Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00785/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/26/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.


1. Relatório

J..., professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Henrique Medina, em Esposende, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 30.7.97, que em recurso hierárquico necessário do despacho da D.R.E.N. lhe aplicou, em substituição, a sanção disciplinar de multa graduada de Esc. 25.000$00, suspensa por um ano.

Para tanto, imputou ao acto recorrido a violação dos artºs 37º., 48º. 266º. e 268º. da C.R.P.; 3º., 4º., 6º., 123º. e 124º. do C.P.A.; 112º. e 115º. nº. 1 do E.C.D.; e 45º. 58º., 59º., 3º., 23º., 42º.; 45º., 58º., 59º. e 66º. do E.D., pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do mesmo.

Na sua resposta, a autoridade recorrida defendeu a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou, em síntese útil, as conclusões seguintes:

- O acto submetido a recurso é nulo, por nulidade insuprível de falta de audiência do arguido, visto que os artigos de acusação não permitem a defesa cabal do arguido;
- O procedimento subjacente ao acto submetido a recurso enferma de desvio de poder, por prosseguir fins alheios ao interesse público, com violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

- A notificação do acto recorrido enferma do vício de forma e viola o previsto no artº. 69º. e nas als. a) e b) do nº. 1 do artº. 70º. do C.P.A.;

- A instrução do processo viola os princípios do contraditório e direito à defesa do arguido, bem como a forma e o prazo previstos no artº. 58º. e nº. 1 do artº. 45º. do E.D.F.A.A.C.R.L.;

- A acusação violou o disposto no nº. 4 do artº. 59º., no nº. 10 do artº. 3º. e no nº. 1 do artº. 23º., todos do E.D.F.A.A.C.R.L.;

- O acto submetido a recurso, por sua vez, incorporou todas as ilegalidades e irregularidades supra alegadas, enfermando, ele mesmo, de vício de violação da lei, por falta do preenchimento dos pressupostos da infracção a que se refere o nº. 10 do artº. 3º. do E.D.F.A.A.C.R.L.;

- O mesmo acto enferma, também de vício de forma por insuficiência, obscuridade e contradição de fundamentação, e em especial por falta de fundamentação expressa em relação a cada uma das infracções.

A autoridade recorrida não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso e da declaração de nulidade do acto recorrido.

2. Matéria de Facto

Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:

a) Por despacho de 9.8.96 do Sr. Presidente do Conselho Directivo da E. S. Henrique Medina foi instaurado um processo disciplinar ao ora recorrente J...;

b) No dia 12.12.96, o ora recorrente recebeu “cópia do despacho dos artigos de acusação, do seguinte teor:

Artigo primeiro: É acusado de ... no dia 26.7.96 no Gabinete do Conselho Directivo da E. S. Henrique Medina de Esposende, quando tomava conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço nº. 20 de 24.7.96, emanada do Presidente do Conselho Directivo e assinada pela Vice-Presidente do mesmo órgão, ter observado por escrito no citado documento o seguinte: “O referido ao lado não corresponde à verdade”, atitude esta considerada incorrecta e desrespeitosa não só para com a Vice Presidente do Conselho Directivo como para com os quatro professores que presenciaram e testemunharam o ocorrido no dia anterior (25.7.96) com a professora Ana Paula Silva Correia.

Tal comportamento é violador do dever de correcção, o que constitui infracção disciplinar prevista na al. d) do nº. 2 do artº. 23º. do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei nº. 24/84 de 16 de Janeiro, punível com a pena prevista na al. b) do nº. 1 do artº. 11º. do Estatuto Disciplinar;

Artigo Segundo: De nos dias 8, 9 e 15 de Outubro, ter afixado e distribuído nas duas salas de professores da E. S. Henrique Medina o documento “Regulamento Interno - Pista para reflexão”, por si elaborado e assinado conjuntamente com a professora Ana Paula Silva Correia, sem que para tal desse conhecimento e solicitasse autorização ao Presidente do Conselho Directivo para a sua afixação e divulgação.

Tal documento contém afirmações e insinuações contra os órgãos do artº. 37º. do Estatuto Disciplinar, sendo punível com a pena prevista na al. b) do nº. 1 do artº. 11º. do citado estatuto.

Artigo Terceiro: De na qualidade de professor da equipa do projecto “Viva a Escola”, e responsável pelo desenvolvimento de dois sub-projectos com a professora Ana Paula Silva Correia, ter em 12.7.96 dirigido uma carta ao Dr. Hermenegildo Correia, professor da E. S. Henrique Medina e Coordenador do projecto Viva a Escola, produzindo nessa mesma carta afirmações que põem em causa a idoneidade profissional e a seriedade no desempenho enquanto Coordenador do Projecto, tais como: “... nessa exposição não só apenas formalizamos (e fundamentamos) as maiores reservas à seriedade e à isenção da sua actuação como Coordenador do PES nesta Escola ...” afirmações estas que não concretizou nem especificou.

Tal comportamento é violador do dever de correcção, o que constitui infracção disciplinar prevista na al. d) do nº. 2 do artº. 23º. do E.D. aprovado pelo Dec-Lei nº. 24/84 de 16.1, punível com a pena prevista na al. b) do nº. 1 do artº. 11º. do mesmo E.D. .

c) No dia 2.1.97, o ora recorrente apresentou a sua defesa, pedindo o arquivamento do processo por falta de prova das acusações constantes da nota de culpa.

d) No dia 4.2.97, foi elaborado o Relatório do Processo Disciplinar, no qual se propôs a aplicação ao recorrente da pena de multa prevista na al. b) do nº. 1 do artº. 11º. E.D. aprovado pelo D.L. nº. 24/84 de 16.1, graduada em Esc. 25.000$00 e suspensa por um ano.

e) No dia 2.5.97 o Sr. Director Regional de Educação do Norte proferiu o seguinte despacho:

«Concordo. Aplico a pena de multa graduada em 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) suspensa por um ano».

f) Em 28.5.97, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do dito despacho.

g) Em 2.6.97 a técnica jurista do D.R.E.N. propôs «que se negue provimento ao recurso, mantendo-se a pena recorrida».

h) Em 30.7.97, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o despacho ora recorrido, do seguinte teor: «Substituo o acto recorrido pela aplicação da pena de multa graduada em Esc. 25.000$00 suspensa pelo período de um ano, pela prática da materialidade descrita nos artºs 1º. e 3º. da acusação».

3. Matéria de Direito

Nada obstando ao julgamento do objecto do recurso, cumpre conhecer, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste (artº. 57 nº. 1 da L.P.T.A.).

Na verdade, a ordem de conhecimento vícios obedece à razão de grandeza e respectiva eficácia (nulidade e anulabilidade) e à necessidade de assegurar a tutela mais eficaz e estável dos interesses ofendidos, segundo o prudente critério de julgador (artº. 57º. nº. 2 L.P.T.A.).

nesta linha de orientação, tem decidido o S.T.A. que, em regra, o conhecimento da nulidade insuprível do processo disciplinar por violação do princípio de audiência e defesa tem precedência sobre o vício de erro nos pressupostos de facto ou de violação de lei por errada qualificação jurídico-disciplinar, bem como, obviamente, sobre o vício de forma por falta de fundamentação (cfr. por todos, o Ac. S.T.A. 1ª. Secção de 20.3.97, Rec. 37 979).

Isto posto, é mister salientar que nos artigos 11º. a 15º. das alegações o recorrente alega que o conteúdo dos artigos acusatórios é formulado de forma genérica e abstracta, com o recurso a meros “juízos de valor” insindicáveis e de que não pode eficazmente defender-se.

Trata-se de nulidade que, segundo entendimento corrente da doutrina e jurisprudência, corresponde à falta de audiência do arguido no processo disciplinar.

Senão vejamos:

O artº. 59º. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Dec-Lei nº. 24/84 de 16 de Janeiro, dispõe o seguinte: «A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis».

Com esta formulação visou assegurar-se um direito fundamental do arguido, aliás também vigente no processo criminal, que é o chamado princípio da audiência do arguido (cfr. o nº. 3 do artº. 269º. da C.R.P. que prescreve: «em processo disciplinar são garantidas ao arguido e sua audiência e defesa»; (cfr. também os artºs 13º. e 32º. da mesma C.R.P.).

É óbvio que para assegurar tal princípio constitucional exige-se, além de outros caracteres, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efective nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., v. II, 854; e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).

Se assim não for, isto é, se a acusação não contiver as infracções suficientemente concretizadas e individualizadas, a percepção do arguido acerca da mesma padecerá de consequente clareza, impossibilitando a sua defesa em termos eficazez, pelo que se considera então verificar-se falta de audiência do arguido, tipificadora da nulidade insuprível supra referida (cfr. Acs. do S.T.A. de 13.10.83, de 7.3.89, de 23.2.90 e de 16.11.95, in, respectivamente, “Acórdãos Doutrinais”, nº. 266, p. 163, nº. 360, p. 1319 e nº. 343, p. 1006, e nº. 411, p. 356).

Vejamos o caso em análise:

Como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, do artº. 1º. da acusação consta um facto escrito, bem como uma conclusão reportada a um facto “ocorrido no dia anterior”, mas não se sabe qual facto seja esse facto. Apenas se sabe, pelo teor vago e genérico de tal artigo acusatório que o ora recorrente terá escrito na Ordem de Serviço ali referida (O.S. nº. 20, de 24.7.96) a seguinte frase: “O referido ao lado não corresponde à verdade”.

Ora, como não sabe qual é o facto referido ao lado e se desconhecem as motivações do arguido ao escrever tal frase, dada a obscuridade da acusação, não se pode concluir que estejamos perante uma atitude incorrecta e desrespeitosa, violadora do dever de correcção.

Por sua vez, no artº. segundo da acusação, e tal como o deixamos transcrito na matéria de facto, faz-se referência a um documento elaborado pelo arguido, do qual constam “certas afirmações e insinuações” contra os órgãos de Direcção e Gestão, mas as mesmas não são especificadas.

Não sendo especificadas, não podem, obviamente, subsumir-se a uma qualquer infracção.

Por último, e a propósito da carta referida no artº. 3º. dirigidas ao Coordenador do “Projecto Viva a Escola”, igualmente se faz referência a “afirmações que põem em causa a idoneidade profissional e a seriedade” do visado, mas igualmente se não faz referência concreta às mesmas. Assim, perante um quadro tão vago de imputações, apenas se poderá concluir que o recorrente terá actuado no exercício do seu direito de liberdade de expressão (cfr. artº. 37º. nºs 1 e 2 da C.R.P.).

É de concluir, portanto, como o faz o Mº.Pº. no seu douto parecer, que o conteúdo genérico, conclusivo, geral e abstracto daqueles artigos da acusação, sem a indispensável descrição e individualização de todos os factos imputados e de todas as respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, inviabilizou o legítimo direito de defesa do arguido ora recorrente e integra indiscutível violação do disposto no artº. 59º. nº. 4 do E.D., que consubstancia a nulidade insuprível do artº. 42º. nº. 1 do mesmo diploma legal.

4. DECISÃO

Em face do exposto, e tornando-se desnecessária a análise dos restantes vícios alegados, acordam em declarar nulo o acto recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Helena Maria Ferreira Lopes
Carlos Manuel Maia Rodrigues