Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:401/22.3BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:06/20/2024
Relator:ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social, no âmbito de Reclamação para a Conferência apresentada pelo reclamante M...............:


I – RELATÓRIO

M............... interpõe recurso jurisdicional das sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datadas de 22 de novembro de 2022 e 16 de março de 2023, bem como do despacho proferido a 2 de outubro de 2023, no âmbito de ação de intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, instaurada contra o Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE
*
Inconformado, o recorrente interpôs recurso desta decisão junto deste Tribunal, terminando as suas extensas alegações com a formulação das conclusões (159 artigos conclusivos) que seguidamente se sintetizam e transcrevem:
“...
i) Ao contrário do decidido no despacho de 02/10/2023, Recorrido – o «trecho decisório» da primeira parte da Sentença de 16/05/2023 tem maior extensão material que é a seguinte:
«Nos termos, e pelos fundamentos anteriormente expostos, julga-se a presente intimação parcialmente procedente, e consequentemente:
1) intima-se a Entidade Requerida, a dar conhecimento ao Requerente, através de carta registada com AR, enviada para o deu domicílio pessoal, sobre o andamento dado à reclamação administrativa por si apresentada junto do seu Conselho de Administração em 22.03.1999, e a, mediante o pagamento das quantias que forem devidas, facultar ao Requerente, fotocópia certificada de todo o conteúdo “ da mesma própria reclamação no estado em que ela se encontrar na Administração ”, ou seja, a emitir cópia certificada do original do requerimento inicial de reclamação apresentado pelo Requerente em 22.03.1999, e ainda, de todos os atos, pareceres, projetos de deliberações e/ou deliberações integrantes desse procedimento administrativo para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias;
2) Ao contrário do que decidiu o despacho de 02/10/2023, já aqui transcrito, o Tribunal a quo já não podia num primeiro momento nesse despacho de 02/10/2023, deslocar, como deslocou, a referida «linha» divisória « ou » constante na Sentença de 16/05/2023, e o mesmo Tribunal também já não podia transpor, como transpôs, a mesma referida «linha» divisória «ou» constante na Sentença de 16/05/2023 – como a constante na Sentença de 22/11/2022 – e de tal forma a deslocou e transpôs, que nesse primeiro momento decidiu, quando já não podia decidir, atirar, como atirou, o trecho decisório que constituiu a primeira parte do dispositivo da Sentença de 16/05/2023 para o fazer tombar depois da linha divisória «ou» nela, Sentença, na realidade constante, e de onde o despacho de 02/10/2023 a arrancou, quando já não a podia arrancar, para a colocar, quando já não a podia colocar no seio, isto é, no interior de respectivo trecho decisório, quando só podia estar, como sempre na realidade esteve, no limite, por ser delimitadora do respectivo trecho decisório, assim aumentando, como aumentou, quando já não podia aumentar, a materialidade da extensão do trecho decisório que constituiu a segunda parte do dispositivo da Sentença de 16/05/2023,
3) É isso que se verifica no despacho de 02/10/2023, num primeiro seu momento, neste segmento: «...Sucede que, a segunda parte deste dispositivo – “intima-se a Entidade Requerida a dar conhecimento ao Requerente (...) sobre o andamento dado à reclamação administrativa por si apresentada junto do seu Conselho de Administração em 22.03.1999, e a, mediante o pagamento das quantias que forem devidas, facultar ao Requerente, fotocópia certificada (...) de todos os atos, pareceres, projetos de deliberações e/ou deliberações integrantes desse procedimento administrativo – ou, caso não tenha sido praticado qualquer ato ou diligência, e emitir certidão narrativa de teor negativo que ateste a sua inexistência para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias;” – já havia sido cumprida pela Entidade Requerida, na sequência da sentença inicialmente proferida em 22.11.2022, mediante a junção aos autos de certidão negativa de 06.12.2022, cujo teor se reproduz infra: ( ...) »
4) E, também ao contrário do que decidiu o despacho de 02/10/2023, o Tribunal a quo também já não podia num segundo momento nesse despacho de 02/10/2023, deslocar, como deslocou, agora em sentido inverso daquela em que no primeiro momento deslocou, a referida «linha» divisória « ou » constante na Sentença de 16/05/2023, e o mesmo Tribunal também não já não podia transpor, como transpôs, a mesma referida «linha» divisória « ou » constante na Sentença de 16/05/2023 – como a constante na Sentença de 22/11/2022 – e de tal forma a deslocou e transpôs, que nesse segundo momento decidiu, quando já não podia decidir, atirar, como atirou, o trecho decisório que constituiu a segunda parte do dispositivo da Sentença de 16/05/2023 para o fazer tombar antes da linha divisória «ou» nela, Sentença, na realidade constante, e de onde o despacho de 02/10/2023 a arrancou, quando já não a podia arrancar, para a colocar, quando já não a podia colocar no seio, isto é, no interior de respectivo trecho decisório, quando só podia estar, como sempre na realidade esteve, no limite, por ser delimitadora do respectivo trecho decisório, assim aumentando, como aumentou, quando já não podia aumentar, a materialidade da extensão do trecho decisório que constituiu a primeira parte do dispositivo da Sentença de 16/05/2023,
5) É isso que se verifica no despacho de 02/10/2023, num segundo seu momento, neste segmento: «...Faltava, portanto, dar cumprimento à primeira parte do dispositivo da sentença de 16.05.2023, no sentido de a Entidade Requerida “(...) facultar ao Requerente, fotocópia certificada “de todo o conteúdo da mesma própria reclamação no estado em que ela se encontrar na Administração”, ou seja, a emitir cópia certificada do original do requerimento inicial de reclamação apresentado pelo Requerente em 22.03.1999 (...) ou (...) a emitir certidão narrativa de teor negativo que ateste a sua inexistência para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias;”
6) Isto é, o trecho decisório que constituiu a primeira parte do dispositivo da Sentença de 16/05/2023, já não podia, como foi, num primeiro momento, no despacho de 02/10/2023, aumentado na sua materialidade pelo despacho de 02/10/2023, e o trecho decisório que constitui a segunda parte do dispositivo da mesma Sentença de 16/05/2023, também não podia como foi de qualquer forma eliminado pelo forma em que o foi no mesmo despacho de 02/10/2023, razões porque na medida restrita dimensão aqui impugnada o despacho de 02/10/2023, por ter violado o caso julgado identificado, deve ser julgado juridicamente inexistente, ou a não ser assim entendido anulado ou revogado;
7) Ora, ao contrario do decidido no despacho de 02/10/2023, os segmentos “decisórios“ constante dos trechos que nas duas Sentenças se seguiram à conjugação coordenativa alternativa “ ou “, não constituíram qualquer “ ressalva ”, fundamentadora da emissão dos documentos intitulados certidão negativa emitidos em 06/12/2022 e em 02/06/2023 como erradamente decidiu o despacho de 02/10/2023, isto, porque, conforme resulta da delimitação aqui neste Recurso já foi feita, o trecho decisório que constituiu a segunda parte do dispositivo da Sentença de 16/05/2023 é igual ao segundo trecho decisório que constituiu a segunda parte do dispositivo da Sentença de 22/11/2022, nas duas Sentenças colocado, como neste Recurso está pugnado, após a conjunção coordenativa alternativa «ou»,
8) As consequências são que o Tribunal deve declarar que se mantêm vigentes, juridicamente eficazes, e ainda não executados, os trechos decisórios que em cada uma das Sentenças de 22/11/2022 e de 16/05/2023, antecedem a assinalada conjunção coordenativa alternativa «ou», os quais são os seguintes trechos: “... No tocante à Sentença de 22/11/2022 o trecho decisório é: «Nos termos, e pelos fundamentos anteriormente expostos, julga-se a presente intimação parcialmente procedente, e consequentemente: i) intima-se a Entidade Requerida, a dar conhecimento ao Requerente, através de carta registada com AR, enviada para o deu domicilio pessoal, sobre o andamento dado àreclamação administrativa por si apresentada junto do seu Conselho de Administração em 22.03.1999, e a, mediante o pagamento das quantias que forem devidas, facultar ao Requerente, fotocópias certificadas de todos os atos, projetos de deliberações e deliberações integrantes desse procedimento administrativo para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias...»
9) E no tocante à Sentença de 16/0/2023 o trecho decisório é: “... Nos termos, e pelos fundamentos anteriormente expostos, julga-se a presente intimação parcialmente procedente, e consequentemente: i) intima-se a Entidade Requerida, a dar conhecimento ao Requerente, através de carta registada com AR, enviada para o deu domicílio pessoal, sobre o andamento dado à reclamação administrativa por si apresentada junto do seu Conselho de Administração em 22.03.1999, e a, mediante o pagamento das quantias que forem devidas, facultar ao Reque- rente, fotocópia certificada de todo o conteúdo “ da mesma própria reclamação no estado em que ela se encontrar na Administração ”, ou seja, a emitir cópia certificada do original do requerimento inicial de reclamação apresentado pelo Requerente em 22.03.1999, e ainda, de todos os atos, pareceres, projetos de deliberações e/ou deliberações integrantes desse procedimento administrativo para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias...”,
10) Contra, por isso impugna aqui o Recorrente o decidido no despacho de 02/10/2023, por ele ter decidido que não era ao Conselho de Administração do Hospital Recorrido que cabia cumprir a intimação, mas diversamente seria o vogal do mesmo órgão (Conselho de Administração) que assinou as certidões emitidas em 02/06/2023 e de 06/12/2022;
11) Ora, o Tribunal a quo no despacho Recorrido errou, clamorosamente, ao decidir, como decidiu, aferir, como aferiu, a competência para cumprir a Intimação, por referência à reclamação que tinha pelo «Recorrente sido dirigida ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, EPE”;
12) Esse erro é manifesto na medida em que o que o Recorrente alegou no seu requerimento de 26/06/2023 foi que «o requerimento prejudicial foi dirigido e apresentado ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo E. P. E., razão porque quem deve cumprir a Sentença é o mesmo órgão do mesmo Hospital»,
13) Ora, a Reclamação foi apresentada em 22/03/1999 dirigida ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, mas o Requerimento pré-judicial foi apresentado dirigido em 19/09/2022 ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E.,
14) Mais, no despacho Recorrido, consta ainda outro erro clamoroso na medida em que decidiu que a competência para cumprir Intimação pertencia à Entidade com legitimidade passiva na Intimação, no caso o Hospital, representado pelos vogais executivos que assinaram as certidões;
15) Mas contrariamente ao que no despacho Recorrido foi decidido, o 105.º, n.º 1 do CPTA é bem claro ao estabelecer que: “A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”. Portanto, são os órgãos – no caso o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo Évora, E.P.E. – da pessoa coletiva intimada que são os competentes para facultar a informação e emitir a certidão, não sendo competente para estes efeitos a pessoa coletiva intimada, no caso o Hospital;
16) Ora, o Tribunal a quo, no despacho de 02/10/2023, Recorrido, decidiu que «...No caso subjudice, a certidão negativa de 02.06.2023 foi emitida pelo Vogal do Conselho de Administração que, nos termos e para os efeitos a que alude o n.º 3 do artigo 72.º dos Estatutos dos Hospitais EPE, substitui o Presidente do CA nas suas faltas e impedimentos temporários, conforme deliberação n.º 614/2023, publicada na II Série do Diário da República n.º 118, de 20 de junho...».
17) Isto é, o Tribunal no despacho Recorrido decidiu dar efeitos ao decidido, em delegação de competências, pelo Hospital no ponto 1.10 da deliberação n.º 614/2023, proferida em 23/05/2023, pelo Conselho de Administração do mesmo Hospital, publicada na II Serie do Diá- rio da República n.º 118, de 20 de junho, que no seu ponto 1.10 determinou que o vogal executivo A.............. « substitui o Presidente do CA nas suas faltas e impedimentos temporários» e mutatis mutandis, o mesmo decidiu no tocante às competências delegadas, nem sequer expressamente identificadas), deliberadas pelo Conselho de Administração do mesmo Hospital, à sombra da qual foi emitida a certidão de 06/12/2022;
18) Ora, ao contrário do decidido no despacho de 02/10/2023 Recorrido, a determinação, em delegação de competências, do Conselho de Administração do Hospital, constante do ponto 1.10 da sua deliberação de 23/05/2023 e também as competências delegadas a que se refere a certidão de 06/12/2022, não prevalecem – por força do artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA – sobre o determinado nas decisões de Intimação tomadas pelo Tribunal em 22/11/2022 e em 16/05/2023, mas, e inversamente, são as decisões de Intimação, tomadas nas Sentenças de 22/11/2022 e de 16/05/2023 que prevalecem sobre as determinações, em delegação de competências, tomadas pelo Conselho de Administração do Hospital, constante do ponto 1.10 da sua deliberação de 23/05/2023, e tomadas pelo mesmo órgão mas apenas anunciadas na certidão de 06/12/2022;
19) Em consequência, também por esta via, os documentos intitulados certidões, de 06/12/2022 e de 16/05/2023 – por se terem baseado em delegações de competências que não poderiam ter os efeitos de conferir competência aos identificados certificadores para a sua emissão – não satisfazem os requisitos de certidão, enquanto documento autêntico,
20) No entanto, o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo Évora, E. P. E., é um órgão colegial, distinto do vogal executivo, A.............. assinante da certidão de 16/05/2023 e distinto do vogal executivo, F.............., assinante da certidão de 06/12/2022,
21) Ora, decorre do artigo 169.º, n.º 3 do CPTA, que quando o órgão competente para cumprir as Sentenças de Intimação é colegial, como o é no caso dos autos, as delegações de competência nos seus membros não operam para efeitos de cumprimento a que fica obrigado o órgão Intimado, porque como atos que são da Administração essas delegações não prevalecem sobre as Sentenças de Intimação;
22) ) O Tribunal a quo também decidiu no despacho de 02/10/2023, erradamente como o Recorrente vai demonstrar, que «(...) não tinha a Entidade Requerida de fornecer quaisquer explicações quanto às diligencias por si feitas para encontrar o documento pretendido pelo Requerente, ou de comprovar a sua destruição, por tal exceder, manifestamente, a finalidade legalmente prevista deste meio processual...“,
23) Por conseguinte, deve ser revogado o despacho de 02/10/2023, ora sob censura, por violação do disposto no artigo 369.º do Código Civil, artigos 36.º, 37.º do CPA de 2015, e artigos 105.º, n.º 1, 107.º, 108.º, 158.º, n.º 1. e 169.º, n.º 1 e n.º 3 do CPTA.
...”.
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A entidade recorrida, HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, E.P.E, foi notificada para contra-alegar.
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O Ministério Público foi notificado para emitir parecer, nos termos do artigo 146.º/1. e 147.º/2 do CPTA, alegando:
1) Por requerimento de 26.06.2023, o Requerente veio insurgir-se contra a alegada falta de execução da sentença proferida nos autos em 16.05.2023, sustentando, para tanto, e em síntese, que o documento intitulado «CERTIDÃO NEGATIVA», assinado em 02.06.2023 por A.............., invocando a qualidade de Vogal Executivo do Conselho de Administração da Entidade Requerida, por esta junto aos autos em 09.06.2023, não lhe deu cumprimento.
2) Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em 2 de Outubro de 2023, foi decidido “Atentos todos os fundamentos anteriormente expostos, indefere-se o requerimento do Requerente por absoluta falta de fundamento legal, considerando-se que a sentença proferida nos autos em 16.05.2023, foi adequadamente executada pela Entidade Requerida, mediante a emissão da certidão negativa de 02.06.2023»,
3) Inconformado com a decisão, recorre o Requerente (restrito à parte em que impugna este despacho proferido nos autos em 02.10.2023, conforme despacho de admissão de 281-2023), tendo no seu recurso apresentado 158 extensas conclusões, repetindo profusamente o que tinha anteriormente alegado, e as quais limitam o seu objecto (art.ºs 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º, nº 3 do CPTA),
4) O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado - v. arts. 635°, nºs 3 e 4, 716° e 615, nº 1, al. d) do CPC.
5) Desde já manifestamos não acompanhar os argumentos apresentados pelo Recorrente, porquanto, não obstante as considerações efectuadas, não podem os mesmos proceder, por considerarmos que, efectivamente, mediante a emissão da certidão negativa de 02.06.2023, a sentença proferida nos autos em 16.05.2023, foi adequadamente executada pela Entidade Requerida.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se ocorreu erro de julgamento sobre:
1) Constante nas Sentenças de 22/11/2022 e de 16/05/2023;
2) a ilegalidade do despacho de 02/10/2023;
3) os efeitos devolutivos atribuídos ao recurso interposto.


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III – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.
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DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência.

1) Quanto ao Despacho proferido em 02-10-2023

A entidade recorrida tinha 10 dias para executar a decisão judicial [e não 90 como resultaria dos artigos 160.º, 162.º/1 do CPTA e 87.º do CPA], por assim ter sido decidido na Sentença transitada em julgado. O recorrente entendeu que aquela sentença não foi devidamente executava, pelo que o Tribunal a quo deveria ter tratado aquele requerimento como um requerimento executivo, que deveria ter sido autuado por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, portanto, fazendo-o seguir sob a forma processual de execução para a prestação de factos ou de coisas.
Contudo, assumindo o despacho recorrido, de 2 de outubro de 2023, a natureza de decisão judicial final [sentença], quanto à boa execução de sentença transitada em julgado, o recurso será apreciado nestes termos.
Pois bem, trata-se de despacho que aprecia um requerimento apresentado nos autos sobre o alegado incumprimento da Sentença transitada em julgado, o que permite antever a incoerência do recorrente, uma vez que ao exigir o seu cumprimento, admite o seu transito em julgado, logo reconhecendo implicitamente a inadmissibilidade do recurso quanto a tais Sentenças, pesar de o fazer.
Assim, o referido despacho decisório entendeu ser improcedente o requerimento, por considerar estar a Sentença integralmente cumprida pela entidade recorrida, face à certidão negativa emitida relativamente ao andamento dado à reclamação administrativa por si apresentada junto do seu Conselho de Administração em 22.03.1999, e relativamente à impossibilidade de fornecer o conteúdo da mesma no estado em que ela se encontrar na Administração, e ainda, de todos os atos, pareceres, projetos de deliberações e/ou deliberações integrantes desse procedimento administrativo ou, caso não tenha sido praticado qualquer ato ou diligência, a emitir certidão narrativa de teor negativo que ateste a sua inexistência.
Este despacho decidiu, portanto, em especial “... No que por ora releva, o dispositivo da sentença proferida nos autos em 16.05.2023 é o seguinte: “Nos termos, e pelos fundamentos anteriormente expostos, julga-se a presente intimação parcialmente procedente, e consequentemente: (i) intima-se a Entidade Requerida, a dar conhecimento ao Requerente, através de carta registada com AR, enviada para o deu domicílio pessoal, sobre o andamento da do à reclamação administrativa por si apresentada junto do seu Conselho de Administração em 22.03.1999, e a, mediante o pagamento das quantias que forem devidas, facultar ao Requerente, fotocópia certificada “de todo o conteúdo da mesma própria reclamação no estado em que ela se encontrar na Administração”, ou seja, a emitir cópia certificada do original do requerimento inicial de reclamação apresentado pelo Requerente em 22.03.1999, e ainda, de todos os atos, pareceres, projetos de deliberações e /ou deliberações integrantes desse procedimento administrativo ou, caso não tenha sido praticado qualquer ato ou diligência, a emitir certidão narrativa de teor negativo que ateste a sua inexistência para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias; (...)”.
E ainda prosseguiu, afirmando que “...Sucede que, a segunda parte deste dispositivo – “(...) intima-se a Entidade Requerida, a dar conhecimento ao Requerente (...) sobre o andamento dado à reclamação administrativa por si apresentada junto do seu Conselho de Administração em 22.03.1999, e a, mediante o pagamento das quantias que forem devidas, facultar ao Requerente fotocópia certificada ( ...) de todos os atos, pareceres, projetos de deliberações e/ou deliberações integrantes desse procedimento administrativo – ou, caso não tenha sido praticado qualquer ato ou diligência, e emitir certidão narrativa de teor negativo que ateste a sua inexistência para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias; - já havia sido cumprida pela Entidade Requerida, na sequência da sentença inicialmente proferida em 22.11.2022, mediante a junção aos autos de certidão negativa de 06.12.2022, cujo teor se reproduz infra...”. “... Faltava, portanto, dar cumprimento à primeira parte do dispositivo da sentença de 16.05.2023, no sentido de a Entidade Requerida “(...) facultar ao Requerente, fotocópia certificada “de todo o conteúdo da mesma própria reclamação no estado em que ela se encontrar na Administração”, ou seja, a emitir cópia certificada do original do requerimento inicial de reclamação apresentado pelo Requerente em 22.03.1999 (...) ou (...) a emitir certidão narrativa de teor negativo que ateste a sua inexistência para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias. Este era o único trecho da sentença inédito em relação ao dispositivo da sentença anterior, e que faltava, assim, executar. Nessa sequência, a Entidade Requerida veio juntar aos autos a certidão negativa de 02.06.2023, cujo teor é o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
Conclui a decisão recorrida que “... Feito o confronto entre os dispositivos das sentenças proferidas e o teor concreto das certidões negativas emitidas pela Entidade Requerida, o Tribunal não vislumbra de que modo podem as mesmas considerar-se não cumpridas, ou deficientemente cumpridas...”.
Não há razões para não acompanhar o decidido.
Efetivamente, a Entidade Requerida certifica inicialmente que não possui, nos seus arquivos, qualquer documento administrativo ou equivalente que tenha dado seguimento à reclamação apresentada pelo Requerente em 22.03.1999. E na segunda certidão a Entidade Requerida certifica a inexistência, em arquivo vivo ou morto, do original ou fotocópia do original da reclamação por si apresentada em 22.03.1999, e bem assim, de qualquer documento administrativo ou equivalente, pareceres, projetos de deliberações ou deliberações, que consubstanciem a sequencia procedimental da referida reclamação. A intimação feita à Entidade Requerida foi no sentido daquela disponibilizar a disponibilizar os documentos administrativos que tivesse em seu poder, não estando obrigado a conhecer se os referidos documentos existiam nos arquivos da Entidade Requerida, nem estando obrigada a explicitar detalhadamente as buscas e diligencias empreendidas para encontrar a referida reclamação no estado em que ela fosse encontrada, nem isso conta de qualquer segmento de qualquer das sentenças prolatadas que cumpria executar.
Tal requerimento tem de ser enquadrado no âmbito de requerimento executivo para prestação de factos ou coisas, nos termos do artigo 162.º a 169.º do CPTA. Quanto à competência para subscrever a certidão negativa, decidiu o Tribunal a quo que “... não assiste razão ao Requerente quando alega que, tendo a reclamação por si apresentada em 1999 sido dirigida ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, EPE, então, a sentença proferida, também deveria ter sido por si cumprida. Como bem esclarece a Entidade Requerida na sua resposta, o preceito a ter em conta a este propósito é o artigo 105.º, n.º 1 do CPTA, nos termos do qual: “A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão...”.
Prossegue fundamentando que “... a certidão negativa de 02.06.2023 foi emitida pelo Vogal do Conselho de Administração que, nos termos e para os efeitos a que alude o n.º 3 do artigo 72.º dos Estatutos dos Hospitais EPE, substitui o Presidente do CA nas suas faltas e impedimentos temporários, conforme deliberação n.º 614/2023, publicada na II Série do Diário da República n.º 118, de 20 de junho. Assim, por ter sido emitida por quem dispõe legalmente de poderes de representação do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E. – pessoa coletiva de direito pública demandada, nos termos do supra citado artigo 105.º, n.º 1 do CPTA , deve considerar-se que a certidão de 02.06.2023 foi validamente emitida, inexistindo, também a este propósito, qualquer incumprimento da sentença proferida...”.
E com total acerto.
Na verdade, pela clareza da fundamentação, nada mais há a acrescentar. Assim, nega-se provimento ao recurso do despacho proferido em 2 de outubro de 2023, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, sendo inútil a apreciação das questões suscitadas, face à decisão tomada, em razão da sua precedência lógica.

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IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social, acordam em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária do relator, negando provimento ao Recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, dia 20 de junho de 2024

O Coletivo,
Eliana de Almeida Pinto (Relatora)

Maria Helena Filipe (1.ª Adjunta)

Rui Pereira (2.ª Adjunto)