Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11856/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS O.S. Nº 7/95. SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS |
| Sumário: | A O.S. nº 7/95, aprovada por deliberação do Conselho de Administração da C.G.D. e homologada pelo membro do Governo competente, constituindo uma faculdade estabelecida com força de lei, destina-se a harmonizar o regime de pensão de aposentação da C.G.D. com o vigente ao restante sector bancário. II - A participação nos lucros não constitui uma remuneração do trabalho, mas antes um abono isento de quotas, sem relevância no cômputo da pensão de aposentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. César ....interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Administração da Caixa Geral de Aposentações em 22.02.2001, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, com fixação da pensão mensal de 396.111$00, calculada em função dos montantes de 327.960$00, 59.033$00 e 53.130$00, respeitantes a retribuição base, acréscimo à retribuição base e diuturnidades, respectivamente. Alegou, em síntese, que a Caixa Geral de Aposentações, no cálculo que efectuou da pensão do recorrente violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 6º, 47º alínea b) e 48º do Estatuto da Aposentação, consagrado no Dec. Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 15.7.02, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela Caixa Geral de Aposentações, no qual vêm enunciadas as conclusões seguintes: a) A Ordem de Serviço da C.G.D. nº 7/95 foi emitida no exercício de um poder próprio, conferido por lei, conforme se deixou demonstrado, não podendo a Caixa Geral de Aposentações ter deixado de a aplicar, no que respeita às regras específicas que estabelecem complementos calculados segundo essas regras, mais favoráveis, aliás, aos interessados do que o regime geral do Estatuto da Aposentação, na medida em que acrescem ao valor da pensão calculado segundo as regras gerais; - b) Pelos motivos que se deixaram expostos, a aplicação pela entidade recorrida da O.S. ao caso do recorrente, não padece de qualquer ilegalidade; c) Relativamente à não consideração na participação nos lucros, nem ao desconto da respectiva quota, não está em causa uma remuneração de trabalho e, nessa medida, tratam-se de abonos isentos de quota, pelo que nunca poderão legalmente ter relevância alguma no cômputo da pensão de aposentação (cfr. arts. 6º nº 1 do Estatuto da Aposentação);- d) Assim deverá ser revogada a sentença recorrida, por ilegal, mantendo-se o acto recorrido, por não padecer da ilegalidade que lhe vinha assacada por aquela. Não houve contra-alegações. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso. – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente, que se encontrava vinculado à Caixa Geral de Depósitos por contrato administrativo de provimento e, enquanto tal, inscrito na Caixa Geral de Aposentações, passou à situação de aposentação através do despacho impugnado de 22.02.2001, da Administração da Caixa Geral de Aposentações; b) À data da passagem à situação de aposentação, o recorrente tinha ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, a categoria profissional de Gerente, encontrando-se enquadrado no nível de retribuição 13 A, conforme documentos nos. 1 a 25 da petição de recurso; - c) No momento da aposentação, o recorrente auferia a seguinte retribuição mensal: 327.960$00 de remuneração de base; - 53.130$00 de diuturnidades; - 84.332$00 de subsídio de desempenho e disponibilidade, correspondente à media mensal dos últimos dois anos; - 58.678$00 de participação nos lucros, correspondente à média mensal dos últimos dois anos; d) Para efeitos de cálculo da pensão do recorrente, relativamente ao subsídio de desempenho e disponibilidade, a Caixa Geral de Aposentações considerou a importância de 59.033$00, conforme consta, sob a designação de acréscimo à retribuição base, no documento nº 26 da petição de recurso, ou seja, 70% da média mensal da retribuição auferida nos últimos dois anos a título de subsídio de desempenho e disponibilidade. 3. Direito Aplicável No tocante ao subsídio de desempenho e disponibilidade, considerou o Mmo. Juiz “a quo” que o facto de esta parcela da remuneração ser abrangida pelos descontos obrigatórios é sinal evidente de que a mesma se inclui no conceito de remuneração para efeitos de aposentação; Por outro lado, refere ainda o Mmo. Juiz “a quo”, não há que considerar o regime instituído internamente, por via regulamentar para os empregados da Caixa Geral de Depósitos, de considerar apenas a percentagem de 70%, uma vez que esta é contrária ao regime que resulta do Estatuto da Aposentação, de valor hierarquicamente superior. – Salvo o devido respeito, e de acordo com as conclusões da agravante Caixa Geral de Aposentações, não podemos concordar com tal entendimento. – É que, como melhor se explica a fls. 90, “quanto ao facto de as remunerações em causa apenas relevarem no cálculo de aposentação dos autos, no montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos dois últimos anos, quando o desconto de quota para a aposentação incidiu na totalidade, não se trata de uma situação única, nem tão pouco estranha ao que acontece no âmbito do Estatuto da Aposentação”. Com efeito, embora no nº 5 do art. 39º da Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, antiga Lei Orgânica da Caixa (nesta parte mantida em vigor pelo Dec-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, art. 9º nº 2) se diga que os quantitativos das pensões do pensoal da Caixa e os critérios da sua actualização são os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela C.G.A., constata-se que nos nos. 6º e 32º do mesmo diploma (na redacção dada pelo Dec. Lei nº 461/77 de 7.11), se prevê a possibilidade de, por regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, serem aprovadas outras normas específicas para o pessoal da Caixa Geral de Depósitos, tanto no que se refere ao regime de remunerações como em relação ao cálculo de pensões. – Como diz a entidade recorrida, o regulamento em questão – O.S. da C.G.D. nº 7/95 – foi emitido no exercício de um poder próprio, conferido por lei, estabelecendo regras específicas mais favoráveis aos interessados do que o regime geral do Estatuto da Aposentação, na medida em que estabelece complementos calculados segundo regras específicas que acrescem ao ao valor da pensão calculadas segundo as regras gerais. É de notar, pois, que o regime de providência do pessoal da C.G.D., estabelecido no art. 39º da respectiva lei orgânica aprovada pelo Dec. Lei 48953, de 5.04.1969, embora subordinado às regras do E.A., admite a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo Conselho da Administração e homologado pelo Ministro das Finanças, tal como está referido no nº 6 da citada norma, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 211/89 de 30.6. - Ora, como diz a EMMP no seu douto parecer, a O.S. nº 7/95, aprovada por deliberação do Conselho de Administração da C.G.D. e devidamente homologada pelo membro do Governo competente, não é ilegal. Com efeito, tal O.S. não é uma regulamentação do E.A., mas tão somente a concretização de uma faculdade estabelecida com força de lei, concedida ao órgão que a produziu no sentido de harmonizar o regime de pensões dos funcionários da Caixa com os do restante sector bancário. Conclui-se, pois, que a Ordem de Serviço da C.G.D. nº 7/95, emitida no exercício de um poder próprio, conferido por lei, é de aplicação obrigatória por parte da Caixa Geral de Aposentações, não padecendo de qualquer ilegalidade. No tocante à participação nos lucros, refere a decisão recorrida que a mesma se encontrava prevista como um direito dos trabalhadores nos preceitos do Dec-Lei nº 48953, tendo permanecido inalterável quanto à sua natureza e integrando uma remuneração atendível para cálculo da pensão de reforma do recorrente. Também neste ponto se não concorda com o decidido. A participação nos lucros não constitui uma remuneração do trabalho, tratando-se de um abono isento de quotas, sem relevância no cômputo da pensão de aposentação (cfr. arts. 6º nº 1 e 48º do Estatuto da Aposentação), pelo que não pode o trabalhador ver incluída tal remuneração no cômputo da sua pensão de aposentação, como se decidiu nos Acs. do S.T.A. de 04.06.92, Proc. nº 030173; Ac. STA de 25.02.93 Rec. 31498 e Ac. TCA de 17.12.03, P. 12338/03) x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em manter o acto impugnado. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros. Lisboa, 13.01.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |