, no TAC de Lisboa que declarou amnistiada a infração disciplinar mais declarando extinta a responsabilidade disciplinar do aqui representado, veio Recorrer para esta instância em 4 de janeiro de 2024, concluindo:
“I. A douta sentença recorrida considerou, e bem, que a infração disciplinar praticada pelo associado da ora recorrida, cujo ato de punição é impugnado nos presentes autos, deve ser amnistiada nos termos do artigo 6. ° da Lei n° 38-A/2023, de 2 de agosto.
II. No entanto, este Ministério entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao definir os efeitos da amnistia da infração, constantes da fundamentação de direito, maxime quanto ao efeito «ex tunc» da amnistia, a eliminação do cadastro disciplinar e a devolução das quantias eventualmente pagas.
III. Nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 38-A/2023, são amnistiadas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.
IV. A amnistia, de acordo com o regime jurídico previsto nos artigos 127.° e 128.° do Código Penal, aplicável com as devidas adaptações, extingue o procedimento disciplinar e no caso de ter havido condenação faz cessar a execução da sanção disciplinar e dos seus efeitos.
V. Tendo em conta os termos da Lei da Amnistia e o conceito de amnistia ínsito no Código Penal (artigo 128.°), a amnistia acarreta a extinção do procedimento disciplinar e faz cessar a execução da sanção disciplinar e dos seus efeitos.
VI. Tal significa que (i) se o procedimento criminal ou disciplinar ainda estiver a decorrer, extingue-se; (ii) se já tiver havido condenação e se a pena criminal ou disciplinar estiver a ser cumprida, a sua execução cessa com a entrada em vigor da lei amnistiante; e (iii) se a pena criminal ou disciplinar já estiver cumprida cessam todos os efeitos que ainda se poderão produzir após a entrada em vigor da lei amnistiante, ficando ressalvados todos os efeitos que legalmente já foram produzidos antes da sua entrada em vigor.
VII. É este, de facto, o entendimento jurisprudencial maioritário em face de outras leis de amnistia.
VIII. Por outro lado, a Lei n.° 38-A/2023 não transparece que o legislador tenha querido, agora, uma solução diferente; isto é, o legislador não mencionou que pretendia abdicar da já antiga distinção doutrinária e jurisprudencial entre amnistia própria e imprópria, optando exclusivamente pela primeira. Ademais, a redação da Lei n.° 38-A/2023 é semelhante à sua antecedente de 1999, a Lei n.° 29/99, de 12 de maio.
IX. Por fim, a Lei n.° 38-A/2023 não prevê que seja aplicada retroativamente, daí que quanto às penas já cumpridas, como a dos presentes autos, os efeitos que já foram legalmente produzidos ficam ressalvados; não se pode cessar a execução de algo que está cumprido ou executado.
X. O que significa que a Lei n.° 38-A/2023, entrando em vigor em 1 de setembro de 2023 e não prevendo a sua aplicação retroativa, tem por efeito o esquecimento dos factos passados, mas não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar em data anterior a 1 de setembro de 2023. Isto é, verifica-se o esquecimento dos factos passados por referência à produção de efeitos para o futuro, como seja, em matéria de reincidência ou de agravação da sanção disciplinar, no caso de o trabalhador voltar a ser sujeito a medida disciplinar, não podendo a infração abrangida pela amnistia relevar para aqueles efeitos.
XI. Tratando-se as leis da amnistia de providências de exceção, devem as mesmas interpretar-se e aplicar-se nos termos em que se encontram redigidas, sem ampliações decorrentes de interpretações extensivas ou por analogia, nem restrições que nelas não venham expressas.
XII. Relativamente aos efeitos da amnistia, a citada jurisprudência proferida sobre anteriores leis de amnistia com idênticas normas sobre as infrações disciplinares, é abundante e unanime ao considerar que:
- A amnistia significa etimologicamente esquecimento, atua sobre a própria infração cometida, eliminando todos os efeitos da infração, apaga juridicamente a infração, destrói os seus efeitos retroativamente e se não pode destruir aqueles que já se produziram e são indestrutíveis, faz desaparecer todos aqueles cuja ação persiste quando a lei amnistiante se publicou (acórdão do STJ, de 20/01/1993, proferido no processo n.° 003366);
- As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos. Na declaração de nulidade, os efeitos produzem-se "ex tunc"; na amnistia, produzem-se "ex nunc" (acórdão do STJ, de 28-04-1993, no processo. n.° 003540);
- A amnistia não apaga integralmente a infração. Extingue a pena para o futuro. A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. A lei amnistiante não concede uma reconstituição total, "ex tunc", da situação anterior. Assim, a reintegração vale apenas para o futuro (acórdão do STJ, de 14-04-1993, no processo n.° 003206);
- A propósito da Lei da Amnistia de 1999 (Lei n.° 29/99, de 12 de maio), com uma redação idêntica à que agora nos ocupa, a jurisprudência manteve-se idêntica, de que é exemplo o acórdão do STA de 15-11-2000, proferido no recurso n.° 46018, tendo entendido que, etimologicamente, amnistia significa esquecimento, e é assim que sempre tem sido entendida aos olhos quer da lei quer da generalidade da doutrina e da jurisprudência. Isto significa que os factos objeto de punição, por ficção legal, consideram-se como se nunca tivessem existido, a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, mas produz efeitos para o futuro. Assim mesmo que a pena já se mostre cumprida, a aplicação da amnistia tem relevância para o futuro;
- No acórdão do STA de 15-11-2000, proferido no Recurso n.° 46018, julgou no sentido de que ocorre impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção do recurso, ainda que a pena já tivesse sido executada, e efetivamente cumprida, antes da entrada em vigor da lei, dado que a Lei n.° 29/99 não estabelecia qualquer diferenciação, abrangia tanto as infrações ainda não punidas (amnistia própria) como aquelas em que já foram aplicadas penas (amnistia imprópria). No primeiro caso, cessava a responsabilidade disciplinar dos arguidos, devendo arquivar-se o respetivo processo; no segundo caso, a amnistia apenas fazia cessar o prosseguimento da execução da pena ou impedia a sua execução quando o seu cumprimento ainda se não tivesse iniciado, cessando os efeitos ainda não produzidos, mas ficando intactos os já verificados;
- No acórdão de 16-11-1995 do STA, proferido no Recurso n.° 18072, defendeu-se que ainda que imediatamente aplicável a lei da amnistia, sempre subsistiriam os efeitos já produzidos pelo ato sancionador, efeitos estes que só desapareceriam da ordem jurídica através da anulação com efeitos «ex tunc», que só o eventual provimento do recurso contencioso poderia proporcionar.
XIII. Com o devido respeito pela posição defendida na douta sentença recorrida, o ora Recorrente, Ministério da Administração Interna, considera que, face aos termos da lei da amnistia de 2023, a tradição das leis de amnistia anteriores e a jurisprudência existente sobre o tema, a amnistia não pode operar «ex tunc».
XIV. A interpretação defendida quanto aos efeitos «ex tunc» é contrária à letra e ao espírito da lei, violando os princípios e regras de interpretação vertidos nos artigos 7. °, 9. °, 11.° e 12.° do Código Civil.
XV. Nos termos da Lei n.° 38-A/2023, a amnistia tem por efeito a extinção da infração disciplinar e de todos os seus efeitos, com exceção dos já produzidos que são indestrutíveis.
XVI. A amnistia da sanção disciplinar não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção, os quais só poderiam vir a ser eliminados através do provimento da presente ação de impugnação. A amnistia não tem os mesmos efeitos que a anulação do ato impugnado nestes autos.
XVII. Posto isto, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por ter feito uma errónea interpretação dos efeitos da Lei n.° 38-A/2023, pelo que a douta sentença recorrida deve ser alterada no que se refere aos efeitos «ex tunc» operados pela amnistia.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser alterada a douta sentença recorrida, no segmento relativo aos efeitos «ex tunc» da amnistia."
O Recorrido/Sindicato veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 23 de janeiro de 2024, concluindo:
“1. Nos presentes autos está em causa saber se a Amnistia opera “ex tunc”, ou seja, se os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção são destruídos, sendo uma das consequências a condenação da Entidade Demandada a proceder à devolução da quantia já pagas.
2. Não tem razão o Recorrente nas suas doutas alegações, quando refere que “...o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por ter feito uma errónea interpretação dos efeitos da Lei n.° 38-A/2023, pelo que a douta sentença recorrida deve ser alterada no que se refere aos efeitos «ex tunc» operados pela amnistia"
3. Ou seja, em síntese, o Recorrente não se opõe à aplicação da Lei da Amnistia ao caso concreto, mas “...considera que, face aos termos da lei da amnistia de 2023, à tradição das leis de amnistia anteriores e a jurisprudência existente sobre o tema, a amnistia não pode operar «ex tunc». "
4. A Representada impugnou os autos de processo disciplinar contra si instaurados, onde lhe foi aplicada a sanção disciplinar de 100 (cem) dias de suspensão.
5. Embora a sanção disciplinar tenha sido aplicada e cumprida, NÃO SIGNIFICA QUE FOI CONDENADO, porquanto o processo ainda está a decorrer, não tendo ainda transitado em julgado.
6. Ademais, a pena aplicada não resulta de uma condenação (que já transitou em julgado), mas sim da inexistência do efeito suspensivo da pena disciplinar aplicada, no âmbito do EDPSP.
7. Com efeito, aplica-se ao representado da Autora a Lei da Amnistia e concretamente o regime de amnistia previsto artigo 2.°, n.° 2, alínea b) e do artigo 6.° da mencionada Lei e os efeitos previstos no artigo 128.°, n.° 2 do CP, o que tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
8. Pelo que, extinguindo-se o procedimento disciplinar, e por força da abolição, ou se se preferir, da anulação quer da pena aplicada quer dos seus efeitos, impõe-se ao Réu a reconstituição da situação que existiria caso a infração não tivesse sido praticada ou imputada à arguida, designadamente a devolução do montante da multa que já foi pago.
9. Não se desconhecendo a vasta jurisprudência emanada entre os anos 80 e 2004 quanto à aplicação de outras leis de amnistia [jurisprudência essa assente naquela corrente doutrinária que distinguia a amnistia própria da imprópria, altura em que, não existia a figura do perdão genérico], impõe- se uma leitura atualizada e constitucionalmente conforme do artigo 127.° e 128.° ambos do CP para uma correta aplicação da Lei da Amnistia em apreço e o apuramento dos efeitos dessa aplicação.
10. O legislador na Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto optou, de forma expressa, por aplicar às infrações disciplinares a amnistia, é da amnistia tout court ou da amnistia própria ou somente amnistia que se trata e, por isso, é aplicável, em toda a sua extensão, às infrações disciplinares elencadas na citada Lei.
11. Com efeito, aplica-se ao representado do Autor a Lei da Amnistia, o que, tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
12. Operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento", o qual é tido como não praticado.
13. E, consequentemente, eliminado do registo criminal/individual da trabalhadora, tem necessariamente de aplicar-se ao representado do Autor a Lei da Amnistia conjugada com o artigo 128. °, n.° 2 do CP e, consequentemente, ser declarado extinto o procedimento disciplinar, sanção e seus efeitos, que, assim, desaparece do registo da representada do Autor.
14. E, consequentemente, eliminado do cadastro disciplinar, com a consequente da devolução da quantia paga.
15. A Sentença está bem julgada e fundamentada, concluindo com uma correta subsunção dos factos concretos ao direito aplicável, sendo coerente com jurisprudência maioritária, e nesse sentido, deverá o Recorrente, em resultado da aplicação da Amnistia, devolver à Representada, o montante que já foi pago
Termos em que, ao recurso não deve ser concedido provimento e, em consequência, deve ser mantida a decisão na sentença recorrida, com as devidas e legais consequências.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça!"
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Declaro amnistiada a alegada infração disciplinar em apreciação nos presentes autos e, em consequência, declaro extinta a responsabilidade disciplinar do associado da Autora.”
Já neste Tribunal, tendo o Ministério Público sido notificado em 21 de março de 2024, veio a emitir Parecer em 22 de março de 2024, onde concluiu no sentido de “que o recurso deverá ser julgado improcedente".
II - DO DIREITO
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(...) Em 02/08/2023 foi publicada a Lei n° 38-A/2023, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações penais e disciplinares por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (art.° 1°), estando abrangidas as sanções relativas a infrações disciplinares, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
O associado da Autora foi punido com pena de suspensão de 100 dias.
Como tal, o associado da Autora está em condições de beneficiar da amnistia prevista no art.° 6.° da referida Lei, que dispõe que "São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar".
Ora, a amnistia e uma providencia que "apaga" a sanção disciplinar. Fala-se, aqui, numa abolição retroativa da alegada infração disciplinar, no sentido em que a amnistia, operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena disciplinar, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em "esquecimento", e tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do cadastro disciplinar, com a consequente devolução das quantias eventualmente pagas.
Assim, seja pela data da prática dos factos, seja por não se verificar qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 6.° da referida Lei, entende o Tribunal que o associado da Autora deve beneficiar da amnistia acima referida, pelo que, declaro amnistiada a alegada infração disciplinar ora em apreciação e, em consequência, declaro extinta a responsabilidade disciplinar do associado da Autora, juntamente com todos os seus efeitos, nomeadamente, a devolução dos valores eventualmente pagos e a extinção da condenação em cadastros disciplinares.”
Vejamos:
Refira-se, desde logo que, por Sentença Singular de 19 de abril de 2024, se ratificou e confirmou o teor e decisão da Sentença Recorrida.
Em 2 de maio de 2024 veio o Recorrente apresentar Reclamação para a Conferência.
Refira-se, desde já, que a Reclamação para a Conferencia não consubstancia num novo Recurso, mas tão-só na submissão ao coletivo de juízes, o entendimento que singularmente foi adotado pelo relator, através de decisão singular, em face que não releva qualquer argumentação acrescida que seja aduzida.
Aqui chegados, importa desde logo distinguir a amnistia própria da imprópria.
Como resulta do sumariado no Acórdão do STA n° de 10-02-1993, “A chamada amnistia própria respeita à infração propriamente dita, ocorrendo, pois, antes da condenação, ao passo que a imprópria respeita antes aos seus efeitos, ocorrendo depois daquela."
Em razão do seu conteúdo, a amnistia é um procedimento de carácter geral através do qual o Estado apaga o relevo jurídico de certas infrações, subdividindo-se em amnistia própria, anterior à condenação definitiva e amnistia imprópria, a que atua depois da condenação definitiva, ou seja, se for caso disso, depois do transito em julgado da correspondente decisão judicial.
Como se discorreu no Rec.n°64/A/97 - Proc.:R-2353/94, de 3.09.1997, do Provedor de Justiça, “No que concerne a este argumento, aparentemente, ao fazer a distinção entre amnistia imprópria e própria pretende V.ª Ex.ª retirar consequências ao nível do regime aplicável e dos efeitos da medida de clemência em causa. É que, segundo V.ª Ex.ª, na amnistia própria estaríamos na presença de uma verdadeira extinção do procedimento encetado com esta finalidade, ao passo que na amnistia imprópria a medida de clemência incidiria sobre as consequências da falta cometida. Esta distinção doutrinária foi introduzida pela primeira vez em Portugal pela mão do Professor Beleza dos Santos que, por influência clara da doutrina italiana, afirmava que na amnistia própria a medida de clemência respeitava ao próprio crime ou infração, ao passo que a amnistia imprópria respeitava à consequência jurídica do crime ou infração. Esta posição doutrinal, que reaparece ainda hoje feita pelo nosso ordenamento jurídico quando se refere à amnistia (própria) e perdão genérico (que corresponde em termos doutrinários à dita amnistia imprópria), recebeu o aplauso do Prof. Eduardo Correia. Porém, como ensina o Professor Figueiredo Dias(), se tal distinção pode ser feita, o certo é que “não deve considerar-se suscetível de fundar efeitos jurídicos diversos, reduzindo-se portanto a um dispensável e inconveniente luxo de conceitos.
Não se trata minimamente, na verdade, de que na amnistia própria exista uma espécie de “descriminalização”, enquanto na amnistia imprópria se estaria perante uma mera “despenalização”: Ainda na amnistia própria, e mesmo quando ela seja feita por apelo a certos tipos de factos, o que definitivamente está em causa (e só) é o impedir-se que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado. Em suma: “tanto a amnistia própria como a imprópria (ou perdão genérico) se reconduzem à mesma fonte de legitimação e devem possuir os mesmos efeitos jurídico- penais”.
Na situação controvertida, verifica-se que, não obstante o MAI tenha efetivamente aplicado administrativamente a controvertida pena, o que é facto é que a mesma não se consolidou ainda na ordem jurídica, uma vez que foi jurisdicionalmente impugnada, não tendo a correspondente Ação transitado ainda em julgado, em face do que não há ainda condenação efetiva e definitiva.
Na realidade, nos termos do art.° 6.° da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. ”
Por outro lado, resulta da al. b) do n.° 2 do art.° 2.° da referida lei que beneficiam do perdão as “Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.°”, o que significa que a infração aqui em causa se situa em momento em que é abrangida pela referida lei.
É pois reconhecido que o aqui representado foi abrangido pela lei da amnistia.
Extinguindo-se o procedimento disciplinar, perde objeto a pena aplicada, designadamente os seus efeitos, tanto mais que, como se afirmou já, não ocorreu o trânsito em julgado.
Assim, aderimos ao entendimento constante da decisão de primeira instância, uma vez que, em bom rigor, a pena administrativamente aplicada, não se consolidou ainda na ordem jurídica, não sendo ainda definitiva.
Com efeito, aplica-se ao representado do Autor a Lei da Amnistia e concretamente o regime de amnistia previsto artigo 2.°, n.° 2, alínea b) e do artigo 6.° da mencionada Lei, o que tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação administrativa, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos.
Como decidido em 1ª Instância, a amnistia opera não só sobre a própria pena, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, tendo necessariamente de aplicar-se ao representado do Autor a Lei da Amnistia, declarando-se extinto o procedimento disciplinar a sanção e seus efeitos.
Como o artigo 6° da Lei no 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui um comando que "apaga” a infração disciplinar.
Como se sumariou no Acórdão nº 02460/19.7BELSB, de 07-12-2023, a que aderimos, “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide.”
Assim, não se reconhece que a Reclamação apresentada mereça acolhimento pois que a decisão Recorrida fez uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável, de acordo com a jurisprudência dominante.
DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária do relator de negar provimento ao recurso e de confirmar a Sentença Recorrida.´
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 6 de junho de 2024
Frederico Macedo Branco
Rui Belfo Pereira
Eliana de Almeida Pinto |